Processo nº 978/23.6T8PVZ-A.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 978/23.6T8PVZ-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 16 de maio de 2025, por apenso ao processo nº 978/23.6T8PVZ.P1, pendente no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, ..., Comarca do Porto, AA veio deduzir incidente de prestação voluntária de caução contra A..., Lda., nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 913º, nº 1 e 915º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo principal e que o condenou a pagar à requerida o montante de € 62 819,00, acrescido de juros de mora, oferecendo para garantia do pagamento da quantia de € 71 038,65 hipoteca judicial sobre os seguintes prédios rústicos:
i) Terra de centeio com laranjeira, fruteira, oliveiras, videiras em cordão e aveleiras, sito no Caminho ..., freguesia ..., concelho de Mangualde, inscrito na respetiva matriz sob o n.º ...04 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o n.º ... / ...;
ii) Um barracão e forno de cozer telha com várias dependências e estaleiro de serragem, denominado ..., sito no lugar e freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o número ... /
Em 21 de maio de 2025 foi proferido o seguinte despacho[1]:
“O requerente do presente incidente oferece-se para prestar caução por meio de hipoteca
A verdade é que não deu cumprimento ao preceituado no art. 907.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Assim, antes de mais, notifique-o para, em 10 dias, juntar certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens que identifica e certidão do rendimento coletável, se a houver, sob pena de indeferimento liminar do presente incidente”.
Em 11 de junho de 2025, em resposta ao despacho que precede, AA veio oferecer prova do pedido de constituição de hipoteca voluntária sobre os imóveis mencionados no requerimento inicial apresentado nesse mesmo dia, estando a anotação no livro diário dependente do pagamento da quantia de € 270,00 até 14 de junho de 2025.
Em 13 de junho de 2025 foi proferida a seguinte decisão[2]:
“AA veio deduzir o deduzir o presente incidente de prestação voluntária de caução, por forma a que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpôs da sentença proferida nos autos.
Resulta da petição inicial que pretende prestar caução através da constituição de hipoteca a favor do autor sobre os seguintes prédios rústicos:
- prédio inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...04 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o n.º ... / ...;
- prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...63 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o número ... /
Por despacho de 21 de maio de 2025 este tribunal determinou a notificação do requerente para juntar certidão do registo provisório da hipoteca e dos encargos inscritos sobre os bens que identifica e certidão do rendimento coletável, atendendo ao preceituado no art. 907.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento liminar do presente incidente.
Ora, o requerente, notificado desse despacho, veio apenas juntar o comprovativo do pedido que fez para registo da hipoteca, não tendo apresentado a certidão da Conservatória do Registo Predial que comprove os encargos inscritos sobre os bens que identifica e certidão do rendimento coletável.
Dispõe o art. 907.º, n.º 3, do Código de Processo Civil “oferecendo-se caução por meio de hipoteca (…) apresenta-se logo certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento coletável, se o houver”.
Assim, a caução oferecida (hipoteca de 2 prédios rústicos) mostra-se inidónea, uma vez que era obrigação do requerente que, com o requerimento inicial de prestação de caução, procedesse à indicação de todos os elementos necessários para o conhecimento do incidente, bem como à indicação de todos os meios de prova necessários para se aferir do valor e da idoneidade do bem indicado - artigos 302.º e sgts. do Código de Processo Civil.
A natureza urgente do incidente não se compadece com estas insuficiências, pois que era obrigação do recorrente apresentar logo no requerimento inicial certidão do registo provisório da hipoteca a que se propôs e dos encargos inscritos. E não só não as apresentou, como tendo sido convidado a fazê-lo, apenas juntou cópia do pedido que fez na Conservatória do Registo Predial para registar a hipoteca.
Ora, o requerido não pode aferir da idoneidade e suficiência da hipoteca oferecida sem esses elementos.
Na verdade, só através da junção da certidão da Conservatória do Registo Predial dos imóveis em causa é que se poderia aferir se o registo provisório estava já registado e que ónus e encargos é que incidem sobre os imóveis em causa (ou a inexistência dos mesmos).
O acórdão da Relação do Porto, de 14.2.2006, disponível in wwwdgsi.pt, é muito claro, desde logo no respetivo sumário, ao referir que a reforma processual de 95/96 não quis retirar a exigência do registo prévio da hipoteca, na hipótese de prestação espontânea, mantendo-o como condição essencial para o seu oferecimento como caução.
Assim, e como se considerou naquele aresto, o registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução, trate-se de processo de caução provocada ou espontânea, sendo que, como se defende no acórdão da Relação do Porto de 16.11.2000, disponível igualmente em wwwdgsi.pt, a caução hipotecária só se considera eficazmente oferecida quando, conjuntamente, se apresenta a respetiva certidão de registo provisório.
Atendendo a todo o exposto, considerando que, não obstante a oportunidade que foi dada ao requerente para juntar cópia do registo provisória da hipoteca e dos encargos inscritos sobre os bens que identifica e certidão do rendimento coletável, atendendo ao preceituado no art. 907.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o requerente não juntou tais elementos, há que indeferir liminarmente o presente incidente, nos termos do 915.º e 226.º, n.º 4, do Código de Processo Civil já que o presente incidente é manifestamente improcedente.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente incidente de prestação de caução.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.”
Em 07 de julho de 2025, inconformado com a decisão que precede, AA veio interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“A) O Recorrente deduziu o incidente de prestação voluntária de caução, por forma a que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpôs da sentença proferida nos autos principais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 913º, n.º 1, e 915º, n.º 1, do CPC, tendo oferecido a prestação de caução consubstanciada na constituição de hipoteca a favor da A. sobre dois prédios rústicos, relativamente aos quais apresentou as respectivas cadernetas prediais, assim como o comprovativo do pedido de registo das hipotecas.
B) Não obstante, considerou o Tribunal a quo que os documentos apresentados pelo Requerente se revelam insuficientes em face do disposto no enumerado artigo 907º, n.º 3, do CPC, acarretando a que, no seu entender, a caução oferecida se mostre inidónea e que, por via disso, o Requerido não pode aferir da idoneidade e suficiência da hipoteca oferecida sem esses elementos, pelo que indeferiu liminarmente o incidente, nos termos do 915.º e 226.º, n.º 4, do CPC.
C) Ora, com todo o respeito (que é muito), o Recorrente não pode aceitar esta posição do Tribunal a quo em face da documentação exibida, dado constituir uma interpretação com manifesto excesso de zelo, para além de se permitir alegar em nome de uma das partes, retirando conclusões que somente a esta competia.
D) Ao apresentar as cadernetas prediais dos prédios em causa, demonstrando a titularidade da propriedade dos mesmos, e bem o pedido de registo das hipotecas a incidir sobre esses prédios, o Recorrente entende ter carreado para os autos todos os elementos e meios de prova necessários para o conhecimento do incidente, designadamente tendentes a ser aferido o valor e a idoneidade do bem indicado.
E) Perante tais elementos de prova, deveria o Tribunal a quo considerar minimamente cumpridos os requisitos da lei, designadamente do n.º 3 do artigo 907º do CPC, e, em consequência, ordenar a notificação da Requerida para deduzir oposição, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 915º do CPC, e nessa sede esta pronunciar-se sobre a idoneidade e suficiência da caução oferecida pelo Requerente.
F) Não o tendo feito, mesmo assim não deveria o Tribunal a quo ter indeferido liminarmente o presente incidente de prestação de caução, mas sim proferido decisão a fixar quer o valor a caucionar, quer o modo de o prestar, tal como bem decidiu, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferido no Processo n.º 5920/19.6T8PRT-A.P1, e do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Processo n.º 149/21.3T8STB-C.E1.
G) Assim e sempre com o devido respeito, a sentença recorrida não relevou minimamente os documentos apresentados pelo Requerente, tendo o Tribunal a quo errado ao ter liminarmente indeferido o incidente, ao invés de promover a notificação da Requerida a fim desta poder pronunciar-se acerca da caução oferecida.
H) Também não decidiu corretamente ao ter indeferido liminarmente o incidente, sem que antes tivesse lavrado despacho a fixar o montante a caucionar e o modo de prestar tal caução.”
Em 13 de outubro de 2025 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, ordenou-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de, por identidade de razão, aí ser cumprido o disposto no nº 7 do artigo 641º do Código de Processo Civil, ou seja, a notificação da requerida para os termos do recurso e do incidente, com a advertência de que o prazo para a dedução de oposição ao incidente apenas se iniciará com a notificação em primeira instância da decisão que eventualmente revogue o indeferimento liminar sob censura.
Os autos baixaram à primeira instância e aí foi a recorrida notificada nos termos ordenados por este Tribunal da Relação.
A. .., Lda. respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
Os autos foram de novo devolvidos a este Tribunal da Relação.
Uma vez que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a seguinte:
- o não oferecimento de certidão do registo provisório e dos encargos sobre os bens imóveis que se pretendem dar em hipoteca e da certidão do seu rendimento coletável depois de o requerente do incidente de prestação de caução ter sido notificado para tanto é fundamento de indeferimento liminar mediato?
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários para julgamento do objeto do recurso constam do relatório desta decisão e fundam-se no teor destes autos e do processo principal a que se teve acesso mediante a funcionalidade citius “Visualizar processo na origem”, autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
O não oferecimento de certidão do registo provisório e dos encargos sobre os bens imóveis que se pretendem dar em hipoteca e da certidão do seu rendimento coletável depois de o requerente do incidente de prestação de caução ter sido notificado para tanto é fundamento de indeferimento liminar mediato?
O recorrente pugna pela revogação do despacho recorrido porque considera ter cumprido minimamente o disposto no nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil, pelo que, em vez do indeferimento liminar, o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação da requerida para, querendo, se pronunciar sobre a idoneidade e a suficiência da caução oferecida ou então, proferir despacho a fixar o valor a caucionar e o modo de prestação da caução.
A recorrida pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil, “[o]ferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento coletável, se o houver.”
Esta previsão legal tem já uma vida longa no nosso direito adjetivo, pois constava do § 3º do artigo 509º do Código de Processo Civil de 1876, manteve-se no segundo parágrafo do corpo do artigo 436º do Código de Processo Civil de 1939, persistiu no nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Civil de 1961, transitando por efeito das alterações introduzidas no Código de Processo Civil de 1961 pelo decreto-lei nº 329-A/95 de 12 de dezembro para o artigo 982º, nº 3 do citado diploma legal.
No domínio do Código de Processo Civil de 1939, a propósito do segundo parágrafo do corpo do artigo 436º do Código de Processo Civil de 1939, o Sr. Professor Alberto dos Reis[3] escrevia o seguinte:
“Quando o devedor queira prestar a caução por meio de hipoteca, há-de apresentar logo, no momento em que a oferece, certificado do registo provisório; esta exigência destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir.”
Esta doutrina tem plena atualidade no regime do atual Código de Processo Civil, dada a similitude da primeira parte do nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil com o segundo parágrafo do corpo do artigo 436º do Código de Processo Civil de 1939, mantendo-se a razão de ser desse regime legal e que é o de demonstrar a efetiva vontade de hipotecar os bens indicados e a prioridade da garantia oferecida e, ainda, evitar que a suficiência da garantia oferecida não seja devidamente aferida por não se ter acesso aos ónus e encargos já existentes sobre os bens que se ofereceram para ser hipotecados[4].
O nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil insere-se na tramitação da prestação provocada de caução, pelo que se pode suscitar a dúvida sobre se esse preceito é também aplicável ao caso da prestação espontânea de caução, como previsto no artigo 913º do Código de Processo Civil.
Contudo, atenta a teleologia subjacente à previsão do nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil, por identidade de razão, essa norma é também aplicável à prestação espontânea de caução prevista no artigo 913º do Código de Processo Civil[5].
No caso em apreço, apesar de notificado para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil, no dia 11 de junho de 2025, o recorrente limitou-se a oferecer prova do pedido de constituição de hipoteca voluntária sobre os imóveis mencionados no requerimento inicial, estando a anotação no livro diário dependente do pagamento da quantia de € 270,00 até 14 de junho de 2025.
Assim, não obstante o convite que lhe foi endereçado para suprir a insuficiência documental do seu requerimento inicial (artigo 590º, nº 2, alínea b) e nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável aos processos especiais por força do disposto no artigo 549º, nº 1, do mesmo diploma legal), o ora recorrente nem sequer comprovou o registo provisório da hipoteca sobre os bens que para esse efeito identificou.
Neste contexto, não é possível aferir da seriedade do oferecimento da garantia hipotecária, nem sequer ajuizar da suficiência da garantia proposta, pois não se sabe se existem ónus e encargos inscritos sobre os imóveis oferecidos para serem hipotecados.
Sendo a prova documental prevista no nº 3 do artigo 907º do Código de Processo Civil essencial ao prosseguimento do processo e ao cabal exercício do contraditório pela parte contrária e atenta a proibição da prática de atos inúteis no processo (artigo 130º do Código de Processo Civil), bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente e de forma mediata, o requerimento para prestação espontânea de caução.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente já que ficou vencido (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, confirmam a decisão recorrida proferida em 13 de junho de 2025.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 25/5/2026.
Carlos Gil
Carla Fraga Torres
Teresa Fonseca
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 26 de maio de 2025.
[2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 16 de junho de 2025.
[3] Veja-se Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora 1981, página 145, último parágrafo da anotação ao artigo 436º do Código de Processo Civil.
[4] A propósito veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2025 - 3ª Edição, Almedina, página 499, anotação 3 ao artigo 907º do Código de Processo Civil referem que o requerido que oferece a caução por meio de hipoteca “deve apresentar logo certidão do registo provisório e dos encargos inscritos, para posterior verificação da idoneidade da caução por parte do requerente e do tribunal.”
[5] Neste sentido, por ordem cronológica, vejam-se as seguinte decisões judiciais acessíveis na base de dados do IGFEJ: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2009, proferido no processo nº 28820/07.8YYLSB-B.L1-1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de janeiro de 2012, proferido no processo nº 9929/04.6YYLSB-B.L1-6; acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 19 de abril de 2012 [no descritor, por lapso, consta como tendo sido proferido no ano de 2013], proferido no processo nº 2921/10.3TBFAR-B.L1-2; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de maio de 2022, proferido no processo 5686/20.7T8ALM-B.L1-2 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de março de 2024, proferido no processo nº 1433/23.0T8CTB-B.C1.