2. Questões a examinar
Da análise das conclusões apresentadas, cumpre apreciar:
- 2.1.A existência de vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, em particular a contradição insanável da fundamentação;
- 2.2.A impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento;
- 2.3.A verificação dos pressupostos do crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP, face à matéria de facto fixada.
- 3.Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida.
3.1.1. Factos provados na 1.ª Instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“ 1 – Pelas 14 h.s e 18 m.s do dia 3 de Março de 2021, a mulher do arguido DD conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca …, modelo …, vermelho, de matrícula …, pertencente ao irmão do arguido EE, na E.N. nº …, na área desta Instância Local de …, sem que tivesse sido efectuado seguro de responsabilidade civil relativo à utilização do mesmo.
2 – Por via de tal facto o veículo foi apreendido, tendo tal senhora sido instituída como fiel depositária do mesmo e devidamente esclarecida de que tinha a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido, não o podendo remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que estava sujeito, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.s e p.s nos termos dos art.ºs 348º e 355º do C.P..
3 – Na oportunidade, foi, igualmente, apreendido o certificado de matrícula do veículo, sendo informada que o mesmo poderia ser levantado no IMT de … após a regularização da situação que motivou a apreensão.
4 – O arguido, pelas 17 h.s do dia 5 de Abril de 2021, conduziu tal veículo, respetivamente, no Cruzamento entre as R.s … e ….
5 – Tendo tomado conhecimento que não podia circular com o veículo sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, pelas 19 h.s e 15 m.s do dia 27 de Julho de 2021, conduziu tal veículo, respetivamente, no Cruzamento entre as R.s … e … e na R. da …, nesta cidade.
6 – No episódio descrito em 5, agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de desobedecer à proibição de utilização do veículo em causa, e desrespeitar a situação de apreensão em que o mesmo se encontrava.
Mais se provou que:
7 – O arguido não sofreu quaisquer condenações criminais.
8 – O arguido é operador de máquinas, auferindo um vencimento mensal não inferior a 2.500,00 €.
9 – Reside em casa arrendada, contribuindo com quantia mensal de 400,0 €.
10 – Reside com a companheira, com a mãe e com a filha de 12 anos de idade.
11 – A companheira é empregada de limpeza, auferindo vencimento mensal não inferior a 1.000,00 €
12 – A mãe é reformada.
13 – Contribui com quantia mensal de 250,00 € referente a crédito bancário, quantia mensal de 104,00 € referente a compra de motociclo a prestações e quantia mensal de 330,00 € referente a compra de veículo automóvel a prestações.
14 – Do auto de apreensão lavrado no dia 3 de Março de 2021 consta o seguinte: “O veículo actualmente com 200071 Kms vai ficar depositado em A morada do condutor, na posse do Condutor, acima identificado, que o recebe como fiel depositário, com a obrigação de o entregar quando lhe for exigido, não o podendo remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer outra forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, sob pena de incorrer na prática de um crime de Desobediência e/ou de Descaminho ou Destruição de Objectos colocados sob o Poder Público, previstos e puníveis nos termos dos artigos 348.º e 355.º do Código Penal”.”.
3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou que não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que:
- “a)Que no dia 27 de Julho de 2021, quando conduziu o veículo, o arguido tivesse conhecimento que o veículo tinha sido apreendido e que a esposa tinha sido instituída como fiel depositária do mesmo do mesmo e devidamente esclarecida de que tinha a obrigação de o entregar quando lhe fosse exigido, não o podendo remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que estava sujeito, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.s e p.s nos termos dos art.ºs 348º e 355º do C.P.
- b)Que, no dia 27 de Julho de 2021, o arguido, além de saber que não podia circular com o veículo, conhecesse todos os demais deveres mencionados em a);
- c)Que no episódio descrito em 4, tenha agido de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, conseguido, de desobedecer à proibição de utilização do veículo em causa, e desrespeitar a situação de apreensão em que o mesmo se encontrava.
- d)Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.
3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma:
“Para a decisão probatória acabada de elencar, o tribunal atendeu a toda a prova produzida em audiência de julgamento, assim como à prova documental junta aos autos – autos de notícia a fls 11 e 12 destes autos e 3 e 4 do Inq. 368/21…. ao mesmo apensado, auto de apreensão a fls 44 e 45; pesquisas a situação de veículo a fls 20 destes autos e 9 do Inq. nº 368/21…., pesquisa a registos de titularidade de veículo a fls 49 a 52 e 80, informações quanto ao seguro de veículo a fls 81 e 89 a 91. – a qual, devidamente concatenada, foi analisada criticamente e à luz das regras da experiência nos termos em que se passam a concretizar.
Desde logo, a factualidade inserida nos pontos 1 a 3 resultou da valoração do auto de apreensão de veículo a fls. 44 do processo apenso, sendo que o teor do mesmo foi, num depoimento escorreito, assertivo e desprendido confirmado e contextualizado pela testemunha FF, militar da GNR que procedeu à apreensão da viatura, enquadrando a ação numa fiscalização normal em que se constatou que o veículo não tinha seguro obrigatório, razão pela qual foi apreendido e a senhora constante do auto nomeada fiel depositária. Refere que explica sempre os deveres de fiel depositário – como não poder alienar e usar – diversas vezes, para não haver dúvidas e, no caso concreto, explicou mais do que uma vez.
Referiu que a senhora ficou muito indignada/chateada com a coima.
A factualidade referida no ponto 4, 5 e 6 também não suscita quaisquer dúvidas, pois que foi parcialmente confirmada pelo arguido, tendo os elementos de pormenor – localização temporal e espacial – decorrido dos autos de notícia que foram lavrados em cada ocasião, os quais foram confirmados pela agente autuante, GG.
No que diz respeito ao conhecimento que o arguido, no episódio descrito em 5, tinha sobre as obrigações ali descritas, desde já se avança que a sua versão sobre o desconhecimento das mesmas, abaixo melhor descrita, se logrou semear a dúvida relativamente ao primeiro ato de condução, não se afigurou minimamente plausível quanto ao segundo ato. Na verdade, desde logo, foi pela testemunha GG, agente autuante das duas situações, referido, com a credibilidade descrita, que procedeu à detenção do arguido em ambas as situações e que lhe comunicou que a detenção e o transporte à esquadra se devia ao facto de ter conduzido carro apreendido e que, por essa razão, não podia utilizá-lo, e que estava a cometer um crime de desobediência. Além da credibilidade que tal testemunha mereceu, não pode deixar de se invocar o facto de o arguido ter sido efetivamente detido e transportado à esquadra, sendo que não podia deixar de saber que essa detenção não se prendia exclusivamente pela circulação da viatura sem seguro, uma vez que a esposa, que anteriormente tinha sido igualmente autuada, não tinha sido detida.
Assim, logrou o tribunal a convicção positiva de que o arguido, no dia 27 de Julho de 2021, já sabia que não podia circular com o veículo.
A factualidade referida no ponto 7 decorre da valoração do CRC do arguido.
A matéria de facto intente às condições socioeconómicas do arguido (pontos 8 a 13) decorreu das declarações deste, que se afiguraram credíveis neste particular.
A matéria de facto que ficou por provar não foi suficientemente demonstrada.
O arguido prestou declarações, referindo que na lei brasileira o carro é apreendido fisicamente e desconhecia o facto de em Portugal apenas o documento ser apreendido, desconhecendo que, por essa razão, estava o veículo apreendido também. Pensava que o documento tinha sido apreendido para forçar o proprietário a resolver a situação do seguro. Referiu que a esposa apenas relatou que tinha apanhado uma multa em virtude de o carro não ter seguro e de esta ter entrado numa via em contramão, não tendo falado na situação de ter sido constituída fiel depositária nem do facto de o veículo não poder circular. Declarou nunca ter lido a documentação da apreensão, em virtude do facto de ter muito trabalho, o que motivava a chegar a casa muitas vezes de noite, já cansado.
Avança-se que a versão do arguido, pese embora não seja, dos cenários abstratamente cogitáveis, a mais provável, não logra ser cabalmente afastada com os elementos constantes dos autos.
Em primeiro lugar, porque não existe qualquer prova directa de que o arguido tenha tomado conhecimento efetivo sobre a apreensão do veículo antes da primeira vez que foi fiscalizado e detido.
Em segundo lugar, porque a prova indireta existente, a única a que se pode recorrer para tentar chegar à prova de tal factualidade, depende de diversos factores que, quando conjugados, não logram a sólida convicção. Desde logo, porque para que se comprovasse, por via de prova indireta, a comunicação da apreensão do carro e a explicação cabal das vicissitudes que a mesma implicava, necessário seria que se pudesse afirmar que a esposa do arguido a tinha efetuado integralmente. Todavia, não é possível invocar regras da experiência em matéria de comunicação entre dois elementos de um casal, posto que essa comunicação depende dos traços de personalidade de cada um e do tipo de relação que mantêm. Ainda que tenha ficado absolutamente claro, em virtude do depoimento credível da testemunha FF, que a esposa do arguido ficou ciente de todos os deveres que sobre si impendiam, posto que, conforme referiu a testemunha, lhe foram explicados por diversas vezes, daí não decorre que a mesma tenha realizado idêntica explicação ao arguido. Aliás, certos tipos de personalidade são avessos a contar notícias desagradáveis – e convenha-se que o facto de ter um veículo familiar que não pode circular é, de todos os acontecimentos, o mais desagradável – optando por relatar factualidade com menos impacto.
É certo que a versão do arguido não se assume como a mais credível, posto que se afigura pouco verossímil que a falta de comunicação com a esposa se tenha conjugado, durante mais de um mês, com a sua passividade em proceder a uma leitura atenta dos documentos atinentes à “apreensão do documento”. Não obstante, no entender do tribunal, esta conjuntura não se afigura suficientemente ponderosa para afastar integralmente a dúvida que se semeia.
De todo em todo, ainda que se assumisse que a esposa do arguido se prestou a uma explicação mais completa do que a que por este foi afirmado, concebe-se com dificuldade que a mesma tenha sido suficientemente esclarecedora ao ponto de dar conta de todos os deveres atinentes à categoria de fiel depositário talqualmente constam do ponto 2, que se afiguram algo extensos.
Fica, assim por provar a factualidade referida na al. a) e c).
Relativamente à factualidade referida na al. b), há a referir as motivações que levaram o tribunal a convencer-se de que o arguido, no dia 27 de Julho de 2021, já tinha conhecimento de que não podia circular com o veículo, nomeadamente o facto de lhe ter sido comunicado pela agente que o autuou no dia 5 de Abril de 2021 e o facto de o mesmo ter sido detido. Ora, conforme foi tido pela testemunha, esta, na primeira das situações, procedeu à detenção do arguido e transportou-o à esquadra, referindo que este não podia circular com o veículo pois estaria a cometer um crime. Não referiu a testemunha que tenha voltado a explicar todos os deveres da figura do fiel depositário ao arguido (além da proibição de circulação), uma vez que o veículo já tinha sido anteriormente apreendido nem se afigura que tal corresponda a um ato normal nestas situações. Na verdade, apenas se concebia que o arguido tivesse conhecido todo o extenso rol de deveres da figura do fiel depositário caso tivesse lido o auto de apreensão ou os mesmos lhe tivessem sido integralmente comunicados, o que não decorre da prova.
A falta de prova da factualidade descrita em d) decorre do enquadramento jurídico que de seguida se fará, para onde se remete.”.
3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma:
“III.1 – Enquadramento jurídico-penal dos factos
Estatui o art. 348.º, n.º 1, do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.
No que ao grau de lesão do bem jurídico concerne, o tipo ilícito em apreço é um crime de dano, sendo um crime de mera actividade quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, porquanto não reivindica uma alteração no mundo exterior, consumando-se, portanto, com a própria conduta.
O bem jurídico tutelado é a “autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades. Ou seja ainda aqui trata-se de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e detêm por isso um especifico poder, sejam inequivocamente respeitados” (Ac. do TRC de 17 de Março de 2010, Mouraz Lopes).
O tipo objectivo do crime ora em apreço consiste no não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, sendo que estes devem ser regularmente comunicados, exigindo-se que o destinatário tome conhecimento do conteúdo dos mesmos. Ou seja, o dever de obediência existente deverá advir de uma disposição legal que comine a respectiva punição ou de cominação realizada por autoridade ou funcionário com competência para o efeito.
O tipo de subjectivo exige o dolo, em qualquer das suas modalidades.
Revertendo ao caso sub judice, resultou provado o veículo referido em 1 foi apreendido e DD, esposa do arguido, foi nomeada fiel depositária. Mais resultou provado que o arguido conduziu o carro, pelo menos uma vez, sabendo que não podia circular com o veículo, sob pena de praticar um crime de desobediência.
Consigna-se o entendimento de que o arguido não praticou os crimes de que cuja prática vinha acusado.
Na verdade, conforme decorre da factualidade provada, a esposa do arguido foi nomeada fiel depositária do veículo, estando sujeita a todos os deveres que constam do auto de apreensão. Fazendo uma leitura da comunicação que lhe foi feita, é possível concluir que no ato de nomeação de fiel depositária são comunicados os deveres atinentes a esse cargo e é comunicada, igualmente, as consequências do incumprimento desses deveres, a saber: a prática de um crime de desobediência.
Ao nomear alguém fiel depositário, o Estado delega num cidadão parte das suas funções, ficando este encarregado de o conservar enquanto a apreensão durar. Para tal, é necessário que o invista de um conjunto de deveres para assegurar que a função é exercida com rigor e que a finalidade de apreensão não resulta frustrada. Tais deveres não resultam do mero conhecimento da apreensão, mas sim dessa categoria na qual o cidadão, num ato formal, foi investida.
É a ilicitude acrescida da atuação de alguém que foi investido naquela categoria que justifica que o incumprimento dos deveres atinentes ao cargo seja punido com a prática de um crime e não qualquer cidadão que tome conhecimento de tal factualidade.
Por outro lado, “ordem [para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime em apreço] envolve um comando de caráter pessoal e concreto, especialmente dirigido ao agente do crime, o que afasta da punição as disposições ou atos de caráter genérico” (Código Penal – Parte geral e especial – (com notas e comentários) – Miguez Garcia e Castela Rio, p. 1352).
Ora, nenhum comando foi dirigido ao arguido, posto que não foi este a quem foi feita a advertência referida em 14, nem se entende que o mero facto de este dela tomar conhecimento se afigura suficiente para cometer a prática de um crime cuja advertência foi feita com um destinatário concreto – frisando-se, o fiel depositário.
Situação semelhante foi abordada no Ac. do TRC de 19 de Janeiro de 2011 (Alberto Mira), tendo aquele aresto afastado, embora au passant, a prática de crime de desobediência por parte de terceiro não fiel depositário que tinha conhecimento da apreensão.
Face ao exposto, não estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência, impondo-se, por consequência, a absolvição do arguido da prática dos dois crimes de que vinha acusado.”.
3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público
Cumpre apreciar, pela ordem lógica, as questões enunciadas, começando pela impugnação da matéria de facto (vícios da sentença e erro de julgamento quanto aos factos) e finalizando com a análise jurídica dos factos.
3.2.1. Impugnação da matéria de facto
No sistema processual penal, a decisão sobre a matéria de facto pode ser sindicada, em sede de recurso, através de duas vias distintas, com pressupostos e regimes próprios.
Uma primeira via reporta-se aos vícios da decisão previstos no artigo 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP, que respeitam a deficiências intrínsecas da sentença e devem resultar do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Estes vícios são de conhecimento oficioso e abrangem a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova.
A segunda via corresponde à impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP, a qual permite a reapreciação da prova produzida, incluindo a prova gravada. Esta faculdade encontra-se, porém, sujeita ao cumprimento de rigorosos ónus de especificação quanto aos pontos de facto impugnados, aos meios de prova relevantes e às concretas passagens da gravação que imponham decisão diversa.
- B.Dos vícios da decisão (artigo 410.º do CPP)
O recorrente invoca a existência de contradição insanável da fundamentação, por alegada oposição entre factos provados e não provados respeitantes ao conhecimento do arguido.
A contradição insanável pressupõe incompatibilidade lógica irreconciliável entre proposições decisórias, de tal modo que a decisão não permita alcançar um sentido coerente mediante leitura global.
No caso, a sentença distingue níveis distintos de conhecimento. Considera provado ter o arguido tomado conhecimento de não poder circular com o veículo, mas não provado que conhecesse a situação jurídica completa da apreensão ou o conteúdo integral das obrigações impostas à fiel depositária bem como a exata cominação penal nos termos típicos.
Essa distinção não revela oposição lógica, mas antes delimitação do âmbito da prova. A decisão permanece coerente quando apreciada no seu conjunto.
Não ocorre, assim, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP.
Também não se deteta insuficiência da matéria de facto para a decisão nem erro notório na apreciação da prova. A factualidade fixada permite a adequada subsunção jurídica e assenta em fundamentação crítica consistente.
Afasta-se, portanto, a verificação de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do CPP.
- C.Da impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP)
Importa, de seguida, apreciar a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente à luz do regime previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
O exercício desta faculdade exige por parte do recorrente a identificação dos concretos pontos de facto impugnados, a indicação dos meios de prova que impõem decisão diversa e a especificação das passagens da gravação nas quais funda a sua divergência.
Estes ónus são de natureza cumulativa e visam delimitar com precisão o objeto do recurso, permitindo ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação efetiva e dirigida.
No caso vertente, o recorrente manifesta discordância quanto à decisão da matéria de facto, mas não indica nas conclusões do recurso os concretos pontos impugnados, nem identifica com precisão técnica os meios de prova decisivos, nem concretiza, nos termos legalmente exigidos, as passagens da prova gravada relevantes.
A argumentação apresentada assume natureza genérica e não satisfaz os requisitos impostos pelo artigo 412.º do CPP.
O incumprimento dos ónus previstos na lei impede a reapreciação da matéria de facto. A intervenção do tribunal de recurso nesta matéria encontra-se dependente da observância das exigências formais estabelecidas, não sendo admissível suprir tais deficiências.
Não é possível formular convite ao aperfeiçoamento, por tal implicar a concessão de nova oportunidade para delimitação do objeto do recurso após o decurso do prazo legal, em violação dos princípios da preclusão e da igualdade dos intervenientes processuais.
Inexistindo vícios da decisão nos termos do artigo 410.º do CPP e não tendo sido cumpridos os ónus exigidos para a impugnação ampla da matéria de facto, fica vedado a este Tribunal proceder à reapreciação da prova, devendo a matéria de facto fixada em primeira instância considerar-se estabilizada para efeitos da subsequente análise jurídica.
3.2.2. Da impugnação da matéria de direito
Estabilizada a matéria de facto nos termos precedentes, cumpre apreciar a questão de direito suscitada pelo recorrente, a qual se centra na verificação dos pressupostos do crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP.
O MP sustenta, em síntese, que, perante a factualidade considerada provada, se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal, devendo o arguido ser condenado, pelo menos, pela prática de um dos crimes de desobediência imputados.
Importa, assim, aferir se os factos apurados permitem concluir pela verificação dos requisitos legais do ilícito em causa.
O tipo legal de crime de desobediência pressupõe, no plano objetivo, desde logo, a existência de uma ordem ou mandado legítimos, emanados por autoridade ou funcionário competente, regularmente comunicados ao destinatário, e cuja inobservância seja sancionada por lei ou cominação expressa da autoridade. Exige-se, assim, um comando concreto, individualizado e dirigido a um sujeito determinado, cuja vinculação resulta da específica comunicação da ordem e de cuja violação resulte a lesão do bem jurídico tutelado, correspondente à autoridade do Estado e à eficácia da atividade administrativa.
A exigência de comunicação regular não se basta com a mera cognoscibilidade abstrata da ordem, antes pressupõe que esta seja levada, de forma adequada, ao conhecimento do destinatário, permitindo-lhe apreender o seu conteúdo vinculativo e a correspondente consequência em caso de incumprimento.
No plano subjetivo, o tipo legal exige a atuação dolosa do agente, o que implica o conhecimento da ordem, da respetiva obrigatoriedade e da sua origem legítima, bem como a vontade de a desrespeitar.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que a ordem de não utilização do veículo apreendido foi dirigida à esposa do arguido, a qual foi formalmente investida na qualidade de fiel depositária, tendo sido expressamente advertida das obrigações inerentes a tal estatuto e da cominação penal associada ao respetivo incumprimento.
Diferente é a posição do arguido. Não ficou demonstrado ter-lhe sido dirigida qualquer ordem concreta e pessoal pelas autoridades no momento da apreensão, ou ter sido alvo de comunicação formal da proibição nos termos exigidos pelo tipo legal. A factualidade apurada evidencia apenas um conhecimento não plenamente densificado quanto à impossibilidade de utilização do veículo, emergente de circunstâncias posteriores, designadamente da intervenção policial subsequente.
Não ficou provado ter o arguido conhecimento integral do conteúdo da ordem de apreensão, nem das obrigações inerentes à qualidade de fiel depositário, nem ainda da concreta cominação legal nos termos exigidos pelo tipo.
A exigência de ordem pessoal e devidamente comunicada constitui elemento essencial do tipo objetivo do crime de desobediência, não sendo suficiente o conhecimento indireto ou mediato de uma proibição, desacompanhado de um ato de comunicação dirigido ao próprio agente.
Depois a qualidade de fiel depositário, com o correspondente regime de deveres e responsabilidades, resulta de um ato formal de investidura, acompanhado de comunicação expressa das obrigações e das consequências do seu incumprimento, não se estendendo automaticamente a terceiros que não tenham sido destinatários dessa comunicação.
Acresceria, mesmo quanto ao episódio no qual ficou provado ter o arguido tomado conhecimento de não poder circular com o veículo, que não ocorreu uma comunicação típica de uma ordem acompanhada da transmissão clara e formal da cominação penal nos moldes exigidos pelo artigo 348.º do CP.
Neste contexto, tendo presente a factualidade fixada, não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo legal, por ausência de ordem pessoal, direta e regularmente comunicada ao arguido, nem o elemento subjetivo, porquanto não ficou demonstrado o necessário dolo relativamente à violação de uma ordem legítima nos termos legalmente exigidos.
Paralelamente, subsistem insuficiências probatórias quanto ao elemento subjetivo, pois não ficou demonstrado, com a necessária segurança, ter o arguido atuado com consciência e vontade de desobedecer a uma ordem legítima dirigida a si próprio.
Não procede, assim, a pretensão do recorrente no sentido de ver alterada a decisão absolutória, por não se encontrarem verificados os pressupostos legais do crime de desobediência.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida também quanto à qualificação jurídica dos factos.