I- Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados.
II- A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do imóvel constituído em garantia -, consiste, cada vez mais, em fornecer uma salvaguarda ao mutuante.
III- O reembolso do capital e o pagamento dos juros compensatórios efetuados depois da verificação da eventualidade - invalidez absoluta e definitiva - são in sé privados de justificação.
IV- Levando em linha de conta a coligação negocial entre o mútuo e o seguro, assim como a estrutura triangular deste ou a sua consideração como contrato trilateral, o banco/mutuante/tomador do seguro não pode assumir uma postura de total alheamento da relação que se estabelece entre a seguradora e os mutuários/aderentes/segurados, nem a seguradora pode adotar essa posição perante a relação que se estabelece entre o banco e os mutuários/aderentes/segurados.
V- Para que o contrato de seguro de pessoas (ramo vida) seja considerado resolvido por falta de pagamento do prémio, é necessário que a resolução seja comunicada ao tomador do seguro e ao segurado, uma vez que o regime da “resolução automática” dos contratos de seguro não é aplicável a este tipo de seguro. A resolução, que é uma declaração potestativa conducente à cessação do contrato, caracteriza-se por uma unilateralidade recipienda - apenas produz efeitos quando é conhecida ou colocada em condições de ser conhecida pelo declaratário.
VI- Parece ser consentida a celebração de mais do que um contrato de seguro de pessoas (ramo vida).
VII- Conforme o tribunal da Relação, entende-se que “estando provado que o autor tem a doença de esclerose múltipla (18), que esta determinou já diversos danos neurológicos e sequelas (facto 21) e afectou definitiva e irreversivelmente o autor para o exercido de toda e qualquer actividade profissional (facto 22) e, por último, que as autoridades de saúde reconheceram ao autor através do atestado médico de incapacidade multiuso a situação de invalidez absoluta definitiva de 80%, devemos considerar preenchido o risco coberto pelo contrato da “invalidez total e permanente”.