22- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Na decisão recorrida, a julgadora a quo ponderou que "de qualquer modo e sem termos necessidade de nos debruçar-mos acerca da legalidade da dita cláusula, sempre diremos que a semelhança do defendido no Ac. do S.T.J. de 19.11.96, in CJ, III, 107, o autor só pode vir defender o seu invocado direito através de uma acção própria, que entendemos ser a de prestação de contas, prevista e regulada no art. 1014º e seg. do C.P.C. ou então através de uma acção de pedido de declaração de nulidade do contrato de sociedade seguindo-se a liquidação e partilha da mesma. Na verdade só determinando todos os negócios e consequentes direitos e obrigações criados pela aludida sociedade é que podemos apurar aquilo a que cada um dos sócios tem direito.
Nos termos sobreditos decide-se julgar improcedente a presente acção e em consequência absolver os réus do pedido".
Parece, assim, que se entendeu que o meio processual utilizado não seria o próprio, ou seja, verificar-se-ia erro na forma do processo, o que origina uma nulidade processual (arts. 199º e 288º, n.º 1, al. b), do CPC).
Tal nulidade, de conhecimento oficioso, deve ser apreciada no despacho saneador (arts. 202º e 206º, n.º 2, do CPC).
No despacho saneador referiu-se não existirem nulidades a conhecer (ver fls. 64).
Porém, dever-se-á entender que o julgador não apreciou concretamente a questão do erro na forma do processo e, assim, não verificado o caso julgado formal (artº 510º, n.º 3, do CPC).
No entanto, a julgar-se existir erro na forma do processo e se essa inadequação é absoluta (ver arts. 199º e 265º-A, do CPC) impunha-se a absolvição da instância dos réus e não do pedido (arts. 288º, 493º, n.º 2 e 494º, al.b), do CPC).
Aqui chegados, ocorre perguntar se, no caso em apreço, a forma do processo escolhida pelos autores é a adequada à pretensão deduzida pelos mesmos?
Como é sabido, o acerto ou o erro do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado. Pela pretensão deduzida pelo demandante se aprecia a propriedade da forma do processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa ((A. dos Reis, CPC Anotado, II, p. 288) e A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Proc. Civil, I, p. 280 e jurisprudência aí citada).
No caso em apreço, já vimos que os demandantes alegaram que, em 1994, o autor e réu acordaram, por forma verbal, exercer em comum, a actividade de prestação de serviços de construção civil, suportando os respectivos encargos e repartindo os lucros resultantes dessa actividade, sendo o autor o responsável pela parte técnica e o réu o responsável, pela parte administrativa. Ficou combinado entre as partes que a facturação da respectiva actividade seria efectuada em nome do autor e que o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) seria suportado em partes iguais, por ambos.
Na contestação, os réus negam a existência de uma sociedade (irregular ou imperfeita) afirmando que, de todo o modo, as contas entre autor e réu foram saldadas, por acordo verbal, em Agosto de 1995.
Quesitado (n.º 8 da base instrutória) o alegado pelos réus, estes não lograram provar aquela factualidade, como lhes competia (artº 342º, n.º 2, do CC).
O que ficou provada foi a tese dos autores, no sentido da existência de uma sociedade irregular ou imperfeita, que funcionou no ano de 1994, sendo certo que os réus nada alegam, bem pelo contrário, no sentido de que entre o autor marido e o réu marido existam contas a ajustar relacionadas com o período de tempo em que funcionou aquela sociedade.
Resta, assim, como única questão ainda não resolvida entre os "sócios", a repartição dos encargos conforme o acordado relativamente ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), de 1994 e tributado aos autores.
Ora, é precisamente essa a pretensão formulada pelos autores nesta acção.
Com efeito, os demandantes pedem que os réus sejam condenados a cumprirem o acordo livremente celebrado com o autor, do qual resultou a obrigação do réu pagar ao autor, metade da quantia por este paga de IRS, referente ao ano de 1994.
Não pretendem os autores, nem os réus o exigem, a prestação de contas com vista à liquidação e partilha dos bens sociais, que nenhuma das partes referem que existam.
Deste modo, a nosso ver, a acção declarativa, de condenação, com processo comum, é a adaptada à pretensão dos autores, não se verificando erro na forma do processo (arts. 4º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 460º, do CPC).
Provada a constituição de uma sociedade irregular ou imperfeita, com vista à prática de uma actividade comercial, à qual se aplica o regime das sociedades civis (arts. 2º e 230º, do C. Comercial, 980º, do C.Civil, 36º, n.º 2, do C. das Sociedades Comerciais, e J. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., p. 206 e sgs., J. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, p. 132 e sgs.), importa analisar a validade e eficácia do acordo efectuado entre o autor e o réu no tocante à forma de pagamento do IRS.
No artº 405º, do Código Civil(CC), consagra-se a livre fixação do conteúdo dos contratos, ou seja, o princípio da liberdade contratual, corolário da autonomia privada, concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si próprios, a disciplina juridicamente vinculativa dos seus interesses (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., I, p. 242 e segs.).
Ora, a nosso ver, o referido acordo sobre o pagamento do I.R.S. não se mostra inválido, sendo juridicamente aceitável, enquanto manifestação do princípio da liberdade contratual.
De referir, a propósito, que a julgadora a quo, manifestando as sua dúvidas sobre a legalidade do mencionado acordo, afirma, na decisão recorrida, que "se deixou transparecer da audiência de julgamento tal sucedia como forma de o réu não perder os juros bonificados, relativamente a um empréstimo bancário que então tinha contraído e estava a pagar mensalmente". Com o devido respeito, trata-se de matéria de facto não alegada nem provada e, como tal, não pode ser tida em conta na decisão judicial (arts. 659º, n.º 3, e 664º, do CPC).
Apurou-se que o réu não cumpriu, integralmente, o acordado com o autor no âmbito do contrato de sociedade, concretamente no tocante à repartição dos encargos (I.R.S.).
O contrato deve ser cumprido ponto por ponto (artº 406º, n.º 1, do CC).
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artº 762º, n.º 1, do CC).
Impõe-se, assim, a condenação dos réus (ver artº 1691º, n.º 1, al. d), do CC, no respeitante à ré mulher) no pagamento de Esc.1.119.403$00, ou seja, metade do valor do I.R.S. tributado aos autores em 1994.
Como não se provou a interpelação, extrajudicial, dos réus, apenas desde a citação os demandados incorrem em mora (arts. 804º, n.º 2, 805º, n.º 1, e 806º, do CC).
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.