IRELATÓRIO
1.1.A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-10-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 15-04-2011, que julgou procedente a acção administrativa especial, intentada pelo ora Recorrido A…, e onde se pedia a “(…) condenação da Entidade Demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, de reconhecer ao Autor o direito à aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial e o consequente pagamento ao Autor das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até afectivo e integral pagamento”-cfr. fls. 45.
Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente que:
- “A)O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos 9.º, n.º 2, e 140.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e, consequentemente, por inobservância do artigo 2.º do Decreto- Lei n.º 210/90, de 27 de Junho:
- B)A decisão recorrida deve ser revogada, por despacho de 23 de Março de 1985 (indeferimento, por arquivamento) não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista.
(…)” – cfr. fls. 155.
- 1.2.Por sua vez, o ora Recorrido, apesar de ter contra-alegado, nada disse quanto à admissão do Recurso de Revista.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 15-04-2011, que julgou procedente a acção administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(…)estando demonstrado que o A. ora Recorrido prestou mais de cinco anos de serviço na Administração Pública da Ex-Província da Guiné – Bissau e que efectuou os competentes descontos para compensação da aposentação, estão reunidos os requisitos que o Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto –Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, fazia depender o reconhecimento e a concessão da pensão de aposentação”. (cfr. fls. 120)
Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.152-156.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se à luz do artigo 2º, do DL 210/90, a possibilidade de prova se limitava apenas aos processos pendentes em 1/11/1990, ou seja, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se noutros casos, e, isto, para além do que decorre do confronto entre o decidido no TCA e a pronúncia emitida por este STA, em 13-7-2011, no proc. nº 102/11, aresto este que, de resto, surgiu na sequência da admissão de um recurso de revista.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista