IIIFundamentação
A – Da ilegalidade da decisão por inexistência de requerimento (?)
Como é sabido, o instituto da exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor, concedendo-lhe a possibilidade de retomar a sua atividade liberto das consequências da anterior insolvência.
A obtenção de tal benefício conduz a que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (designado período de cessão) adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas als. a) e b) do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, impondo simultaneamente o n.º 4 deste mesmo artigo ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, tendo em vista assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.
Depois de admitida liminarmente, no que ao caso dos autos interessa, a exoneração pode:
- i)cessar antecipadamente nos termos previstos no art. 243.º do CIRE
- ii)ser, a final (nos 10 dias subsequentes ao termo do período), recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente (art. 244.º do CIRE)
Mau grado as suas sucessivas intervenções neste domínio do direito, o legislador persiste na adoção de formulações imprecisas, suscetíveis de criar “ruído” num percurso processual que se impunha isento de antolhos.
Na verdade, e incidindo apenas sobre a reflexão imposta por este recurso, se é claro e límpido que a cessação antecipada do procedimento de exoneração não pode ser determinada oficiosamente[3], já deixa de o ser no que atine à recusa no fim do período, face à redação do art. 243.º, n.º 2 do CIRE “com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente”, apesar da redação do n.º 1 desse mesmo preceito apenas exigir a audição prévia do devedor, do fiduciário e dos credores da insolvência antes da sua decisão final de conceder ou não (recusa) da exoneração.
E, se perante a redação do aludido n.º 1 do art. 243.º (mera audição das partes), se afigura que no n.º 2 do art. 244.º se disse mais do que se pretendia – pelo menos enquanto querendo abranger a necessidade do impulso processual –, aceitando-se que a não concessão da exoneração pode ser efetuada sem requerimento de qualquer dos legitimados e mesmo contra o divergente entendimento unânime destes, o mais elementar sentido de coerência interroga-nos acerca da diferença de tratamento existente.
Dito em termos muito básicos: o juiz pode, no final do procedimento, recusar a exoneração sem requerimento nesse sentido, mas não o pode fazer antecipadamente, embora saiba que inelutavelmente o terá de fazer a final (!!!).
E, a ser assim, qual a justificação normativa para vincular o juiz a esperar pelo esgotamento do termo do período, não podendo fazer cessar antecipadamente o procedimento ex officio, quando os fundamentos da recusa se apresentem ostensivos, tão só por persistirem na indolência os legitimados em agir?
Seja como for, e com isto se pode criticar a desnecessidade quanto ao avanço do argumentário deixado, importa fazer a petitio principii: no caso dos autos não foi apresentado requerimento pela Sra. fiduciária no sentido de cessar antecipadamente o procedimento?
A verdade é que, embora depois de uma iniciativa processual do Sr. Juiz, a posição assumida pela Sra. fiduciária foi no sentido de pretender que a cessação antecipada do procedimento tivesse lugar, com o pressuposto que “a decisão proferida no incidente da qualificação de insolvência como culposa é fundamento bastante para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos e para os efeitos da al. c) do nº 1 do art.º 243.º do CIRE”.
É certo que nunca utilizou os verbos requerer, pedir ou peticionar (ou outros de sentido idêntico), mas resulta inequívoco do seu texto a sua pretensão de cessação antecipada do procedimento, com fundamento na decisão que considerou culposa a insolvência.
Do exposto resulta estar verificado o requisito formal de “requerimento fundamentado” a que se refere o art. 243.º, n.º 1 do CIRE e, consequentemente, o respeito pela exigência que emerge do art. 3.º, n.º 1 do CPC.
B – Da imputada violação do dever de fundamentação emergente do art. 607.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC.
É indiscutível a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – sendo que nela se inscreve a sua verdadeira e válida fonte de legitimação constitucionalmente impressa (cfr. art. 205.º, n.º 1 da CRP, ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).
Correspetivamente, prevê-se no art. 615.º, n.º 1, b) do CPC, ser nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão, embora devendo realçar-se que, como o afirma a doutrina e a jurisprudência em termos uniformes, só a absoluta falta de fundamentação da sentença (ou seja, a não indicação dos factos provados e não provados) é suscetível de gerar a sua nulidade[4].
Sucede que, no caso, o Sr. Juiz, na parte inicial da decisão, enunciou os factos que considerou relevantes[5], factos esses que passamos a reproduzir, agora sob a forma numericamente ordenada:
- 1.No âmbito do presente processo especial de insolvência relativo ao devedor AA, foi liminarmente admitido, em 03.09.2021, o incidente de exoneração do passivo por este requerido, fixando-se o rendimento indisponível em valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
- 2.Por sentença proferida em 29.10.2021, foi a presente insolvência qualificada como culposa, julgando-se afetado pela qualificação o próprio devedor insolvente.
- 3.Tendo o devedor insolvente recorrido da aludida sentença, veio a ser proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 11.01.2022, entretanto já transitado em julgado, confirmando-a.
Não ocorre, como tal, o vício apontado.
C – Da invocada inconstitucionalidade
No entender do recorrente, é inconstitucional a norma contida no art. 243.º, n.º 1, alínea c) do CIRE quando interpretada no sentido de se tratar de uma presunção inilidível, estando dispensadas, quando se verifique a situação em análise, quaisquer diligências no sentido de se apurar se o devedor merece um “recomeço limpo”.
Estatui-se no artigo 243.º, n.º 3, alínea c) do CIRE dever ser recusada a exoneração quando “A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência”.
O mesmo é dizer-se - quando no incidente de qualificação da insolvência se conclua que a mesma é culposa nos termos do art. 185.º do CIRE[6].
“Culposa” incluindo a decorrente da verificação de alguma das situações elencadas no art. 186.º, n.º 2 do CIRE, uma vez que as mesmas configuram presunções absolutas de insolvência culposa[7].
Ou seja, tendo-se demonstrado qualquer um dos comportamentos tipificados no art. 186.º, n.º 2, a insolvência presume-se iuris et de iure como insolvência culposa, sem necessidade de demonstrar que a atuação do devedor tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento (nexo de causalidade).
Na situação presente, como decorre da certidão junta aos autos, entendeu a primeira instância, com confirmação do Tribunal da Relação de Coimbra, “pelo preenchimento da circunstância prevista na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE”.
Na literalidade do art. 243.º do CIRE, a decisão do incidente de qualificação da insolvência que conclua pela insolvência culposa, implica, com automaticidade, desde que reunidos os demais pressupostos (requerimento apresentado em prazo[8]), a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ficando mesmo excluído o direito ao contraditório previsto para demais situações elencadas no art. 243.º, n.º 1, do CIRE, por força da previsão do n.º 3 desse mesmo normativo.
É contra este automatismo que se insurge o recorrente, entendendo que, por imposição constitucional, sempre haveria que indagar se o devedor não merece uma segunda oportunidade – um “recomeço limpo” ou “fresh-start”, mostrando-se indigno que “uma pessoa humana, por ter errado na gestão económica da sua vida, fique, eternamente, prisioneira dos seus erros”.
Este argumento, com a vénia e o respeito que se impõem, prova demais e não atende à “ratio” do instituto da exoneração do passivo restante.
Prova demais porque em nenhuma das situações previstas para o indeferimento liminar/cessação antecipada/recusa/revogação da exoneração se exige a aferição “em concreto” do merecimento (subjetivo) do benefício.
O que ocorre nesta sede não é uma apreciação abordada num prisma idêntico ao que é feito no âmbito criminal ao jeito do juízo de prognose quanto à “suspensão da execução da pena”, antes a verificação de situações objetivas que justificam, o indeferimento liminar/cessação/recusa/revogação da exoneração.
De resto, se à data da apreciação do requerimento de exoneração estivesse já decidida a qualificação da insolvência como culposa, impunha-se o seu indeferimento liminar nos termos previstos no art. 238.º, n.º 1, e) do CIRE, apresentando-se, com este preciso alcance, indiferente o conhecimento dessa qualificação a posteriori (exceto quanto às soluções técnicas processuais para se atingir esse resultado -indeferimento liminar, cessação antecipada ou a final).
Depois, em termos de ratio normativa, o instituto insere-se numa tentativa de conciliação dos princípios ligados ao ressarcimento dos credores (por regra em termos insignificantes) com o de possibilitar aos devedores singulares a sua reabilitação económica (cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março), tendo o legislador entendido que não se justifica a concessão desse benefício a quem culposamente contribuiu para o desmoronar ou o agravar dos danos da estrutura económica/património e assim comprometeu as legítimas expetativas dos credores ao recebimento do que lhes é devido, não podendo, como tal, ser premiado com uma libertação do passivo gerado, mediante, dito com muita imprecisão, “uma prescrição atípica”.
Assim, a aludida automaticidade em nada belisca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça e da solidariedade e do Estado de Direito Democrático, antes se apresenta como meramente decorrente da responsabilização pelo pagamento das dívidas no âmbito do cumprimento, de quem, culposamente, as gerou ou ampliou.
Não vemos, pelo já exposto, estar presente a mencionada inconstitucionalidade.
Sumário[9]:
(…).