Cumpre decidir.
3 . São três as questões suscitadas no presente recurso: a alteração inadmissível da matéria de facto efectuada pelo acórdão recorrido (1), conhecimento de matéria não submetida à apreciação do julgador (2), responsabilidade da recorrida pelo cumprimento do crédito em causa (3).
3 . 1 Alteração da matéria de facto
Face aos documentos de fls.69 e 70, entendeu o acórdão recorrido acrescentar uma alínea (L) à enumeração dos factos assentes, assim redigida:
"Nos dois exemplares de "Pedido de Adesão" ao "Cartão Unibanco", em duas fotocópias, figura como "Requerente" "B", no "estado civil" de "casado" e o "Cônjuge" "C""
Trata-se de documentos juntos aos autos na audiência de julgamento de 22 de Fevereiro de 2000, sobre cuja junção recaiu o seguinte despacho:
"Por não se mostrar impertinente e poder ter interesse para a boa decisão da causa admito a junção do documento agora apresentado pela Autora, a qual porém se condena na multa de uma UC pela sua tardia e não justificada apresentação, nos termos dos artigos 523° do Código de Processo Civil e 102°, al. b) do Código das Custas Judiciais".
Considera a Recorrente que, contrariamente ao decidido, não existiu qualquer documento superveniente que permitisse a alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 712°, n°1, alínea C) do Código de Processo Civil.
A este respeito importa salientar que a Relação podia ter em conta os documentos em causa (na realidade um só documento, apresentado em duas fotocópias) na medida em que a sua junção foi admitida e que produz prova plena quanto ao modo como a Recorrida interveio no pedido de adesão (artigo 376°, n°s 1 e 2 do Código Civil). Assim o permitia não o disposto na alínea c), do n°1 do artigo 712° do Código de Processo Civil (não se tratava de documento superveniente), mas sim o disposto na alínea b) do mesmo número (decisão imposta pelos elementos fornecidos pelo processo, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas).
3.2 Conhecimento de matéria não submetida à apreciação do julgador
Na sua apelação a Recorrente fundava-se na inexistência de uma responsabilidade solidária. Do pedido de adesão resulta que ela não subscreveu qualquer contrato mas apenas interveio na qualidade de cônjuge. Além do mais, a sua responsabilidade estaria sempre limitada ao período de validade do primeiro cartão (ano 1991/1992).
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso fundado no princípio da responsabilidade do cônjuge pela dívidas do outro em caso de "proveito comum do casal", princípio que impunha à Recorrida alegar e provar a Recorrente conhecia a cláusula 2ª das condições gerais, nos termos da qual são" solidariamente responsáveis com o titular do cartão os subscritores do respectivo pedido de adesão".
E acrescenta que o regime das cláusulas contratuais gerais, em que se insere a mencionada cláusula, determina que"devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las" (artigo 5°, n°1 do DL 446/85, de 25.10), e que "deve o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendido cuja aclaração se justifique" (artigo 6°), do mesmo DL).
Ao assim decidir, o acórdão recorrido não conheceu de questão fora do objecto do recurso. Este assentava em não ser a Recorrente responsável pelo pagamento da dívida em causa, o que a Relação admitiu mas por razões de direito diferentes das invocadas no recurso. Jus novit curia.
3.3 Responsabilidade da Recorrida
Entende a Recorrente que, face ao disposto na cláusula 2ª das Condições Gerais e à matéria de facto constante da alínea E) dos Factos Assentes, dúvidas não restam de que a Recorrida é responsável pelo pagamento da dívida em causa.
Estabelece a referida cláusula que:
"O Titular do cartão é a pessoa singular ou colectiva que contrata com a A a emissão de um ou mais cartões. No caso das pessoas singulares (cartão individual), pode ser emitido, com o mesmo número, um segundo cartão destinado ao Titular-2, ficando o Titular -1 solidariamente responsável pela sua utilização. No caso das pessoas colectivas (cartão empresa), o seu utilizador responde solidariamente com o respectivo Titular. São também solidariamente responsáveis com os Titulares do cartão, os subscritores dos respectivos pedidos de adesão."
E da referida alínea E) dos "Factos Assentes" consta: "Os RR. comprometeram-se a proceder ao pagamento integral do referido saldo nos 20 dias posteriores à emissão daquele extracto".
Ora, se é de admitir a interpretação dada pela Recorrente da mencionada cláusula, o facto é que ela se reveste de certa ambiguidade: ao referir-se ao" cartão individual" menciona apenas a responsabilidade solidária do Titular-1 e só depois de definir o regime aplicável ao" cartão empresa" se estabelece a responsabilidade solidária dos "subscritores" com os "Titulares do cartão," podendo, assim, entender-se que esta solidariedade abrangeria apenas aqueles casos em que o subscritor não é titular do cartão: por exemplo, o subscritor do pedido de cartão para filho menor.
Face à ambiguidade referida bem como às consequências da "responsabilidade solidária", destinada a perdurar sem limite de tempo dado o princípio da renovação automática (cláusula 9ª), impunha-se à Recorrente dar cumprimento ao disposto no artigo 6°, n°1 do Decreto-Lei n°446/85, de 25 de Outubro, nos termos do qual: "O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique".
Como bem entendeu o acórdão recorrido, competia à Recorrente alegar a provar que dera cumprimento àquela disposição.
Quanto à alínea E) dos Factos Assentes, limita-se a reflectir o disposto na cláusula 15ª das Condições Gerais, nos termos da qual "Nos 20 dias imediatos à data da emissão do extracto mensal deverá ser pago à A o valor da dívida nele indicado...".
Termos em que sega a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Março de 2002
Moitinho de Almeida,
Henriques de Matos,
Ferreira Vidigal.