O Direito
Vem suscitada a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente para a interposição do presente recurso contencioso.
Defende a entidade recorrida (e os recorridos particulares) que o recorrente carece de legitimidade activa para a interposição do presente recurso por não se concretizar a existência de qualquer prejuízo para ele no que tange à questão da ordenação /antiguidade /legitimidade. Como também não se alcança qual o prejuízo que lhe advém do facto de ficar classificado em 4º lugar, com a mesma pontuação atribuída ao 2º classificado, num concurso aberto para 14 vagas, não se vendo igualmente, a existência de qualquer ofensa ao brio profissional ou pessoal do recorrente.
Por sua vez, o recorrente defende que tem legitimidade para a interposição do recurso contencioso por sofrer, em resultado da sua graduação em concurso, um prejuízo imediato relativamente à sua antiguidade na categoria e, ainda, pela ofensa a bens como o seu bom nome, idoneidade e reputação profissionais.
Vejamos.
A questão a analisar prende-se com o conceito de legitimidade activa em sede de recurso contencioso de anulação.
O art. 46º, 1º do RSTA, aplicável ao caso presente atento o disposto no art. 24º, al. b) da LPTA, prevê que os recursos podem ser interpostos “pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção”.
Por sua vez o art. 26º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força do art. 1º da LPTA, preceitua que: “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (...)” que se exprime pela “(...) utilidade derivada da procedência da acção (...)”.
Comecemos por analisar o conceito de interesse directo: “O interesse diz-se directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado. Ficam, portanto, excluídos da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido viessem a retirar apenas um benefício mediato, eventual ou meramente possível” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, 1988,, p. 171, e Acs. do TCA de 08.02.2001, Rec. 4395/00 e no Rec. 11093/02).
Conforme se encontra provado o recorrente candidatou-se ao concurso interno aberto pela Directoria-Geral da PJ, por aviso publicado na OS nº 32/98, para provimento de 14 lugares de especialista superior de polícia de nível 3 do quadro de pessoal daquela Polícia. Ao candidatar-se a tal concurso, o recorrente formulou a pretensão de vir a ser provido num desses lugares, e, foi-o, efectivamente, ao ser aprovado, ficando graduado em 4º lugar, sendo a lista de classificação final homologada por despacho do Director-Geral Adjunto.
Ora, foi deste acto de homologação que o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, vindo o presente recurso contencioso interposto do despacho desta entidade, datado de 02.08.99, que rejeitou o recurso hierárquico. Pretendendo o recorrente a anulação deste despacho “na parte em que confere definitividade, com ele se conformando, ao acto de homologação da lista de classificação final do concurso (...), por padecer este acto, bem como as Actas do Júri de e, bem assim, a proposta de abertura do concurso, dos vícios de forma e de violação de lei que se assinalaram na petição”.
Atenta a pretensão formulada pelo recorrente não se descortina que este obtenha um benefício imediato com a anulação do acto (refira-se, aliás, que a anulação do despacho recorrido apenas determinaria que a entidade recorrida tivesse que proferir novo despacho no qual não poderia rejeitar o recurso hierárquico por ilegitimidade activa, constituindo esta questão o objecto do presente recurso contencioso, não podendo este tribunal conhecer para além do conteúdo daquele despacho, ou seja, não podendo pronunciar-se sobre o mérito).
De facto, o efeito directo já o recorrente o conseguiu ao ser provido no concurso, não podendo ser considerados como tal, quer o efeito da graduação para a antiguidade na categoria, quer a lesão de direitos como são o seu bom nome, idoneidade e reputação profissionais.
Mas será a defesa destes interesses suficiente para assegurar a legitimidade activa do recorrente?
Afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa.
Efectivamente, entendemos que no que se refere aos efeitos da graduação na antiguidade, relevando a data do respectivo despacho de nomeação, “observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso” – cfr. arts. 80º do DL. nº 295-A/90, de 21/9 e 104º do DL. nº 275-A/2000 (nova LOPJ) - e mesmo tendo em conta o Reg. de Colocação do pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho nº 32/94, do Ministro da Justiça, nomeadamente o seu art. 8º que prevê que para o preenchimento de uma vaga, atender-se-à, sucessivamente e preferencialmente a diversos factores, entre os quais, em segundo lugar, se conta a “maior antiguidade na categoria e, dentro desta, no mesmo nível”, tais interesses apenas por forma reflexa ou eventual, podem estar conexionados com a pretensão do recorrente, não sendo, portanto, dignos de merecer tutela jurisdicional.
E o mesmo se diga quanto à invocada promoção dos especialistas superiores do nível 4 para o nível 5 na estrutura de carreiras então vigente, art. 131º da LOPJ, que para além de depender de concurso de provas públicas (sempre aleatório), não está sequer em causa, já que aqui se tratava de concurso para o nível 3.
Também quanto aos outros interesses acima referidos, como se escreveu no Ac. STA –Pleno, de 30.04.97, Rec. 30263: “Os demais interesses que o recorrente invoca pretender defender no recurso contencioso por si interposto – brio profissional, elevado conceito profissional em que é tido, ...” “só se podem considerar conexionados com a sua pretensão já acima definida, numa posição recuada ou de segunda linha, por forma reflexa ou eventual, não se contendo no objectivo primário da pretensão, a qual foi satisfeita...” “...e nessa medida tais interesses são desde logo juridicamente irrelevantes para efeitos de legitimidade activa de impugnação daquele acto.” “As correspectivas utilidade ou vantagem que o recorrente, nesses tocante, podia retirar da anulação contenciosa do acto recorrido não resultam directa e imediatamente da anulação do acto, mas por via reflexa, e até eventual ...” “E daí que também não justifiquem ou não sejam dignas de tutela judicial, através da impugnação contenciosa do acto recorrido.” (cfr. no mesmo sentido Ac. do mesmo Tribunal Pleno de 16.03.2001, Rec. 40961 que transcreve o Acórdão que citámos).
Nestes termos, procede a invocada questão prévia de ilegitimidade activa.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso, atento o disposto nos arts. 46º, 1º e 57º, §4º do RSTA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 22 de Maio de 2003