I- A convicção justificada e seria do trabalhador de que se encontrava na situação de reformado podera excluir a culpa de não se ter apresentado ao serviço apos parecer medico no sentido de que a isso nada obstava.
II- Para se verificar a caducidade do contrato por motivo de reforma e necessario que o pedido de reforma formulado pelo trabalhador tenha sido deferido, não bastando a formulação de tal pedido.
III- Enquanto não for deferido o pedido de reforma formulado pelo trabalhador, mantem-se o poder disciplinar da entidade patronal e a necessidade do trabalhador de justificar as faltas dadas ao serviço, sob pena de constituir justa causa para o seu despedimento.