Cumpre decidir.
Como é sabido, a incompetência material do tribunal – incompetência absoluta – constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (arts. 60º, nº 2, 96º, 97º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC).
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo, assim, um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida.
A competência, como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor (pedido e causa de pedir).
Na verdade, para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção, isto é, há que atender, apenas, ao modo como o autor delineia o pleito na petição inicial, quer quanto aos elementos objectivos – causa de pedir e pedido –, quer quanto aos elementos subjectivos – identidade dos sujeitos.
Assim, a competência afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão (compreendidos, aí, os respectivos fundamentos)[1].
Como é sabido, a competência em razão da matéria contende com as diversas espécies de tribunais, comuns ou especiais, estatuindo-se as normas delimitadoras da jurisdição desses tribunais de acordo com a matéria ou o objecto do litígio.
Nos termos do art. 65º do CPC (cfr. art. 40º, nº 2 da LOSJ) são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, sendo que, se a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles Tribunais especializados, a causa é da competência do Juízo Local ou de competência genérica, que assumem uma competência residual.
Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas categorias de tribunais – que se situam no mesmo plano horizontal –, de acordo com a natureza da matéria das causas.
Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram.
Trata-se, assim, de uma competência “ratione materiae”: a instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes[2].
“Na verdade, a especificidade ou a complexidade de determinadas matérias justificam a existência de tribunais e secções de competência especializada…”[3].
Aqui chegados, importa analisar o caso concreto, dentro destes princípios atrás enunciados.
Importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a competência, em razão da matéria, do Tribunal Recorrido (Juízo de execução) para decidir a presente acção executiva, tendo em conta os argumentos apresentados pela Recorrente e o assinalado princípio de que a competência se afere pelo pedido do autor/exequente, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão (compreendidos, aí, os respectivos fundamentos).
Conforme resulta do relatório do presente Acórdão, a exequente, na presente acção executiva, formula o seguinte pedido contra a massa insolvente da identificada Sociedade comercial (cfr. requerimento inicial executivo):
- “€150.100,00 (cento e cinquenta mil e cem Euros) - O valor obtido corresponde à taxa sancionatória estabelecida na sentença ora executada, no montante de €50,00 (cinquenta Euros) por cada dia de atraso na realização da escritura pública em que foi condenada a Executada, atendendo ao número de dias já decorridos desde o trânsito em julgado da mencionada sentença condenatória, computados da seguinte forma: a) 2012 (126 dias x €50,00) = €6.300 (seis mil e trezentos Euros); b) 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 ([365 dias x 7 anos] x €50,00) = €127.750,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta Euros); c) 2020 (321 dias x €50,00) = €16.050,00 (dezasseis mil e cinquenta Euros); TOTAL: €150.100,00 (cento e cinquenta mil e cem Euros).”.
Invoca como título executivo:
- a sentença proferida no processo n.º 7734/09.2TBMAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, 1º Juízo de Competência Cível (Extinto), transitada em julgado a 20/09/2012, em que foi a Massa Insolvente da sociedade comercial I..., S.A condenada a:
(… a celebrar, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, escritura de compra e venda do imóvel que aí é descrito (… e)
ii) Pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 50,00€ diários por cada dia de atraso na celebração da escritura referida em i).
A questão que se coloca, então, é a de saber, se tendo em conta o pedido formulado e os fundamentos invocados pela exequente, se pode entender que o Tribunal competente para apreciar o pedido exequendo é o Tribunal de Comércio, conforme entendeu o tribunal recorrido (juízo de execução).
Ora, desde logo, importa afastar o argumento da recorrente de que a pretensão da recorrente envolve uma prestação de facto, pois que, conforme decorre do exposto, apenas está em causa a execução da parte da sentença condenatória em que a Ré/executada (Massa Insolvente da Sociedade comercial identificada) foi condenada a pagar uma quantia pecuniária correspondente ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, do montante de 50,00€ diários por cada dia de atraso na celebração da escritura pública imposta na primeira alínea da sentença condenatória.
Nesta conformidade, estamos perante uma execução em que o pedido exequente corresponde apenas a uma “execução para pagamento de quantia certa” (arts. 724º e ss. do CPC) – sendo certo que, como decorre da Jurisprudência que iremos citar mais à frente, mesmo que assim não fosse (se houvesse outra pretensão fundada numa prestação de facto, por exemplo), o facto de não ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida, não impediria que a fixação da competência por conexão do juízo de comércio pudesse ser operada em função da execução da dívida peticionada.
Ultrapassado este argumento, importa ter em atenção que, no caso concreto, são os seguintes os preceitos processuais que poderão ter campo de aplicação.
Por um lado, lê-se no art. 129º da LOSJ que:
“…1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos … aos juízos de comércio… “.
Por outro lado, importa ter em consideração o disposto no art. 128º onde se estabelece que:
““…1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
- b)(…) a i) (…)
2.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Finalmente, importa ter em atenção o nº 2 do art. 89º do CIRE, onde se estabelece o seguinte:
“(…) 2 - As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária (...)”.
A Recorrente, na ponderação que efectua, considera que, contrariamente ao decidido, é o tribunal recorrido (juízo de execução) o competente em razão da matéria para apreciar a presente acção executiva.
Invoca (além do argumento já atrás afastado) que:
- -só assim se evitará o que se poderia vir a tornar, com a eventual aplicação do estatuído no art.º 99, n.º 2, do C.P.C., num possível conflito negativo de competências (o Tribunal de Comércio onde corre o processo de insolvência, indeferiu a apensação (destes autos àqueles) requerida pelo Administrador de Insolvência da Executada.
- –a atribuição da competência ao juízo de execução decorre dos arts. 85º, nº 2, do CPC, e 129º, nº 2, da LOSJ.
Como se vê, a questão que se coloca é a de saber se, tendo em conta o pedido formulado pela exequente/recorrente, pode a competência em razão da matéria fixar-se no Tribunal Recorrido (juízo de execução), passando a resposta a essa pergunta pela averiguação do preenchimento dos requisitos dos citados dispositivos processuais.
O que significa que a questão que se coloca é a de saber se a presente acção, com a configuração dada pela exequente, pode ser enquadrada no âmbito do disposto nos arts. 89º, nº 2 e 128º, nº 1, al. a) e nº 3 da LOSJ – como entendeu o tribunal recorrido.
Efectivamente, a questão deve-se resolver em função do disposto no art. 89º, nº 2 do CIRE, onde se estabelece justamente que as acções executivas relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência [4].
Ora, conforme decorre do relatório elaborado e da fundamentação das duas decisões em confronto, é entendimento pacífico, quer do Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Comércio, quer do Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Execução – entendimento que não é posto em causa também pela recorrente – que a divida exequenda peticionada assume a natureza de “divida à massa insolvente”.
Na verdade, o crédito exequendo peticionado contra a Massa Insolvente da sociedade comercial I..., S. A. - na sequência da sentença condenatória desta última -, tendo sido reconhecido em data posterior (20/09/2012) à declaração de insolvência (09-11-2011), emerge do funcionamento da Sociedade ou de actos de administração da massa insolvente, praticados após a declaração de insolvência, pelo que, como bem entenderam os tribunais em potencial confronto, correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº 1, alíneas c) e d) do CIRE.
Como reconhece o próprio Sr. Juiz do Tribunal de Comércio:
“O Sr. Administrador de Insolvência foi notificado da sentença e dela não recorreu, o que significa ter aceitado os factos articulados pelos Autores, que determinaram todo o teor da sentença ora dada à execução, em função do que deve dizer-se, inquestionavelmente, que o crédito da Exequente, constituído em parte por uma prestação de facto e, noutra parte, por uma sanção pecuniária compulsória, que resulta da sentença condenatória, constitui, de facto e de direito, e ao contrário daquilo que vem firmado na lista dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, uma dívida da massa insolvente não satisfeita por esta e/ou, no mínimo, também pelo Sr. Administrador de Insolvência, que representa aquela”.
Nesta conformidade, julga-se efectivamente que a competência, em razão da matéria, para conhecer do presente processo não pode caber ao Juízo de Execução, mas sim ao Juízo de Comércio, onde corre o processo de insolvência, pois que tal solução é aquela que é imposta pelos citados arts. 89º nº 2 do CIRE e 128º nº 1, a) e nº 3 da LOSJ.
Na verdade, “se propostas acções para pagamento das dívidas da massa – quando o podem ser – elas “correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária” que prosseguem os seus termos nos tribunais competentes”[5].
Assim, como referem Carvalho Fernandes/João Labareda[6] “em geral, segundo dispõe o nº 2 (do art. 89º), as acções relativas a dívidas contra a massa insolvente, mesmo as executivas – quando sejam admitidas – correm por apenso ao processo de insolvência. Desta regra afastam-se as execuções por dívidas de natureza tributária, por determinação expressa da parte final do nº 2. Também, pois, estas execuções têm autonomia em relação ao processo de insolvência, uma vez que a elas não são apensadas”.
Como esclarece Maria do Rosário Epifânio[7] “as acções declarativas ou executivas (com excepção das execuções por dividas tributárias) respeitantes às dividas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência – em consequência, o tribunal onde corre o processo de insolvência tem uma “competência por conexão” e “obrigatória””.
Conclui-se, pois, que a competência, em razão da matéria, para conhecer do presente processo não pode caber ao Juízo de Execução, mas sim ao Juízo de Comércio onde corre o processo de insolvência, pois que tal solução é aquela que é imposta pelos citados arts. 89º, nº 2 do CIRE e 128º nº 1 a) e nº 3 da LOSJ.
É certo, no entanto, que a consequência desta decisão, uma vez que esteja transitada – como, aliás, já assinalou a própria recorrente -, poderá implicar o estabelecimento de um conflito negativo de competência (arts. 109º e ss. do CPC) entre os dois tribunais (neste ponto, importa ter em atenção que este incidente de resolução do conflito de competência não poderia surgir “enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência” (art. 109º, nº 2 do CPC)[8] – como sucede no caso concreto).
De qualquer forma, voltando ao critério de atribuição da competência material definido pelo legislador, julga-se que, tendo em consideração o que se acaba de expor, se justifica que, atentos os interesses em jogo, essa competência (por conexão e obrigatória) seja efectivamente atribuída ao Tribunal de Comércio.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, na Jurisprudência, por exemplo:
- o ac. da RP de 18.6.2009 (relator: Maria Catarina), in Dgsi.pt:
“I – As dívidas emergentes de actos de administração da massa insolvente – designadamente as que resultam de fornecimentos efectuados à empresa após a declaração da sua insolvência, nas situações em que a empresa se mantém em funcionamento – correspondem a dívidas da massa insolvente, nos termos do art. 51º, nº1, al. c), do CIRE.
II – Os créditos a que se reportam essas dívidas (créditos sobre a massa insolvente) não podem ser reclamados pelo meio previsto no art. 128º do CIRE, na medida em que este meio processual apenas se destina à reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência.
III – Os créditos sobre a massa insolvente – se não forem pagos, na data do vencimento, em conformidade com o disposto no art. 172º, nº3, do CIRE – terão que ser reclamados em acção própria (declarativa ou executiva) que corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2, do mesmo diploma.
IV – Assim, o Tribunal de Comércio (onde corre o processo de insolvência) tem competência para preparar e julgar a referida acção, ao abrigo do disposto no art. 89º, nº/s 1, al. a) e 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13.01).
- o ac. da RG de 12.11.2013 (relator: Edgar Valente), in dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I - A circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral” não afasta a aplicação da norma aglutinadora de competência constante do artº 89º, nº 2 do CIRE.
II - Desde que as acções sejam “relativas às dívidas da massa insolvente”, tanto basta para que devam correr por apenso ao processo de insolvência.
III - A lei não diz que a pretensão a um crédito sobre a massa insolvente tenha de ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida; basta que ela seja deduzida (ainda que entre outras) para a fixação da competência por conexão seja operada (art. 89º, nº 2 do CIRE)”.
- o ac. da RL de 6.7.2017 (relator: Teresa Pais), in Dgsi.pt, onde se concluiu o seguinte:
- “-Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- -Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- -As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência”.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida deve ser confirmada, por corresponder ao melhor entendimento dos preceitos processuais em jogo, tendo em conta que estamos perante uma acção executiva que tem subjacente a si uma “dívida da massa insolvente” – entendimento comum sobre esta natureza da dívida, perfilhado inclusivamente pelos próprios dois tribunais de primeira instância (cuja atribuição de competência se discute).
Termos em que se tem que concluir pela improcedência do Recurso, com a consequência de a decisão do tribunal recorrido se ter que manter.