02047/25.5BEBRG.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Claúdio Monteiro Ramos
Processo: 02047/25.5BEBRG.CN1.SA1
ACORDAO
Descritores: Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, Presidente da câmara municipal, Ordem do dia, Função política
Recorrente: Municipio de Braga
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36085
Nr Documento: SA12026092302047/25
Juízes: Pedro José Marchão MarquesAna Gouveia e Freitas Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/20f327d23809925580258e7b005b3d63
Sumário
I - As relações que se estabelecem entre os membros da Câmara Municipal, nomeadamente entre os vereadores e o respetivo presidente, não são relações jurídicas administrativas, mas relações políticas, fundadas na natureza representativa dos respetivos mandatos, que se constitui por sufrágio direto e universal de todos os munícipes. II - As questões de relacionamento interno entre os membros do órgão resolvem-se no âmbito do funcionamento do próprio órgão, através de deliberações do respetivo colégio, ou no âmbito dos poderes de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara pela Assembleia Municipal, e não em juízo. III - O número 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa», o que abrange a omissão da prática daqueles atos.
Texto
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Relatório O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA - identificado nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 8 de maio de 2026, que concedeu provimento ao recurso interposto por AA e OUTROS da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, de 15 de dezembro de 2025, que havia rejeitado liminarmente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: « 1ª Salvo melhor opinião, nos presentes autos verificam-se os três fundamentos para a admissão da revista. 2ª Conforme decorre dos autos as instâncias produziram decisões diametralmente opostas sobre a mesma questão, o que se entende configurar fundamento bastante para o funcionamento do critério da “melhor aplicação do direito”, como tem sido decidido em inúmeras ocasiões. 3ª Enquanto a 1ª instância perfilha o entendimento maioritário da jurisprudência quanto a um uso muito excecional da intimação, o acórdão recorrido defende uma aplicação bem mais alargada, o que configura um desalinhamento quanto a uma posição firmada há muitos anos pelo STA, o que não é desejável a bem da segurança jurídica. 4ª A débil fundamentação empregue no acórdão recorrido justifica uma mais profunda análise da situação, pois parece que se trata aqui de um caso de negação do direito de iniciativa política quando na realidade não foi isso que sucedeu porque as propostas apresentadas pelos Recorridos foram postas à apreciação em reunião do executivo, no período antes da ordem do dia. 5ª Nos presentes autos discute-se se as propostas tinham de ser apreciadas na ordem de trabalhos, o que está bem longe de configurar situação enquadrável no nº 1 do artigo 109º do CPTA e o argumento invocado pelo acórdão recorrido (pág. 10) de que os cidadãos ficam sem oportunidade de ver discutidas as propostas apresentadas pelos Recorridos nem se verifica, pois como decorre dos autos as mesmas foram incluídas no período antes da ordem do dia. 6ª A manter-se o critério do acórdão recorrido arriscamos dizer que a intimação vai substituir a providência cautelar e um mecanismo que foi pensado pelo legislador para acudir a situações que têm de ser resolvidas em poucos dias ou semanas está a ser usado para solucionar o que pode perfeitamente ser obtido via providência cautelar. 7ª O acórdão recorrido decidiu em sentido contrário a uma jurisprudência que se julgava estabilizada, com recurso a uma fundamentação insuficiente, o que justifica a necessidade da melhor aplicação do direito. 8ª A matéria em discussão nos autos possui relevância jurídica, na medida em que constitui mecanismo processual muito utilizado pelos particulares e empresas insatisfeitas com decisões administrativas e este mecanismo foi desenhado pelo legislador para acudir a situações muitíssimo graves e apenas no domínio dos direitos, liberdades e garantias. 9ª Os direitos da Administração neste tipo de processos estão bastante comprimidos, pois o prazo de resposta é muito curto, de 7 dias e até pode ser reduzido, e a preparação da defesa num processo de intimação é extremamente difícil. 10ª Se se começa a abrir um critério tão lato para admitir as intimações então está-se a abrir a porta para mais e mais intimações, quando existem providências cautelares que garantem direitos com o que se discute nos autos e é neste ponto que entendemos que o acórdão recorrido não valorizou todos os mecanismos ao dispor dos Recorridos, pois a providência cautelar pode ser decidida conjuntamente com a ação principal, como decorre do artigo 121º do CPTA. 11ª Aparentemente o acórdão recorrido nem ponderou aquele expediente processual (o qual é bastante utilizado pelos tribunais administrativos) e que claramente permite uma decisão em menos de dois ou três anos, tempo que o acórdão recorrido refere como estimado para uma ação administrativa ser apreciada. 12ª A questão assume relevância jurídica elevada nos termos expostos. 13ª O acórdão recorrido está desalinhado com a prática jurisprudencial de muitos e muitos anos, que tem pugnado por uma aplicação restrita e muito criteriosa da intimação, e a fiabilidade da jurisprudência constitui claramente um fator de credibilidade para a justiça, pois inculca na comunidade o sentimento de previsibilidade e certeza, essenciais a um normal funcionamento do Estado de Direito. 14ª Uma decisão que não está em linha com uma jurisprudência firmada abala a confiança que a comunidade deposita nos tribunais, pois tal leva à conclusão que já não se pode esperar por certeza e segurança numa determinada matéria, pelo que está demonstrada a relevância social da questão. 15ª É de admitir a revista ora requerida. 16ª O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excecional, encontrando-se os respetivos requisitos formulados no nº 1 do artigo 109º do CPTA “em termos intencionalmente restritivos”, conforme entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5ª Edição, Almedina, página 929, em anotação ao artigo em causa, e é referido na sentença de 1ª instância, citando-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.03.2016, proferido no proc. nº 02931/15.4BEPRT , disponível in www.dgsi.pt. 17ª Entende-se que não há nada de urgente na pretensão dos Recorridos que justifique a intimação e que não possa ser obtida com uma providência cautelar decidida com recurso ao artigo 121º do CPTA. 18ª Primeiramente, não se verifica, no caso dos autos, a violação de qualquer direito, liberdade e garantia, pois as propostas dos Recorridos foram incluídas para apreciação no período antes da ordem do dia. 19ª Os Recorridos pretendiam que as propostas fossem discutidas noutra sede, mas esta questão não constitui a negação de um direito, mas sim um exercício quando muito controvertido. 20ª Os direitos políticos dos Recorridos foram assegurados, respeitados e exercidos, pelo que a divergência que suporta a intimação não configura causa bastante para uma tutela urgentíssima. 21ª É ónus dos Recorridos alegar e provar factos que permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da presente intimação indispensabilidade e subsidiariedade -, enunciados no artigo 109ª do CPTA, ou seja, não basta invocar, em termos genéricos, a violação de direitos, liberdades e garantias ou referir outras decisões favoráveis, sem observar o ónus de densificar essa violação/ameaça. 22ª O acórdão recorrido parece concluir que está a ser violado um direito, liberdade e garantia, o que não é correto e muito menos é correto que se sustente que tal direito só possa ser defendido pelo recurso ao processo de intimação, com a alegação de que a ação vai demorar dois ou três anos, para um mandato iniciado em novembro de 2025 e que perdurará até outubro de 2029. 23ª Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade. 24ª Não só os Recorridos não lograram cumprir o seu ónus, não demonstrando a pretendida urgência do uso desta ação excecional de intimação, por falta de alegação de factos, como o acórdão recorrido supriu tal debilidade, concluindo por uma urgência que não vem sustentada. 25ª No caso vertente inexiste qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, ou seja, os Recorridos não associaram ao requerimento inicial quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem, por um lado, a violação de quaisquer direitos, liberdades e garantias, e por outro, urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados. 26ª A factualidade invocada na petição inicial não serve os propósitos da intimação, e a argumentação invocada pelo acórdão recorrido só o vem confirmar, pois acaba por se retirar que se os Recorridos não podem esperar dois ou três anos por uma sentença então está-se a validar precisamente o oposto. 27ª O acórdão tinha de concluir que ou os Recorridos obtém uma decisão em poucas semanas ou então o seu direito vai-se perder, irremediavelmente, para sempre e este desfecho está longe de se verificar. 28ª A fragilidade da argumentação do acórdão recorrido é patente, pois não só não explica porque é que a providência cautelar não é o meio processual adequado, como também não aborda a possibilidade da decisão mais célere prevista no artigo 121º do CPTA. 29ª Estando-se em início de junho de 2026, para um mandato autárquico que termina em outubro de 2029, resulta à saciedade que os Recorridos deveriam ter lançado mão de uma providência cautelar que serve perfeitamente os seus direitos. 30ª O acórdão recorrido banalizou a intimação, produzindo interpretação não consentânea com o disposto no artigo 109º/nº 1 do CPTA, cujos requisitos não se mostram preenchidos. 31ª O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, no caso o artigo 109º/nº 1 do CPTA». 3. Os Recorridos formularam as seguintes conclusões: « 1.ª O presente recurso de revista não preenche os pressupostos excecionais de admissibilidade previstos no artigo 150.º do CPTA. 2.ª A questão apreciada pelo Acórdão recorrido não suscita qualquer problema jurídico novo, complexo ou gerador de divergência jurisprudencial relevante. 3.ª A mera existência de decisões distintas entre as instâncias não constitui fundamento suficiente para a admissão da revista. 4.ª Não se verifica igualmente qualquer relevância social fundamental suscetível de justificar a intervenção excecional do Supremo Tribunal Administrativo. 5.ª Os direitos de participação política consagrados nos artigos 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa incluem o direito dos vereadores a apresentarem propostas para apreciação e deliberação pelo órgão executivo municipal. 6.ª O exercício pleno do mandato representativo não se satisfaz com a mera possibilidade de intervenção discursiva em reunião de Câmara. 7.ª A inclusão de propostas no Período Antes da Ordem do Dia não equivale à sua inclusão na Ordem de Trabalhos nem assegura a respetiva apreciação deliberativa. 8.ª A discussão em PAOD não permite votação formal nem conduz à formação da vontade colegial do órgão executivo. 9.ª A exclusão reiterada das propostas da Ordem de Trabalhos constitui uma restrição material ao exercício do direito de iniciativa política dos Recorridos. 10.ª A lesão dos direitos invocados assume natureza atual, permanente e continuada. 11.ª Cada reunião da Câmara Municipal constitui um momento institucional irrepetível cuja perda não pode ser posteriormente reparada. 12.ª A urgência verificada nos autos é funcional e decorre da impossibilidade de recuperação das oportunidades deliberativas sucessivamente perdidas. 13.ª Os meios processuais comuns não assegurariam, em tempo útil, a proteção efetiva dos direitos fundamentais invocados. 14.ª Mostram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 15.ª A invocação da dimensão da Câmara Municipal de Braga e do respetivo número de funcionários é irrelevante para a apreciação da legalidade dos atos praticados pelo Presidente da Câmara. 16.ª A competência para estabelecer e distribuir a Ordem do Dia constitui competência própria do Presidente da Câmara Municipal. 17.ª Os factos demonstram a existência de uma conduta reiterada de exclusão das propostas apresentadas pelos Recorridos. 18.ª A manutenção dessa conduta após a reformulação integral das propostas evidencia que o bloqueio não assenta em razões técnicas, mas na persistente recusa de submissão das iniciativas à apreciação deliberativa. 19.ª O Acórdão recorrido efetuou correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 20.º, 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 109.º do CPTA. 20.ª Deve, por isso, ser recusada a admissão da revista ou, subsidiariamente, ser a mesma julgada totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido» . O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 2 de julho de 2026, por se entender que é «a solução alcançada no aresto recorrido suscita muitas dúvidas quanto à sua conformidade jurídica, incluindo quanto à correcta qualificação do litígio como possível de inscrever no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, que, sendo matéria respeitante à competência material (artigo 4.º do ETAF) é possível de controlo a todo o tempo, cumprido que seja o contraditório» . Notificado para o efeito, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de «deve ser julgada a incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos para conhecer da ação interposta pelos recorridos» . - artigo 146.º do CPTA . Tendo sido suscitada a questão da incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, tanto no acórdão preliminar, como no parecer do Ministério Público, as partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem, tendo o Recorrido se pronunciado no sentido da improcedência daquela exceção. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 8. As instâncias não fixaram a matéria de facto, dando por assentes por acordo todos os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados. Matéria de direito 9. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, importa conhecer da questão da incompetência material dos tribunais administrativos para o julgamento da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, o que foi suscitado, tanto no Acórdão Preliminar de 2 de julho de 2026, como no parecer emitido pela Digna Magistrada do Ministério Público. Neste último parecer, afirmou que, «como refere a sentença proferida em primeira instância, na respetiva petição inicial, os requerentes “alegam, sumariamente, que no exercício do respetivo direito de iniciativa política, previsto na lei e inerente ao mandato autárquico, apresentaram diversas propostas político programáticas, a fim de serem incluídas na ordem de trabalhos da reunião de 24/11/2025 tendo a sua inclusão sido recusada pelo Requerido que, invocou para o efeito, insuficiência de instrução técnica, falta de enquadramento jurídico-financeiro e questões de competência interna dos serviços municipais. Alegam que apesar de terem respondido às razões do Requerido este manteve a sua posição. Ao que reformularam as suas propostas ajustando-as escrupulosamente aos critérios exigidos no referido despacho: transformando-as em recomendações políticas; respeitando integralmente a separação de competências; afastando qualquer ingerência na direção e coordenação dos serviços; assegurando enquadramento jurídico, financeiro e procedimental; eliminando qualquer conteúdo que pudesse ser interpretado como microgestão para que as mesmas fossem incluídas na ordem de trabalhos de 10/12/2025, adicionando uma nova proposta. Contudo o Requerido não incluiu as propostas assim apresentadas na ordem de trabalho sem apresentar fundamentação adequada, clara ou legalmente suficiente inserindo-as antes como recomendações no período antes da ordem do dia impedindo a sua discussão, apreciação formal e votação pelo órgão executivo. Concluem que “A omissão reiterada e injustificada impede o exercício efetivo das competências dos Requerentes enquanto membros do órgão colegial, violando: o direito de participação política (arts. 48.º e 50.º CRP); os princípios constitucionais da legalidade, transparência e boa administração (arts. 266.º e 267.º CRP); o dever de garantir o funcionamento regular do órgão executivo municipal; o direito-dever de iniciativa política dos Vereadores” Tendo presente o pedido e a causa de pedir apresentado pelos Recorridos na petição inicial, designadamente, de forma expressa, o que consta da al e) do pedido formulado, afigura-se-nos que não restarão dúvidas de que a questão apresentada ao Tribunal e a dirimir é, essencialmente, de natureza política». Os Recorridos contrapõem, no entanto, que «tal entendimento enferma de um equívoco sobre o objeto da causa. O que se discute não é o mérito político das propostas, mas a legalidade da omissão de agendamento praticada pelo Recorrente no exercício de uma competência administrativo-funcional prevista no artigo 35.º , n.º 1, alínea o) da Lei n.º 75/2013 ». Vejamos. 10. Os Requerentes, ora Recorridos, são vereadores da oposição na Câmara Municipal de Braga, e com a presente ação visam obter a intimação do respetivo Presidente a promover o agendamento das suas propostas de deliberação. Alegam que a conduta omissiva do Requerido impede o exercício do seu «direito de iniciativa política e participação colegial» , protegido pelos artigos 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e frustra o exercício do seu mandato autárquico. Independentemente da questão de saber se os Requerentes qualificaram corretamente os direitos fundamentais cuja lesão pretendem evitar, questão que releva do mérito da causa, não se questiona que este meio processual possa ser utilizado para defender direitos, liberdades e garantias de participação política. O artigo 109.º do CPTA não distingue entre direitos, liberdades e garantias pessoais, de participação política e dos trabalhadores, e a jurisprudência tem, inclusive, alargado o âmbito daquela proteção aos direitos económicos, sociais e culturais - cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 21 de fevereiro de 2024, proferido no Processo n.º 16/23.9BELSB . Essencial, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantas, nos termos dos artigos 109.º ss. do CPTA, é que a lesão daqueles direitos tenha sido ou venha a ser causada por um ato ou omissão da Administração, no âmbito do exercício da função administrativa. 11. Os Requerentes, ora Recorridos, alegam que o Recorrente estava obrigado a agendar as suas propostas, nos termos da alínea o) do número 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro, norma que, em sua opinião, estabelece uma «competência administrativo-funcional» . Mas não têm razão. A referida norma não estabelece uma competência administrativa própria do Presidente da Câmara, no âmbito da sua função executiva, ou decisória, mas uma competência interna, relativa ao funcionamento do órgão e à convocatória das reuniões. A referida competência releva, na expressão de Diogo Freitas do Amaral, da função presidencial que o Presidente da Câmara desempenha no sistema de governo municipal estabelecido na Constituição e na lei - cfr. Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 500 . Não se trata, pois, de uma competência do Presidente enquanto órgão administrativo autónomo do Município, mas do Presidente enquanto primus inter pares do órgão colegial Câmara Municipal. Estamos, por isso, no âmbito de relações intra-orgânicas, i.e., de relações entre os membros da Câmara Municipal. Ora, 12. A Câmara Municipal não é apenas um órgão administrativo do Município, é também um órgão representativo de natureza política, expressão do poder local democrático. Como referem J.M. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, «o conceito constitucional de poder local significa, (...) que as autarquias locais não representam uma mera Administração autónoma (como as associações públicas ou as universidades), mas que elas são entes que necessariamente envolvem diversas formas de participação popular de carácter político» - cfr. Noções de Direito Administrativo, Vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, p. 476 . As relações que se estabelecem entre os membros da Câmara Municipal não são, por isso, relações jurídicas administrativas, mas relações políticas, fundadas na natureza representativa dos respetivos mandatos, que se constitui por sufrágio direto e universal de todos os munícipes. O que os Recorridos pretendem, na verdade, é que o Recorrente crie as condições políticas necessárias ao exercício do seu mandato representativo, no quadro constitucional e legal do seu direito de oposição democrática. São, aliás, os próprios que reconhecem que a não inclusão das suas propostas os priva «de exercer o seu mandato em condições de igualdade e normalidade democrática». Não é, no entanto, esta a sede para tutelar aquele direito, ou o feixe de direitos que compõem o estatuto do direito de oposição democrática. 13. Na verdade, as questões de relacionamento interno entre os membros do órgão resolvem-se no âmbito do funcionamento do próprio órgão, através de deliberações do respetivo colégio, ou no âmbito dos poderes de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara pela Assembleia Municipal. Não se ignora que, ao elaborar a ordem do dia das reuniões, o Presidente da Câmara Municipal tenha o dever de « incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima » de cinco ou oito dias, consoante as reuniões sejam ordinárias ou extraordinárias - cfr. artigo 53.º , n.º 1 da Lei n.º 75/2013 . Mas o facto de o Presidente da Câmara a isso estar obrigado não significa que a sua omissão seja sindicável perante os tribunais administrativos e fiscais, atenta a natureza política da função presidencial. Aliás, o Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja previsto na Lei n.º 75/2013 , estabelece os mecanismos de controlo interno do órgão que permitem ultrapassar a inércia do Presidente, nomeadamente conferindo o poder de iniciativa de convocação das reuniões extraordinárias a um terço dos membros do órgão (art.º 24.º, n.º 2 e 5) e devolvendo a esses membros o poder de fixar a respetiva ordem do dia (art. 25.º, n.º 3). 14. Prova de que o legislador não pretendeu submeter os atos e omissões do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências de organização e funcionamento dos trabalhos da Câmara Municipal, ao controlo dos tribunais administrativos e fiscais, é que não reconheceu legitimidade aos vereadores para reagir judicialmente contra os atos e omissões daquele órgão, ou do respetivo presidente - cfr. a contrário, artigo 21.º , n.º 1 do CPA . E compreende-se que não tenha reconhecido essa legitimidade, mesmo naqueles casos em que estão em causa atos inequivocamente administrativos dos referidos órgãos, dado que, não sendo os vereadores órgãos autónomos do Município, os mesmos não se configuram como um centro autónomo de imputação da vontade da autarquia e não gozam, por isso, de capacidade judiciária. 15. Não se pode deixar de dizer, mesmo sem tirar o foco da questão da competência material dos tribunais administrativos, que no âmbito do funcionamento do órgão os vereadores também não podem agir judicialmente contra os órgãos do município enquanto cidadãos, desinseridos da sua relação de pertença à Câmara Municipal. Sendo que, as questões de relacionamento interno dos membros da Câmara Municipal, repete-se, são questões do foro político interno daquele órgão, que tem de ser dirimidas no quadro dos mecanismos de controlo político do exercício da função presidencial. De onde se conclui o seguinte. 16. O número 3 do artigo 212.º da CRP restringe a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ao «julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». O número 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por seu turno, exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal « a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa », o que abrange, naturalmente, a omissão da prática daqueles atos . Impõe-se, assim, declarar este Tribunal, e todos os tribunais administrativos e fiscais, materialmente incompetentes para o julgamento da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e absolver o Requerido, ora Recorrente, da instância. 17. Fica, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões de mérito que se suscitam no presente recurso de revista. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar verificada a exceção de incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais para o conhecimento da presente ação e, em consequência, absolver o Presidente da Câmara Municipal de Braga da instância. Sem custas. Notifique-se Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Pedro José Marchão Marques - Ana Gouveia e Freitas Martins.