Apelação nº 3437/21.8T8PNF.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
AA, residente na rua ..., ..., ..., Paredes, instaurou a presente acção declarativa comum de condenação, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros X..., com sede na rua ..., ..., Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 670.000,00€ (seiscentos e setenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese alegou que no dia 17.11.2019, pelas 16.15 h, na A42, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o ligeiro de passageiros, matrícula ..-UP-.., conduzido por BB e o ligeiro de passageiros de matrícula GNR L-...., propriedade da Guarda Nacional Republicana, o pesado pronto- socorro de matrícula ..-TF-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NZ.
Fez referência à transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo UP para a Ré através da apólice
Imputa a responsabilidade exclusiva pela ocorrência do acidente ao condutor do UP.
Refere que em consequência do mesmo, resultou, entre outras, a morte do cabo da GNR, CC, à data com 29 anos de idade.
Alega que o mesmo vivia à data em união de facto com a Autora.
A título de danos patrimoniais futuros sofridos pela própria Autora peticiona o pagamento de uma indemnização de 500.000,00 €.
Pelos danos morais sofridos pela própria vítima reclama a quantia de 10.000,00 €.
Pela perda do direito à vida pede uma indemnização de 120.000,00 €.
Por fim e pelos danos patrimoniais que ela própria sofreu pede o pagamento de uma indemnização de 40.000,00 €.
Válida e regularmente citada, a ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro invocado pela autora e a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro.
Impugna, porém, os danos alegados e refere que da habilitação junta aos autos resulta que os únicos herdeiros da vítima mortal são os seus pais.
Mais alega que a ré foi interpelada pela Guarda Nacional Republicana (GNR) para proceder ao pagamento das despesas de funeral, coroa de flores e subsídio por morte, tendo a ré aceite reembolsar a GNR do valor das despesas de funeral e do subsídio por morte.
Mais alega que a autora apresentou requerimento da Pensão de Sangue e Pensão de Sobrevivência junto da GNR, tendo a GNR informado que iria proceder ao pagamento de € 150.000,00 a título de “compensação especial por morte”, não podendo assim haver cumulação entre os pedidos da autora e a “Compensação Especial por Morte” a atribuir pela GNR/MAI, mais referindo que não são cumuláveis a indemnização civil e aquela “compensação especial por morte”, sob pena de duplo ressarcimento, por ser certo que o acidente em causa é, simultaneamente, de viação e de trabalho.
Concluiu referindo que se for provada a união de facto e a titularidade do direito a que a Autora se arroga, devem ser deduzidos todos os montantes recebidos e/ou a receber da GNR/MAI em consequência do óbito de CC.
Termina requerendo que a acção seja julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em Juízo mas sempre com uma redução substancial do pedido formulado pela Autora.
Os autos prosseguiram com a prolação de despacho onde se saneou o processo, se afirmou a validade e regularidade da instância, se fixou o objecto do litígio e se seleccionaram os factos assentes e os que constituem os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e se decidiu:
a) Condenar a ré X... a pagar à autora AA, a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da ré e até integral e efectivo pagamento;
b) Condenar a mesma ré a pagar à autora a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
c) No mais, absolveu-se a ré do remanescente do pedido que contra ela foi deduzido pela autora.
A ré X... veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A autora AA contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante nas suas alegações (cf. art.º 698º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª O Tribunal “a quo” condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos deste a citação da ré e até integral e efectivo pagamento; bem como a quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento.
2ª Tendo em conta o alegado nos arts. 24º a 28º da Contestação e a resposta de 04/03/2022 da GNR/MAI à notificação “para virem aos autos juntar cópia dos processos em que foram requeridos subsídios/pensões, compensações na sequência do óbito de CC, bem como informar os valores já pagos e/ou a pagar, a quem e a que título”, em que foi junta toda a documentação que compõe os processos em que foram requeridos subsídios/pensões, compensações na sequência do óbito do Cabo 2100849 CC,
3ª Ficou a constar dos autos o Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022, com o seguinte sumário: “Concede a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC” e respectivo texto integral;
4ª Atento teor do Despacho nº 2723/2022, junto aos autos em 04/03/2022, que concede a compensação especial por morte no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), deveria ter sido dado como PROVADO o seguinte facto:
45. Por Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, Parte C. de 03/03/2022, foi concedida à A. a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
5ª Nos termos do disposto no art.º 607º do CPC, o Tribunal “a quo” deveria ter apreciado a documentação junta aos autos em 04/03/2022 pela GNR / Comando Territorial ... juntou aos autos, em 04/03/2022, 6 (seis) e-mails contendo toda a documentação que compõe os processos em que foram requeridos subsídios/ pensões, compensações na sequência do óbito do Cabo 2100849 CC, mais precisamente, o anexo ao primeiro e-mail que contém o Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022.
6ª Impunha-se, nos termos do disposto no art.º 611º, a consideração deste facto (concessão da compensação).
7ª Quanto ao dano patrimonial futuro previsível de perda de alimentos por parte da A., há que considerar que: o falecido auferia um vencimento anual de € 21.000,00; gastaria nas suas despesas próprias cerca de 1/3, ou seja, € 7.000,00; destinando os restantes € 14.000,00 para o aforro da economia comum do casal; a A. ficava com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns (salário mínimo); o falecido tinha 29 anos à data da morte.
8ª Para o cálculo da indemnização, o Tribunal “a quo” seguiu o critério que foi utilizado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, pág. 23.
9ª Ao concluir por uma indemnização no valor de € 300.000,00, o Tribunal “a quo” pecou por manifesto excesso.
10ª A A., com o seu salário, suportava as despesas comuns (água, luz, gás, telecomunicações, alimentação, higiene, entre outras despesas correntes).
11ª Despesas estas que satisfaziam as necessidades também do falecido.
12ª Por seu turno, os € 14.000,00 aforrados pelo falecido não eram para a A., eram para os dois.
13ª Pelo que, considerar como base de cálculo os € 14.000,00 de aforro anual do falecido é desadequado.
14ª Bem como, tendo em conta que a A. vivia com o falecido em união de facto e não eram casados, não tinham filhos, tem que haver alguma ponderação na consideração da estabilidade, permanência e duração da relação.
15ª Acresce que a A. tinha 35 anos de idade, é uma mulher jovem, sendo expectável que refaça a sua vida em termos de relacionamento pessoal.
16ª Mesmo tendo em conta a idade da vítima e da A., a esperança média de vida e a manutenção/evolução do nível de rendimentos, o valor atribuído pelo Tribunal “a quo” afigura-se exageradíssimo.
17ª Afigura-se razoável considerar ¼ do vencimento anual do falecido para o cálculo dos danos patrimoniais futuros da A., tendo em conta que a própria trabalha, tem rendimentos, era unida de facto e não tinham filhos.
18ª Assim, a indemnização a título de dano patrimonial futuro deverá ser fixada em quantia nunca superior a € 160.000,00.
19ª Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte.
20ª Importará sempre atender à dor física sofrida, ao grau e duração da mesma, bem como à angústia psicológica derivada da percepção da eminência do embate, e, depois deste, da consciência da morte iminente.
21ª É um juízo de equidade que deverá presidir à eleição do montante indemnizatório, certo que, no caso em apreço, o que se sabe é que a vítima teve morte imediata, devendo a angústia psicológica derivada da percepção da eminência do embate ser indemnização em quantia nunca superior a € 2.000,00.
22ª No que diz respeito ao direito à vida, na fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art.º 8.º, n.º 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais.
23ª Veja-se o Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito do Proc.º nº 382/15.0T8VCT.G1 que atribuiu € 75.000,00 pela perda do direito à vida de uma mulher de 49 anos;
24ª O Acórdão da Relação de Évora proferido no âmbito do Proc.º nº 3710/18.2T8FAR.E1 que atribuiu € 90.000,00 pela perda do direito à vida de um homem de 33 anos;
25ª O Acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito do Proc.º nº 2374/20.8T8PNF.P1 que atribuiu € 85.000,00 pela perda do direito à vida de um homem de 33 anos de idade.
26ª A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça tem fixado a indemnização pela perda do direito à vida em valores entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00.
27ª Ponderando-se que a vida é um direito absoluto, a esperança média de vida, o facto de não ter dado causa ao acidente considerando as situações, mas também analisando situações semelhantes na procura de uniformização de critérios jurisprudenciais e o princípio da igualdade plasmado no art.º 13º, nº 1 da CRP, se afigura adequada indemnização no valor de € 80.000,00 pela perda do direito à vida em vez dos € 120.000,00 atribuídos na 1ª Instância.
28ª Na indemnização dos danos não patrimoniais da própria A., deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudenciais vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia.
29ª Na indemnização do dano não patrimonial resultante de viuvez têm sido fixados valores na ordem dos € 30.000,00.
30ª A A. vivia em união de facto com o falecido e não tinham filhos.
31ª Na determinação do montante da indemnização a lei apela abertamente para a formulação de juízos prudenciais e de equidade.
32ª Sem descurar o sofrimento da A., nada há que justifique atribuir-lhe indemnização superior à da perda do cônjuge.
33ª Pelo que os danos decorrentes da perda do companheiro nunca deverão ser valorizados em indemnização superior a € 30.000,00.
34ª Ora, não pode haver cumulação entre os pedidos da A. e a “Compensação Especial por Morte” atribuída pela GNR/MAI.
35ª A questão coloca-se quando o acidente é simultaneamente de viação e de serviço para um militar em serviço e em consequência do mesmo resulte a sua morte ou incapacidade, dando origem ao Regime de Compensação Especial - pagamento de pensão de preço sangue/compensação especial/pensão de sobrevivência, de forma a que se proceda ao ajustamento no tocante à acumulação destas pensões com outros rendimentos, designadamente indemnizações consequentes do acidente de viação.
36ª Por via da aplicação do art.º 26º do DL nº 291/07, de 21 de Agosto, uniformizou-se o regime legal a aplicar aos acidentes em serviço, deixando de se fazer destrinça, por um lado entre funcionários subscritores ou não da CGA, e por outro lado, traçou normativo que, com as devidas adaptações, aplica a tais acidentes o regime jurídico instituído para os acidentes laborais, constante do DL 503/99 de 20 de Novembro.
37ª Para os servidores do Estado, entrou em vigor a partir de 01/01/2000 o DL nº 466/99 de 6/11, que determinou o Regime Jurídico das Pensões de Preço de Sangue, nos termos do art.º 2º, nº 1, al. d), do DL nº 466/99, de 6/11.
38ª A partir da entrada em vigor do DL. nº 466/99 de 6/11, ou seja, a partir de 01.01.2000 (cfr. art.º 35º deste diploma) a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais, de acordo com o art.º 11º, nº 3 do mesmo DL não são cumuláveis entre si, prevendo por sua vez, o art.º 32º do referido DL. nº 466/99, que o disposto no art.º 11º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido.
39ª Para além da pensão de sangue, os Servidores do Estado têm, ainda, direito às pensões previstas no DL 503/99, nos termos do seu art.º 34º - incapacidade permanente ou morte.
40ª No caso dos presentes autos, a vítima era agente da GNR e tinha 29 anos.
41ª Faleceu no exercício da sua função, por motivo de estar a tomar conta da ocorrência de um outro acidente prévio a este.
42ª A A. apresentou requerimento da Pensão de Sangue e Pensão de Sobrevivência junto da GNR, que não é acumulável com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos,
43ª Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho, consagrou um regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.
44ª De acordo com o disposto no nº 4 do art.º 7º, a aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado.
45ª O desiderato da compensação especial prevista no Decreto-Lei nº 113/2005 é reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.
47ª São requisitos da atribuição da compensação especial a morte ou a invalidez permanente, devendo esta ser entendida como incapacidade permanente absoluta.
48ª O normativo atinente à compensação especial é de aplicação cumulativa com o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro ‒ que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
49ª Assim, os elementos das forças policiais ou de segurança, em situação de incapacidade permanente absoluta directamente decorrente dos riscos próprios da sua actividade, têm direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei nº 113/2005 e bem assim às pensões e outras prestações previstas no Decreto-Lei nº 503/99, incluindo o subsídio por incapacidade permanente absoluta contido no artigo 37º.
50ª A compensação especial por morte atribuída à A. tem um cariz de indemnização por dano patrimonial, de reforçar o apoio ao incapacitado ou à sua família perante a súbita perda de rendimentos do trabalho decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança, conforme decorre do parecer da PGR (P000252014).
51ª Dispõe o nº 3 do art.º 7º do Decreto-Lei nº 113/2005 que “Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos deste diploma”.
52ª Estando expressamente consagrada a sub-rogação do Estado perante a R. relativamente aos € 150.000,00 atribuídos à A. a título de compensação especial por morte,
53ª Tal confirma que a A. não poderá ser simultaneamente ressarcida pela R. relativamente aos danos nos termos peticionados, cumulando-a com a compensação especial por morte que vai receber do Estado.
54ª As indemnizações são complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, não podendo a A. acumular um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto e devendo assim ajustar-se os cálculos de indemnização final.
55ª Pelo que se conclui que à A. nunca assistiria direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos peticionados, sob pena de duplicação de indemnizações e enriquecimento ilegítimo.
56ª Devendo ser deduzidos todos os montantes recebidos e/ou a receber da GNR/MAI em consequência do óbito de CC.
57ª Sucede que o Tribunal “a quo” entendeu não decidir esta essencial questão.
58ª Resulta dos autos não só: 43. Mais informou a GNR que tinha sido apurado o valor de € 150.000,00 a título de “compensação especial por morte”; 44. Questionada pela R., a GNR informou que o corria termos no Ministério da Administração Interna processo de “Compensação Especial por Morte”, em que é requerente a A.; mas também, na sequência das diligências probatórias determinadas nos presentes autos, que por Despacho nº 2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, parte C. de 03/03/2022, foi concedida à A. a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – facto provado 45. cujo aditamento se requereu.
59ª É certo que, à data do julgamento, a compensação ainda não havia sido paga à A
60ª Mas a mesma estava já fixada e concedida.
61ª Pelo que, ao valor dos danos indemnizáveis, devia ter sido deduzido o valor de € 150.000,00 concedidos à A. a título de compensação especial por morte no âmbito do Decreto-lei nº 113/2005, de 13 de Julho.
62ª Valor que a R. vai ter que reembolsar ao Estado, sub-rogado este nos direitos da A
63ª Se a A. receber a compensação especial por morte e a totalidade dos danos indemnizáveis em consequência do acidente de viação, recebe duas vezes e a R. paga também duas vezes.
64ª Verificando-se uma situação de enriquecimento ilegítimo da A. e empobrecimento ilegítimo da R., pois terá que suportar € 150.000,00 a mais relativamente aos danos indemnizáveis em consequência da transferência de responsabilidade civil emergente de acidente de viação por via de contrato de seguro automóvel.
65ª Não sendo esse o regime da obrigação de indemnizar consagrado nos arts. 562º e seguintes do Código Civil.
66ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ª Instância violou o disposto nos arts. 607º e 611º do Código de Processo Civil, 562º e seguintes, 589º a 5983º do Código Civil e no DL 113/2005, de 20/11.
E é o seguinte o teor das conclusões das contra alegações da Autora:
1- A fixação do valor indemnizatório dos danos patrimoniais futuros, pelos prejuízos decorrentes da perda do contributo remuneratório, dado pelo falecido, para as despesas do seu agregado familiar, não é simples, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida.
2- A jurisprudência tem vindo a utilizar critérios não totalmente coincidentes para calcular tal montante indemnizatório, sendo, no entanto, unânime em considerar que no cálculo de tal indemnização deve atender-se ao montante líquido do salário percebido pelo falecido, por decorrência da aplicação da teoria da diferença, consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC, à perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efetivamente prestando, ou poderia eventualmente prestar, não fora a lesão sofrida, em termos de permitir aos beneficiários manter o nível de vida que aquele rendimento lhe proporcionaria, bem como à esperança média de vida da vítima, por corresponder ao horizonte temporal durante o qual contribuiria, previsivelmente, para os encargos da vida familiar e para as despesas do cônjuge a título de alimentos no cumprimento do dever conjugal de assistência.
3- Considerar que o capital arbitrado renderá a uma taxa igual ou superior a 1% ao ano, é irreal há muitos anos. Todos sabemos, é público e notório, que não existe no mercado aplicação alguma, com um risco baixo, que tenha um rendimento superior a 0,5%! Acresce a inflação, que neste momento está elevadíssima e com tendência a subir!
4- No caso concreto, há a considerar, além do salário anual ilíquido de 21.000,00€, que ficou provado que a vítima tinha legítimas expectativas de evoluir na careira, tendo condições de concorrer à categoria profissional de Sargento, como era seu desejo e intenção, passando a auferir um salário superior, que gastaria consigo própria a quantia anual de 7.000,00€, restando-lhe 14.000,00€ que entregava à A.-
5- Comparando o montante arbitrado de 300.000,00€ com as decisões do STJ de de 19.10.2016, Proc.º 1893/14.0TBVNG, de 26.11.2015, Proc.º 598/04.4TBCBT e de 11.04.2019, Proc.º 465/11.5TBAMR, verifica-se que não é exagerado, podendo pecar, eventualmente, por defeito.
6- De facto, no caso dos autos, o vencimento da vítima era mais elevado em cerca de 50% do que em qualquer dos casos dos acórdãos referidos, e a idade consideravelmente menor (no primeiro caso há uma diferença de 24 anos, no segundo de 12 anos e no terceiro de 4 anos).
7- Pelo que o montante arbitrado a título de danos patrimoniais deve manter-se.
8- Ninguém pode arrogar-se saber a dor – física e ou psicológica – que uma pessoa sentiu entre o momento do acidente e o da morte, já que apenas é possível “imaginar-se” tal dor, tendo por referência aquilo que pensamos que nós próprios sentiríamos em tal situação, ainda que “coadjuvados” por o que nos é relatado por quem sobrevive.
9- No caso dos autos, a vítima era um jovem de 29 anos de idade, trabalhadora, ambiciosa, tinha muitos sonhos, alguns eles com concretização possível próxima, como sendo a de casar com a pessoa com quem vivia em união de facto desde Junho de 2015, a de comprar casa e a de ter filhos, era cheio de energia e vontade de viver.
10- Por outro lado, sabe-se que as lesões provocadas pelo embate foram graves, pois que lhe viriam a provocar a morte, ainda que não se saiba o tempo que mediou entre o embate e a morte. Mas sabe-se que o embate ocorreu pelas 16H15, a vítima foi projectada para o talude e o óbito foi declarado pelas 17H00.
11- Para uma pessoa cheia de energia e vontade de viver, tão jovem e com tantos sonhos teoricamente realizáveis, a mera percepção de que um embate tão forte que o projectou para um talude lhe poderia causar a morte, causa, necessariamente, o pior de todos os sofrimentos, independentemente de ter durado dez minutos ou uma hora, a que acresce o inelutável sofrimento físico!
12- Pelo que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais da própria vítima não é exagerado, devendo manter-se.
13- Sendo a vida o bem supremo, é, não obstante, desajustado à realidade considerar irrelevante o sentido com que cada vida é vivida em concreto, devendo ser ponderados, no montante indemnizatório, factores como a idade e o “modo de viver”.
14- A vítima era cheia de energia e alegria de viver, era trabalhadora, responsável e ambiciosa. Tinha apenas 29 anos de idade!
15- O montante determinado na sentença recorrida pela perda do direito à vida não é exagerado, devendo manter-se, em consonância com as decisões do STJ de 22.02.2018, Proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1 – 25 anos de idade, 120.000€, e da RL de 30.06.2020, Proc. 65/17.6GTALQ-5 – 33 anos de idade, 150.000€.
16- Conforme ficou provado, a A. e a vítima viviam em união de facto desde Junho de 2015, levando uma vida harmoniosa, respeitando-se e amando-se um ao outro, tendo uma ligação forte entre si e projectos em comum, desde logo os de casar e ter filhos um com o outro.
17- A A. era uma mulher jovem, cujo “peso” dos sonhos desfeitos é muito maior que numa pessoa com mais idade, tendo ficado profundamente afectada com a perda daquele ente querido.
18- A jurisprudência tem vindo a arbitrar exactamente o mesmo montante que a sentença recorrida. Exemplificativamente:
- Ac. do STJ de 10-01-2012, Revista 4524/06.8TBBCL.L1.S1 da 6.ª Secção, Relator Azevedo Ramos – 40.000,00€ para a viúva, in sumários do STJ.
- Ac. Do STJ de 10.01.2012, Revista 4524/06.8TBBCL.L1.S1, 6ª Secção, Relator Azevedo Ramos – Viúva 40.000€; in sumários do STJ.
19- Pelo que o montante de 40.000,00€ a título de danos não patrimoniais da A. deve manter-se, por justo e equitativo.
20- A compensação especial é em si um regime jurídico regulamentado no DL 113/2005, de 13 de Julho; já a pensão de preço de sangue e a pensão de sobrevivência são outros regimes totalmente distintos e regulamentados em diploma próprio.
21- A compensação especial, prevista no DL 113/2005, é concedida por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança, cfr. art.º 1º daquele diploma legal, sendo concedida independentemente do modo e local onde ocorreu o acidente, de viação ou não, desde que resulte dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.
22- É cumulável com a indemnização por acidente viação, já que pretende compensar o acréscimo de intensidade e frequência do risco, quando deles advenham incapacidade ou morte, independentemente e para além das consequências de um acidente de viação, sendo cumulável com a indemnização fixada em virtude de tal acidente.
23- De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 7º, a aplicação do DL 113/2005 não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que ali não se encontre especialmente regulado. Em tal regulação não consta a indemnização do responsável civil em acidente de viação.
24- No apuramento do valor da compensação especial nem sequer entra em linha de conta o montante do vencimento do lesado, já que o Estado não paga a compensação especial no lugar da responsável civil, ou em sua substituição, mas no cumprimento de uma obrigação própria, autónoma, mediante a entrega de uma quantia que não tem natureza indemnizatória, mas compensatória do risco acrescido que a actividade desenvolvida representa.
25- Já a responsável civil em acidente de viação paga um montante indemnizatório destinado a ressarcir um dano e na proporção deste.
26- A pensão por preço de sangue está prevista em diploma legal totalmente distinto – Dl 466/99, de 6 de Novembro – sendo que se vier a ser deferido tal pedido, a A. optará pela indemnização a título de danos patrimoniais que vier a ser fixada nos presentes autos.
27- Quanto às prestações previstas no DL 503/99, de 20 de Novembro, relativo aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, uma vez que não são cumuláveis com a indemnização por danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação, a A. opta por esta última indemnização.
28- Relativamente à pensão de sobrevivência, não está demonstrado nos autos que a A. a tivesse solicitado. Não o fez nem está a recebê-la.
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª A redução para a quantia de € 160.000,00 da indemnização pelo dano patrimonial futuro;
3ª A redução para a quantia de € 2.000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima;
4ª A redução para a quantia de € 80.000,00 da indemnização pela perda do direito à vida;
5ª A redução para € 30.000,00 do montante da indemnização pelo dano não patrimonial decorrente da perda do seu companheiro;
6ª A dedução ao valor dos danos indemnizáveis do montante de € 150.000,00 concedidos à Autora pelo Estado a título de compensação especial por morte no âmbito do D.L. nº113/2005 de 13 de Julho.
É o seguinte o conteúdo da decisão da matéria de facto antes proferida:
“Com interesse para a decisão, resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 17.11.2019, pelas 16H15, na A42, Km ..., ..., Paços de Ferreira, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes: o ligeiro de passageiros de matrícula ..-UP-.., conduzido por BB, propriedade de DD, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a Ré através da apólice ..., o ligeiro de passageiros de matrícula GNR L-...., propriedade da Guarda Nacional Republicana, o pesado pronto-socorro de matrícula ..-TF-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..- NZ.
2. O local do embate é uma auto-estrada, com dois conjuntos de duas hemi-faixas de rodagem, um em cada sentido, divididos entre si por um separador central.
3. No sentido Este/Oeste (Paços de Ferreira/Porto) configura uma recta precedida de uma curva à esquerda.
4. À hora do embate era dia e estava bom tempo.
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a Guarda Nacional Republicana havia feito o corte da hemi-faixa da direita, atento o sentido Este/Oeste, com colocação de fletcones, pois que havia acontecido um acidente naquele local e estava a fazer as respectivas diligências.
6. O veículo supra identificado da GNR estava imobilizado na berma do lado direito, dentro da área delimitada pelos fletcones e com sinalização luminosa acionada (pirilampos).
7. O TF (pronto-socorro) e o NZ (veículo acidentado previamente) estavam, também, na berma do lado direito e dentro daquela área delimitada.
8. Estavam, ainda, dentro daquela mesma área, o condutor do TF e os elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se haviam deslocado ao local para registar o prévio acidente de viação.
9. O UP, que circulava naquele mesmo sentido, em velocidade de cerca de 140/150 km/hora, entrou em despiste, abalroou o GNR, colheu o Cabo (da GNR) CC, embateu no TF e no seu condutor que se encontrava no exterior daquele.
10. O CC foi projectado para o talude do lado direito.
11. Como consequência directa e necessária do acidente, resultou, entre outras, a morte do CC, cujo óbito foi declarado naquele mesmo dia pelas 17H00.
12. O CC nasceu a .../.../1990.
13. A A. AA nasceu a .../.../1984.
14. O Militar da GNR e faleceu no exercício da sua função, por motivo de estar a tomar conta da ocorrência de um outro acidente prévio a este.
15. À data do sinistro, o CC vivia em união de facto com a A. AA desde Junho de 2015.
16. Relacionavam-se um com o outro afectiva e sexualmente, tomando refeições em conjunto, passando juntos os períodos de lazer e tendo o mesmo círculo de amigos.
17. Cada um deles colocava à disposição do agregado familiar, constituído por eles, todos os seus rendimentos, com os quais pagavam todas as despesas, adquiriam todos os bens alimentares, vestuário, móveis, electrodomésticos e outros existentes na habitação que partilhavam, e amealhavam.
18. Comportavam-se um com o outro como um casal, respeitando-se reciprocamente, prestando todo o tipo de assistência um ao outro e observando lealdade e X
19. Viviam numa plena comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam.
20. Tinham projectos em comum, o mais imediato o de contrair matrimónio.
21. Projectavam comprar uma casa em comum e ter filhos.
22. Exercia a sua actividade profissional na GNR, com a categoria de Cabo, em virtude da qual auferia a quantia anual líquida de 21.000,00€.
23. Tinha legítimas expectativas de evoluir na careira, pois que tinha como habilitações académicas o 12º ano de escolaridade, o que lhe possibilitava concorrer à categoria profissional de Sargento.
24. Caso progredisse na carreira, como era seu desejo e intenção, passaria a auferir um salário superior.
25. O CC era uma pessoa frugal, não lhe sendo conhecido qualquer vício.
26. Sempre que estava em casa dedicava-se à ora A.
27. Sempre que o seu horário de trabalho (por turnos) o permitia, tomava as refeições em casa.
28. A quantia que o CC gastaria consigo para fazer face a todas às suas despesas não ultrapassaria 1/3 do seu vencimento líquido anual.
29. A A. AA trabalha na empresa F..., Lda., onde aufere a quantia média mensal líquida de 664.00€.
30. Retirando do salário líquido do sinistrado cerca de € 7.000,00 para si próprio, restavam-lhe cerca de 14.000,00 € anuais que destinava para o aforro da economia comum do casal, ficando a A. com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns.
31. Entre o momento do acidente e o da morte, por breve que tenha sido, a vítima sofreu angústia pelo fim que conseguiu antever, sofrendo também dores.
32. O malogrado CC era uma pessoa cheia de energia e vontade de viver.
33. Era pessoa saudável, trabalhador e jovial.
34. Era respeitado, sendo sociável, expansivo, alegre, gozando de grande estima e carinho de quantos o rodeavam, que com ele gostavam de conviver.
35. Vivia com a A., com quem tinha uma vida harmoniosa, dando-se muito bem e sendo muito amigos.
36. O falecido era um homem digno, sendo o enlevo da A. AA.
37. Era uma pessoa muito meiga e carinhosa para aquela.
38. Existia uma forte ligação sentimental entre o falecido e a A., sendo intensa e recíproca a afeição que mutuamente nutriam.
39. A Autora e a vítima eram pessoas muito amigas e próximas.
40. Para a Autora foi muito sentida a morte, e intensa a dor com a perda deste ente querido.
41. A R. foi interpelada pela Guarda Nacional Republicana (GNR) para proceder ao pagamento das despesas de funeral, coroa de flores e subsídio por morte, conforme docs. nº7 a nº10 juntos com a contestação e cujo conteúdo aqui se tem como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
42. A R. aceitou reembolsar a GNR do valor das despesas de funeral e do subsídio por morte.
43. Mais informou a GNR que tinha sido apurado o valor de € 150.000,00 a título de “compensação especial por morte”.
44. Questionada pela R., a GNR informou que o corria termos no Ministério da Administração Interna processo de “Compensação Especial por Morte”, em que é requerente a A
Com interesse para a decisão não se provaram os restantes factos, designadamente que:
1. O valor referido em 43 dos factos provados já tivesse sido pago à autora.
Como antes já vimos, a primeira questão suscitada é a de saber se deve ou não ser aditado aos factos provados um novo ponto com a seguinte redacção:
“Por despacho nº2723/2022 do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Administração Interna, publicado no DR – 2ª Série, Parte C. de 03/03/2022, foi concedida à A. a compensação especial por morte, por acidente sofrido pelo ex-cabo de Infantaria da Guarda Nacional Republicana CC, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).”
Vejamos, pois.
Dispõe o art.º 611º, nº1, do CPC, que a sentença, sem prejuízo das restrições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
Assim, até ao encerramento da discussão, pode a parte a quem aproveitem deduzir os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, interessam à boa decisão da causa em articulado posterior ou em novo articulado (cf. art.º 588º, nº1 e 4, do CPC.
Consideram-se factos supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos dos articulados (superveniência objectiva), como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência (superveniência subjectiva) – cf. o artigo 588º, nº2 do CPC.
Decorre do citado regime legal que a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes preconizada no artigo 611.º do CPC se opera a partir dos factos alegados de forma superveniente pelas partes, observado que seja o disposto no artigo 588.º do CPC, cabendo ainda considerar outros factos conforme dispõe o artigo 5º, nº2, do CPC, cumprido que seja o contraditório consagrado no artigo 3º, nº3 do CPC.
Resulta desde logo evidente que no caso não está em causa nenhuma das hipóteses previstas no citado artigo 5º, nº2 do CPC.
Assim a pretensão agora deduzida pela ré X... tem por base, segundo ela, a prova documental que veio juntar ao processo em 02.03.2022 com o requerimento que tem a referência 41482029.
A este propósito, tem razão o Tribunal “a quo” quando desde logo salientou que quanto a tal matéria, incumbiria à ré alegar e provar que a autora recebeu determinados montantes a título de indemnização pelo acidente de trabalho, designadamente que já recebeu a compensação especial por morte que se comprovou ter sido pedida pela autora à entidade competente.
Mais também quando afirmou que a este título apenas foi alegado e provado o vertido nos pontos 43 e 44 dos factos provados, fazendo notar que não foi deduzido qualquer articulado superveniente a alegar que aquela compensação já foi paga à autora.
A ser deste modo e porque não se mostram verificados os pressupostos previstos no nº1 do art.º 611º do CPC, não pode a pretensão recursiva da ré/apelante ser atendida.
Assim, os factos provados continuam a ser apenas e só os que já antes aqui deixamos melhor descritos.
Ficou já visto que são as seguintes as restantes questões suscitadas pela Ré X... neste seu recurso:
A redução para a quantia de € 160.000,00 da indemnização pelo dano patrimonial futuro;
A redução para a quantia de € 2.000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima;
A redução para a quantia de € 80.000,00 da indemnização pela perda do direito à vida;
A redução para € 30.000,00 do montante da indemnização pelo dano não patrimonial decorrente da perda do seu companheiro
A propósito destas quatro pretensões impõe-se dizer desde já que nenhuma censura nos merece a decisão no que toca aos montantes indemnizatórios arbitrados pelo dano patrimonial futuro, pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima e pelo dano patrimonial sofrido pela Autora pela perda do seu companheiro.
Vale, pois, a fundamentação que a este propósito sustenta a decisão proferida, a qual passamos aqui a transcrever nos seus segmentos mais relevantes:
“(…)
A autora AA reclama para ela uma indemnização global de € 500.000,00, a título de danos patrimoniais futuros pelo facto de a vítima, com quem estava unida de facto, deixar de contribuir com o rendimento do trabalho, durante o período de vida (esperança média de vida), para o agregado familiar, havendo perda de rendimento.
Fundamenta estas indemnizações no que alega nos arts. 31º a 39º da petição inicial.
Ora, como já vimos, estabelece o art.º 495º, n.º 3, que têm direito a indemnização - também no caso de lesão de que proveio a morte - aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Está em discussão a atribuição de indemnização, pela perda do rendimento do trabalho de vítima mortal de acidente de viação, à pessoa com quem a vítima vivia em união de facto desde há cerca de 18 a 19 anos (cfr. facto provado n° 18 da sentença recorrida).
(…)
Conclui-se, em face do exposto, que o direito a indemnização do dano patrimonial futuro previsível de perda de alimentos por parte de membro sobrevivo de união de facto, dissolvida por falecimento de um dos membros, configurando obrigação natural, é indemnizável, nos termos do artigo 495.º, n.º 3, do CC. (…).
(…)
Provou-se que: à data do sinistro, o CC vivia em união de facto com a A. AA desde Junho de 2015; relacionavam-se um com o outro afectiva e sexualmente, tomando refeições em conjunto, passando juntos os períodos de lazer e tendo o mesmo círculo de amigos; cada um deles colocava à disposição do agregado familiar, constituído por eles, todos os seus rendimentos, com os quais pagavam todas as despesas, adquiriam todos os bens alimentares, vestuário, móveis, electrodomésticos e outros existentes na habitação que partilhavam, e amealhavam; comportavam-se um com o outro como um casal, respeitando-se reciprocamente, prestando todo o tipo de assistência um ao outro e observando lealdade e X...; viviam numa plena comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam; tinham projectos em comum, o mais imediato o de contrair matrimónio; projectavam comprar uma casa em comum e ter filhos; exercia a sua actividade profissional na GNR, com a categoria de Cabo, em virtude da qual auferia a quantia anual líquida de 21.000,00€; tinha legítimas expectativas de evoluir na careira, pois que tinha como habilitações académicas o 12º ano de escolaridade, o que lhe possibilitava concorrer à categoria profissional de Sargento; caso progredisse na carreira, como era seu desejo e intenção, passaria a auferir um salário superior; o CC era uma pessoa frugal, não lhe sendo conhecido qualquer vício; sempre que estava em casa dedicava-se à ora A.; sempre que o seu horário de trabalho (por turnos) o permitia, tomava as refeições em casa; a quantia que o CC gastaria consigo para fazer face a todas às suas despesas não ultrapassaria 1/3 do seu vencimento líquido anual; a AA trabalha na empresa F..., Lda., onde aufere a quantia média mensal líquida de 664.00€; retirando do salário líquido do sinistrado cerca de € 7.000,00 para si próprio, restavam-lhe cerca de 14.000,00 € anuais que destinava para o aforro da economia comum do casal, ficando a A. com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns.
Deste modo, dúvidas não existem que, à data do acidente, a autora e a vítima mortal viviam em união de facto há mais de dois anos, pelo que, perfilhando-se esta corrente jurisprudencial e doutrinal, entende-se que aquela qualidade é suficiente, sem necessidade da alegação e prova da necessidade, para que tivesse nascido o direito da autora à indemnização prevista no art.º 495º, n.º 3, do CC. A referida qualidade sempre lhe possibilitaria o exercício do direito a alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos.
Esta indemnização destina-se a compensar as pessoas com direito a alimentos do prejuízo que para elas advém da falta da pessoa lesada, na medida em que, desaparecida esta, não mais os titulares do direito a alimentos poderão contar com a sua ajuda, constituindo dessa forma um dano futuro indemnizável, porque previsível - art.º 564º do CC.
Para o cálculo desta indemnização, e sempre considerando qualquer critério a usar como meramente orientador e não puramente matemático - art.º 562º, 564º e 566º, n.º 1 e 2, do CC -, seguiremos o critério que foi utilizado pela Relação de Coimbra, em Acórdão de 4/4/95, publicado na C.J., Ano XX, tomo II, pág. 23, e que representa um desenvolvimento e ajustamento do critério que vinha sendo utilizado pelo S.T.J. em alguns arestos - vejam-se os Ac. S.T.J. de 4/2/93, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano I, Tomo I, pág. 128 e ss, e de 5/5/94, in CJ, Acórdãos do S.T.J., Ano II, Tomo II, pág. 86 e ss.
Tal critério pretende também determinar o montante da indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, atribuindo ao lesado uma quantia que elimine tal perda, alcançando tal objectivo com a atribuição de uma quantia em dinheiro que produza o rendimento mensal perdido mas que, ao mesmo tempo, lhe não propicie um enriquecimento ilegítimo, sendo necessário para tal que na data final do período considerado se ache esgotada a quantia atribuída.
De acordo com a matéria dada como provada, importa ter presente que: o falecido, à data da morte, tinha 29 anos de idade, pelo que a sua esperança média de vida activa era de 41 anos (vem sendo pacífico defender que a vida activa das pessoas se prolonga até aos 70 anos); após aquela idade, passaria a receber uma reforma (devendo considerar-se uma esperança média de vida para os homens de 78 anos); à data do embate, a referida pessoa auferia um rendimento do trabalho anual líquido de € 21.000,00€; a quantia que o CC gastaria consigo para fazer face a todas às suas despesas não ultrapassaria 1/3 do seu vencimento líquido anual; a AA trabalha na empresa F..., Lda., onde aufere a quantia média mensal líquida de 664.00€; retirando do salário líquido do sinistrado cerca de € 7.000,00 para si próprio, restavam-lhe cerca de 14.000,00 € anuais que destinava para o aforro da economia comum do casal, ficando a A. com o seu salário para gerir as restantes despesas comuns.
Por outro lado, deve ponderar-se o facto de o recebimento antecipado de um capital, que só ao longo dos anos seria adquirido, gerar vantagens, e bem assim o facto de ao longo do tempo ser previsível um aumento daquele rendimento anual, considerando-se ainda os factores inerentes à sustentabilidade da própria Segurança Social.
Deverá ser ainda considerado o facto de a autora ser jovem e existir uma grande previsibilidade de vir a refazer a sua vida afectiva.
Atendendo aos factores acima referidos, afigura-se-nos que esta indemnização deverá ser fixada em € 300.000,00 (trezentos mil euros).
Seguidamente, a autora reclama uma indemnização de 10.000,00 para compensar os alegados danos sofridos pela própria vítima (cfr. arts. 43º a 45º da petição inicial).
Trata-se de um dano da própria vítima de natureza não patrimonial.
A este título provou que: entre o momento do acidente e o da morte, por breve que tenha sido, a vítima sofreu angústia pelo fim que conseguiu antever, sofrendo também dores.
Assim, julga-se justo e adequado, com base na equidade, fixar esta indemnização em 10.000,00 tal como peticionado, tendo a autora direito à mesma à luz do disposto no art.º 496º, n.º 3, do CC.
(…)
Por fim, a autora reclama a quantia de € 40.000,00 para compensar os seus danos não patrimoniais, tendo-se provado que: o malogrado CC era uma pessoa cheia de energia e vontade de viver; era pessoa saudável, trabalhador e jovial; era respeitado, sendo sociável, expansivo, alegre, gozando de grande estima e carinho de quantos o rodeavam, que com ele gostavam de conviver; vivia com a A., com quem tinha uma vida harmoniosa, dando-se muito bem e sendo muito amigos; o falecido era um homem digno, sendo o enlevo da A. AA; era uma pessoa muito meiga e carinhosa para aquela; existia uma forte ligação sentimental entre o falecido e a A., sendo intensa e recíproca a afeição que mutuamente nutriam; a Autora e a vítima eram pessoas muito amigas e próximas; para a Autora foi muito sentida a morte, e intensa a dor com a perda deste ente querido.
Trata-se de dano de natureza não patrimonial sofrido pela autora, o qual pela sua gravidade merece a tutela do direito.
Ponderando a intensidade do referido dano, valorando os mesmos de forma actual, ou seja, reportado a valorização ao momento actual, e tendo presente os critérios legais expostos e a jurisprudência, julga-se justo e adequado fixar a presente indemnização em € 40.000,00 tal como peticionado.”
Quanto á indemnização pela perda do direito à vida o que cabe dizer é o seguinte:
Como antes já vimos, na sentença recorrida ficou decidido que a indemnização a arbitrar a tal título deveria ser fixada no montante de € 120.000,00.
Na tese da ré/apelante X... tal montante mostra-se exagerado, devendo ser reduzido para o valor de € 80.000,00.
Cumpre, pois, decidir se tal pretensão merece ou não acolhimento.
Para tanto, vamos trazer à discussão o que, de modo muito assertivo, ficou exarado no recente Acórdão desta Relação do Porto de 24.02.2022, processo 2374/20.8T8PNF.P1., relatado pela Desembargador Judite Pires, em www.dgsi.pt.
Assim, na referida decisão, onde se cita de forma cuidada e profunda vária jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça foi decidido o seguinte:
“No caso em apreço, o acidente de viação, de que resultou a morte de EE 13 dias após aquele fatídico evento, ocorreu a 7.06.2020.
Tinha então a vítima 33 anos de idade.
Era casado, tinha dois filhos menores.
Com ele, a esposa e os dois filhos de ambos, vivia ainda o enteado, filho apenas daquela, desde os dois anos daquele, que acarinhava e por quem era acarinhado como se fosse seu filho.
À data do sinistro o EE era normalmente saudável, alegre, desportista, comunicativo e muito bem-disposto.
Era muito estimado por familiares, amigos e colegas de trabalho.
E devotava à família grande estima, amizade e carinho.
Considerando este circunstancialismo fáctico, em especial a juventude da vítima e a sua considerável expectativa de vida, sendo pessoa saudável, dinâmica e trabalhadora, estando inserido em núcleo familiar unido por laços de afecto, avaliado este quadro factual e ponderando os valores fixados pela mais recente jurisprudência […] para situações similares, entendemos ser excessiva a indemnização fixada na sentença sob recurso para compensação da perda do direito à vida da vítima [€130.000,00], sendo mais equilibrada uma indemnização no valor de € 85.000,00, pelo que se fixa nesse montante a correspondente indemnização.”
A este propósito e com clara relevância para o caso concreto impõe-se conferir o que foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.05.2020, processo 952/06.7TBMTA.L1.S1, relatado pelo conselheiro Olindo Geraldes, e publicado em www.dgsi.pt., também ali citado, onde foi decidido fixar a este título uma indemnização de € 85.000,00 pela morte da vitima, que à data do acidente tinha 29 anos de idade, havia contraído casamento cerca de dois anos antes do óbito e tinha sido pai cerca de um ano antes também dessa data.
A ser assim e ponderando as circunstâncias de facto do caso concreto, circunstâncias essas que todos já conhecemos, temos como adequado fixar a indemnização pela perda do direito à vida da vítima dos autos no montante de € 85.0000,00.
Resta por fim apurar se, conforme defende a ré/apelante X..., ao valor dos danos indemnizáveis, deve ser deduzido o valor de € 150.000,00, concedido à Autora, a título de compensação por morte no âmbito do D.L. nº113/2005 de 13 de Junho.
Vejamos.
É consabido que o Decreto-Lei n.º113/2005 de 13 de Julho veio estabelecer um novo regime de compensação para danos resultantes dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança inerentes a determinadas profissões.
Do preâmbulo do referido diploma legal consta o seguinte: “clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios.”
No seu artigo 1º determina-se que “os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional e o pessoal do Corpo Nacional da Guarda Florestal têm direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança.”
Por outro lado, no nº4 do seu art.º 7.º estabelece-se que “A aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado.”
Há pois quem entenda que, atenta a natureza da referida indemnização e a previsão expressa desta norma, o arbitramento de tal quantia não afasta responsabilidade do lesante pelo ressarcimento do dano em causa.
Não é no entanto esta a interpretação que em nosso entender deve ser feita no que toca ao âmbito de aplicação do mesmo diploma legal.
Assim, resulta claro que este diploma, o legislador pretendeu criar um regime de compensação especial a determinados funcionários do Estado, identificado no seu artigo 1º por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da sua actividade.
É verdade que que o legislador no preâmbulo do mesmo diploma fez contar o seguinte: “clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios.”
Não pode no entanto concluir-se que tal regime é similar ao de um seguro.
E isto por força do que expressamente decorre do regime legal do contrato de seguro, previsto no DL nº72/2008 de 16 de Abril, nomeadamente do seu art.º 1º segundo o qual se estabelece o seguinte: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.”
Ora resulta evidente que o Estado, não celebra qualquer contrato de seguro com os seus funcionários, por não ser ele próprio uma entidade seguradora legalmente autorizada e pelo facto de não se verificar qualquer obrigação dos seus funcionários a pagarem o prémio correspondente ao respectivo risco.
Sabemos todos que no caso dos autos, a vítima era agente da GNR e faleceu em resultado dos riscos próprios dessa sua actividade.
Assim, resulta evidente que ao caso pode ser aplicado o regime previsto no supra citado DL nº 113/2005 de 13 de Julho.
O que se discute é saber se o dano resultante da perda do direito à vida da vítima - o dano morte- cuja indemnização pode vir a verificar-se por obrigação legal do Estado em resultado do mesmo diploma, poderá ainda ser considerado no âmbito da obrigação de indemnizar da ré X
Ora conforme resulta do nº3 do seu artigo 7º, quando a morte (…) tenha resultado de acidente de viação imputável a terceiro, e cuja responsabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora, ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários da indemnização paga pelo Estado até ao valor dos montantes pagos nos termos deste diploma.
Por força desta norma deve considerar-se que o regime previsto no mesmo diploma legal, exclui a duplicação da indemnização – pelo menos até ao montante atribuído pelo Estado – pela lesão dos direitos consagrados no diploma.
Ou seja, impõe-se concluir que foi vontade do legislador, perante a lesão do direito à vida da vítima, definir que só há lugar a uma única indemnização fosse a lesão desse direito, originada por evento danoso resultante de acidente de viação ou de qualquer outra causa, determinando que nos casos em que o evento danoso foi um acidente de viação originado pela culpa de terceiro com a sua responsabilidade civil transferida, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários.
Só esta interpretação se coaduna com o que está previsto no nº4 do artigo 7º segundo o qual, “a aplicação do regime previsto no presente diploma não prejudica ou diminui outros direitos resultantes da aplicação de outras normas legais em vigor em tudo o que aqui não se encontre especialmente regulado”.
Ora em concreto o que se verifica é o seguinte:
Nos autos está apenas assente o que consta dos pontos 43 e 44 dos factos provados, permanecendo por provar que o valor referido em 43 tenha já sido pago à Autora pelo Estado.
E a ser assim a aplicação nos termos propostos do regime previsto no DL. 113/2005, de 13 de Julho, só poderá ocorrer se e quando for pago pelo Estado o referido valor.
Por agora e sem mais, improcede o recurso aqui interposto pela ré/apelante X
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência altera-se no seguintes termos a decisão proferida:
- Condena-se a ré Companhia de Seguros X... a pagar à autora AA a quantia de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4%, contabilizados desde a data da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento.
- No mais, mantém-se o antes decidido.
Custas em ambas as instâncias por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
27 de Outubro de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço