IIDelimitação do objecto do recurso
- 1.São questões decidendas, em geral, ademais daquelas que a lei permita ou imponha conhecer oficiosamente, as que, a partir do trecho dispositivo da decisão que lhe seja desfavorável, o recorrente sinalize nas conclusões da alegação (artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil)
- 2.No caso concreto, de uma instância executiva já com cerca de duas décadas de duração (!) e prolixa de actos, num padrão que parece querer teimar em não esmorecer (!), a contextualização a que se procedeu permite talvez clarificar o que aqui importa decidir, a geometria que condiciona o conhecimento deste tribunal e os níveis de impacto na acção executiva em curso.
Por modo a porventura lhe poder minimizar o ostensivo bloqueio, que a envolve.
3. O despacho recorrido foi desencadeado, no mais imediato, pelo requerimento da executada (3) M---, de 29 de Janeiro de 2024; onde suscitou (1) o excesso de penhora (tema do incidente da oposição; já com decisão de mérito) e:
(2) preterição de integração no PERSI e nulidade de anterior omissão de pronúncia a esse respeito;
(3) prescrição da dívida; e (4) deserção da instância.
O despacho recorrido, de 18 de Março de 2024, pronunciou-se; (2) pela preclusão do tema da inserção em PERSI, objecto de anteriores despachos, um regime aliás superveniente ao tempo do desencadear da execução; (3) pela interrupção do prazo prescricional; (4) pela inexistência de deserção; (5) associando, pelo infundado, a aplicação de uma multa.
Em bom rigor, as conclusões da alegação circunscrevem apenas (2) o tema da inserção em PERSI, como condição de admissibilidade da acção e excepção dilatória insuprível, a (anterior) omissão de pronúncia a propósito e a nulidade consequente dos actos processuais executivos.
Embora, em formulação do final pedido conste também (5) a absolvição da multa.
E, em notas finais (!) adite (3) a prescrição da dívida e a (4) deserção da instância.
Por fim, a resposta da apelada; que dá estímulo para outra questão, aliás de conhecimento oficioso, e que é a litigância de má-fé da recorrente, envolvida pelo contexto da instância executiva, e potenciada pela interposição do vertente recurso.
4. Assim, e em síntese, os assuntos a abordar, como objecto da decisão, serão:
(1.ª) saber se ocorre algum vício associado à preterição do PERSI; se houve omissão de pronúncia no tribunal “a quo” sobre este tema; se se manifestam, para a instância executiva, quaisquer impactos a este propósito;
(2.ª) saber se ocorre extinção da dívida exequenda, por prescrição;
(3.ª) saber se a instância executiva está extinta, por deserção;
(4.ª) saber se é, ou não justificada, a multa aplicada no despacho recorrido;
(5.ª) saber se a apelante, ao interpor o recurso, litigou de má-fé.
Por fim; a pretexto de uma síntese conclusiva, ensaiar-se-á, ainda, um segmento final, consequente da abordagem pretérita, e com assumido objectivo de contribuir para a correição dos actos da instância, por modo a potenciar conduzi-la, com a prontidão desejável, ao seu desiderato substantivo.
IIIOs fundamentos; a apreciação do recurso
1. Contexto processual.
O contexto processual que releva, para efeitos de decisão do recurso, é o que principalmente se obtém da resenha antes feita, e se obtém do relatório deste acórdão.
2. Intróito; enquadramento.
A acção executiva, de onde floresce este recurso de apelação, está a poucos meses de completar duas décadas de duração; e esta longevidade (!) explica a sua passagem por quadros normativos diversos, a mais importante das quais significada na transição para o novo código de processo, concretizada no dia 1 de Setembro de 2013.
A instância executiva, propriamente dita, esteve assim sujeita ao direito pretérito até esta data; e ficou (globalmente) coberta pelo novo regime após ela (artigo 6º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 41/2013, de 26 de Junho).
Em qualquer dos casos, a anatomia da execução surge centrada na condução pelo agente de execução; com as intervenções, pontuais e típicas, como garante de jurisdicionalidade, do juiz de execução. É esta a arquitectura do instrumento adjectivo, cujo objectivo material é a concretização efectiva do direito do credor, sinalizado (por um documento qualificado; o título exequendo) e preterido (comprovadamente).
A hipótese concreta revela que, no momento próprio, não houve oposição à execução (artigo 813º, nº 1, então aplicável).
Significando isso, de uma maneira fatal, que os fundamentos capazes de poderem obstaculizar ao seguimento da execução – designadamente, todos os que pudessem ser assimilados à defesa em processo declarativo, por se estar em execução não baseada em sentença condenatória (artigo 816º, então aplicável) –, ali ficaram precludidos.
Excepção feita, apenas, a situações particularmente mais graves, potenciadoras de rejeição ou aperfeiçoamento do requerimento inicial, que puderam ser conhecidas mesmo oficiosamente até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados (artigo 820º pretérito; artigo 734º do código de 2013).
A acção era, além de tudo o mais, uma execução hipotecária.
O bem hipotecado foi penhorado; em 25.3.2011.
E foi vendido, cerca de 12 anos depois; em 21.4.2023.
O tribunal “a quo” mandou já proceder à entrega efectiva ao adquirente executivo; por despacho de 28.9.2023 (…).
Ao que se intui, a entrega ainda não aconteceu (!).
Foram, entretanto, penhorados outros bens; em 31.10.2023.
E foi suscitada a oposição à penhora; ainda pendente (em recurso de apelação).
3. A integração dos executados no PERSI.
. O tema é suscitado na acção executiva, pela primeira vez, por requerimento das executadas M--- e A---, apresentado no dia 15.5.2023.
E é reiterado a seguir, pelo menos, mais três vezes; em 22.5, 24.5 e 29.5. 2023.
Sobre o assunto, incide um despacho fundamentado, da senhora juíza “a quo”, no dia 13.6.2023; e onde ela aborda a questão da integração do cliente bancário no procedimento, mas conclui pela preclusão da oportunidade do seu conhecimento.
O despacho foi notificado, em 14.6.2023.
As executadas, ainda assim, voltaram a suscitar a questão; pelo menos, outras quatro vezes; em 14.6, 5.7, 10.7 e 19.7.2023.
A senhora juíza voltou a pronunciar-se, por despacho de 28.9.2023; e para dizer que, perante a decisão anterior, se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional e julgado definitivamente o assunto.
O despacho foi notificado em 29.9.2023. E foi impugnado; mas essa impugnação rejeitada sucessivamente em 1.ª instância (29.11.2023), na Relação (6.6.2024) e no Supremo Tribunal de Justiça (2.9 e 27.9.2024) (…).
É agora a executada apelante, (3) M---, que, outra vez, em 29.1.2024, retoma o problema, e suscita a preterição da integração no PERSI, assunto a que associa a omissão da pronúncia sobre esse tema.
A senhora juíza, no despacho recorrido, em 18.3.2024, volta a esclarecer a preclusão de oportunidade, e lembra que o regime jurídico do procedimento não existia à data da génese da execução.
. Vejamos então.
O tema da integração (obrigatória) do cliente bancário no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, ou PERSI, está mais do que esgotado nesta instância executiva; e a insistência nele já mais não é do que excrescência supérflua, inadequada, e que só tem por impacto perturbar o seu curso escorreito.
O tribunal “a quo” já decidiu, em 13 de Junho de 2023, que o assunto estava precludido. Acrescentou, em 28 de Setembro seguinte, já se ter pronunciado e esgotado o poder jurisdicional, a respeito. E complementou, em 18 de Março de 2024, que o regi-me jurídico do PERSI só entrou em vigor quase oito anos depois do início da execução.
E decidiu sempre bem.
O requerimento inicial executivo é de 28 de Setembro de 2005.
O crédito exequendo foi cedido no ano de 2006.
Em Abril de 2023 teve lugar a venda executiva de bem imóvel penhorado.
No contexto dado, só com suporte no artigo 734º do código de 2013, seria possível, agora, tomar conhecimento de questões que pudessem ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial, com a consequente extinção da execução; e como é o caso da generalidade das excepções dilatórias (artigo 812º, nº 2, alínea b), em vigor ao tempo da génese da execução).
Acontece que as executadas suscitam o assunto, no dia 15 de Maio de 2023.
Nessa altura, já havia tido lugar uma venda executiva.
E o conhecimento das questões deixa de poder ter lugar com o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (artigo 734º, nº 1, citado).
Sendo, portanto, indiferente terem havido, a seguir, outras penhoras.
A lei é expressa. Depois do primeiro acto de transmissão deixa de poder haver o escrutínio oficioso; termo final estabelecido em homenagem à tutela de interesses que hajam, associados à execução, e de que sejam titulares terceiros de boa fé – como é o caso, na nossa hipótese, do adquirente do bem (hipotecado; penhorado) já vendido.
Insinua a apelante que houve de omissão pronúncia – a questão era de conhecimento oficioso e não foi conhecida pelo juiz “a quo”.
A senhora juíza, em boa verdade, pronunciou-se, ao menos, nos despachos de 13 de Junho e de 28 de Setembro de 2023; e, outra vez, no despacho recorrido, de 18 de Março de 2024 (!).
Mas – e antes desses despachos (…)?
A problemática das excepções dilatórias, de (geral) conhecimento oficioso, não obsta a que esse conhecimento possa não ter lugar, por extemporâneo – p. ex., em tema de incompetência absoluta, em razão da matéria, casos há de sanação do vício (artigo 97º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Isto para clarificar que nem toda a excepção dilatória, detectada e não conhecida, representa uma exclusão fatal de concretização dos objectivos materiais da acção.
Ou seja; que nem sempre esse não conhecimento reflecte uma omissão de pronúncia como nulidade fatal capaz de contaminar decisivamente a instância.
A omissão de pronúncia, como vício, existe se o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigos 613º, nº 3, e 615º, nº 1, alínea d), do CPC).
E o juiz deve apreciar oficiosamente as questões em que a lei lho imponha (artigo 608º, nº 2, segmento final, do CPC).
O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) nasceu com o Decreto-Lei nº 227/2012, de 26 de Outubro, e teve em vista prevenir e evitar o desencadeamento de acções judiciais para satisfação de créditos em incumprimento (artigo 18º, nº 1, alínea b)).
É um procedimento que constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor; e que carrega as instituições de crédito com o encargo de aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, de avaliar a capacidade financeira do devedor e, sempre que tal seja viável, de apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades dele (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2017, proc.º nº 194/13.5TBMN-A.G1.S1).
Tudo por modo de obviar ao impacto da intervenção judicial.
E, por tal forma, que constitui jurisprudência pacífica a de que a preterição de integração no procedimento, como a precedente extinção do mesmo, constituem condições de admissibilidade da acção (mesmo da executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, geradora da extinção da instância (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2021, proc.º nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1).
Este regime jurídico entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 (artigo 40º).
E foi reconfigurado pelo Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de Agosto.
Ora, nestas circunstâncias, como poderia o tribunal “a quo” conhecer da excepção capaz de obstar ao seguimento da execução, se excepção alguma havia na ordem jurídica, até 1 de Janeiro de 2013 (…)?
E como conhecer, depois deste dia, da preterição do procedimento, de objectivo assumido de evitar acções judiciais, quando na hipótese e nesta data, a execução já pendia há mais de sete anos, com diligências de venda executiva em curso e sem sinto-ma de incursão superveniente do novo regime jurídico a situações jurisdicionais já em curso e progresso (…)?
É que – deve lembrar-se – a execução nasceu em 2005 (!).
E houve – de facto – uma cessão do crédito exequendo; mas em 2006 (!).
Mas a problemática dessa cessão de créditos, muito anterior ao desabrochar do novo regime, surgido só depois, em contexto da crise económica e financeira do pós ano de 2008, revela-se igualmente indiferente; já que o vínculo de integração do cessionário não podia ser reconhecido, nem existia, antes de Janeiro de 2013 (e a hipótese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2023, proc.º nº 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, convocando também uma cessão de créditos, não é para aqui transponível quando ali o quadro executivo e a cessão de créditos ocorreram no lastro temporal já coberto pelo regime jurídico do PERSI).
Ou seja; e em síntese.
Não há qualquer vício ou excepção dilatória com virtualidade de obstar ao seguimento da acção executiva, por lhe não poder ser aplicável o regime jurídico, prévio e extrajudicial, de regularização de situações de incumprimento, ou PERSI.
E, desta feita, por ser impossível (por inexistência do regime) a pronúncia, até Janeiro de 2013, por um lado, e por via daquela inaplicabilidade, por prévia execução já em curso (avançado), a partir dessa data, por outro lado, não se detecta o vício da omissão de pronúncia sobre o tema.
Como se não detecta, a mesma omissão, na sequência do impulso das executadas, a partir de Maio de 2023, quando em repetitivos requerimentos reiteram a questão; porque, então, o tribunal “a quo” se pronunciou expressivamente – para rejeitar as pretensões – nos despachos de 13 de Junho, 28 de Setembro de 2023 e de 18 de Março de 2024 (este último, o despacho apelado).
Em bom rigor, aliás, ficou até esgotado o poder jurisdicional sobre o assunto, com o despacho de 13 de Junho de 2023 (artigo 613º, nºs 1 e 3, do CPC); significando isso a consolidação da decisão do juiz “a quo”, que passou a ser impassível de renovação, ora no mesmo sentido (reiterando o antes decidido), ora em sentido diverso (alterando o antes decidido) (…).
As conclusões do recurso são, portanto, manifestamente improcedentes.
Importando é que a acção executiva siga o seu curso; para efectivação do crédito exequendo (e – já agora – também para entrega efectiva do bem já vendido).
4A prescrição da dívida exequenda.
O tema da prescrição vem, este também, a ser repisado na primeira instância desde 9.10.2023; e retomado, com maior destaque, em 29.1.2024.
A senhora juíza pronunciou-se, sobre ele, no despacho recorrido, de 18.3.2024; e para dizer tão-só o óbvio, de que a instauração da execução interrompeu o prazo (…).
Do ponto de vista material, a prescrição constitui um instituto que, verificado, dá ao seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento do crédito (artigo 304º, nº 1, do Código Civil).
Do ponto de vista processual, integra o leque das excepções peremptórias, susceptível de obstar à realização coercitiva da dívida (artigo 576º, nº 3, do CPC).
Não é (aqui) de conhecimento oficioso; e necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303º do CC; artigo 579º do CPC).
Em contexto de acção executiva, o encadeamento e a disciplina dos actos processuais impunham a arguição do tema em quadro de apenso declarativo de oposição à execução (artigo 816º, na versão aqui aplicável; antes referida).
Que não existiu; como é notório (!).
E com efeito preclusivo fatal; sendo esta uma das situações onde a preterição do ónus processual da alegação de assunto ou tema, imposto à parte, tem a consequência de obstar à sua renovação em fase mais avançada do processo (artigos 489º e 820º, na versão aplicável; evoluindo para os actuais artigos 573º e 734º) – Rui Pinto, “A ação executiva” (2019, reimpressão), páginas 409 a 410; Acórdão da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2019 (proc.º nº 9396/17.4T8STB-C.E1).
Em qualquer dos casos, é completamente infundada a excepção que se invoca.
Basta ver; a apelante, no seu instrumento de recurso corrobora que “a dívida está vencida desde 30.11.2004”.
E o requerimento executivo é de 28.9.2005.
Como operou uma interrupção, ainda não finda (artigos 323º, 326º e 327º do Código Civil).
A questão está esgotada; e não deve perturbar (mais) o curso da execução, em progresso.
5A deserção da instância executiva.
Sobre o assunto, repisaram as executadas que, decerto terão havido períodos de inércia dos exequentes; e decidiu a senhora juíza “a quo”, à margem de notar o vácuo na alegação, que assim não foi.
Em “nota” (!), no instrumento da interposição do recurso, reitera a apelante a deserção, nos termos do artigo 281º, nº 5, ope legis e não ope juris, e por, “decerto”, nos 18 anos do processo, ter havido períodos de mais de seis meses daquela inércia.
Vejamos então; e em primeiro lugar, na forma.
É obviamente vazia e destituída de eficácia a invocação de que “decerto” (…) ocorre certa situação de impacto jurídico. A concretização do ónus de alegar supõe a particularização das circunstâncias (fácticas), de base, que hão-de sustentar a aplicação das disposições normativas convocadas. Só isso permite o contraditório rigoroso da outra parte; e permite o escrutínio consciencioso do tribunal.
Sem isso, carece, aquele contraditório e este escrutínio, de substrato algum (!).
Por outro lado; é notório o desvio à arquitectura típica do modo de interposição do recurso (artigo 637º, nº 2, início; artigo 639º, nºs 1 e 2 […]); com o desfecho – além do mais –, em “nota”, onde este especial assunto é retomado.
Em qualquer dos casos; e quanto ao respectivo mérito.
Já se apontou a cobertura da execução pelos diversos quadros normativos.
Em todos, a deserção é desenhada como uma das causas de extinção da instância motivada pelo objectivo de evitar o prolongamento (indefinido) dos processos quando a parte onerada com o seu impulso revela um desinteresse (qualificado) na respectiva tramitação (Acórdão da Relação de Évora de 22 de Fevereiro de 2018, proc.º nº 601/14.0TBLLE.E1; ainda, pela sua manifesta actualidade, o Acórdão de Uniformização nº 2/2025, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de Janeiro de 2025, na revista ampliada nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Fevereiro de 2025).
Em todos, ainda, a deserção resulta da associação entre um decurso de um período de tempo e a inexistência de uma iniciativa do sujeito processual, de quem se esperava, e a quem (efectivamente) onerava tomá-la.
Com a diferença, porém, até ao código de 2013, de preceder um tempo interruptivo (artigos 285º, 286º e 291º), que se eliminou na nova versão, a partir de Setembro daquele ano (artigo 281º).
Bem como, de uma significativa redução dos prazos (relevantes) em causa.
Na versão do código de 2013, o artigo 281º, nº 5, considera deserta a instância executiva, independentemente de decisão judicial, quando a negligência da parte se prolongue por mais de seis meses.
É, no particular da execução, uma automaticidade coerente com as regras próprias da espécie processual (artigo 849º, nº 1, alínea f), do CPC) – Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil anotado”, 3.ª edição, página 558.
É a regra invocada pela apelante; só em vigor a partir de 1 de Setembro de 2013.
Para que deserção se verificasse era, pois, imperioso que se detectasse a execução parada, nalgum momento, pelo tempo largo (qualificado) estabelecido na lei e que, em simultâneo, o exequente, carregado com o ónus do seu impulso, omitisse a ajustada intervenção, dando azo – isto é, mostrando nexo de causalidade adequada – a esse bloqueio. Caso em que, ao agente executivo competiria verificar a letargia e extinguir a execução; ou, se ele o não fizesse, podendo fazê-lo o (próprio) juiz executivo (Acórdão da Relação de Évora de 23 de Março de 2017, proc.º nº 3133/07.9TJLSB.1.E1).
O concreto dessa associação (curso do tempo; inércia do exequente), não sinalizado, na sua concreta verificação, pela apelante, não se encontra nas quase duas décadas de pendência da instância executiva.
Também a questão, assim invocada, é manifestamente infundada de sentido.
6A multa aplicada pelo tribunal recorrido.
A senhora juíza “a quo”, intensa de requerimentos das executadas, e depois de decidir em 13.6 e em 28.9.2023, neste último caso, com recurso definitivamente rejeitado, decidiu mais uma vez; mas, agora, pelo manifesto infundado, com aplicação a cada executada de uma multa de três UC.
O instrumento de interposição apenas se refere ao tema desta sanção, em momento final, petitório, para esclarecer que uma executada beneficia de apoio judiciário e a outra é mera aderente ao que lhe puder aproveitar.
A multa em causa, ainda que o despacho o não explicite, sustenta-se no artigo 723º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Na distribuição de intervenções executivas, ao juiz compete, além do mais, decidir as várias questões que lhe possam ser suscitadas pelas partes (nº 1, alínea d), desse artigo). Contudo, ao pronunciar-se, verificando ser a pretensão manifestamente injustificada, pode aplicar ao requerente uma multa, que fixará dentro dos limites entre meia e cinco UC (nº 2, citado).
É esta – a da multa – uma solução que deve ser reservada para hipóteses ostensivas; caso, p. ex., de ser claro que o requerente não pode deixar de conhecer, e de ter presente, a falta de fundamento da pretensão que traz ao juiz – Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo, “A Ação Executiva anotada e comentada”, página 221.
Vejamos; sem sequer ter pretensões de esgotar toda a prolixidade evidenciada.
Em (1.ª) 15.5.2023, as executadas suscitaram nulidades e preterição de PERSI.
Reiteraram, em (2.ª) 22.5, (3.ª) 24.5 e (4.ª) 29.5.
A senhora juíza decidiu em 13.6.2023. E esgotou o seu poder jurisdicional.
Em (5.ª) 14.6, (6.ª) 5, (7.ª) 10 e (8.ª) 19.7 seguintes, depois de notificadas, as executadas insistiram. E voltaram a fazê-lo, em (9.ª) 22.9.2023.
A senhora juíza, em 28.9.2023, reiterou o decidido. Houve recurso; rejeitado.
As executadas voltaram a insistir, em (10.ª) 3.10.2023.
Em (11.ª) 9.10.2023, acrescentaram os temas da prescrição e da deserção.
Que repetiram, em (12.ª) 24.10 seguinte.
Finalmente, em (13.ª) 29.1.2024, a executada (3) M--- reiterou argumentos.
E replicou-os, em (14.ª) 12.2.2024.
Na distribuição dos requerimentos das executadas, para a instância, contam-se mais de uma dezena (cerca de catorze, só no leque que evidenciámos); e duas decisões do juiz executivo.
A necessidade de as executadas, após quatro requerimentos e uma decisão (a de 13 de Junho de 2023; que lhes foi notificada), continuarem a suscitar o assunto da excepção dilatória inominada de preterição do mecanismo extrajudicial do PERSI, como causa para extinguir a execução, não se verificava.
A existência de continuar a insistir no tema é incompreensível.
A decisão julgou o assunto; e o juiz não podia já reequacionar o julgado.
Além de tudo; como resulta do já avaliado por este acórdão, até na sua dimensão substantiva a questão levantada era ostensivamente infundada e improcedente (!).
Ainda assim, a insistência continuou a acontecer, por mais cinco vezes.
Até ao despacho seguinte (o segundo, de 28 de Setembro de 2023), que relembrou a extinção do poder jurisdicional; e cujo recurso interposto foi rejeitado, por decisões que chegaram ao Supremo Tribunal de Justiça.
Mesmo depois da notificação, daquele outro despacho, as executadas persistiram por outras três ocasiões; em duas delas inovando com outras questões extintivas, de natureza material (prescrição da dívida) e processual (deserção da instância).
Repetindo a executada apelante, por (ainda) outras duas vezes.
Se o tema da excepção dilatória era impassível, desde Junho de 2023, de ser reapreciado (e isso mesmo foi lembrado em Setembro seguinte); se o tema era inequivocamente infundado; se os assuntos repisados da prescrição e da deserção eram, também eles, ostensivamente injustificados, como resulta dos trechos deste acórdão; se tudo isto assim é; como não compreender a justeza da integração da hipótese na previsão do artigo 723º, nº 2, do código?...
Se não é este um caso de manifestamente infundado de pretensões formuladas, só com muita dificuldade poderíamos encontrar algum (?) que realmente o fosse (…).
A multa aplicada pela senhora juíza “a quo” é, pois, mais do que fundada.
E, na sua medida concreta, regrada até; visto o nível da injustificação em causa.
Além de que a circunstância de a apelante beneficiar do apoio judiciário em nada belisca a sanção e a sua aplicação; pois que aquele beneficio não cobre as sanções atribuídas e sustentadas em (reconhecido) juízo de censura, como é o caso da multa aqui em equação (Acórdão da Relação de Évora de 10 de Julho de 2024, proc.º nº 5702/18.2T8STB-D.E1).
7A litigância de má-fé da apelante.
A recorrente (3) M---, co-executada, interpôs recurso de apelação.
No essencial, suscitou questões aqui antes tratadas – (1) a preterição do procedimento extrajudicial do PERSI, como condição de admissibilidade da execução, e a omissão de pronúncia, a esse respeito; (2) a prescrição da dívida exequenda; (3) a deserção da instância executiva; (4) a desadequação da multa aplicada pela juíza “a quo” no despacho (recorrido) que rejeitou as mesmas pretensões.
A recorrida, na resposta, disse que a recorrente, sem fundamento sério, apenas visa entorpecer a acção da justiça; e que litiga de má-fé.
A recorrente, notificada desta resposta, replicou; corroborando o seu pretérito.
A co-executada (3) M--- é a única recorrente; como não cansou de sublinhar no instrumento de interposição do recurso.
Foi ouvida sobre o juízo de censura da sua litigância, levantado pela recorrida; como resulta inequívoco da sua atípica (!) resposta.
Como resulta do conteúdo da alegação e das conclusões – como ainda das desviantes notas finais no instrumento da interposição –, a incisão dos argumentos desenvolvidos não se dirigem especialmente ao teor dos fundamentos do despacho recorrido, mas sobretudo constituem a reprodução da generalidade dos (repetitivos) requerimentos que foram sendo apresentados no tribunal “a quo”.
E que vieram a confluir, além do mais, no dito despacho recorrido.
Ou seja; essa alegação de recurso acaba por ser a renovação de muito do que já consta – quase tudo; mas não mais do que isso – da cerca de dezena e meia de peças que as executadas foram juntando, até à sua interposição.
E as conclusões, igualmente, a reprodução em muito do corpo da alegação.
Verificando-se, a jusante, que a conduta das executadas persiste a mesma; mantendo a execução um fluxo de requerimentos, do mesmo teor, algo inconcebível e intolerável para os parâmetros da boa e escorreita sequência que ao juiz cumpre salvaguardar – p. ex.; promovendo o andamento célere e enxuto do processo (artigo 6º do CPC) ou obviando a actos inconsequentes e inúteis (artigo 130º do CPC).
A instância deste recurso de apelação é, pois, de idiossincrasia (muito) própria.
O instrumento de interposição não traz, não diz, qualquer novidade, no confronto com o que é (já) abundante na acção executiva, e ao dispor do agente de execução e do juiz executivo, em primeira instância.
Acresce a isso, a natureza das questões delimitadas como objecto do recurso.
A respeito da preterição do procedimento de PERSI e da omissão de pronúncia pelo juiz, a seu respeito, já tivemos oportunidade de expressar o manifesto infundado da posição da apelante; e do essencial acerto do julgado pela senhora juíza “a quo”.
Acrescendo a circunstância de ser um tema abordado, apreciado e decidido pela senhora juíza, antes mesmo da pronúncia contida na decisão apelada. Por conseguinte, já antes sem a possibilidade, que apontámos, de renovar outro escrutínio (!).
No demais, quer a problemática da prescrição (do crédito), quer a seguinte da deserção (da instância), para lá de só com muita generosidade poderem ser integradas como objecto do recurso, afiguram-se também, uma e outra, ostensivamente improcedentes.
O que leva, de facto, a questionar acerca da seriedade mínima desta interposição.
O artigo 542º, nº 1, do CPC, estabelece a responsabilidade para o caso de a parte litigar de má-fé; e estabelece que essa parte é, ao menos, condenada em multa.
Além de todo o mais, o nº 2, alínea d), do mesmo artigo, define como litigante de má-fé aquele que, com dolo ou negligência grave, fizer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de, entre mais, conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o desfecho final da causa.
Trata-se, neste particular, da designada litigância instrumental, como resultado de uma qualificada violação do dever de cooperação (artigo 7º, nº 1, do CPC) ou da utilização das faculdades concedidas para fins desviantes; como será o caso, p. ex., de uma abundante (e inconsequente) apresentação de instrumentos, mais ainda se forem redundantes (!), com vista ao mero arrastamento do processo.
O instrumento da litigância de má-fé surge, assim, com um objectivo de sanear a instância, alheando-a de condutas que instrumentalizem o direito processual para objectivos desfocados. Sanciona, então, os actos usados com o fito de emperrar a máquina judiciária, mediante a colocação de obstáculos ou a promoção de expedientes de natureza eminentemente dilatória, sem outra virtude que não essa.
Por outro lado, e por essa forma, se tutela também o interesse da contraparte na concretização (pronta e breve) do direito substantivo que lhe seja, ou já esteja reconhecido; como, aqui, é o caso da acção executiva.
A multa, a aplicar, mostra-se delimitada pelo artigo 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais; devendo ser fixada entre duas e 100 UC.
Nessa moldura abstracta, diz agora o nº 4, do mesmo artigo, que o juiz deve atender aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, à situação económica do agente e à repercussão da condenação no património deste.
Ora, como deixámos apontado, este recurso de apelação nasce no contexto de uma acção executiva, confusa e prolixa, com um progresso enviesado, onde à sua duração próxima das duas décadas, podemos associar, p. ex., a efectivação de uma venda executiva, há cerca de dois anos, com ordem entrega efectiva, há quase dois anos também, mas ainda sem ela; ou a penhora de novos bens, há cerca de dois anos também, ainda que sem progresso perceptível, nesse particular (…).
E isto temperado pelas abundantes e sucessivas formulações de pretensões, quase sempre as mesmas, repetidas e reiteradas, muitas já julgadas, mas ainda assim renovadas, da autoria das executadas (também da apelante).
Este, em suma, um procedimento, sem utilidade ou eficiência alguma; e que mais não tem potenciado senão, de facto, o efectivo protelamento dos trâmites executivos e entorpecido o encadeamento típico e próprio da instância.
E sem fundamento sério; com uma responsabilidade notória, a que não pode deixar de se reconhecer intencionalidade directa, por ser pouco compatível com as regras comuns da razoabilidade e da experiência o (mero) descuido ou a inferior ponderação, mesmo em patamares mais qualificados.
Ou seja; ao interpor o recurso de apelação, a recorrente litigou de má-fé.
E perturbou a regular tramitação do processo; suscitou um mecanismo processual evitável; deu azo a mais um inconsequente desvio dessa enxuta sequência, num contexto já ele bem perturbador, como é ostensivo da mera visualização da sequência dos actos no tribunal “a quo”.
Apesar de tudo, ponderada a manifesta improcedência do recurso – portanto, sem um nível de esforço elevado –; mas, outro lado, os transtornos para os interesses materiais da acção executiva; a situação económica da apelante, seguramente modesta, em face do apoio judiciário de que beneficia; ou a indiciada repercussão no seu património de executada; como ponderadas ainda as exigências, sempre convenientes, de dissuasão na prática de condutas processuais, menos oportunas ao curso escorreito do processo, ou uma orientação de pedagogia que, com o mesmo objectivo, consiga calibrar os critérios e as opções na prática de actos no processo; tudo isto equacionado; temos por equilibrado concretizar a multa, correspondendo ao juízo de censura e aos efeitos nefastos, numa medida próxima da quinta parte do máximo legal; isto é, uma multa no valor de 20 UC.
- 8.Síntese final; o que mostra esta apelação.
- 8.1.Os poderes do tribunal da Relação circunscrevem-se ao que o objecto do recurso delimite e às questões de natureza oficiosa que cumpra apreciar.
Que podemos, de útil, retirar, do caso concreto, para a correição da execução?
A acção executiva, com quase duas décadas, está numa fase avançada.
Teve já lugar uma venda executiva.
Pende, agora, outra vez, a fase de penhora de bens.
Da apelação, que se aprecia, aqui, resulta ao que mais importa o seguinte:
(1.º). a acção executiva, ao menos até aqui, está isenta de vícios dilatórios; não ocorrem excepções processuais capazes de obstar ao seu seguimento no sentido da meta de efectivação da obrigação exequenda efectiva; no caso, o pagamento de quantia certa.
Não há, designadamente, que voltar a ponderar a preterição da integração em procedimento de PERSI; e nem que voltar a equacionar qualquer omissão de pronúncia (que não houve) a esse respeito.
(2.º). a obrigação exequenda não está prescrita; nem extinta por outra causa.
(3.º). a instância executiva não padeceu, nem padece, de deserção; e não está extinta por outra causa.
(4.º). a apelante, com o recurso interposto, cujos fundamentos são manifestamente infundados, optou intencionalmente por suscitar um mecanismo processual desnecessário, e a associar (outra) perturbação ineficiente aos objectivos materiais da execução.
Como tal, litigou de má-fé.
(5.º). a persistência de uma conduta processual à margem e desviante dos parâmetros da razoabilidade processual, tendo em conta a arquitectura encadeada dos actos que a lei adjectiva estabelece para a execução, é susceptível de potenciar (a jusante) um novo juízo de censura processual.
E, por isso, numa homenagem, por um lado, à dissuasão do que possa escapar aos objectivos da acção e, por outro, à pedagogia que se quer própria ao processo, a multa concreta, que carrega à apelante, fixada no valor de 20 UC.
8.2. As (inidóneas) perturbações, na execução de onde nasce este recurso, são constrangedoras.
A instância executiva está carente de progresso, no sentido de atingir o desiderato material que justifica a sua existência – a realização efectiva do direito de crédito atestado pelo título executivo.
E, em si, mostra-se isenta de factores que obstem a esse seguimento e desfecho.
Pende a entrega, já determinada, do bem (hipotecado; penhorado) vendido.
Impõe-se o curso da fase das (novas) penhoras, no quadro da arquitectura executiva que o quadro jurídico-adjectivo tem desenhado, para esse efeito.
Com liminar supressão de outros mais constrangimentos (!).