Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora B………. residente na ………., Blo. ., entrada .. r/chão, ………., Matosinhos intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………. residente na ………., .., r/chão esq. ………., Matosinhos alegando resumidamente:
Que viveu com o Réu cerca de nove meses tendo nascido, desse relacionamento, um filho.
O réu celebrou com o Município de .......... um contrato de arrendamento relativo ao imóvel onde a Autora ora reside e onde se encontra instalada a casa de morada de família.
O Réu abandonou o lar que tinha com a Autora indo viver com a esposa.
A Autora não tem meios económicos para arrendar no mercado uma casa onde possa viver com o filho, ao contrário do requerido.
Conclui pedindo que se declare o direito da Autora ao arrendamento do r/c Dtº do Bloco ., entrada .. da ………., em ………. bem como a condenação do Réu a reconhecer esse direito, informando-se o Município da transmissão respectiva.
2- O Réu contestou excepcionando a aplicabilidade da Lei 7 de 2001 designadamente os seus artigos 2º e 4º.
Impugnou os factos alegados.
Conclui pedindo a absolvição do Réu do pedido.
3- A Autora replicou, respondendo à excepção arguido pelo Réu.
Conclui, portanto, como na petição.
4- O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o despacho de fls. 102 e 103 que, por considerar competente para conhecer da presente causa o Tribunal de Família, julgou a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, procedente, absolvendo o Réu da instância.
Após requerimento da Autora (ver fls. 124) foi proferido o despacho de fls. 128 que, nos termos do artigo 105 n.º 2 do CPC ordenou a remessa dos presentes autos para o Tribunal de Família de Matosinhos.
Recebidos os autos no Tribunal de Família de Matosinhos foi proferido o despacho de fls. 136 que “ao abrigo do disposto nos artigos 101, 102 n.º, 105 do CPC” indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada.[1]
5- Agravou a Autora, nos termos de fls. 150 a 154, formulando as seguintes conclusões:
1ª Agravante e agravado viveram maritalmente durante cerca de 9 anos, mas não lhes é aplicável o regime prescrito na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio (Lei das Uniões de Facto), porque o agravado não dissolveu o seu casamento anterior (cfr. art. 2º, al. c)).
2ª Assim, não podendo as partes ser equiparadas a cônjuges ou ex-cônjuges, afigurou-se à Agravante que o Tribunal competente para julgar esta causa era o Tribunal Comum, o qual, porém, remeteu essa competência para o Tribunal de Família e Menores.
3ª No douto despacho a quo veio a Meritíssima Juiz, com base no DL nº 272/2001, de 13.10, também a considerar Tribunal de Família incompetente para tramitar o processo, por entender que quem tem competência é a Conservatória do Registo Civil — decisão que não se afigura acertada, salvo o devido respeito.
4ª Na verdade, não estão reunidos os pressupostos legais para tal atribuição de competência: não existe possibilidade de acordo entre as partes como resulta, aliás manifesto, dos articulados — cfr. Art. 8° do Decreto — Lei n.º 272/2001, de 1310.
5ª Acresce que, os interesses mais importantes a defender neste processo são os direitos do filho menor, que resultou da relação entre Agravante e Agravado, pelo que, avulta a premente necessidade de obter a pronta decisão da lide.
6ª Pelo que, ao obrigar-se a requerente a intentar o procedimento na Conservatória, quando neste processo já estão findos os articulados constitui, também, uma violação do princípio da celeridade processual.
7ª Por último, em nenhum ponto do citado Decreto-Lei n.º 27212001 se refere que o processo tendente a atribuir a casa de morada de família seja da competência exclusiva do Conservador (como acontece, por exemplo, em relação ao processo de divórcio por mútuo consentimento).
Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos no tribunal de família a quo, ou caso assim não entenda, deve a relação definir, desde já, qual a instância competente para dirimir o conflito em presença.
6- Não foram oferecidas contra-alegações e a Sr.ª Juiz a quo proferiu despacho de sustentação.
II- FACTUALIDADE PROVADA
A matéria de facto provada é a que melhor se encontra enunciada supra I.
III- DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil.
A) A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte:
1ª Será o Tribunal de Família o competente para conhecer dos presentes autos nos quais está em apreciação o pedido de atribuição da casa de morada de família?
Vejamos
A Lei n.º 82/2001 de 3 de Agosto autorizou o Governo a atribuir e transferir competências relativas a vários processos especiais dos Tribunais Judiciais para diversas outras entidades, designadamente as conservatórias do registo civil.
Nos termos do artigo 3º n.º 2 al. ii da Lei n.º 82/2001 de 3 de Agosto a autorização legislativa extensão revela-se na solução de conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de “atribuição de casa de morada de família”.
Posteriormente, e na sequência daquela Lei n.º 82/2001 de 3 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro.
Dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001 (que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil), inserido no CAPÍTULO III -Do procedimento perante o conservador do registo civil - SECÇÃO I - Do procedimento tendente à formação de acordo das partes - sob o título “Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes” que:
1- O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada da família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
2- O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 6.º n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal “é competente a conservatória do registo civil da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior”.
Estatui o artigo 8.º do mesmo diploma legal que “tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”.
“Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento, artigo 9 n.º 1 do mesmo diploma legal, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil, artigo 9 n.º 2 do mesmo diploma legal.
Nos termos do preâmbulo do D.L. n.º 272/2001 importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial.
Deste modo entendeu o legislador procedeu “à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como, a da atribuição da casa de morada da família, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”.
Perante o supra citado quadro legal entendemos que a razão se encontra do lado do despacho recorrido e não da Recorrente, devendo a atribuição da competência para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família ser atribuída à conservatória do Registo Civil e não ao Tribunal de Família.
Efectivamente, face ao novo regime estatuído pelo Decreto-Lei nº. 272/2001, de 13 de Outubro, o pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido perante o Conservador do Registo Civil apenas não o sendo nos casos em que seja cumulado com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Ou seja, apenas será perante o Tribunal se estiver pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC. ou a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC
Como é evidente não estamos, na hipótese sub judice, perante qualquer uma destas situações.
Assim aplica-se a regra geral, devendo o pedido de atribuição de casa de morada de família ser formulado perante o Conservador do Registo Civil na Conservatória competente.
Neste mesmo sentido os Ac. do STJ de 18-12-2007, Relator Conselheiro Sebastião Povoas,[2] da Relação de Lisboa de 13.02.2003, Relator Desembargador Arlindo Rocha [3], de 27-06-2006, Relator Desembargadora Rosário Gonçalves [4].
Nem se diga que a tal obsta o facto de se tratar não de cônjuges mas de uma situação de união de facto.
Na verdade, sendo certo que a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, regula no seu artigo 3º a protecção da casa de morada de família e não indica qual o Tribunal ou entidade competente para apreciar essa questão o certo é que a supra citada Lei n.º 82/2001 de 3 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, que atribuem a competência ás conservatórias de registo civil são posteriores e não distinguem entre uma e outra situação.[5]
Por outro lado não se pode argumentar com razões de celeridade processual pois que a competência para decidir o pedido formulado nos presentes autos pertence ab initio ao Conservador do Registo Civil e não ao Tribunal.
O Tribunal tem ab initio falta de competência para apreciar este pedido.
È certo que o processo pode transitar para o Tribunal mas tem de se iniciar na Conservatória.
E não é o facto de o Réu ter deduzido oposição que determina a competência do Tribunal de Família.
É que não basta a oposição é também necessário que se constate a impossibilidade de acordo (artigo 8 n.º 1 do D.L. n.º 272/2001), a qual é forçosamente apreciada na tentativa de conciliação a que se refere o artigo 7 n.º 4 do mesmo diploma legal.
Deste modo nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que atribuiu a competência para apreciação do pedido formulado nos presentes autos de atribuição da casa de morada de família à Conservatória de Registo Civil, uma vez que nesta fase processual o tribunal carece de competência para tramitar o processo por a mesma ter sido transferida para a Conservatória do Registo Civil nos termos do Dec. Lei n.º 272/2001.
Em suma e em conclusão, dúvidas não restam de que se impõe a improcedência desta questão e, consequentemente do presente recurso de Agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
IV- Decisão
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante sem prejuízo do benefício de apoio de que goza.
Porto, 2008/04/14
José António Sousa Lameira
Paulo Neto da Silveira Brandão (com dispensa de visto)
José Rafael dos Santos Arranja
[1] É do seguinte teor o despacho recorrido: “O Dec. Lei n.º 272/2001 de 13-10 transferiu a competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e Conservatórias de Registo Civil.
O processo tendente à atribuição de casa de morada de Família nos casos em que tal pedido não é cumulado com outro no âmbito da mesma acção judicial ou nos casos em que não constitui incidente ou dependência de acção pendente, segue agora a tramitação constante dos artigos 5 e ss do referido diploma legal e deve ser intentado junto da Conservatória de registo Civil da área da situação da casa de morada de família, apenas sendo remetido a tribunal nos casos e verificado o circunstancialismo previsto no artigo 8º do diploma em causa.
Assim, nesta fase processual o tribunal carece de competência para tramitar o processo por a mesma ter sido transferida para a Conservatória do Registo Civil nos termos do Dec. Lei n.º 272/2001.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 101, 102 n.º, 105 do CPC” indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada”.
[2] Sumário: 1) É de jurisdição, a decidir pelo Supremo Tribunal de Justiça, o conflito entre a Conservatória do Registo Civil e o Tribunal Judicial para conhecimento da admissibilidade do pedido de alteração do acordo de atribuição de arrendamento da casa morada de família celebrado no processo de divórcio por mútuo consentimento.
2) Se o divórcio por mútuo consentimento foi decretado na Conservatória do Registo Civil e o pedido de alteração do acordo é subscrito por ambos os ex cônjuges, a competência para o apreciar é do respectivo Conservador, como incidente daquele processo.
[3] Sumário: I - Face ao disposto no art. 6º, do D.L. 272/01 de 13/10, para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, na sequência do divórcio, é em regra competente a Conservatória do Registo Civil.
A competência do tribunal depende da verificação dos requisitos previstos no art. 6º, nº 2, do D.L. 272/01, de 13/10, isto é nos casos em que o pedido de atribuição de casa de morada de família é cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constitua incidente de acção pendente.
[4] Sumário: 1- O pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido:
- No tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.;
- No tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC.;
- Na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente.
2- Não é a conflitualidade ou não conflitualidade que determina a competência.
3- A aferição da consensualidade é apreciada na Conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01.
[5] Em sentido que se nos afigura contrário, mas ainda que a situação não seja em tudo idêntica, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.04.2007 Relatora Desembargadora Lúcia Sousa.
Sumário: I- O Tribunal de Família não é o competente para apreciar as acções emergentes da Lei nº 7/2001, de 11/5 (Medidas de Protecção das Uniões de Facto), restringindo-se a sua competência a cônjuges e ex-cônjuges;
II- Por isso, carece o Tribunal de Família de competência para a declaração da dissolução da união de facto e atribuição da casa de morada de família