2Fundamentação
2.1.os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos:
No exercício da actividade bancária da autora e na sua agência de Vila do Conde, sita ……………, naquela cidade, os réus assinaram a ficha de abertura da conta bancária, depósito à ordem, do tipo solidário, à qual foi atribuído o n°0864-048337800, e da qual os réus eram únicos titulares.
No dia 18 de Junho de 1999, os cheques de fls.102, 103 e 104 dos autos, foram entregues pelo réu marido na agência bancária B………… de Vila do Conde, através do talão de operação bancária de fls.101, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
De acordo com as condições de movimentação da referida conta, que os réus aceitaram, a autora ficou autorizada a debitar na mesma todos os levantamentos ou transferências efectuadas.
E obrigaram-se a manter na conta saldo disponível e suficiente, para permitir todos os lançamentos a débito.
Ao contrário daquilo a que se vincularam, a conta bancária dos réus apresenta desde 28/07/1999 saldo negativo.
O qual foi motivado pela devolução de 3 cheques no valor global em Esc. 8.353.618$00, depositados pelo réu marido na conta referida em 1) precisamente em 18-06-1999.
Mas que se vieram a revelar, dois deles, destituídos de provisão, e o terceiro, posteriormente também devolvido, mas com a indicação de cheque forjado.
Aquando do depósito de tais cheques por parte do Réu marido, este autorizou expressamente a Autora a debitar na referida conta o valor dos mesmos, caso estes não viessem a ser pagos.
A conta bancária referida em 1) apresentava em 28/07/1999 um saldo negativo, em capital, pelo valor de Esc. 8.353.618$00.
A Autora enviou aos Réus as cartas de fls. 31 e 32, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos.
Apenas em 18 de Junho de 1999 a conta dos réus manteve um saldo contabilístico superior a 8.000.000$00, até ao seu levantamento pelo réu marido, passado cerca de um mês.
Quando o Réu marido levantou o dinheiro, a autora não levantou qualquer objecção.
E emitiu-lhe um cheque do banco, no valor de 8.300.000$00.
Por via disso em 16 de Julho de 1999, o saldo da conta passou para 66.438$00.
Depois disso os réus procederam a vários outros levantamentos e depósitos naquela conta.
A partir de Julho de 1999, a autora efectuou operações de débito na conta dos réus.
Provado apenas o que consta do documento de fls. 101;
Os Réus foram, com insistência, informados verbalmente pelos funcionários da Autora, da falta de cobrança dos seus cheques, tanto telefonicamente, como na sequência de deslocação propositadamente efectuada pelo Réus marido à agência da Autora em Vila do Conde.
Na mesma altura, foi prestada informação no sentido da necessidade de reposição do dinheiro em causa na sua conta bancária.
Na sequência da falta de cobrança dos cheques em causa, foram emitidos e enviados os competentes avisos de débito.
A falta de cobrança dos cheques ficou a constar na sua caderneta bancária correspondente à conta à ordem através do respectivo registo informático.
O Réu autorizou a Autora a proceder ao débito do valor dos cheques na conta, caso não viessem a ser pagos.
23. O réu tinha conhecimento da cláusula constante do documento de fls. 101.
2.2: O DIREITOQuestão prévia
Apesar de ter interposto recurso da sentença, a ré mulher não apresentou as respectivas alegações no prazo legal de trinta dias.
Assim, nos termos dos artºs 291º, nº 2, 690º, nº 3 e 698º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, julga-se deserto o recurso desta ré.
Apreciemos o recurso do réu marido, tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
As questões que importa decidir são:
Entre a ré e os autores foi celebrado um contrato de mútuo autónomo e oneroso, que é nulo por vício de forma, devendo tal nulidade ser declarada pelo tribunal com as legais consequências;
A sentença recorrida procedeu a interpretação incorrecta da factualidade provada, havendo violação dos artigos 660º e 668º, Código de Processo Civil.
Comecemos por esta segunda questão da pretensa nulidade da sentença recorrida.
Nas alegações de recurso o réu apelante não especifica qual o vício da sentença recorrida que gera a sua pretensa nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1, CPC.
Sempre se dirá, no entanto, que a sentença recorrida resolveu todas as questões postas pelas partes nos articulados, não ocorrendo omissão de pronúncia nos termos do artº 660º, nº2 e 668º, nº 1, a.d) CPC.
Quanto á apreciação jurídica da factualidade provada efectuada pela sentença recorrida, também não ocorre a nulidade da sentença prevista no artº 668º, nº 1, al. c) do CPC, dado que o resultado a que o juiz a quo chegou na sentença recorrida deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados, não ocorrendo, por isso, um erro lógico da decisão considerando os seus fundamentos de facto ou de direito.
Não se vislumbram e não foram concretamente indicadas outras pretensas nulidades da sentença recorrida, subsumíveis ao artº 668º, CPC.
Assim concluímos que a sentença não é nula.
Quanto á primeira questão colocada nas alegações de recurso.
O apelante não contesta a sua obrigação de restituir á apelada a quantia de €41.667,67 de capital acrescida de juros de mora tal como foi decidido na sentença recorrida.
Nem põe em causa que tal condenação assente na relação jurídica estabelecida entre a autora, enquanto Banco e os réus, enquanto co-titulares da conta de depósitos á ordem, do tipo solidário, á qual foi atribuído o nº 0864-048337800, na agência da autora de Vila do Conde, a qual desde 28.07.1999 apresenta saldo negativo nesse valor de capital, em virtude de operações a débito e a crédito efectuadas nessa conta bancária, nomeadamente um mútuo autónomo e oneroso devidamente analisado na sentença recorrida.
O apelante vem invocar a nulidade por falta de escritura pública do contrato de mútuo, questão só nesta sede de recurso levantada.
Pode a apelante levantar esta questão nova, dado que a invocada nulidade é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 286º Código Civil.
Haverá, então, vício de forma do contrato subjudice?
Cremos que não.
Com efeito, tal como resulta da factualidade provada e foi qualificada na sentença, a relação jurídica estabelecida entre o Banco autor e os réus, tendo por base o acordo de abertura de conta de depósitos á ordem acima identificada, é uma “relação bancária complexa”, vide neste sentido António Menezes Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, I Volume, Almedina, Coimbra 1990.
Nesse fluxo de situações jurídicas que se estabelecem entre o banqueiro e o cliente relevam variados tipos de contratos de concessão de crédito, v.g. em conta corrente, a descoberto, desconto bancário de títulos de crédito, etc.
Em 28.07.1999 a aludida conta bancária apresentava um saldo negativo de €41.667,67 resultante de operação de mútuo efectuada pelo Banco autor aos réus, qualificada como “descoberto em conta” e bem na sentença recorrida, pela qual o Banco autor creditou na referida conta essa quantia, na altura no valor correspondente de Esc. 8.353.618$00, logo que o réu marido efectuou o depósito nessa conta de três cheques de Banco e em moeda estrangeira, em 18.06.1999, que somavam esse valor, cheques esses que não vieram a ser pagos, de acordo com os factos provados sob os números 6 e 7.
Ora, os réus obrigaram-se a manter na conta saldo disponível e suficiente para permitir todos os lançamentos a débito- vide número 4 dos factos provados.
O réu autorizou a autora a proceder ao débito do valor dos cheques na conta, caso não viessem a ser pagos e tinha conhecimento da cláusula constante do documento de fls. 101- vide os números 22 e 23 dos factos provados.
Tal cláusula tem este teor “No caso da compra pela B………….. de cheques ou outros meios de pagamento, se os mesmos não lhe forem pagos, autorizamos desde já o débito do seu valor”.
Não oferece dúvidas pois que esta concreta operação de crédito deva ser qualificada como mútuo, como o fez a sentença recorrida.
Tratando-se de operação de crédito bancário está sujeita ao regime legal dos artigos 362º e 263º Código Comercial, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31.12, alterado pelo D.L. nº 201/2002, de 26.09 e ao D.L. nº 32 765, de 29.04.1943, sendo-lhe aplicáveis subsidiariamente as disposições do contrato de mútuo previstas nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil.
Ora, o artigo único do D.L. nº 32 765, de 29.04.1943 determina que os contratos de mútuo, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, possam provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte não seja comerciante.
Na situação dos autos o contrato de mútuo autónomo oneroso qualificado na sentença recorrida ficou provado documentalmente nos autos pela junção pela autora dos documentos de 13.02.2002, ou seja os originais dos documentos juntos por cópia com a petição inicial, sob os números 2, 3,4 e 5.
O DOCUMENTO Nº 2 é um documento particular, cuja assinatura não foi impugnada pelo réu nem foi arguida a falsidade, pelo que faz prova plena quanto ás declarações nele atribuídas ao réu, nos termos dos artºs 362º, 363º, nº 2, parte final, 373º, nº 1, 374º,nº 1 e 375º, nº 1, todos do Código Civil.
Tal documento titula a compra pelo Banco autor dos cheques bancários de Banco e em moeda estrangeira juntos pela autora sob os documentos nºs 3 a 5, com autorização de débito na respectiva conta caso não viessem a ser pagos.
Temos assim que o aludido contrato é formalmente válido, não sendo exigível escritura pública porque não é aplicável a este mútuo bancário sob a forma de “descoberto em conta” o disposto no artº 1143º Código Civil.
Não se verifica, assim, a nulidade por vício de forma apontada pelo apelante, pelo que não há lugar á aplicação do disposto nos artigos 220º, 286º e 289º, todos do Código Civil.