0044211 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Monteiro
Processo: 0044211
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Embargos de executado
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000560
Nr Documento: RP199107020044211
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c9be969f52c433528025680300005fe5
Sumário
I - O título executivo é condição necessária e suficiente para que o credor possa promover a execução. II - Necessária, porque não é possível qualquer execução que não se baseie em título executivo. III - Suficiente porque a sua existência pressupõe a via executiva. IV - O título executivo deve provar a existência de uma obrigação a qual só pode ser a incorporada no título (não pode executar-se o título por uma outra obrigação, porventura existente, mas que não seja a incorporada no título). V - Em embargos de executado pode apurar-se a relação existente entre o título e o direito substantivo que ele exprime. Só existe responsabilidade executiva quando existe realmente a obrigação do devedor. VI - Sendo o título executivo escritura pública mediante a qual o executado confessa haver recebido do exequente dada quantia a título de mútuo, os embargos de executado procedem provando-se que nenhuma quantia foi entregue à executada, ainda que se mostre que a executada deve pagar a quantia exequenda ao exequente mas em resultado de um contrato de fiança.