Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- A Junta de Freguesia de Cambezes - Monção, interpôs recurso para o STA da sentença do TAC do Porto de 5.11.2001, pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso interposto contra o acto pelo qual o Presidente da Câmara Municipal de Monção concedeu ao recorrido A... o prazo até 3 de Setembro de 1997 para a demolição de um muro de vedação construído em desacordo com a implantação executada pelos Serviços Técnicos da Câmara.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª À recorrente assiste o direito de recurso porquanto é interessada nos Autos;
2ª O recorrente requereu licença camarária para construção de um muro;
3ª O requerente obteve os pareceres favoráveis necessários;
4ª O requerente ao construir o muro não respeitou o licenciamento porquanto
5ª A implantação do muro foi feita pelos técnicos da Câmara;
6ª O requerente implantou o muro fora do local onde havia sido implantado;
7ª Desrespeitou, assim, o requerente a licença e o alvará;
8ª A Câmara Municipal de Monção procedeu ao Embargo;
9ª O acto do Embargo está fundamentado, é legal e não sofre de qualquer vício nem formal nem material;
10ª Deve a sentença ser declarada nula por violação do D.L. nº.445/91 e substituída por sentença que confirme o acto administrativo recorrido.
II- Não houve contra-alegações.
O MP junto do STA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
III- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
A) A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1º A... é único e exclusivo proprietário e detentor ou possuidor do seguinte imóvel: " prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, sito no lugar de ..., freguesia de Cambezes, concelho e comarca de Monção, que confronta de nascente com ..., poente com herdeiros de ..., norte com herdeiros de ... e sul com caminho. Inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 119" ;
2° No dia 14 de Maio de 1997, o recorrente apresentou na Câmara Municipal de Monção um requerimento para que lhe fosse concedida " Licença para construção de um muro com uma extensão de cerca de 14 metros, pelo período de construção de 15 dias";
3° Fez acompanhar essa sua petição de duas plantas topográficas de localização da pretendida obra e da informação da Junta de Freguesia de Cambezes na qual vinha especificado tratar-se de um muro de vedação do prédio do requerente, com expressa indicação de que de tal obra não advinham quaisquer inconvenientes para proprietários ou construções vizinhas e o parecer geral assim exarado "a obra pode ser licenciada" ;
4° Em 26 de Junho de 1997, o funcionário do serviço de obras da Câmara Municipal de Monção, deslocou-se ao local e procedeu à implantação do dito muro de vedação verificando que o mesmo ficava à distância regulamentar do eixo do caminho (mais de 5,00 metros) advertindo que o mesmo muro não deveria exceder a altura de 0,60 metros;
5° Perante tal informação, em 26.06.97, o técnico responsável pelos serviços de licenciamento de obras exarou o seguinte parecer: " sem inconvenientes a construção do muro requerida, desde que para vedação da propriedade, de acordo com a informação da fiscalização e parecer favorável da Junta de Freguesia. O muro não poderá exceder , por motivos de integração estética, os 0,60 m de altura".
6° Na sequência deste procedimento, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Monção de 1.07.97, o executivo da Câmara deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de licenciamento a obra pretendida pelo requerente;
7° Deferida a sua pretensão, o recorrente pagou as devidas taxas e muniu-se da licença ou alvará para a construção, que lhe foi emitida e entregue em 4 de Julho de 1997;
8° O prazo para concluir tal construção decorreu de 4 de Julho a 19 de Julho de 1997;
9º No decurso desse prazo o recorrente iniciou e concluiu a construção do dito muro;
10° Com data de 8 de Agosto de 1997, o recorrente recebeu o oficio assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Monção, notificando-o de que a obra de construção do muro a que respeita o processo m147/97, ficava embargada por não cumprir as distâncias regulamentares em relação à via pública;
11° Posteriormente, com data de 19 de Agosto de 1997, o recorrente recebeu novo oficio, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monção, concedendo-lhe prazo até 3 de Setembro de 1997 para demolir o muro, sob pena de, não cumprindo tal determinação ser a própria Câmara Municipal a efectuar a demolição, com data já marcada para 4 de Setembro de 1997, às 11 horas;
12° Em 15.07.97, quando a construção do muro se encontrava no seu início, o Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Cambezes, conseguiu que o Sr . Arquitecto pertencente aos quadros técnicos da Câmara Municipal de Monção, se deslocasse ao local e, aí, o mesmo Sr. Arquitecto, satisfazendo o desejo do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, alterou a implantação que inicialmente havia sido efectuada.
13° A obra foi embargada com fundamento em a sua execução ter sido efectuada em desacordo com a implantação feita pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
B) Da fundamentação de facto e de direito
A decisão recorrida anulou o acto impugnado, que determinou a demolição de um muro construído pelo recorrido particular , por considerar que, tendo o acto recorrido partido do pressuposto de facto que a implantação do muro não respeitava as distâncias regulamentares em relação à via pública, esse mesmo pressuposto de facto estaria errado, pelo que o acto impugnado teria violado a lei, impondo-se a sua anulação.
Nas suas alegações e conclusões a recorrente, depois de enumerar os factos que a decisão recorrida deu como assentes, limita-se a dizer que a factualidade apurada teria que conduzir a outra decisão. E, depois, refere-se, conclusivamente, que a obra embargada havia sido executada em desacordo com a implantação feita pelos serviços da Câmara, violando as distâncias regulamentares. Estas asserções não têm, no entanto, qualquer correspondência com a prova apurada nos autos. Efectivamente, está demonstrado no processo que o ora recorrido apresentou um pedido de construção de um muro acompanhado de duas plantas topográficas da obra em causa. Que, em 26.6.1997 um funcionário camarário que se deslocou ao local procedeu à implantação do muro, verificando que ele se encontrava à distância regulamentar do eixo do caminho, (mais de 5 metros ), e que o deferimento do muro havia sido efectuado em face daquela constatação. A partir daí, como se referiu no Tribunal "a quo", tudo é nebuloso; não se provou que o parecer da Junta de Freguesia, favorável à construção do muro tivesse sido emitido para outro local, que não aquele onde o muro foi construído: não se provou que o muro fora implantado fora do local que havia sido marcado pelos serviços da Câmara Municipal, noutro local, em terreno público, nem que tenha sido implantado o muro em local onde os serviços da Câmara o haviam marcado. Ou seja: o que está demonstrado nos autos é que a Câmara e os seus funcionários perante elementos apresentados pelo ora recorrido deferiram a implantação de um muro e que esse muro estava à distância regulamentar do eixo do caminho, (mais de 5 metros), pelo que deferiram a respectiva construção. O que não está demonstrado nem provado, é que os pressupostos de facto em que assentou a decisão de deferimento do licenciamento da construção do muro tivessem sido alterados, de forma a justificar , como foi feito pelo acto recorrido, a revogação do anterior deferimento, com o fundamento que o muro construído havia sido implantado em desacordo com a implantação executada pelos serviços técnicos da Câmara, não cumprindo as distâncias regulamentares em relação à via pública.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, há, pois, que concluir que a obra não foi legalmente embargada, nem a sentença recorrida violou os invocados arts. 57º a 59º do D.L. 445/91, uma vez que, como foi decidido a revogação do anterior licenciamento de construção do muro assentou em pressupostos de facto não provados.
DECISÃO: Termos em que acordam nesta Secção em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2002
Marques Borges – Relator – João Belchior – Adelino Lopes