IRELATÓRIO
A… SEGUROS, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 60.694,89 acrescida de juros moratórios vincendos desde a data de citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou em súmula que, celebrou com C…, Lda, um contrato de seguro tendo por objecto o transporte marítimo de mercadorias (carnes frescas refrigeradas) por esta adquiridas nos Açores.
As referidas mercadorias foram transportadas pela Ré, em duas viagens, com intermediação de D…, LDA, agente de navegação da Ré.
As mercadorias foram entregues para transporte contentorizadas e em perfeitas condições de acondicionamento e comercialização. Os conhecimentos de embarque foram emitidos sem quaisquer reservas.
No momento da descarga, a mercadoria encontrava-se avariada na primeira das viagens, e parcialmente avariada na segunda, tendo estas avarias resultado da subida da temperatura nos contentores durante o trajecto.
A A. indemnizou C…, Lda, pelas referidas avarias, avaliadas no montante global de € 60.694,89.
A A. encontra-se subrogada no direito de acção da sua segurada contra os responsáveis pelas avarias verificadas na mercadoria durante o respectivo transporte, sendo a Ré a responsável pelos prejuízos causados pela avaria das mercadorias, conforme pedido deduzido na acção.
Em contestação, a Ré alegou que a Segurada da A., C…, Lda, é uma cliente regular da Ré, que embarca, há já aproximadamente cinco anos, todas as semanas, nos navios da B…SA, um contentor frigorífico de 20 ou 40 pés, contendo carne fresca refrigerada, do Porto de Praia da Vitória para o Porto de Lisboa.
Nos dois casos em apreço, a C…LDª solicitou telefonicamente ao agente da Ré, o envio de um contentor disponível, para o mesmo ser lavado, preparado e carregado pela própria C…LDª nas suas instalações.
Depois de cada um dos contentores aqui em causa se encontrar carregado e pronto para embarque, a C…LDª informou a D…LDª sobre o número do selo que havia sido colocado no contentor, o peso total da carga carregada e a temperatura a que a mercadoria devia ser transportada.
Não foi fornecida pela C…Dª, telefonicamente ou de outro modo, qualquer informação sobre a descrição da carga carregada dentro do contentor, já que os contentores em causa foram entregues pela Segurada da A. à Ré, para transporte, no porto de carga, já fechados e selados, desconhecendo o estado em que se encontrava a mercadoria.
As menções que são inscritas sobre o conhecimento de embarque correspondem às informações fornecidas pela Segurada da A. ao agente da Ré, a já referida D…LDª
Após o embarque a bordo do navio transportador, os contentores são inspeccionados com regularidade pela tripulação do navio, para verificação do seu estado de funcionamento e registo das temperaturas.
Durante a viagem, a Ré desenvolve todos os esforços ao seu alcance no sentido de verificar o estado de funcionamento dos contentores, providenciando pela sua reparação sempre que possível. Os contentores frigoríficos constituem, no entanto, máquinas sensíveis, susceptíveis de avariar a qualquer momento.
Em qualquer circunstância, a existir, responsabilidade da Ré, esta não poderá ultrapassar o limite fixado no art. 31° do Decreto-Lei 352/86, de Euros 498,80 por cada unidade ou volume enumerados no conhecimento de embarque.
A unidade de carga enumerada em cada um dos conhecimentos de embarque em causa nestes autos é “1 lote carne bovina fresca refrig”.
Conclui, assim que, a existir responsabilidade da sua parte, esta sempre estaria limitada ao montante de € 997,60 (Euros 498,80 x 2).
Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 60.694,89 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
- 1.Nos termos do disposto no art. 669° n° 1 do CPC, deve o Meritíssimo Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa, esclarecer qual o texto que se encontra omisso no último parágrafo, na página 12 na douta Sentença proferida, tudo com as demais consequências legais,
- 2.Constituem obrigações do transportador marítimo as previstas no art. 3° n°s 1 e 2 da Convenção de Bruxelas de 25.8.1924, podendo o mesmo invocar a exclusão da sua responsabilidade, designadamente, nos termos do art. 4° n° 2 da referida Convenção de Bruxelas.
- 3.Os factos dados como provados evidenciam, claramente, a atitude diligente do transportador, a aqui R., relativamente à mercadoria transportada:
- -antes do início do transporte os contentores foram inspeccionados, e entregues aos carregadores em bom estado de funcionamento;
- -durante a viagem, a R. efectuou verificações periódicas da temperatura dos contentores, tendo, por isso mesmo, detectado a avaria no contentor GCEU …, que foi possível reparar com sucesso, na escala seguinte do navio, atentas as limitações de reparação a bordo e em viagem;
- -e quanto ao contentor GCEU …, apesar das inspecções efectuadas a bordo, não foi possível detectar e reparar a fuga de gás que esteve na origem da avaria do contentor.
- 4.A R. deu, assim, integral cumprimento às obrigações que se lhe impunham, nos termos da legislação aplicável, na sua qualidade de transportador da mercadoria.
- 5.A R. demonstrou igualmente a sua ausência de culpa na produção das avarias aqui em causa, pelo que a sua responsabilidade deveria ter sido considerada excluída nos termos do disposto no art. 4° n° 2 alínea q) da referida Convenção de Bruxelas.
- 6.A responsabilidade do transportador marítimo encontra-se limitada nos termos do art. 4° n.º 5 da já mencionada Convenção de Bruxelas e art. 31° n° 1 do Decreto-Lei n° 352/86, de 21/10, ao valor de Euros 498,80 por unidade ou volume.
- 7.Determina o art. 24° n° 1do referido Decreto-Lei que "Quando as mercadorias forem consolidadas, para transporte, em contentores, paletas ou outros elementos análogos, consideram-se volumes ou unidades de carga os que estiverem enumerados no conhecimento de carga". (sublinhado da ora Alegante).
- 8.A mercadoria encontra-se identificada nos conhecimentos de carga emitidos, juntos aos autos como Docs. 9 e 26 da P.I., de acordo com os elementos fornecidos pelo carregador, como
1 lote de carne bovino fresca refriq. Peso bruto 13.500Kq e 1 Iote de carne bovino freeca refri.. Peso bruto 13.500Kg
- 9.Tal como decidiu o douto Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 16.1.97, "Independentemente das divergências doutrinais expostas é inequívoca a relevância decisiva do que consta do conhecimento de embarque porque é nele que se há-de encontrar o elemento definidor da responsabilidade para efeitos da apontada limitação".
- 10.No caso dos autos, não tendo o carregador identificado, como lhe competia, para efeitos de emissão do conhecimento de carga pelo transportador, a composição integral de cada um dos lotes de carne que colocou dentro de cada um dos contentores aqui em causa, figurando no conhecimento emitido, apenas, 1 lote de carne bovino fresca refrigerada, não poderá a R. ser penalizada por tal situação.
- 11.O critério quilograma, introduzido no texto da Convenção de Bruxelas, pelo Protocolo de Visby de 1968, não deve ser utilizado, uma vez que Portugal não ratificou tal Protocolo e o Legislador nacional em 1986, aquando da introdução do Decreto-Lei n° 352/86, também não julgou apropriada a introdução de tal critério, antes definindo "unidade" e "volume" no art. 24° do mesmo Decreto-lei por referência aos elementos como tal enumerados no conhecimento de carga.
- 12.No caso dos autos a limitação de responsabilidade do transportador marítimo deve corresponder a Euros 498,80 x 2 lotes de carne de bovino fresca refrigerada = 997,60 Euros.
- 13.A douta Sentença recorrida decidindo como decide, viola o disposto o art. 4 nº 2 alínea q) da Convenção de Bruxelas, bem como o disposto nos arts. 24° e 31° do Decreto-Lei n°352/86, de 21 de Outubro.
Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFACTOS PROVADOS
1 (A). Em 1 de Agosto de 2007, a Segurada da Autora, C…, Lda. contactou a D…, LDA, com sede na Avenida …, …, , na qualidade de agente do transportador marítimo, ora Ré.
2 (B). Para a concretização deste transporte a representante da Ré, D…, LDA, entregou à Segurada da A. 1 contentor de 40 pés, vazio, propriedade da Ré, com a seguinte identificação: ….
3 (C). A Segurada da A. entregou no cais o referido contentor, tendo para o efeito contratado os serviços de transporte de uma terceira empresa.
4 (D). Consta do Conhecimento de Embarque com a referência …, emitido pela B…., SA, em 07.08-07 …:
i. Carregador: C…, LDA., Apartado …;
- ii.Endereço notificar …- Estrada Nacional …;
- iii.Navio: …; Porto de Partida: Praia da Vitória; Porto de Descarga: Lisboa iv. Frete pagável em: Senhora da Hora v. Said to Contain/Que se diz conter:' REEFER Temp: +l °C a + +°CIVent/Hum. O vi. 1 lote carne bovino fresca refrig. Peso bruto I3 500 kgs.
- vii.«Contentor consolidado pelo carregador»
víii. Original - Carregado a bordo em aparente boa ordem e condição, sendo o peso, a medição, as marcas, os números, a qualidade, o conteúdo e o valor desconhecidos, para transporte para o porto de descarga ou tão próximo dele quando o navio possa, com segurança, ir e permanecer sempre a flutuar, para a entrega na mesma boa ordem e condição no atrás referido porto…
5 (E). A Ré, ou por empresa por si contratada, transportou a mercadoria desde o terminal de contentores de Santa Apolónia, em Lisboa para Beja, onde chegou a 08 de Agosto de 2007.
6 (F). Em 21 de Agosto de 2007, a Segurada da Autora, C… Lda. contactou novamente a D…, LDA, na qualidade de agente do transportador marítimo, ora Ré, solicitando-lhe mais um transporte marítimo e terrestre do porto da Praia da Vitória, nos Açores para Beja.
7 (G). Para a concretização deste transporte a representante da Ré, D…, LDA. entregou à Segurada da A. 1 contentor de 40 pés, vazio, propriedade da Ré, com a seguinte identificação: GCEU6613330.
8 (H). A Segurada da A. entregou também este contentor no cais, tendo para o efeito contratado os serviços de transporte de uma terceira empresa.
9 (I). Consta do conhecimento de Embarque com a referência …, emitido pela B…, S.A., em 22.08-07 Praia da Vitória:
i. Carregador: C…, LDA-, Apartado 1004 - …;
- ii.Endereço notificar: SAPJU- Estrada Nacional …:
- iii.Navio: …, Porto de Partida: Praia da Vitória, Porto de Descarga: Lisboa iv. Frete pagável em: Senhora da Hora v. Said to Contain/Que se diz conter: REEFER - Tem :+1+°C/Vent/hum.OYkent/Hum.O vi. 1 lote carne bovino fresca refrig. Peso bruto 12 500 kgs.
- vii.«Contentor consolidado pelo carregador»
- viii.Original - Carregado a bordo em aparente boa ordem e condição, sendo o peso, a medição, as marcas, os números, a qualidade, o conteúdo e o valor desconhecidos, para transporte paro o porto de descarga ou tão próximo dele quando o navio possa, com segurança, ir e permanecer sempre a flutuar, para a entrega na mesma boa ordem e condição no atrás referido porto .
10 (J). A Ré ou por empresa por si contratada, transportou a mercadoria desde o terminal de contentores de Santa Apolónia, em Lisboa para Beja, onde chegou a 28 de Agosto de 2007.
11 (K). A segurada da A. solicitou à Agente da R. o transporte marítimo e terrestre do porto da Praia da Vitória nos Açores para Beja, de carne bovina fresca refrigerada com o peso bruto de 12.500 Kg, que foi acondicionada no contentor mencionado em B – Ponto 2 destes Factos provados).
12 (L). A segurada da A. não assinou nenhum dos exemplares do conhecimento de embarque.
13 (M). Quando o destinatário da mercadoria (referida em K) (Ponto 11 destes Factos Provados) abriu o contentor constatou que a carne se encontrava a uma temperatura de +21 ° C.
14 (N). A carne referida em K) (Ponto 11 destes Factos Provados) encontrava-se, na data da descarga, em princípio de putrefacção, tendo os sacos de plástico perdido o vácuo devido ao desenvolvimento de bactérias produtoras de gás, notando-se a presença de líquidos em excesso e sendo perceptível o cheiro intenso a fermentação e alguns sacos tinha mesmo opado.
15 (O). A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo considerou que a mercadoria constituía perigo para a saúde pública e decretou que o seu destino tinha que ser a destruição total.
16 (P). O valor total da mercadoria cifrava-se em 48 528,64 €, constituído pelas seguintes parcelas:
a. 4.954,77 kg de carne de novilho 20.562,30 € b. 913,30 kg de carne de novilho 3.790,20 € c. 2.650,50 kg de carne de vitelão 12.987,45 € d. 2273.67 kg de carne de novilho cpc 9.890,46 € e. 444,84 kg de miudezas de bovino 355,87 € f. 767,38 kg de miudezas de bovino 767,38 € g. 174,98 kg de mão de bovino 174,98 €
17 (Q). Aquando do pedido de transporte referido em F) (Ponto 6 destes Factos Provados) a segurada da A. informou a Agente da R. de que a mercadoria consistia em 1 lote de carne de bovino fresca refrigerada, que veio a ser acondicionada no contentor mencionado em C) (Ponto 3 destes Factos Provados).
18 (R). A mercadoria transportada no contentor 1) tinha o valor de 37.825.30 €.
19 (S). Quando o destinatário da mercadoria abriu o contentor constatou que a carne se encontrava a uma temperatura de 4.º.
20 (T). O sistema de frio deste contentor começou a funcionar a 24 de Agosto de 2007, ou seja, 63 horas após o carregamento.
21 (U). As partes (A. e Ré), através dos peritos que nomearam, acordaram em desvalorizar as carnes e a dobrada em 30% e as restantes miudezas em 100%, no montante total de 12.166,25 €, uma vez que a temperatura 4 vezes superior à recomendada reduziu substancialmente o seu período de validade.
22 (V). A mercadoria supra mencionada, foi recebida pela R. para transporte, em bom estado e em perfeitas condições de acondicionamento e comercialização.
23 (W). A A. teve de pagar à sua segurada C… SA, a quantia de € 60.694,89 corresponde ao valor dos estragos causados à mercadoria durante o período que esteve à guarda da Ré.
24 (X). A A. celebrou com a C…, Lda, um contrato através do qual garantiu a esta empresa o pagamento de uma indemnização, caso a mercadoria não chegasse ao seu destino em boas condições.
25 (Y). A C…LDª informou a D…LDª sobre o número dos selos que haviam sido colocados nos contentores, o peso total da carga carregada e a temperatura a que a mercadoria devia ser transportada.
26 (Z). Após o embarque a bordo do navio transportador, os contentores são inspeccionados com regularidade, pela tripulação do navio, para verificação do seu estado de funcionamento e registo das temperaturas.
27 (AA). No dia 22.08.07 o electricista a bordo do navio "…" verificou que o contentor … não produzia frio suficiente e, na impossibilidade de se efectuar a reparação a bordo, foi solicitada a intervenção do serviço técnico.
28 (BB). Na escala seguinte do …, em 24 de Agosto de 2007, foi efectuada com sucesso a reparação da ventoinha do motor de evaporação do contentor.
29 (CC). Nas inspecções realizadas a bordo ao contentor …não foi identificada a avaria do sistema de frio, só mais tarde se concluiu pela existência de uma fuga de gás que provocou o aumento progressivo da temperatura dentro do contentor.
30 (DD). Antes do início da viagem marítima os contentores são inspeccionados pela R. e entregues aos carregadores em bom estado de funcionamento.
31 (EE). Os contentores frigoríficos constituem máquinas susceptíveis de avariar a qualquer momento e cuja reparação a bordo nem sempre é possível, nomeadamente soldaduras com recurso a gás acetileno.