IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Questão Prévia:
Defendem os AA, ora recorridos que as alegações de recurso apresentadas pelo R. são extemporâneas.
O artº 698º do CPCivil preceitua que os prazos para as alegações e resposta “são acrescidos de 10 dias” se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada.
Assim, o prazo para oferecer as alegações de recurso, em caso de reapreciação de prova gravada é de 40 dias (cfr. nº 2 e 6 do preceito citado).
In casu, foi impugnada a matéria de facto, como tal dispõe o R./recorrente de 40 dias para apresentar as suas alegações de recurso.
O R. foi notificado do despacho de admissibilidade do recurso em 07/10/2011 (cfr. fls. 593), pelo que poderia apresentar as suas alegações de recurso até 17 de Novembro de 2011.
Ora, verifica-se que as alegações de recurso foram apresentadas precisamente no último dia do terminus do prazo (cfr. fls. 593), razão pela qual não podem deixar de ser consideradas tempestivas.
Aliás, por despacho de fls.595, já o recurso havia sido por nós considerado tempestivo.
1Impugnação da matéria de facto.
É sabido que os recursos são o meio de impugnar as decisões judiciais, isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda.
É no corpo da peça da alegação de recurso que o recorrente deve expor os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada, para depois, em conclusões, resumir esses fundamentos, observando por esse modo o duplo ónus de alegação e conclusão que a lei sobre ele faz impender.
As conclusões da alegação, através da elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, destinam-se a resumir para o tribunal ad quem o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Ora, sabe-se que o Tribunal da Relação só em situações excepcionais pode alterar a matéria de facto. E, tal sucede porque no nosso direito processual civil se acha consagrado o princípio da prova livre (artº 655º do CPC), segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que tenha formado acerca de cada ponto da matéria de facto controvertida, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois, neste caso, esta não pode ser dispensada.
De acordo com tal princípio, o qual se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem qualquer escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
O Julgador é, assim, livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Livre apreciação essa, não em observância a qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.
O R./recorrente impugna a matéria de facto provada em resposta aos artºs 10º, 18º, 19º 22º, 23º, 24º, 26º, 30º, 33º, 37º, 39º, 40º, 43º, 44º e 45º da BI.
É a seguinte a matéria constante desses artºs e respectivas respostas:
10º) No Verão de 2002, o Réu entregou aos Autores a casa de habitação referida em B)?
Resposta: Provado apenas que o réu entregou aos autores a casa de habitação referida em B).
18º) Destinavam-se as obras referidas no acordo mencionado em F) a eliminar as infiltrações de humidades de toda a casa de habitação dos Autores?
Resposta: Provado.
19º) Na sequência do acordo mencionado em F), em Dezembro de 2006, o Réu limitou-se a pintar algumas paredes na casa de habitação dos Autores, onde eram visíveis as infiltrações de humidade?
Resposta: Provado apenas que na sequência do acordo mencionado em F), em Dezembro de 2006, o réu levou a cabo alguns trabalhos na casa de habitação dos autores, onde eram visíveis as infiltrações de humidades.
22º) As fissuras e infiltrações de humidade referidas derivam da deficiente construção levada a cabo pelo réu?
Resposta: Provado.
23º) Acresce que as telhas do telhado foram colocadas sem qualquer alinhamento e não foi colocada a caleira na parte superior da casa?
Resposta: Provado apenas que algumas telhas do telhado não estavam bem aderentes e não foi colocada a caleira na parte superior da casa.
24º) O que permite e agrava a infiltração das humidades supra referidas?
Resposta: Provado.
26º) A infiltração de humidade referida em 25º deriva da falta de protecção das águas emergentes do “poliban” por colocação deficiente dos azulejos de parede e dos canos de água?
Resposta: Provado.
30º) E que o muro exterior que limita o prédio dos Autores dos prédios vizinhos apresenta inúmeras fissuras, afectando a sustentabilidade do mesmo?
Resposta: Provado.
33º) E exigem a reparação do telhado, a colocação da caleira em falta, a reparação da caixa-de-ar, a revisão e reparação de todas as divisões interiores, a reparação do “poliban” e área envolvente, como a caixa de escadas?
Resposta: Provado.
37º) E perante o incumprimento do Réu em relação aos contratos acordados perderam a confiança que nele depositaram?
Resposta: Provado.
39º) A casa de habitação construída pelo réu e referida em B) foi entregue aos autores no ano 2000?
Resposta: Não provado.
40º) Que a receberam sem denunciar qualquer deficiência ou imperfeição?
Resposta: Não provado.
43º) O acordo mencionado em F) celebrado entre Autores e Réu, refere-se à realização de novas obras e nada tem a ver com a eliminação de deficiências ou defeitos apontados pelos autores ao réu, na sequência dos acordos referidos em B) e D)?
Resposta: Não provado.
44º) O Réu cumpriu integralmente o acordado em F)?
Resposta: Não provado.
45º) O Réu terminou a estrutura da construção em 1998, rematando o telhado com telha exterior, como solicitado pelos autores, que nunca se queixaram de tal facto ao réu?
Resposta: Não provado.
Vejamos, então, se de acordo com a prova testemunhal, documental e pericial constante dos autos, se mostram ou não correctas as respostas dadas pelo Tribunal a quo.
Em primeiro lugar, o R./recorrente entende que ao artº 10º da BI deveria ter sido dada a seguinte resposta: “No ano de 2000, o réu entregou aos autores a casa de habitação referida em B)”.
A testemunha I…, irmã da A., disse que “a obra demorou a concluir até 2005”; a testemunha E…, pedreiro e irmão do R., afirmou que a obra foi entregue em 2000; a testemunha F…, trolha, irmão do R., disse que a dona da obra lhe mostrou a casa pronta em finais de 1999; A testemunha G…, servente de trolha e que é cunhado do R., andou na obra do princípio ao fim e referiu que a obra começou em 1999 e acabou no mesmo ano, tendo pintado exteriormente a casa em 2000, altura em que foi entregue; a testemunha M…, trolha que trabalha para o R., disse que na Primavera/Verão de 2002 andou a fazer os passeios e nessa altura a casa estava toda feita, mas que voltou lá mais tarde para fazer uns biscates na empreitada do passeio; por sua vez, a testemunha H…, carpinteiro que trabalhou na obra para o R., mencionou que em 1999 realizou na obra os trabalhos de carpintaria, sabendo isso porque foi nessa altura que faleceu um seu sobrinho e em 2006 ainda voltou à obra para compor rodapés de quartos e “dar folga” a soalhos na parte de baixo da casa e as testemunhas N… e O…, nada adiantaram quanto à data da conclusão da obra, por apenas terem lá pernoitado alguns dias em Agosto de 2005.
Face a estes depoimentos, afigura-se-nos que a resposta dada pelo Tribunal a quo se mostra correcta, atenta a discrepância de respostas dadas pelas testemunhas, não se podendo, pois, concluir, por uma data exacta, como pretende o recorrente.
Passemos à análise do artº 18º) da BI.
O recorrente entende que a resposta a este artº deveria ter sido a de “Não provado”.
A testemunha I…, mencionou que o acordo era para rectificar os defeitos existentes na obra; por seu turno, a testemunha H…, mencionou que em 2006 voltou à obra para compor rodapés, dar folga a soalhos, depois de o R. D… ter vindo ter consigo para resolver o que não estava bem, tendo, na altura retirado rodapés, feito limpeza e voltado a colocar rodapés em duas divisões e lembra-se de ter visto humidades na casa; a testemunha N… referiu que em Agosto de 2005 se notava na casa, cheiro a bolores e humidades; por fim, a testemunha K…, pintor da c. civil, referiu que foi contratado pelo R. em 2006, para efectuar reparações de pintura na casa dos AA., especialmente onde a tinta tinha descascado junto aos rodapés, admitindo que tal se teria devido a humidade. Este depoimento mostra-se coincidente com o acordo referido em F) e com o teor do relatório pericial sobre este aspecto.
Por isso, outra não poderia ser a resposta ao artº 18º da BI, senão a que foi dada pelo tribunal a quo.
No que respeita ao artº 19º da BI, o recorrente pugna para que a resposta seja a de “provado”.
Do depoimento das testemunhas H…, carpinteiro e K…, pintor da construção civil e já supra mencionados resulta precisamente que se deve dar como mantida a resposta a tal artigo, ou seja, que apenas foram realizados, em Dezembro de 2006, pelo R. D…, alguns trabalhos na casa de habitação dos autores, onde eram visíveis as infiltrações de humidades.
No que respeita à resposta ao artº 22º da BI, o recorrente sustenta que a mesma deveria ter sido “Não provado”. No entanto, tal matéria é confirmada pelo teor do relatório pericial constante dos autos, onde se refere expressamente que as fissuras e infiltrações de humidades derivam da deficiente construção levada a cabo pelo R. (vide fls. 191).
Deve, assim, ser mantida a resposta a este artº 22º da BI.
No que concerne às respostas aos artºs 23º e 24º da BI, o recorrente entende que as mesmas deveriam ter sido, respectivamente “Provado apenas que não foi colocada a caleira na parte superior da casa” e “Provado apenas que a inexistência de caleira na parte superior da casa permite e agrava a infiltração das humidades”.
Das fotos existentes nos autos é bem visível que as telhas não se mostram bem alinhadas e a não existência de caleira no telhado superior.
Tal matéria mostra-se, por outro lado confirmada pelo teor do relatório pericial (cfr. fls. 191) aí se referindo que “em partes do telhado, as telhas não se encontram devidamente aderentes o que pode permitir infiltração de água, também se verifica que não existe caleira no telhado da parte superior da habitação fazendo este o escoamento das suas águas para o que está mais abaixo”.
Entendemos, assim, ser de manter também as respostas aos artºs 23º e 24º da BI.
No que concerne ao artº 26º da BI, é de referir antes de mais que a humidade a que se refere o artº 25º da BI diz respeito à caixa de escadas que dá acesso ao 1º andar da casa, cuja parede recebe a humidade proveniente da casa de banho contígua e a que foi dada a resposta de “provado”.
Neste artº 26º da BI, pretende o recorrente que a resposta seja alterada para “A infiltração de humidade referida em 25º deriva da inclinação incorrecta do cano de evacuação da água do poliban”, segundo aquele de acordo com o que consta do relatório pericial.
Ora, não é bem isso o que se extrai do dito relatório.
De facto, de fls. 192 dos autos, consta que “Nesta zona da habitação (caixa de escadas) verifica-se a existência de manchas devidas a infiltrações de humidades nas paredes e existem também manchas no tecto que se encontra por baixo da zona onde está colocado o poliban, mas não é possível ao perito afirmar que esta humidade seja devida à má canalização pois os canos não se encontram à vista”. Em aditamento àquele relatório e em esclarecimento, após o poliban ter sido retirado, o perito prestou o seguinte esclarecimento adicional “a inclinação incorrecta do cano de evacuação da água pode facilitar o escorrimento de água para a laje, que ao não estar impermeabilizada permite a infiltração de humidade” – cfr. fls. 272.
Decorre, assim, do relatório pericial, não só a existência de manchas devidas a infiltrações nas paredes como também manchas no tecto que fica precisamente por baixo da zona do poliban que ao não estar impermeabilizada e ter o cano de evacuação de água uma inclinação incorrecta, propicia o aparecimento das referidas humidades.
Por isso, cremos não estar a resposta dada pelo tribunal a quo desfasada da realidade verificada pelo perito, razão pela qual se decide mantê-la, nos seus precisos termos.
No que diz respeito à matéria constante do artº 30º da BI, acerca da qual o recorrente nem diz qual a resposta que deveria ter sido dada pelo tribunal de 1ª instância, há a dizer que as fotos constantes dos autos demonstram à saciedade a existência das mencionadas fissuras no muro exterior (cfr. fls. 203/204). Aliás, a confirmar também a existência de fissuras está o teor do relatório pericial a fls. 192 dos autos, ao referir que “o muro encontra-se bastante fissurado”.
Como tal, a resposta não podia deixar de ser a de “provado”, a qual se mantém.
Quanto ao artº 33º da BI, pugna o recorrente para que a resposta seja a seguinte: “E exigem a colocação da caleira em falta, a revisão e reparação de todas as divisões interiores afectadas por tal inexistência de caleira, a reparação do poliban e área envolvente, como a caixa de escadas”.
Pretende, assim, o recorrente que se exclua da pretensão dos autores em ver reparado o telhado.
Ora, se se manteve a resposta aos artºs 23º e 24º da BI como supra se manteve, não se vê agora razão para que os autores queiram excluir a reparação das ditas telhas do telhado.
Aliás, é isso mesmo que refere o relatório pericial ao dizer a fls. 193 dos autos que “em partes do telhado que foi possível ver e fotografar verifica-se a necessidade de reparações (…)”.
Por esta razão, deve manter-se a resposta dada a este artº 33º da BI.
No que diz respeito ao artº 37º da BI, acerca da perda de confiança dos autores em relação ao R. e que obteve a resposta de “provado”, desconhece-se qual era a resposta pretendida a este artº por não vir ela referida nas conclusões de recurso.
Todavia, tal matéria decorre do depoimento das testemunhas I…, irmã da A. e N…, vizinha e amiga da irmã da A., pois referiram o descontentamento manifestado pelos AA pela não correcção dos defeitos a seu contento que a obra apresenta.
Decide-se, por isso, manter a resposta positiva a este artº 37º da BI.
No tocante à matéria ínsita no artº 39º da BI, quanto à data da entrega da obra e que obteve a resposta de “não provado”, damos aqui por reproduzido tudo quanto se disse a propósito da resposta ao artº 10º da BI, razão pela qual deve manter-se a resposta acima referida a este artº da BI.
Quanto à matéria constante do artº 40º da BI e que diz respeito ao recebimento por parte dos autores da obra sem denunciarem qualquer deficiência ou imperfeições, outra não podia ser a resposta senão a de “não provado”, pois a atestar que assim não foi está o facto de o acordo mencionado em F) ter sido firmado precisamente para debelar defeitos e imperfeições detectadas pelos autores e comunicados ao R., ao depoimento da testemunha M… que referiu ter “voltado à casa para fazer uns biscates na empreitada do passeio”, ao depoimento da testemunha H… que disse efectuado trabalhos de carpintaria em 1999 e posteriormente “ter voltado em 2006 à casa para compor rodapés e dar folgas as soalhos em duas divisões”. Igualmente as testemunhas N… e O…, foram unânimes em referir que os AA lhes haviam referido que o construtor iria corrigir os defeitos da obra, o que é esclarecedor quanto ao facto destes terem efectivamente denunciado defeitos e imperfeições junto do R.
Como tal, decide-se manter a resposta afirmativa dada pelo Tribunal a quo.
No que toca à impugnação da matéria constante do artº 43º da BI, defende o recorrente que o mesmo merecia a resposta de “provado”.
Não cremos poder ser dada tal resposta.
Se tal acontecesse estaria desde logo em contradição com as respostas agora mantidas aos artºs 18º e 22º da BI.
De resto, isso mesmo se extrai do depoimento da testemunha I…, que disse ser “o acordo para rectificar os defeitos existentes” e do depoimento da testemunha K…, pintor da construção civil que realizou a pedido do R. algumas rectificações (pinturas) em locais onde a tinta tinha “descascado” devido a humidades.
Não há, deste modo, que alterar, a resposta dada a esta matéria de facto.
No que toca à resposta dada à matéria constante do artº 44º da BI, a razão de ser está precisamente no facto de os AA terem intentado a presente acção. Caso o R. tivesse cumprido integralmente o acordado em F) naturalmente que esta acção não teria sido intentada.
De qualquer forma, as testemunhas I…, J… e N… foram unânimes em dizer que a casa apresentava inúmeras deficiências, em 2005 e 2006, o que denota não ter o R. cumprido integralmente o acordado em F).
De igual modo, o relatório pericial realizado em 2008 e 2009 (esclarecimento) dá-nos conta das inúmeras deficiências que apresenta a obra ao nível da construção (cfr. fls. 189 e segs. e 272 e seg.).
Nestes termos, deve manter-se a resposta dada.
Por último, foi impugnada pelo R./recorrente a matéria constante do artº 45º da BI.
O recorrente entende que a resposta em vez de “Não provado” deveria ter sido “Provado que o réu terminou a estrutura da construção em 1998”, com base na prova documental, designadamente na data inserida nos contratos de empreitada firmados entre as partes e na data constante do Alvará de licença de construção.
Acontece que, em nosso entender, a prova desta matéria não se realiza pela prova documental supra mencionada, pois a mesma não revela quando a estrutura da construção foi concluída. Aqueles documentos apenas dão conta da data em que foram firmados os contratos de empreitada e quando foi obtido o Alvará de licença de construção. Nada mais.
A prova desta matéria terá de ser feita necessariamente através da prova testemunhal.
Ora, esta não foi concludente.
De facto, a testemunha E…, pedreiro que esteve na obra desde o seu início, disse que a obra começou em 1998 e ficou pronta “de massas” em 1998; a testemunha G…, servente de trolha, que andou do princípio ao fim na obra em causa, disse que a mesma começou em 1999 e acabou no mesmo ano.
Como tal. o tribunal de 1ª instância, não podia, face à contradição de depoimentos prestados ter dado outra resposta a esta matéria que não fosse a resposta de “não provado”, a qual se mantém.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso.
2. Excepção de caducidade.
Defende o R/recorrente que deveria ter sido julgada procedente a excepção de caducidade do direito dos autores em intentar a presente acção, absolvendo-se o R.
A sentença recorrida entendeu dever improceder tal excepção.
Vejamos.
De acordo com o artº 1219º do CCivil “O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles”.
Ora, os AA. aceitaram a obra sem que se tivesse provado que tal aceitação ocorreu sob reserva.
De qualquer forma, de acordo com o artº 1221º/1 do CCivil é ainda possível ao dono da obra, em caso de verificação de defeitos ou vícios, respeitando os prazos legais, denunciar tais defeitos junto do empreiteiro, de modo a que este tenha possibilidade de os eliminar.
Acontece que o R. tendo invocado tal excepção e cumprindo-lhe o ónus de provar que quando foi intentada a acção já havia caducado o respectivo direito, não logrou fazer tal prova (cfr. a resposta negativa e mantida ao artº 39º da BI), ou seja, não provou que a obra foi concluída e entregue no ano de 2000.
Com bem se refere na sentença recorrida, «o único facto relevante provado é o que diz respeito à notificação judicial avulsa do réu, em 29 de Março de 2006, onde são denunciados os defeitos da obra».
Assim, não tendo o R./recorrente feito prova de que a denúncia foi intempestiva, teremos de concluir ter sido a presente acção intentada em tempo e, consequentemente terá de improceder a invocada excepção de caducidade, como se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem, mais uma vez, nesta parte, as conclusões do recurso.
3. Da responsabilidade do R/empreiteiro/Cumprimento do contrato de empreitada/Da indemnização em detrimento da reparação in natura.
Através desta acção, os AA. pretendem para além do mais, a condenação do R./empreiteiro em indemnização por danos patrimoniais sofridos no seu prédio, pela falta de cuidado do R. na empreitada de construção da sua casa de habitação, valor esse que deverá acrescer com o apuramento por peritos em engenharia civil e determinado em execução de sentença.
O réu, contudo, alegou que a obra foi entregue e nunca foi feita qualquer reclamação.
Na sentença recorrida, mostra-se provado com interesse para a apreciação do objecto do recurso que:
- -Em data não apurada, o R. entregou a obra aos AA. e estes entregaram-lhe a quantia correspondente ao preço da empreitada.
- -Após notificação judicial avulsa, foi celebrado um acordo entre as partes, em que o réu se comprometia a levar a cabo determinados trabalhos na obra, os quais se destinavam a eliminar as infiltrações de humidades de toda a casa de habitação dos AA., mediante o pagamento de € 6.000,00 por parte dos AA.
- -Na sequência do acordo mencionado, em Dezembro de 2006, o R. levou a cabo alguns trabalhos na casa de habitação dos AA., onde eram visíveis as infiltrações de humidades.
- -Pelo Natal de 2006, que passaram em Portugal, os Autores verificaram que tanto no interior como no exterior da sua casa de habitação existiam inúmeras fissuras.
- -E infiltrações de humidades na cave, no rés-do-chão e no primeiro andar, designadamente nos tectos do primeiro andar e do sótão.
- -As fissuras e infiltrações de humidade referidas derivam da deficiente construção levada a cabo pelo Réu.
- -Algumas telhas do telhado não estavam bem aderentes e não foi colocada a caleira na parte superior da casa, o que permite e agrava a infiltração das humidades supra referidas.
- -Mais verificaram os Autores que na caixa de escadas que dá acesso ao primeiro andar da casa a parede recebe toda a humidade que advém da contígua casa de banho, sendo que essa infiltração de humidade deriva da falta de protecção das águas emergentes do "poliban", por colocação deficiente dos azulejos de parede e dos canos de águas.
- -Relativamente à cave, principalmente quando chove com mais frequência, esta acumula água, o que se deve à infiltração de águas pelas paredes confinantes.
- -As quatro paredes exteriores da casa de habitação apresentam fissuras e a tinta a decapar e o muro exterior que limita o prédio dos Autores dos prédios vizinhos apresenta inúmeras fissuras, afectando a sustentabilidade do mesmo.
É necessária a reparação do telhado, a colocação da caleira em falta, a reparação da caixa-de-ar, a revisão e reparação de todas as divisões interiores, a reparação do "poliban" e área envolvente, como a caixa de escadas.
No entanto, há que ter em conta, os trabalhos excluídos da empreitada (cfr. Al. C) dos factos assentes) que são: a colocação de portas, aquecimento central, poliban de hidromassagem e caleiras de recolha de águas.
Mas, para além dos dois contratos de empreitada, foi ainda celebrado um terceiro (acordo) mencionado na Al. F) dos factos assentes, destinando-se as obras aí previstas a eliminar as infiltrações de humidades de toda a casa dos AA (cfr. resposta – mantida - ao artº 18º da BI)
Porém, o réu não executou a obra em conformidade com o convencionado, deixando-a com defeitos.
Por várias vezes, os AA. solicitaram a sua intervenção em virtude das deficiências verificadas, prestando-se o réu a reparar as mesmas, o que fez, mas com defeitos.
Vejamos.
Está provado que os AA. e o R. celebraram entre si um contrato em que o recorrente se obrigou a realizar a obra correspondente a trabalhos de construção civil, mediante contrapartida monetária, o que caracteriza o contrato de empreitada.
Ora, segundo o artº 1208º do CCivil “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
Assim, o dono da obra que celebra com o empreiteiro um contrato de empreitada tem direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados, devendo o preço ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artº 1211º nº 2 do CCivil).
No fundo, a execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cujo cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor. [1]
Conforme resulta da matéria assente, o recorrente não cumpriu correctamente a sua prestação, uma vez que embora cumprida, fê-lo com defeito.
Assim, a obrigação de reparar o dano resultante do defeito da obra por si executada passou a integrar a relação sinalagmática criada pelo contrato de empreitada em causa.
O artº 1221º do CCivil prevê que, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção (nº 1).
E o artº 1222º do CC preceitua que: “1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artº 884º”.
Assim, se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
- a)exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- b)exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- c)exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
De acordo com Pedro Soares Martinez, “se a obra foi executada com defeitos e estes não foram eliminados ou a obra realizada de novo, tem o comitente direito a exigir a redução do preço acordado (artº 1222º/1 do CCivil). Só se justifica que o dono da obra requeira a redução do preço, no caso de ele, apesar do defeito, poder retirar qualquer utilidade da obra; isto é, desde que tenha interesse em recebê-la. A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos, pois advém da actio quanti minoris do Direito Romano, estabelecida em sede de compra e venda, mediante a qual se pretendia restabelecer o equilíbrio entre as prestações. Esta função de reajustamento do preço, que não corresponde necessariamente a um pedido indemnizatório, continua a ser a finalidade prosseguida pelo instituto ora em apreço. O dono da obra não pode pedir cumulativamente a eliminação dos defeitos ou a realização de novo da obra e a redução do preço. São pedidos alternativos que poderão, sem dúvida, ser requeridos em termos subsidiários”. [2]
No caso dos presentes autos, os AA. vieram alegar o cumprimento defeituoso por parte do réu, não para exigir a eliminação de defeitos, mas para pedir uma indemnização ao réu, alegando que tendo contactado o réu para proceder à reparação dos defeitos existentes na sua casa de habitação, este tentou resolvê-los, mas o certo é que os defeitos se mantêm.
Ora, “Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação”. [3]
Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na inexistência de direitos de terceira sobre o seu objecto).
Na verdade, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária ou de ser mal executada. [4]
Deste modo, o contraente que tiver de cumprir primeiro, oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação.
No caso dos autos, tal como resulta da matéria de facto provada, os Aa. não pagaram ainda uma parte do preço acordado, os € 6.000,00 devidos como contrapartida no último contrato.
Mas, o R. também não cumpriu o que havia contratado, ou seja, não eliminou quer no interior quer no exterior da casa de habitação, as fissuras existentes, as infiltrações de humidades na cave, no rés-do-chão e no 1º andar, designadamente nos tectos do primeiro andar e do sótão, derivadas da deficiente construção levada a cabo pelo réu. Não reparou as telhas do telhado que não se encontram bem aderentes. Não eliminou a humidade existente na caixa de escadas que dá acesso ao 1º andar da casa, evitando a infiltração de humidade derivada da falta de protecção das águas emergentes do poliban por colocação deficiente dos azulejos de parede e dos canos de águas. Não realizou os trabalhos necessários de modo a evitar a acumulação de água na cave, derivada da infiltração de águas pelas paredes confinantes. Não reparou as quatro paredes exteriores da casa de habitação, que apresentam fissuras e a tinta a decapar, bem como o muro exterior que limita o prédio dos AA dos prédios vizinhos, no qual devem ser eliminadas as fissuras e assegurada a sustentabilidade do mesmo.
Apenas fica excluída a colocação da caleira na parte superior da casa por não fazer parte dos trabalhos contratados.
Ou seja, o réu não cumpriu em termos rigorosos e perfeitos o estipulado contratualmente com os AA.
Competia ao réu provar que aqueles vícios de construção não lhe eram imputáveis, o que não conseguiu. [5]
Já sabemos que o dono da obra não pode por si proceder à reparação dos defeitos, sem dar primeiro ao empreiteiro conhecimento dos mesmos e a oportunidade de os eliminar.
Só que resulta da matéria assente que, os AA. solicitaram a intervenção do R. várias vezes, tendo este tentado solucionar os vícios, mas fê-lo sempre de forma inadequada, uma vez que os mesmos se mantiveram.
Ora, perante a existência de defeitos na obra e a necessidade de os corrigir, não tendo o réu a capacidade de os solucionar de vez, “Não pode, o empreiteiro beneficiar indefinidamente do seu direito à eliminação dos defeitos por forma a postergar o direito do dono da obra à sua perfeição.” [6]
No mesmo sentido se pronunciou, Pedro Romano Martinez, quando refere que “em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. Esta ilação tem por base o princípio do estado de necessidade (artº 339º do CCivil)”. [7]
De facto, tal como ficou provado, os vícios de construção provados, tornam desconfortável o uso diário da casa de habitação dos AA., o que certamente se vem agravando decorridos que são todos estes anos (há que relembrar que estamos em 2012 e o contrato de empreitada para a construção da casa de habitação dos AA. data de 1998).
Por isso, estando os AA., durante vários anos privados de desfrutar em condições adequadas da sua casa de habitação, sem que o réu procedesse eficazmente à eliminação adequada dos defeitos, há que considerar que a intervenção, no caso concreto, para a sua eliminação era urgente, tendo os donos da obra direito de, por si, eliminar os defeitos a cuja eliminação têm direito.
Assim, quando haja cumprimento defeituoso, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos (cfr. artºs 798º e 799º/1, 913º e 914º, todos do CCivil).
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe, ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua. No entanto, como vimos, o réu não logrou efectuar tal prova, como já se disse.
Por isso, revelando o R/empreiteiro incapacidade para reparar os defeitos, não podem aqueles ser censurados por ter perdido a confiança neste e optar pelo pedido de indemnização.
É que “frustrada a via da reparação, as restantes possibilidades previstas na lei, redução do preço e resolução do contrato estavam fora de questão, na medida em que o contrato já tinha sido cumprido, ainda que defeituosamente (…).” [8]
Pelo que, fazemos nossas as palavras constantes da sentença recorrida quando considera que “os autores podem, no caso concreto, optar pela indemnização pecuniária em vez da eliminação dos defeitos da obra por parte do R., indemnização essa que, contudo, deve ser liquidada em execução de sentença, uma vez que não foi possível determinar em concreto o valor necessário à eliminação dos defeitos em causa”.
Improcedem, deste modo, in totum, as conclusões do recurso.