I- O art. 502 n. 1 do CPC conjugado com o art. 505 impõe a resposta aos factos articulados pela parte contrária constitutivos de excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados, nos termos do art. 490.
II- Mas essa cominação só se verifica no caso de o autor não ter previamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção e não na hipótese de, prevenindo essa eventualidade, ter, desde logo, impugnado o mesmo.
III- Os arrendamentos para comércio podem ser denunciados pelo senhorio para habitação própria.
IV- A necessidade de habitação por parte do senhorio há-de referir-se à casa tal como ela é; e não à casa como o senhorio a projecta reconstruir depois de denunciado o contrato.