223/24.7GBPMS.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Maria José Guerra
Processo: 223/24.7GBPMS.C1
ACORDAO
Descritores: Crime de condução perigosa de veículo rodoviário, Nulidades de sentença, Correcção de sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso decidido em conferência
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/50bd29b39f4627a080258e8400310548
Sumário
1. A sentença penal deve conter a enumeração exaustiva de todos os factos provados e não provados que integram o thema probandum delimitado pela acusação. 2. A omissão de decisão expressa sobre segmentos fácticos descritos na acusação - sem que estes fiquem a constar nem do elenco dos factos provados nem do grupo dos factos não provados - gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. 3. É nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, a sentença que omite na fundamentação de direito a subsunção jurídica dos factos a uma das alíneas do nº 1 do artigo 291º do CP, remetendo essa especificação exclusivamente para o dispositivo. 4. Do mesmo modo, a ausência de fundamentação concreta quanto aos critérios legais aplicados na fixação do quantitativo diário da pena de multa e na dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir inquina a decisão de nulidade por opacidade/falta de fundamentação. 5. Tendo a acusação imputado ao arguido a prática do crime de condução perigosa com enquadramento exclusivo na alínea b) do nº 1 do artigo 291º do CP, a sua condenação no dispositivo também ao abrigo da alínea a) do mesmo preceito constitui uma alteração não substancial da qualificação jurídica. 6. A ausência de prévia comunicação dessa alteração ao arguido para exercício do contraditório determina a nulidade do julgado, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP. 7. A divergência quanto ao valor da taxa diária da pena de multa entre o corpo da fundamentação (onde se menciona € 6,50) e o dispositivo da sentença (onde se fixa em € 6,00) consubstancia um mero lapso/ambiguidade susceptível de correção nos termos do artigo 380º, nº 1, alínea b), do CPP, não se reconduzindo ao vício de contradição insanável do artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPP. 8. A verificação das nulidades da sentença impõe a anulação da decisão recorrida e a devolução dos autos à 1.ª instância para prolação de nova sentença que supra as omissões e corrija os lapsos detectados, ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pelo arguido.
Texto
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Processo Comum Singular nº 223/24.7GBPMS , o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário , previsto e punido pelo artigo 291.º , n.º1, b) e 69.º , n.º 1, alínea a) ambos do CP , com referência aos artigos 103.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 do Código da Estrada. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 13 de novembro de 2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição): “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido condenar: o arguido AA pela prática, em 18.06.2024, de um crime um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º , n.º 1, alíneas a) e b), e pelo artigo 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , na pena de cento e oitenta dias de multa à razão diária de seis euros, o que perfaz a pena principal de multa no montante de mil e oitenta euros, outrossim na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses, para o que se adverte, neste ato, o Arguido de que devém obrigado a, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente Sentença, entregar na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial os títulos de condução de que seja portador (artigo 500.º, n.º2 do C.P.P. e artigo 69.º, n.º3 do C.P.), sob pena de, não fazendo, ser ordenada a sua apreensão, outrossim incorrer na prática de um crime de desobediência; bem como de que, caso conduza no período em que estiver correspondentemente proibido, incorre na prática de um crime de violação de proibições; e (…).” Inconformado com o nela decidido, interpôs o arguido AA, extraindo da motivação exarada no respetivo requerimento de interposição do recurso as conclusões com o seguinte teor (transcrição): Os factos constantes na acusação que foram dados como provados não têm fundamentação na prova produzida na audiência de julgamento, como abaixo demonstraremos. Assim, a matéria constante nos factos provados deve ser alterada com os fundamentos que abaixo evidenciaremos. Os factos dados como provados na douta sentença são todos os que constam na acusação pública de fls. dos presentes autos, e que a meritíssima Juíza deu como integralmente reproduzidos, e que a seguir se citam: O Arguido, no dia 18.06.2024, pelas 19 horas e 35 minutos, conduzia o veículo, de cor preta, marca BMW, modelo 3K, com a matrícula ..-OB-.., na localidade de ..., quando lhe foi dada ordem de paragem pela Patrulha da G.N.R.. O Arguido não obedeceu e continuou a condução, imprimindo ao veículo que conduzia uma velocidade superior à adequada à circulação naquela via, em razão das próprias características da mesma e do trânsito que aí circulava, desobedecendo a sinais de paragem, luminosos e verticais. Quando o Arguido conduziu o veículo entrando na Avenida ... e, quando BB já se encontrava a atravessar a Avenida na passadeira, não parou o veículo de modo a deixá-la passar, continuando a marcha do mesmo, tendo BB dado dois passos para trás com o intuito de não ser atingida pelo veículo. Não obstante, o Arguido continuou a sua marcha e, ao virar à direita na Rua ..., não cuidou de travar quando se aproximou da passadeira onde CC já se encontrava a passar, não a tendo atropelado somente porquanto esta, ao ver que o veículo não ia parar, ainda conseguiu correr e, assim, se desviar do veículo. O Arguido, ao conduzir da forma descrita supra, desatenta, descuidada e imprudente, tinha o perfeito conhecimento de que, com a sua conduta, colocava em risco de vida todos aqueles que, na ocasião, circulavam naquelas vias, como efetivamente acorreu. O Arguido descurou regras básicas de segurança rodoviária, nomeadamente as que impõem que os veículos adequem a velocidade ao local e às condições da via em que circulam e que obrigam a respeitar as passagens de peões nas passadeiras. O Arguido criou um perigo efetivo para as integridades físicas de BB e de CC, que circulavam como peões atravessando as vias de trânsito nas passadeiras, e violou de forma grosseira as regras de trânsito que impõem que os veículos adequem a velocidade ao local e às condições da via em que circulam e que desacelerem/reduzam a velocidade perto das passagens de peões e que deixem os peões passarem quando estes já iniciaram a travessia, as quais conhecia e sabia que não as cumpria, como quis e conseguiu. O Arguido sabia que a sua conduta era idónea e adequada a produzir um acidente de viação e daí advirem lesões física para a integridade física das pessoas que circulavam na via, criando, assim, perigos efetivos para a integridade física dessas pessoas, como efetivamente ocorreu, mas não se absteve de conduzir do modo descrito, como quis e conseguiu. O Arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” A estes foram acrescentados os factos dados como provados relativos à situação pessoal e profissional e económica do Arguido: O Arguido trabalha no armazém de uma farmacêutica, localizado na zona industrial de ..., que dista 2kms, auferindo mensalmente cerca de 1000 euros. O Arguido reside em casa dos Pais, com os seus Pais, a sua Irmã e o seu sobrinho. O Arguido suporta um crédito habitação no valor mensal de 270,00 euros acrescido do seguro. O Arguido desloca-se ao volante da sua viatura para ir para o seu local de trabalho e, ainda, para realizar atividades da sua vida quotidiano, como seja ir ao ginásio. O Arguido é tido como trabalhador e encontra-se socialmente inserido. O Arguido não tem antecedentes criminais.” No ponto 1 da matéria dada como provada parece claro que se provou que “…no dia 18.06.2024, pelas 19 horas e 35 minutos, o veículo de cor preta, marca BMW, modelo 3K, com a matrícula ..-OB-.. circulava na localidade de ...…” Mas não foi produzida qualquer prova credível que tenha sido o arguido AA o condutor de tal veículo, Nem que lhe tenha sido dada qualquer ordem de paragem pela Patrulha da GNR. Veja-se as declarações da testemunha - DD áudio n.º Diligência_223-24.7GBPMS_2025-11-06_14-47-57: de 00:01:31.0, da testemunha EE - Ficheiro áudio n.º Diligência_223-24.7GBPMS_2025-11-06_15-03-51: 00:01:20.9, da testemunha BB - Ficheiro áudio n.º Diligência_223-24.7GBPMS_2025-11-06_15-22-11: 00:01:48.0, e por último do arguido AA - Ficheiro áudio n.º Diligência_223-24.7GBPMS_2025-11-06 _14-32-38: 00:04:11.6. Em relação aos factos constantes no ponto 2 da matéria dada como provada só foi produzida prova em relação a alguns factos aí constantes que passamos a citar: “… o condutor do veículo quando circulou na rotunda do cemitério e entrou na Avenida ... fê-lo com uma velocidade moderada, não tendo desobedecido a qualquer sinal de paragem, luminosos e verticais - que aí não existiam.”, Na Acusação, e posteriormente na decisão recorrida só constam os factos ocorridos na Avenida ... e na Rua .... Ora, nessas duas vias, na Avenida ... e na Rua ..., não houve qualquer violação das regras estradais, Nessas duas vias públicas não existem sinais luminosos. E a única testemunha arrolada na Acusação que assistiu aos factos ocorridos na Avenida ... e na rotunda do cemitério que a antecede, foi a BB, que afirmou que nesse local não avistou a Patrulha da GNR, e que até sentiu a necessidade de contactar o posto da GNR, no final da Avenida ..., para comunicar que o veículo que estes perseguiam circulava à sua frente na Avenida ... e que cortou à direita no primeiro corte, para a Rua .... Acresce que nesta última Rua ... é notório e claro, não necessitando sequer de prova, que não existe qualquer passadeira. Além de que nem os dois guardas afirmaram que existiam. No ponto 3 da matéria dada como provada os factos aí constantes também não podiam ser dados como provados, por diversas razões. Em primeiro lugar, ninguém afirmou na audiência de julgamento que a testemunha BB atravessou a passadeira à entrada da Avenida ..., até porque era impossível uma vez que ia conduzir o seu automóvel. Na Avenida ... existem duas passadeiras, uma imediatamente antes do primeiro corte para direita, para a Rua ..., E outra passadeira após o segundo corte à direita. Aliás, tal como a testemunha BB afirmou em audiência de julgamento, nesse local esta testemunha conduzia o seu veículo, e fê-lo após ter feito a rotunda do cemitério e entrar atrás do referido veículo BMW preto, identificado no ponto 1 da matéria dada como provada, na Avenida ..., que seguia a uma velocidade moderada. Quanto aos factos constantes no ponto 4 da matéria dada como provada também terão de passar para a matéria dada como não provada, uma vez que nessa Rua ... não existe qualquer passadeira, como é público e notório, bastando recorrer à ferramenta do Google Maps que nos permite ver tal Rua à distância de um toque. Os factos constantes nos pontos 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como provada, também terão de ser levados para matéria não provada, pelas mesmas razões acima aduzidas, Nomeadamente por os depoimentos dos guardas FF e GG não deverem merecer qualquer credibilidade. Conforme já se disse quanto aos factos anteriores dados como provados, no percurso entre a rotunda do cemitério e a Avenida ..., e o corte para a direita, entrando na Avenida ..., o condutor do veículo BMW, de cor preta, não descurou as regras básicas de segurança rodoviária, nomeadamente as que impõem que os veículos adequem a velocidade ao local e às condições da via em que circulam e que obrigam a respeitar as passagens de peões nas passadeiras. Nas passadeiras existentes nesse trajecto, ninguém atravessou, ou tentou a travessar, as mesmas. A testemunha BB neste local - Avenida ... - já se encontrava no seu veículo, Não se encontrando assim atravessar qualquer passadeira aí existente. Esta testemunha confirmou, aliás, que o BMW, de matrícula ..-OB-.., nessa altura e nesse local, circulava à sua frente e atrás de um outro veículo, que nunca ultrapassou, Na Avenida ... tal veículo BMW, de matrícula ..-OB-..,seguia a uma velocidade moderada, atrás de outro veículo e à frente do veículo da testemunha BB. O condutor do veículo BMW, preto, na Avenida ... não fez uma condução de forma desatenta, descuidada e imprudente, e não colocou em risco a vida daqueles que na ocasião circulavam na rotunda do cemitério e na Avenida ..., uma vez que segundo a testemunha BB, só ela é que pretendia entrar na mesma. Assim, reapreciada de forma critica a prova produzida na audiência de julgamento, a matéria de facto dada como provada, acima transcrita, tem que ser considerada como provada, pelos motivos acima explanados. Assim, alterada a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos acima referidos, ficando pois, a decisão da matéria de facto em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, ou mais concretamente com a ausência de prova, a sentença deverá ser revogada e em consequência ao arguido, ora recorrente, absolvido. O crime de condução perigosa previsto e punido no Art.º 291 do Código Penal tem que preencher um de dois requisitos previstos na alínea a) e na alínea b) do n.º do Art.º 291 do CP , e O preenchimento de um outro requisito, de três previstos no corpo da referida norma legal: criar perigo para a vida; criar perigo para a integridade física; criar perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado. XXXIV.- Mas também na audiência de julgamento não se tentou apurar se a violação das regras estradais foi grosseira ou não, que na nossa opinião será decisivo para se poder considerar se foi cometido o referido crime ou não. Foram dadas como provadas várias violações de várias regras de trânsito pelo condutor do veículo BMW de matrícula ..-OB-... A primeira foi ter, alegadamente desobedecido à ordem de paragem. A segunda regra violada dada como provada foi a violação da regra da aproximação das passadeiras, por duas vezes, quando existiam peões para atravessar as mesmas. Apreciando a prova produzida em audiência de julgamento facilmente se percebe que nenhuma dessas regras foi violada pelo condutor do veículo BMW. Também consta do ponto 4 da matéria dada como provada que o arguido circulava desobedecendo a sinais de paragem, luminosos e verticais, mas não consta o modo, o lugar e as circunstâncias em que o fez. Assim, ao ter proferido decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da responsabilidade do arguido, ora recorrente, o Tribunal lavrou decisão ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do Art.º 410º , nº2, al. a) do Código de Processo Penal . - Ao aceitar como integralmente verdadeiros tais depoimentos, dispensando uma cuidada análise sobre a matéria de facto que deu como provada, julgou a Meritíssima Juiz a quo incorrectamente, cometendo um erro notório na apreciação da prova. As diferenças de versões transmitidas pelas testemunhas FF, HH, guardas da GNR, em relação a BB, e a sua falta à verdade quanto aos pontos acima elencados, impõem decisão diversa da recorrida. Dessa forma foram violados dois dos princípios fundamentais do Direito Penal e Processo Penal, que são “in dúbio pro reo” e da presunção de inocência do arguido, o primeiro consagrado no Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Em resumo, mesmo sem condescender, entendemos que a conduta do arguido não se enquadra na alínea b) do n.º 1 do Art.º 291 do Código Penal . Assim, também nesta situação, o arguido deveria ser absolvido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelos Art.ºs 291, n.º 1, alínea b) do Código penal, e .- Caso assim não se entenda, e ainda sem condescender, e também por mero dever de patrocínio, mesmo que se considere que o arguido violou de forma grosseira a norma que obriga a obedecer à ordem de parar dada pela patrulha da GNR, bem como a obrigação de parar quando um peão atravessa uma passadeira, como se fez na sentença recorrida, e que o arguido praticou o crime de condução perigosa, previsto e punido pelos Art.ºs 291, n.º 1 e 3, e 69, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, Também por dever de patrocínio, diga-se que na pior das hipóteses, o arguido só deveria ser condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido no Art.º 291, n.º 1, com a pena de multa até 120 dias, e com pena acessória prevista de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, nos termos do Art.º 69 , n.º 1, alínea a) do Código Penal . Já que, mesmo que se considere que o arguido praticou o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, este não tem antecedentes criminais, Não tem antecedentes contra-ordenacionais estradais. Está bem inserido no seio familiar, acrescendo ainda o facto da conduta revestir a forma de negligência. Assim, alterando a matéria de facto dada como provada nos termos acima referidos, ficando, pois, a decisão da matéria de facto em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento, ou mais concretamente com a ausência de prova, a sentença deverá ser revogada e em consequência o arguido, ora recorrente, ser absolvido. Caso se considere que estamos perante o vicio de insuficiência da matéria de facto provada do Art.º 410º , nº2, al. a) do Código de Processo Penal , devem os presentes autos ser devolvidos ao Tribunal de 1.ª Instância para suprir tal vicio. Se ainda assim não se entender, o arguido só deveria ser condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido no Art.º 291 , n.º 1, alínea b) do Código Penal , com a pena com a pena de multa até 120 dias, e com pena acessória prevista de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, nos termos do Art.º 69 , n.º 1, alínea a) do Código Penal , com o que V. Exas. farão como sempre JUSTIÇA.” Admitido o recurso, a ele respondeu o Digno Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo pela improcedência do mesmo e pela manutenção da sentença recorrida. Neste Tribunal foi aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do disposto no art. 416º do CPP , tendo o mesmo emitido parecer, no qual suscitou a existência de nulidades da sentença decorrentes da falta de fundamentação quanto ao quantitativo diário da pena de multa aplicada e quanto à medida da pena acessória aplicada, e, também, a existência de vício decisório da sentença, decorrente da contradição entre a fundamentação e a decisão no que respeita à fixação do quantitativo da pena de multa aplicada. Não foi apresentada resposta ao parecer. Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º , nº1, do Código de Processo Penal , que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal , 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal , 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: Suscitadas no recurso interposto pelo arguido : A incorreta decisão da matéria de facto e suas consequências; A incorreta qualificação jurídico-penal dos factos; A incorreta ponderação da medida da pena principal e da pena acessória. Suscitando-se, ainda, oficiosamente, o conhecimento da seguinte: As nulidades da sentença. B) Da decisão recorrida Com vista à apreciação das questões de que se impõe conhecer, vejamos o que, de relevante, deflui da sentença recorrida (transcrição): FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da discussão da causa resultaram os seguintes factos provados : Acusação pública O Arguido, no dia 18.06.2024, pelas 19 horas e 35 minutos, conduzia o veículo, de cor preta, marca BMW, modelo 3K, com a matrícula ..-OB-.., na localidade de ..., quando lhe foi dada ordem de paragem pela Patrulha da G.N.R.. O Arguido não obedeceu e continuou a condução, imprimindo ao veículo que conduzia uma velocidade superior à adequada à circulação naquela via, em razão das próprias características da mesma e do trânsito que aí circulava, desobedecendo a sinais de paragem, luminosos e verticais. Quando o Arguido conduziu o veículo entrando na Avenida ... e, quando BB já se encontrava a atravessar a Avenida na passadeira, não parou o veículo de modo a deixá-la passar, continuando a marcha do mesmo, tendo BB dado dois passos para trás com o intuito de não ser atingida pelo veículo. Não obstante, o Arguido continuou a sua marcha e, ao virar à direita na Rua ..., não cuidou de travar quando se aproximou da passadeira onde CC já se encontrava a passar, não a tendo atropelado somente porquanto esta, ao ver que o veículo não ia parar, ainda conseguiu correr e, assim, se desviar do veículo. O Arguido, ao conduzir da forma descrita supra , desatenta, descuidada e imprudente, tinha o perfeito conhecimento de que, com a sua conduta, colocava em risco de vida todos aqueles que, na ocasião, circulavam naquelas vias, como efetivamente acorreu. O Arguido descurou regras básicas de segurança rodoviária, nomeadamente as que impõem que os veículos adequem a velocidade ao local e às condições da via em que circulam e que obrigam a respeitar as passagens de peões nas passadeiras. O Arguido criou um perigo efetivo para as integridades físicas de BB e de CC, que circulavam como peões atravessando as vias de trânsito nas passadeiras, e violou de forma grosseira as regras de trânsito que impõem que os veículos adequem a velocidade ao local e às condições da via em que circulam e que desacelerem/reduzam a velocidade perto das passagens de peões e que deixem os peões passarem quando estes já iniciaram a travessia, as quais conhecia e sabia que não as cumpria, como quis e conseguiu. O Arguido sabia que a sua conduta era idónea e adequada a produzir um acidente de viação e daí advirem lesões física para a integridade física das pessoas que circulavam na via, criando, assim, perigos efetivos para a integridade física dessas pessoas, como efetivamente ocorreu, mas não se absteve de conduzir do modo descrito, como quis e conseguiu. O Arguido agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Situação pessoal e profissional e económica do Arguido O Arguido trabalha no armazém de uma farmacêutica, localizado na zona industrial de ..., que dista 2kms, auferindo mensalmente cerca de 1000 euros. O Arguido reside em casa dos Pais, com os seus Pais, a sua Irmã e o seu sobrinho. O Arguido suporta um crédito habitação no valor mensal de 270,00 euros acrescido do seguro. O Arguido desloca-se ao volante da sua viatura para ir para o seu local de trabalho e, ainda, para realizar atividades da sua vida quotidiano, como seja ir ao ginásio. O Arguido é tido como trabalhador e encontra-se socialmente inserido. O Arguido não tem antecedentes criminais. O Tribunal, uma vez analisada a prova documental junta em sede de inquérito em si e conjugada, porque corroboradora e explicitadora daquela, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não teve quaisquer dúvidas em formar a sua convicção nos termos alegados e, por isso, devindo provados em sede de acusação pública. Os elementos documentais juntos aos autos em sede de inquérito, a saber o teor do auto de notícia com que o presente procedimento se iniciou e que contém a narração dos factos diretamente presenciados pela Patrulha da GNR, composta pelos Guardas DD, a exercer atualmente funções no Destacamento de Trânsito do Posto Territorial de ..., de 22 anos de idade, e EE, a exercer atualmente funções no Destacamento de trânsito do Posto Territorial ..., 29 anos de idade, ambos, à data, nomeadamente entre Outubro de 2023 e Janeiro de 2025, a exercer funções no Posto Territorial .... Naquela auto, encontra-se a descrição do percecionado, porque vivenciado, pelos Guardas que deram a ordem de paragem ao Arguido, que este não acatou, pelo que seguiram no seu encalce, testemunhando, na primeira linha, com interesse para o alegado na acusação, e entre o mais - visto que foram muitas e várias as transgressões ao longo do percurso/seguimento -, a sua condução acima do limite de velocidade para dentro da localidade (50km/h), o desrespeito, designadamente, por sinais de paragem (stop) e o desrespeito pelas regras de aproximação às passadeiras e de cedência de passagem aos peões que ali se encontram, concretamente em duas passadeiras, numa situação relativamente à também testemunha BB, contabilista certificada, de 53 anos de idade - situação esta relatada pela Própria - e na outra situação quanto a uma mulher de nome CC (cabalmente identificada no auto), o que foi diretamente presenciado pela Patrulha, que, parando aquele seguimento ao Arguido, ali acudiram de imediato - tudo, reitera-se, conforme cabal e detalhadamente narrado no auto. O conteúdo do auto foi corroborado em audiência de discussão e julgamento por ambos os Guardas da Patrulha da GNR, que não tiveram quaisquer reservas ou hesitações em identificar o Arguido como condutor, nem em assegurar a violação, pelo Arguido, de normas básicas de trânsito, nomeadamente, e com interesse para o objeto da acusação pública, o respeito pelos sinais de paragem e por ordem de paragem, a circulação em velocidade adequada à via, em concreto dentro de uma localidade e o respeito pela aproximação a passadeiras e cedência aos peões que, ali, circulem. A guarda DD, Guarda da G.N.R., relatou o motivo de ali se encontrarem e, concretamente, que o Arguido “ não acatou a ordem, (…) existiram alturas, (…) não parou no stop, a velocidade excessiva, muito mais do que os 50kms, o dobro disso, (…) ia atropelando uma senhora como quem ia para ... ” até ao momento em que “ pararam o seguimento, e (…) falar com esta senhora e depois perderam o carro de vista”; acrescentando que “houve uma (outra) senhora que se sentiu indignada, ligou para o Posto, (…) voltados ao posto, já tinham existido várias chamadas a dizer que uma viatura preta tinha feito condução perigosa, embaraço para o trânsito ”. Em sentido concordante quer com o teor do dito auto de notícia que, aliás, elaborou, quer com o depoimento da sua colega, a guarda DD, e com especial detalhe, o guarda EE narrou: “ tentámos abordar uma viatura e meteu-se em fuga e no percurso cometeu várias infrações e meteu em perigo a vida de pessoas, (…) uma das pessoas indicadas, a senhora (identificada nos autos como sendo CC) a atravessar e a viatura não abrandou e foi aí que parámos o seguimento, (…) até então eram só infrações rodoviárias, (…) graves como passar stops e vermelhos, (…) nessa altura, vi a senhora, vi a cara de pânico da senhora ”. Ainda este Guarda, e conferindo (ainda mais) credibilidade ao seu depoimento, fez uma completa e descrição detalhada do seguimento-percurso e das infrações do Arguido, aludindo às ruas/avenidas/rotundas/vias, bem como aos sinais de trânsito desrespeitados e à localização na sequência da condução-dos atos e no espaço, daquelas transgressões, concluindo este Tribunal, conjugado este depoimento com aquele outro da guarda DD, e com o que veio a ser prestado pela testemunha BB, que qualquer engano - da parte deste Guarda, como, aliás, da Guarda DD, no nome das avenidas/ruas e/ou na descrição do seguimento em algum dos seus pontos é perfeitamente coincidente com o facto de não saberem exatamente os nomes de todas as ruas-avenidas, até porque estavam, e estivera, não muito tempo a exercer funções no Posto .... Tal não descredibilizou, nem tornou estes depoimentos menos credíveis, e mais atento o tempo já volvido, e muito menos o anterior contacto-conhecimento do foro pessoal do Arguido pela guarda DD. A Defesa ensaiou a tese segundo a qual esta Guarda teria agido como que “numa vingança” contra o Arguido, porque, segundo o Próprio (Arguido), aquela teria namorado com um seu amigo. Questionada, a guarda DD foi pronta e muita clara em confirmar que conhecia o Arguido e que conviveu com ele em duas situações, na sua vida pessoal, que localizou e descreveu, fazendo questão de sublinhar que isso não colidiu, nem colide, com a sua vida profissional, até porque, conforme havia dito logo no início, e foi também referido pelo Guarda EE, o Arguido era, já, conhecido da GNR por fiscalizações anteriores. Certo é que nada foi concretamente dito, muito menos provado para explicar o motivo pelo qual a guarda DD ter seguido o Arguido neste dia por, na versão deste, se querer vingar dele. Do mero facto de ter tido alguma relação com um seu amigo e de ter com ele convivido na sua vida pessoal nada resulta que abale a seriedade com que fez o seu trabalho naquele dia, nem a credibilidade que o seu depoimento merece. E, ao invés, se algo se pode extrair deste conhecimento, além de profissional, pessoal prévio do Arguido por parte da guarda DD é, precisamente, o facto de saber bem de quem se trata e de ser ainda mais credível a pronta e cabal identificação que fez do mesmo ao volante da viatura em questão naquele dia, o que, ademais, também resultou do depoimento do guarda EE, que disse conhecer o Arguido “ doutras abordagens ”. Consolidando o sentido dos depoimentos prestados pelos Guardas da GNR, BB, localizou temporalmente os factos (data e hora) e identificou a matrícula, narrando que: “quando não havia ninguém na rua, e vinha a passar a passadeira, já tinha passado 25%, (…) carro do lado do cinema, numa velocidade anormal para o sítio que vinha a circular, (..) pens (ou) que iria a ser atropelada, dei passos atrás, a uma velocidade doida”. Confirmou, em conformidade com o narrado no auto e em audiência pelos Guardas, que fixou a matrícula e ligou para o Posto a avisar. Por tudo o exposto, a versão do Arguido não mereceu credibilidade, não só porque deveio direta e completamente contradita pela prova supra explicitada, mas também porque, em si mesma, revela a sua inverosimilhança, pois que, negando ter sido o condutor e dizendo que tinha o carro à venda, e que o facultou a pessoas interessadas para experimentarem a condução, uma vez questionado sobre a quem poderá ter emprestado o carro para experimentar, respondeu de forma evasiva e/ou nem respondeu, contrapondo que já nem tem acesso à sua conta (do OLX), porque trocou de telemóvel, onde tinha o carro à venda, o que, de resto, foi contraditado ou, pelo menos, abalado, pelo depoimento dos seus amigos de longa data II, desempregado, de 23 anos de idade, e JJ, analista financeiro nos serviços centrais do Banco 1... em ..., de24 anos de idade, que disseram que o Arguido tinha o carro à venda na rede social Facebook. Os seus amigos atestaram o seu caráter trabalhador e a sua inserção social. Das declarações do Arguido resultou a demais factualidade atinente à sua situação familiar e profissional-económica. No que concerne à ausência de antecedentes criminais, teve-se em atenção o correspondente certificado de registo criminal atualizado junto aos autos em 28.10.2025. DE DIREITO Do crime de condução perigosa de veículo rodoviário Preceitua o n.º1 do artigo 291.º do Código Penal (doravante, C.P.), que « [q]uem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: (…) ou b) [v]iolando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas (…) à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para (…) para a integridade física de outrem, (…), é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa ». Os artigos 290.º , 291.º e 292.º do Código Penal estão dirigidos à segurança do trânsito rodoviário , o mesmo será dizer que o bem jurídico protegido é a segurança das comunicações, mas também a vida e a integridade física, bem como bens patrimoniais de valor elevado, através da prevenção de situações de perigo concreto. Revertendo, concretamente, ao artigo 291.º, é na deficiente prestação deste (entenda-se, do condutor) , ao conduzir sem estar em condições de o fazer com segurança, ou violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária, que assenta a razão de ser da norma. Trata-se de um crime de perigo comum, na medida em que a lei exige, complementarmente, a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais de valor elevado , consumando-se, justamente, com a concretização desse perigo . De sublinhar, neste contexto - e ainda justificando a caracterização deste crime como de perigo comum - que os perigos que a lei quer prevenir podem (…) irradiar ao mesmo tempo na direcção de diversas pessoas, mas também aí a lei só é uma vez violada sendo indiferente o objecto de concretização de qualquer desses perigos (segundo ensinamentos de M. MIGUEZ GARCIA, O Direito Penal Passo a Passo, Elementos da Parte Especial (…) os Crimes de Perigo Comum e contra a Segurança das Comunicações , Volume II, Almedina 2011, pp.423 e 425-426). Da leitura do preceito legal advém que, ao nível do tipo objetivo, o legislador distribuiu por duas categorias o tipo de condutas capazes de determinar insegurança na condução (…): a falta de condições para a condução e a violação grosseira das regras de circulação rodoviária , optando-se, no primeiro caso, pela enumeração das circunstâncias susceptíveis de conduzir à insegurança na condução , entre as quais a ingestão de bebidas alcoólicas , relativamente à qual não se reproduz, sem mais, a disciplina do art. 292º, pela simples razão de que a punição do agente segundo o tipo legal em análise supõe a verificação de um perigo concreto que ao art. 292º é indiferente, tendo-se bastado a lei com a perigosidade abstracta da conduta que se deixa antever a partir de determinados níveis de álcool no sangue , de modo que [ e]ntre o artigo em análise e o art. 292º poderá existir um concurso legal ou aparente, quando o agente ao conduzir embriagado crie um perigo concreto para os bens jurídicos individuais protegidos pelo art. 291º, encontrando aplicação ao agente a moldura penal prevista para este crime (segundo Paula Ribeiro de Faria, in JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense ao Código Penal , Tomo II, Coimbra 1999, pp.1080-1081). A este propósito, «”Se o comportamento do agente realizar por mais do que uma forma o tipo legal do art.º 291º CP, mas der origem a uma só situação de perigo teremos um só delito” (Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Cód.Penal, II,1091). Considera este Autor que o perigo unitário criado impede a consideração desligada dessas várias formas de realização típica. Diferente seria a situação de o condutor, no decurso de um mesmo trajecto, preencher sucessivamente os vários modos de actuação do art.º 291º, criando várias situações de perigo real, em que se estaria perante uma realização plúrima do resultado prevista pelo tipo, ou seja, a criação de perigo para a segurança rodoviária e para os bens jurídicos individuais também tutelados pela norma. Neste caso estar-se-ia perante um concurso efectivo de infracções. (…) É impossível, as mais das vezes, dissociar a conduta referente à produção de perigo real, através da falta de segurança na condução motivada por embriaguez, daquela em que esse perigo é determinado por violação grosseira de regras de trânsito. Esta violação, no caso, poderá decorrer da falta de condições de segurança e da diminuição de capacidades que a ingestão do álcool produz e será uma conduta dolosa - se existir consciência dessa diminuição - ou uma conduta negligente - se a criação do perigo não for querida ou sequer prevista - que produziu a situação de perigo descrita e prevista» (cfr. o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2006, processo n.º5794/2006-5, Filomena Lima, bem ainda, com interesse, o proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2010, processo n.º 43/08.6PTVIS.C1 , Mouraz Lopes, onde se lê: «[é] por isso que se verifica, no caso em apreço, concurso legal ou aparente entre os artigos 291º nº1 alínea a) e 292º dado que o arguido, ao conduzir em estado de embriaguez criou um perigo concreto para os bens jurídicos individuais protegidos pelo artigo 291º ambos do Código Penal , pelo qual deve ser punido. Dos factos provados resultam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto no artigo 291º nº1 alínea a) e b) do Código Penal , pois o arguido conduzia o veículo automóvel em estado de embriaguez, desrespeitando as regras de prioridade e por esse motivo criou perigo para a integridade e bens patrimoniais de outrem»). A incriminação em causa pode, portanto, alternativamente ou simultaneamente, advir da violação de elementares deveres de condução no âmbito da circulação rodoviária , de forma que o perigo deve corresponder tipicamente à violação da norma , exigindo-se, ao nível subjetivo, o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal objectivo, incluindo, por conseguinte, a criação do perigo para os bens juridicamente enumerados (…); terá que conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos (de novo, Paula Ribeiro de Faria, in JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense ao Código Penal, pp.1082 e seguintes). In casu , em face da condução protagonizada por AA , resulta evidente o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo da condução perigosa de veículo rodoviário incriminada no artigo 291.º do mesmo diploma legal, porquanto conduziu um veículo a motor na via pública em desrespeito ostensivo elementares deveres de condução, in casu , relativas às obrigações de circular na faixa de rodagem da direita, de respeitar as ordens de paragem (da GNR) e os sinais de trânsito verticais, de adequar a sua velocidade à via, no caso à localidade no interior da qual circulava e de aproximação e cedência a passageiros na aproximação a passadeiras, tendo, por efeito dessa condução (violadoras das ditas normas de trânsito), criado perigo para a integridade física de dois peões que passava as passadeiras, BB e CC. Por outras palavras, o Arguido, com a sua condução, criou perigo,em concreto, para BB e CC, sendo imperiosa e inequívoca a conclusão de que, nessa condução, atuou em violação de regras elementares de condução, o que representou e quis, verificando-se, por conseguinte, a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário nos termos imputados e previstos no n.º1 e do citado artigo 291.º do C.P., incorrendo em pena de um ano de prisão até 3 anos ou com pena de multa, outrossim com sanção acessória de proibição de conduzir. DA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA Cumpre, agora, atender ao preceituado no artigo 40.º, n.º1 do C.P.: a « aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade », donde se infere que serve, simultaneamente, exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Aquela, promovida sobretudo na sua dimensão positiva ou de integração - e só residualmente numa vertente negativa ou de dissuasão -, significa que a pena é um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; por outras palavras, serve a função positiva de interiorização ou aprofundamento dessa interiorização dos bens jurídicos-penais , assim como de pacificação social ou de restabelecimento da confiança da comunidade na efectiva tutela estatal dos bens fundamentais à vida colectiva e individual. A prevenção especial, por seu turno, na sua face positiva ou de ressocialização , corresponde a uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais para a possibilidade da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade , funcionando, em casos particulares, numa dimensão de intimidação ou segurança individual e, como tal, agindo sobre o agente para que não volte a cometer novos ilícitos criminais (assim, AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal - Parte Geral - Questões fundamentais e Teoria Geral do Crime , 2.ª edição, reimpressão de Setembro de 2011, Coimbra Editora, pp.63-66). Uma vez que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa » (artigo 40.º, n.º2 do C.P.) - dado o prejuízo que tal comportaria para o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a eminente dignidade da pessoa humana -, cumpre-se, dessa forma, a exigência de que a vertente pessoal do crime (…) limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção (JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1.ª edição, Janeiro de 2011, 3.ª reimpressão, p.215). Assim sendo, é correcta a afirmação de que está subjacente ao art.40.º uma concepção preventivo-ética da pena; preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa (novamente, AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, op. cit ., p.60). Quanto à determinação do quantum concreto da pena, e dentro dos limites definidos na lei, há-de considerar-se « a culpa do agente e as exigências de prevenção » (n.º1), bem como « todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele » (n.º 2, ambos do artigo 71.º do C.P.). A coordenação de todos estes fatores importa, por um lado, que seja em função de exigências de prevenção geral que se estabeleça o mínimo, abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado será de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma; e, por outro, que se fixe o máximo enquanto o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias, funcionado a culpa como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo daquele ponto ótimo. No quadro da moldura assim desenhada, atuarão as exigências de prevenção especial positiva, em função das quais se determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização. Revertendo ao caso dos autos, o arguido AA responde pela prática de crime que a lei pune, em alternativa, com uma pena de prisão e uma pena de multa, havendo que dar preferência a esta última, se realizar de forma adequada e suficiente a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do Arguido, ao que se responde afirmativamente diante da ausência de antecedentes criminais e da sua inserção familiar e profissional. No que concerne à determinação do quantum concreto da pena, e dentro dos limites definidos na lei, há-de considerar-se « a culpa do agente e as exigências de prevenção » (n.º1), bem como « todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele » (n.º 2, ambos do artigo 71.º do C.P.). A coordenação de todos estes fatores importa, por um lado, que seja em função de exigências de prevenção geral que se estabeleça o mínimo, abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado será de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma; e, por outro, que se fixe o máximo enquanto o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias, funcionado a culpa como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo daquele ponto ótimo. No quadro da moldura assim desenhada, atuarão as exigências de prevenção especial positiva, em função das quais se determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização. No caso vertente, existem fatores que depõem a favor do Arguido, esbatendo quer as sobreditas necessidades preventivas gerais associadas a estes tipos de crimes - e que são elevadas atenta a sua recondução aos ditos crimes rodoviários -, quer as especiais, designadamente, e conforme já se consignou supra , a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar, social e profissional, sem olvidar, contudo, em se desfavor, que, no caso, a sua condução foi violadora de diversas normas de trânsito e colocou em perigo a integridade física de, pelo menos, duas Pessoas. Pelas razões apontadas e devidamente ponderadas, considero adequado e necessário condenar o arguido AA na pena principal de cento e oitenta dias de multa à razão diária de seis euros e cinquenta cêntimos e na proibição de conduzir pelo período de cinco meses. DECISÃO Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido condenar: o arguido AA pela prática, em 18.06.2024, de um crime um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º , n.º 1, alíneas a) e b), e pelo artigo 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , na pena de cento e oitenta dias de multa à razão diária de seis euros, o que perfaz a pena principal de multa no montante de mil e oitenta euros, outrossim na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses, para o que se adverte, neste ato, o Arguido de que devém obrigado a, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente Sentença, entregar na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial os títulos de condução de que seja portador (artigo 500.º, n.º2 do C.P.P. e artigo 69.º, n.º3 do C.P.), sob pena de, não fazendo, ser ordenada a sua apreensão, outrossim incorrer na prática de um crime de desobediência; bem como de que, caso conduza no período em que estiver correspondentemente proibido, incorre na prática de um crime de violação de proibições; e no pagamento das custas do processo, que fixo no mínimo legal (artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º, n.º1 do C.P.P.), bem como nos demais encargos do processo (artigo 514.º, n.º1 do C.P.P.).” Apreciação do recurso Havendo que conhecer de várias questões, começaremos pela apreciação das mesmas por ordem preclusiva. Das nulidades da sentença A sentença recorrida revela aporias que impõem as seguintes e prévias considerações: A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).» Esta vinculação temática do Juiz do julgamento - à matéria constante da acusação - constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.» Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta. Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP , em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual - alteração não substancial e substancial - consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal . Mas estas questões «hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objecto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido “…com novos factos ou com novas perspectivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa”) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.» Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo - artigo 374.º do Código de Processo Penal . No que ao caso poderá interessar, é a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» - n.º 2 do artigo 374.º referido - cuja abrangência urge densificar. Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente, como é o caso da sentença que vem posta em crise. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. A finalidade da fundamentação dos atos decisórios (consagrada no artigo 97.º , n.º 5, do Código de Processo Penal ) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.» Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo - alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal -, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.» A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal , enfatiza-se, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir, ou seja, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que [não constando de qualquer uma das referidas peças processuais] resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão. Deste modo, recai sobre o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre tais factos que, à luz do enquadramento jurídico plausível se mostram relevantes, determinando a sua verificação ou não verificação de acordo com a prova produzida. E se assim não o fizer estará a omitir aspetos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade prevista no citado artigo 379º, nº1, al. a). Como se sublinha no ac. do TC nº 312/2012, de 20/6/2012, a enumeração assume assim extrema importância como meio de evidenciar os factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova. “Enumeração” do latim “enumeratiōne”, significa: ato ou efeito de enumerar, apresentação sucessiva de vários elementos de um conjunto, sucessão baseada na série natural dos números, relação metódica; exposição; listagem, figura de retórica que consiste na apresentação sucessiva das partes de um todo (…) - vide dicionário Porto editora. É esta enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela se pode determinar quais os factos que foram efetivamente considerados e valorados pelo Tribunal quer na positiva quer pela negativa e o porquê de tal, pois, há que não esquecer, que também se deve fundamentar a convicção negativa do Tribunal, naturalmente concatenado com os concretos factos que resultaram não provados. Igualmente e agora seguindo de perto, «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos ,” que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo. A sua função principal é a de estabelecer qual, de entre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria”. Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objetivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objeto do processo, por último, e não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade. O exercício da apreciação da prova, como já se deixou dito, tem que ser revelado em todas as suas fases. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar - que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional. Não existindo, embora, um modelo ou fórmula padronizados para o cumprimento da fundamentação da sentença a qual, como é evidente, variará em função de fatores tão diversos como a complexidade do thema probandum , a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão do julgador, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a sua aptidão para assegurar a função primordial supra referida, a plena compreensão da sentença, a total compreensão do que se decidiu e por que razão assim se decidiu. A sentença recorrida enumera, de 1. a 9., os factos que considerou provados que constam da acusação pública, deduzida em 19.03.2026 [Refª 110083927], observando na descrição destes a mesma ordem seguida na acusação, sem fazer qualquer menção à existência ou inexistência de factos não provados, nem também se considerou alguns dos que vêm descritos na acusação de natureza conclusiva. Ocorre que existem segmentos fácticos descritos nos pontos 3-, 4- 5- e 6- da peça acusatória, sobre os quais a sentença recorrida não toma posição, uma vez que não os considera no elenco factual provado e, também, não os descreve como não provados (porque omite se há ou não factos não provados). Tais segmentos fáticos da acusação sobre os quais a sentença recorrida não se pronunciou, são os seguintes: ponto 3- da acusação “… não cedeu a passagens aos veículos que ali circulavam…”; ponto 4- da acusação “…quando o veículo ainda não circulava nessa rua …”; ponto 5- da acusação “…bem como colocava em perigo as viaturas alheias…”; ponto 6- da acusação “…que os veículos circulem na faixa de rodagem direita …”. Daqui resulta que a sentença recorrida não observou os requisitos que a lei impõe, nos termos do nº2 do art. 374º do CPP , ao deixar de fazer constar, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, a factualidade descrita na acusação integradora dos segmentos apontados daqueles pontos 3-, 4-, 5- e 6- da mesma. A função da enumeração dos factos provados e não provados, que a lei impõe ao Tribunal, por forma a que este dê a conhecer os factos provados e os não provados, destina-se a assegurar que o tribunal, no desempenho dos seus poderes cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objeto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode dizer-se que os factos não arrolados no grupo dos provados, sem explicação em corpo autónomo de factos não provados, tenham sido, eles mesmos, factos investigados - neste sentido, vide ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 1991, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo III, página 33. Ao que acresce que o texto da decisão recorrida desempenha função decisiva no que tange aos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 410º , n.ºs 1 e 2, do CPP , pois que, a alínea a) do nº 2 do mesmo refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Fica, pois, sem saber-se se o Tribunal recorrido investigou, como lhe competia, a factualidade respeitante aos aludidos segmentos daqueles pontos 3-, 4-, 5- e 6- da acusação, que, vindo na mesma imputada ao arguido não elencou nem nos factos provados, nem nos factos não provados, circunstância que, no caso, não poderá passar despercebida, tanto mais que a Mma. Juiz, não obstante omitir decisão sobre aquela factualidade, retomou parte dela (no pressuposto de que resultou demonstrada) na ponderação do preenchimento dos elementos constitutivos do crime imputado ao arguido, quando a tal propósito refere que “da condução protagonizada por AA , resulta evidente o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da condução perigosa de veículo rodoviário incriminada no artigo 291.º do mesmo diploma legal, porquanto conduziu um veículo a motor na via pública em desrespeito ostensivo elementares deveres de condução, in casu, relativas às obrigações de circular na faixa de rodagem direita , …” (sublinhado nosso). Razão pela qual, com tal fundamento a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 379º , nº1, al. a), por referência ao disposto no art. 374º n º2, ambos do CPP . Por diferentes motivos, mas também eles integradores da nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação, prevista no citado art. 379º , nº1, al. a), por referência ao disposto no art. 374º n º2, ambos do CPP , a sentença recorrida apresenta-se defeituosa em alguns outros segmentos da mesma. Vejamos. Fazendo apelo ao que deixámos já exposto sobre a exigência de fundamentação da a sentença, acrescentaremos, ainda, que: A finalidade da fundamentação dos atos decisórios (consagrada no artigo 97.º , n.º 5, do Código de Processo Penal ) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 290, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.” Relativamente à sentença/acórdão penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo - alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal -, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República» - neste sentido Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, Almedina, página 1120. Como refere José Mouraz Lopes, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, páginas 767 e 770: « A fundamentação da sentença deve apreciar-se na dupla dimensão dos factos e do direito , assumindo-se os factos como uma dimensão de reconstrução de acontecimentos valorados e o direito como conclusão da relevância jurídica desses acontecimentos. Ainda que possam surgir dificuldades na distinção entre “factos” e “direito”, há uma dimensão prática essencial na construção da narrativa judicial que impõe que se efetue essa distinção, “ainda que [as questões de facto e de direito] estejam intimamente conectadas” (Taruffo, 2005, p.240). O facto e o direito devem ser, por isso, concebidos como distintos ou pelo menos como distinguíveis. Trabalhar o facto de um ponto de vista jurisdicional comporta sempre um efeito jurídico vinculante. Os factos não existem por si e para si mesmos, mas sim em função das suas consequências jurídicas. Veja-se, o caso da situação de interpretação de uma regra de aquisição de prova e a sua implicação no que pode ser considerado um facto provado ou não. (…). O número 2, quando se refere à fundamentação, explicita igualmente a necessidade de o tribunal efetuar uma exposição “dos motivos de direito que fundamentem a decisão”. Está em causa, nesta parte, “a fundamentação de direito” concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora. » (sublinhados nossos) Quando o nº2 do art. 374º do CPP se refere à fundamentação, explicita igualmente a necessidade de o tribunal efetuar uma exposição “dos motivos de direito que fundamentem a decisão”, põe em evidencia, nesta parte, “a fundamentação de direito” concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora, fundamentação essa que se reporta também à operação de determinação da pena (seja ela principal ou acessória) a aplicar de acordo com os critérios legais orientadores da mesma, e, no caso da pena de multa, à operação de fixação do respetivo quantitativo diário. Revertendo ao que consta da sentença recorrida, no segmento da mesma referente ao enquadramento jurídico-penal dos factos, o Tribunal a quo, fazendo previamente a abordagem dos elementos constitutivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo art. 291º nº 1 do CP , termina, apenas por enquadrar a conduta do arguido à luz de tal preceito legal, sem discriminar, contudo, por referência a qual das duas alíneas [ a) e b)] do mesmo decide a condução do arguido. Só apenas no dispositivo da sentença se encontra a alusão de que a decidida condenação do arguido se mostra decidida à luz do “crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º , n.º 1, alíneas a) e b), e pelo artigo 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , …”. Uma tal constatação evidencia, para além do mais, a falta ou, pelo menos, a insuficiente, fundamentação de direito no que tange aos motivos de direito que fundamentam a decisão porque não vem aduzida, no segmento decisório correspondente à ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos, a relevância jurídica do acontecimento factual por recondução a qualquer uma das alíneas [a) e b)] da norma incriminadora prevista no nº1 do art. 291º do CP , para tal não bastando, como acontece, fazê-lo no dispositivo da mesma. Tanto mais, porque, no caso em vertente a acusação balizava a imputação ao arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário por referência ao disposto nos artigos 291.º , n.º 1, alínea b) e 69.º , n.º 1, alínea a), todos do Código Penal , com referência aos artigos 103.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 do Código da Estrada, imputação essa sobre a qual o correspondente segmento decisório da sentença não desenvolve qualquer fundamentação, o que torna incompreensível a razão de ser da incriminação do arguido que consta respetivo do dispositivo [sendo certo, ainda, que mesmo neste, não vem feita qualquer menção dos normativos do Código da Estrada por referência aos quais nele se termina por decidir a condenação do arguido do arguido ao abrigo da al. b) do nº1 do art. 291º do CPP ] para além de impossibilitar alcançar a razão de ser da decisão plasmada nesse dispositivo atinente à condenação do arguido também ao abrigo do disposto na al. a) do nº1 do art. 291º do CPP , reveladora da alteração da qualificação jurídica que vinha feita na acusação, sobre o que, neste particular, mais adiante nos voltaremos a debruçar. Razão pela qual também nesta parte a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. a) do art. 379º , por referência ao disposto no art. 374º , nº2, ambos do CPP . Doutra parte, também como bem refere o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no Parecer emitido nos autos, no segmento decisório atinente à determinação da pena de multa e da pena acessória a aplicar ao arguido, não vem aduzida na sentença recorrida, qualquer fundamentação, por mínima que seja, que sustente a fixação do quantum diário da primeira ali decidido como sendo “ à razão diária de seis euros e cinquenta cêntimos” nem também qualquer fundamentação que sustente a duração da pena acessória de proibição de conduzir fixada “pelo período de 5 meses”, ou seja, da sentença recorrida não resulta a ponderação que foi feita das circunstâncias atendíveis com base nos critérios legais que presidem à determinação do quantitativo diário da pena de multa e à dosimetria da referida pena acessória. Sem pôr, agora, em causa a bondade do decidido quanto à determinação do quantitativo diário da pena de multa e da medida da pena acessória decididas na sentença recorrida, o que, efetivamente, ressalta é que, como bem se salienta no aludido Parecer, nessa parte a sentença é obscura quanto às razões ponderadas na determinação do quantitativo diário da pena de multa aplicada e na determinação da medida da sanção acessória. Como nele se diz: “(…) a obscuridade, a falta de clareza, a opacidade, a incerteza, devem estar completamente arredadas das decisões judiciais, mormente de uma sentença, pois tal inviabiliza, de forma «não suportável», o exercício dos direitos dos demais sujeitos processuais, maxime do arguido quanto aos direitos de defesa, em que avulta o direito ao recurso. Não se conhecendo as razões/fundamentos/argumentos do Tribunal, os mesmos não podem ser cabalmente desconstruídos nem rebatidos, para além de dificultar, sobremaneira, uma eventual «sindicância» por parte do Tribunal ad quem, o que não é admissível, face ao normativo já citado e ao disposto nos artºs. 71º nº 3 do CP, 97º nº 5 e 375º nº 1 do CPP e 32º nºs. 1 e 5 e 205º nº 1 da CRP. Não é tarefa dos sujeitos processuais, maxime do arguido, nem do Tribunal ad quem, decifrar/descodificar/perscrutar aquilo que o julgador não deixou evidenciado na sentença que proferiu, ao contrário do que era seu dever. O Tribunal tem a obrigação de não deixar qualquer réstia de dúvida relativamente às suas opções, o que, cremos, não aconteceu ” O que nos leva a concluir, concordando com esse Parecer, que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação no segmento da mesma atinente à ponderação do quantitativo diário da pena de multa escolhida como pena principal e à determinação da pena acessória (proibição de conduzir veículos com motor), o que é gerador da nulidade da mesma, também à luz do disposto na al. a), do nº1 do art. 379º , por referência ao nº2 do art. 374º do CPP , a suprir pelo Tribunal da 1ª instância. Ainda em sede de nulidades da sentença, uma outra questão importa dilucidar, equacionada, agora, à luz do disposto na al. b) do nº1 do art. 379º do CPP . Entronca a mesma naquela outra já tratada em sede de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação quanto ao aspeto jurídico da causa , mas agora também quanto à incriminação com base na qual vem decidida a condenação do arguido expressa no dispositivo da sentença recorrida, desfasada, sem qualquer explicação, da que lhe vinha imputada na acusação. Expliquemos. Com base na factualidade descrita na acusação, deduzida em 19.03.2026 [Refª 110083927] vem nela imputado ao arguido a prática “ em autoria material e na forma consumada, nos termos dos artigos 14.º , n.º 1 e 26.º do Código Penal , um crime de condução perigosa de veículo rodoviário , p. p. pelos artigos 291.º , n.º 1, alínea b) e 69.º , n.º 1, alínea a), todos do Código Penal , com referência aos artigos 103.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 do Código da Estrada .” (sublinhado nosso). No dispositivo da sentença consta que o arguido vai condenado “pela prática, em 18.06.2024, de um crime um crime de condução perigosa, previsto e punido pelo artigo 291.º , n.º 1, alíneas a) e b), e pelo artigo 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal , …” (sublinhado nosso). Para além das aporias que a sentença recorrida patenteia por falta ou, pelo menos, deficiência de fundamentação quanto ao aspeto jurídico da causa que constitui causa de nulidade da mesma, à luz do disposto na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP , sobre as quais já nos pronunciámos, o segmento decisório concretamente vertido no dispositivo da mesma sempre inculcaria, também, uma qualificação jurídica dos factos diferente daquela que vinha imputada ao arguido na acusação, sem que dos autos resulte que o Tribunal recorrido tenha lançado mão do mecanismo processual previsto no art. 358º do CPP . Admitindo que tal defeito da sentença recorrida termine dissipada com supressão das apontadas nulidades na nova sentença a proferir, designadamente, a verdade e que a sentença recorrida, tal como se apresenta, também padece de nulidade por decidir alterar a qualificação jurídica dos factos feita na acusação fora das condições previstas no art. 358º do CPP , por força do disposto na al. b) do nº1 do 379º do CPP, uma vez que nesse dispositivo se termina por condenar o arguido também à luz do disposto na al. a) do nº1 do art. 291º do CP , quando na acusação deduzida nos autos contra o mesmo a imputação que nela lhe vem feita se mostra ser apenas à luz da previsão contida na al. b) daquele art. 291º , nº1 do CP , sem que dos autos resulte ter sido comunicada ao arguido essa alteração, nos termos previstos no art. 358º , nº3 do CPP . Por fim. Vem igualmente trazida à liça no Parecer emitido nos autos, a contradição/discrepância que emerge a propósito do quantitativo diário da pena de multa aplicada ao arguido na sentença recorrida. Posto que, efetivamente, se evidencie falta de correspondência entre o que se refere no segmento decisório respeitante à determinação da pena de multa - onde se decide ser a mesma de 180 dias e se fixa o respetivo quantitativo diário em « seis euros e cinquenta cêntimos » - e o que a tal propósito foi levado ao dispositivo da sentença recorrida - no qual se determina a condenação do arguido « na pena de cento e oitenta dias de multa à razão diária de seis euros , o que perfaz a pena principal de multa no montante de mil e oitenta euros».- , entendemos que tal falta de correspondência, mais do uma contradição, se tratará, apenas, de uma discrepância que carece de correção/esclarecimento. Como antevemos, tal discrepância poderá ter-se ficado a dever a um mero lapso, de escrita ou de desatenção, da Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida, como se chega a aventar no aludido parecer, e, a nosso ver, configura uma ambiguidade - porque os referidos segmentos da sentença recorrida respeitantes à fixação do quantitativo diário da pena de multa podem razoavelmente inculcar dois sentidos - daí que entendamos não ser de a enquadrar na previsão legal contida na al. b), do nº2 do art. 410º do CPP (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão), como se propugna nesse Parecer, mas antes no regime previsto no 380º, nº1, al. b) do CPP, a cuja eliminação/correção deverá proceder-se na nova sentença a proferir. Ainda em sede de lapsos, mesmo que sem repercussão na ponderação feita na sentença recorrida a propósito da pena a aplicar ao arguido - que foi no sentido de optar pela aplicação da pena de multa em detrimento da pena de prisão também cominada para o crime que lhe vem imputado - consta da sentença que a moldura penal correspondente ao crime imputado ao mesmo é “de um ano de prisão até 3 anos de prisão”, afirmação esta que não encontra amparo no disposto no nº 1 do art. 291º do CP , onde que prevê, como moldura penal para o crime nele tipificado a pena de prisão “até três anos” , o que, face ao disposto no nº1 do art. 41º do CP , nos reconduz, quanto à pena de prisão cominada para o mesmo, para o limite mínimo de um mês, e não de um ano, como parece ter entendido a Mma. Juiz a quo. Lapso este que assinalamos, por considerar ter-se ficado a dever a mera desatenção, por forma a lograr que se mostre retificado na nova a sentença que venha a ser proferida. Face às nulidades da sentença recorrida supra declaradas, deverá o Tribunal a quo proferir nova sentença suprindo as mesmas - atendendo, para tanto, aos elementos cuja obtenção repute necessária para o efeito - e corrigindo, também, os lapsos nela detetados, em consequência do que resulta prejudicada a apreciação das questões suscitadas no presente recurso interposto pelo arguido. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em: Declarar nula a sentença, nos termos do disposto na al. a) do nº1 do art. 379º [por referência ao art. 374º , nº2] e na al. b) do nº1 do art. 379º , todos do CPP . Determinar a prolação de nova sentença, que deverá, não só, suprir tais nulidades, mas também, corrigir os lapsos nela detetados supra apontados. Considerar prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso do arguido. Recurso sem tributação. Coimbra, 25 de setembro de 2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º , nº2 do CPP ) (Maria José Guerra - relatora) (Rosa Pinto - 1ª adjunta) (Ana Paula Grandvaux - 2ª adjunta)