III Fundamentação
Na 1.ª instância foi (apenas) considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como provada (por acordo e com base documental):
- «1.Os AA. P (…) e esposa M (…), intentaram contra os RR. A (…) e esposa H (…) e M (…), a presente acção de impugnação pauliana, peticionando que seja a escritura de Mútuo e Dação em Pagamento declarada ineficaz em relação aos AA, permitindo-se aos mesmos executar o quinhão hereditário dos 1ºs RR na medida do interesse dos mesmos AA.
- 2.A escritura supra referida, de Mútuo e Dação em Pagamento de Quinhão Hereditário, foi outorgada em 05 de Junho de 2006, a fls. 136 do livro 13-F, no Cartório Notarial de (…).
- 3.A presente acção foi instaurada em 30 de Maio de 2019.».
- B)Substância jurídica do recurso
Da interpretação do disposto no art.º 618.º do CCiv. e da (im)procedência da exceção de caducidade do direito de impugnação
A decisão recorrida, ao perspetivar a exceção deduzida da caducidade do direito de impugnação pauliana, considerou que o prazo legal de caducidade se conta a partir da data do ato objeto da impugnação, tal como literalmente previsto no art.º 618.º do CCiv..
Já a parte recorrente pugna por uma interpretação extensiva desse preceito, de modo a que, onde consta “(…) cinco anos, contados da data do ato impugnável”, passe a ler-se, por via interpretativa, contados da data do conhecimento pelo impugnante do ato impugnável.
É incontroverso nos autos que estamos perante ação de impugnação pauliana, intentada em 30/05/2019, e que o ato impugnado (escritura pública) ocorreu em 05/06/2006.
Não há, pois, a menor dúvida de que decorreram muito mais de cinco anos entre a data de tal ato impugnado e a data da instauração da ação.
Também é inequívoco dispor o aplicável art.º 618.º do CCiv. que o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do ato impugnável.
Mas ter-se-á o legislador expressado mal, em termos de ter dito menos do que aquilo que pretendia?
Isto é: quereria dizer que o prazo se conta a partir do conhecimento da realização do ato impugnável quando o impugnante só teve conhecimento desse ato em tempo posterior à sua ocorrência?
Ao ponto de afastar a caducidade um conhecimento ocorrido, por exemplo, várias décadas após a data do ato impugnável, por só assim ficar adequadamente protegido o interesse do credor?
Ou, diversamente, expressou-se o legislador corretamente, ponderando todos os interesses relevantes em presença, ao aludir ao próprio ato impugnável como início do fixado prazo de caducidade de cinco anos?
Vejamos.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, há “uma diferença sensível” entre o texto do mencionado preceito do atual CCiv. “e o do artigo 1045.º do anterior Código”: «Agora estabelece-se um prazo de caducidade (e não de prescrição), sujeito, portanto, ao regime dos artigos 328.º e seguintes. Já, porém, no domínio do velho Código se entendia que, em rigor, deveria o prazo ser considerado de caducidade.» ([4]). E prosseguem os mesmos Autores:
«(…) o novo prazo, de cinco anos (era de um ano, no Código de 1867), conta-se, não a partir da verificação judicial da insolvência, mas a partir da data do acto impugnável. É mais lógico que assim seja. O prazo de um ano do antigo direito poderia transformar-se num prazo muito longo, tornando incerto, por muito tempo, o acto impugnável» ([5]).
No mesmo sentido se pronuncia M. J. Almeida Costa ([6]), salientando que a solução do Código anterior levava a que “pudesse prolongar-se demasiado tempo o estado de incerteza sobre o acto sujeito a impugnação, com prejuízo para a desejável segurança jurídica”.
Semelhante entendimento, perfilha Luís de Menezes Leitão, ao enfatizar que houve “significativa alteração de regime (…) em relação ao prazo de exercício da impugnação pauliana”, por comparação ao CCiv. de 1867. Neste âmbito, refere que essa “alteração é justificada uma vez que a solução anterior poderia prolongar por tempo excessivo a incerteza sobre o acto sujeito a impugnação”, concluindo que se trata de “um prazo relativamente longo, mas tal justifica-se uma vez que o seu início é fixado na data do acto impugnável (e não do seu conhecimento pelo credor) e, sendo o actual prazo de caducidade, em princípio não se suspende nem interrompe (art. 328.º).” ([7]).
Dúvidas não restam, pois, de dever o prazo de caducidade do art.º 618.º do atual CCiv. contar-se – de acordo com a melhor doutrina – a partir da data do ato impugnável, e não do seu conhecimento pelo credor.
Por isso se fixou um prazo relativamente longo de cinco anos, com início de contagem na data do ato impugnável, como expressamente consta da norma legal.
Assim se atendeu ao interesse do credor (estabelecendo-se, em seu benefício, um prazo alargado), mas também, por outro lado, ao interesse da certeza e segurança jurídicas, consabido poderem os adquirentes no ato impugnável entretanto ter transmitido o bem a outrem, que, por sua vez, pode já ter transmitido também.
Daí que os cinco anos do prazo se contem a partir da realização do ato impugnável, não relevando a data do conhecimento desse ato pelo credor.
A interpretação pretendida pelos AA. poderia deixar incerto o ato impugnável por várias décadas, até que o credor tomasse conhecimento do ato de transmissão, com prejuízo para os eventuais terceiros sucessivos adquirentes, que podem estar de boa-fé.
Quer dizer, estabelecido um prazo legal alargado, protegido fica, de forma adequada, o interesse do credor, que deve adotar uma posição ativa – em vez de se remeter a uma postura de longa passividade quanto ao seu crédito – na defesa dos seus interesses creditórios, havendo, a partir daí, de proteger-se os interesses contrapostos ligados à certeza e segurança jurídicas, designadamente os interesses de terceiros adquirentes.
Doutro modo, poderia – na interpretação por que se batem os AA./Recorrentes – pretender-se exercer o direito de impugnação várias/muitas décadas após a realização do ato impugnável, prolongando por tempo intoleravelmente excessivo a incerteza sobre o ato sujeito a impugnação, em claro prejuízo de terceiros que poderiam ver os seus interesses sacrificados quando já não era de esperar uma reação do credor.
Em suma, não se vê que o legislador se tenha equivocado ao estabelecer o termo inicial do prazo de caducidade em questão, antes tendo procedido a uma equilibrada ponderação de interesses, que a solução legal consagra, termos em que não seria adequado nem defensável optar pela pretendida interpretação extensiva da norma sob análise.
No mesmo sentido também se vem pronunciando a jurisprudência, podendo mencionar-se, inter alia, os arestos citados na decisão recorrida.
Assim, o Ac. TRL de 05/05/2016 ([8]), em cujo sumário pode ler-se:
- “-O prazo da caducidade do direito de impugnação pauliana, que a lei fixa como ocorrendo ao fim de cinco anos, conta-se a partir da data da celebração da respectiva compra e venda, não podendo o autor invocar o facto de o referido registo ter sido efectuado em data posterior ou a falta de conhecimento anterior da existência da referida escritura pública de compra e venda.
- -De outro modo, seria permitir a alegação de um fundamento que se traduziria num verdadeiro prolongamento do prazo de caducidade, prolongamento que a lei não consente, pois estabelece no artigo 618º do Código Civil que os cinco anos para a caducidade do direito de impugnação são contados da data do acto impugnável e não da data do conhecimento desse acto”.
E, igualmente, o Ac. STJ de 29/05/2007 ([9]), segundo o qual o prazo de cinco anos, durante o qual é possível ao credor impugnar o ato celebrado em seu prejuízo, conta-se sempre a partir da data da sua celebração – ainda que o ato impugnado esteja sujeito a registo, o prazo de cinco anos da caducidade da pauliana conta-se a partir da celebração do ato e não da sua inscrição no registo ([10]).
Resta, então, concluir que, tendo o ato sob impugnação tido lugar em 05/06/2006 e vindo a ação de impugnação pauliana a ser intentada apenas em 30/05/2019, é manifesto que caducou o direito dos aqui AA./Recorrentes, como sentenciado pela 1.ª instância, por terem decorrido muito mais de cinco anos desde a prática do ato impugnável.
Donde que, salvo sempre o devido respeito, nada haja a censurar à decisão recorrida, a dever, por isso, ser mantida, improcedendo as conclusões dos Apelantes em contrário.
IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
O prazo de caducidade de cinco anos para o exercício do direito de impugnação pauliana conta-se, como expressamente refere o art.º 618.º do CCiv., a partir da data do ato impugnável, não consentindo essa norma interpretação extensiva, no sentido de tal prazo só correr a partir da data do conhecimento do ato pelo credor.