1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
1. A Impugnante é proprietária do prédio urbano, sito em Cascais e inscrito na matriz predial sob o artigo de origem ………. (Casa e Anexo) [cfr. caderneta predial a fls 47 a 49 do PA apenso aos autos];
2. O prédio identificado no ponto anterior tinha um VPT global de € 4.109.892,33, sendo que o VPT respeitante à Casa é de € 3.467.808,53 e, no que respeita ao Anexo é de € 642.083,80 [cfr. documentos 1 a 8 juntos com a petição inicial];
3. Em 07/11/2012, foram emitidas as liquidações do selo com os números 2012 001873880 e 2012 001873881, com a referência do ano de imposto de 2012 "Lei 55-A/2012", no valor total de € 20.549,46 (€ 3.210,42 e €17.339,04)
[cfr. documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial];
4. Em 20/12/2012, as liquidações identificadas no ponto anterior foram pagas
[cfr. documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial];
5. Em 21/03/2013, foram emitidas as liquidações de imposto do selo, com a referência do ano de imposto "2012", no valor total de € 41.098,85, como se indica:
[IMAGEM]
[cfr. documentos 3 a 8 juntos com a petição inicial];
6. As liquidações identificadas no ponto anterior, foram pagas pela Impugnante dentro do prazo voluntário de pagamento [cfr. documentos 3 a 8 juntos com a petição inicial];
7. Em 10/08/2015, a Impugnante apresenta um pedido de revisão oficiosa com o n.º 15030201502000989, cujo objeto são as liquidações de imposto do selo do ano de 2012, identificadas no ponto 5), no valor total de € 41.098,95 [cfr. documento 9 junto com a petição inicial e a fls. 1 e do processo de revisão oficiosa em apenso aos autos];
8. Em 07/03/2016, os presentes autos deram entrada neste Tribunal [cfr. registo SITAF].
[…]».
2. De Direito
2.1. A questão que vem suscitada no presente processo prende-se com a aplicação à factualidade apurada do artigo 6.º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, norma que contempla as disposições transitórias a respeito da aplicação nos anos de 2012 e 2013 do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da verba n.º 28; aditamento aprovado pelo artigo 4.º da referida Lei 55-A/2012.
Com efeito, o recurso interposto pela Fazenda Pública alega que existe erro de julgamento do Tribunal Tributário de Lisboa ao anular os actos de liquidação do imposto do selo, referentes ao ano de 2012, com fundamento em duplicação de colecta.
2.2. Ora, esta questão foi já objecto de análise e decisão por este Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência constante, conforme resulta do teor dos acórdãos de 29 de Outubro de 2014 (proc. n.º 0529/14), de 19 de Novembro de 2014 (proc. n.º 0877/14), de 15 de Fevereiro de 2017 (proc n.º 0134/16), de 15 de Março de 2017 (proc. n.º 0119/15), que aqui reiteramos por não terem sido trazidos aos autos quaisquer elementos novos que justifiquem uma decisão em sentido diferente.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do C.Civil, limitamo-nos a seguir a fundamentação expendida no mencionado acórdão 15 de Março de 2017 (proc. n.º 0119/15), para o qual remetemos nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 663.º do CPC [aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º, al.
e) do CPPT], dispensando-nos de juntar cópia, uma vez que o texto se encontra disponível, na íntegra, em www.dgci.pt.
Aí se sumariou o seguinte:
I - Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na Verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 há que observar as regras transitórias do nº 1 do art.º 6º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Administração Tributária efectue a liquidação já no ano de 2013.
II - Do regime transitório constante do art.º 6.º da Lei n.º 55-A/2012 decorre que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012.
III - Carece de fundamento legal a liquidação efectuada em 2013, por referência ao ano de 2012, cumulativa com anterior liquidação do mesmo imposto e relativa ao mesmo prédio e ao mesmo ano, efectuada em 2012 ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 55-A/2012.
Atento o teor da jurisprudência antes mencionada e os fundamentos aí expendidos, que aqui acompanhamos e reiteramos, cabe concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento da sentença recorrida.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.