Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………….., devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional de revista para o STA, do acórdão do TCAN de 19.4.2018 (retificado por acórdão de 15.6.2018), que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra, que, em 8.8.2012, havia julgado a ação administrativa comum, deduzida contra a Universidade de Coimbra, para reconhecimento de direitos nos termos seguintes: “a) Quanto aos pedidos constantes das alíneas A) a G) considera-se que ocorreu caducidade do direito de ação, pelo que se absolve o Réu da instância; b) Quanto aos pedidos alternativos A) a C) consideram-se parcialmente procedentes e condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento ao Autor do montante de 6 874,70, a título de compensação pela caducidade do seu contrato e juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento...”, fixando em 4.965,10€ o montante da compensação pela caducidade do contrato a termo celebrado entre o Recorrente e a Universidade de Coimbra e Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
A Universidade de Coimbra interpôs recurso da mesma sentença para o TCAN, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado.
2. O Recorrente, A………….., concluiu as suas alegações da seguinte forma:
“1º O RECORRENTE VEM INTERPOR RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RESTRINGIDO À PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELA CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO.
2° NO CASO SUB JUDICE ESTÃO VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL CONSTANTES DO N°1 DO ARTIGO 150.° DO CPTA.
3° VERIFICA-SE ERRO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL AD QUEM AO CONCLUIR PELA CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO NO CASO SUB JUDICE, PELO QUE, SE IMPÕE A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIRETO.
4° O ACÓRDÃO RECORRIDO AO DECIDIR COMO DECIDIU PARECE ATÉ ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA NESTA MATÉRIA, O QUE TAMBÉM FUNDAMENTA A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO.
5º O RECORRENTE INTENTOU AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM PARA O RECONHECIMENTO DE QUE SE ENCONTRAVA ABRANGIDO POR NORMAS JURÍDICAS INSERIDAS NO REGIME TRANSITÓRIO, NOMEADAMENTE, E NA PARTE DE QUE AQUI SE RECORRE, NO DISPOSTO DOS ARTIGOS 8.°, N°S 2, AL. C) E 3 DO REGIME TRANSITÓRIO INTRODUZIDO PELO DL N° 205/2009, DE 31 DE AGOSTO ALTERADO PELA LEI N° 8/2010; DE 13 DE MAIO E DOS ARTIGOS 11°, 25° E 26° DO ESTATUTO NA REDAÇÃO ANTERIOR AO DL N° 205/2009.
6° ESTÁ EM CAUSA ILEGALIDADE DA CADUCIDADE DO CONTRATO CELEBRADO POR 11 MESES COM TERMO EM 31/08/2011 POR NÃO TER SIDO CONTABILIZADO O TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTE EXERCEU FUNÇÕES ENQUANTO MONITOR E POR NÃO LHE TER SIDO APLICADO O REGIME TRANSITÓRIO DO ECDU INTRODUZIDO PELO DL N° 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N° 8/2010, DE 13 DE MAIO;
7º NOS PEDIDOS FORMULADOS NAS ALÍNEAS A) A C) DA PI, O RECORRENTE PETICIONOU FOSSE RECONHECIDO QUE SE ENCONTRAVA NO REGIME TRANSITÓRIO INTRODUZIDO PELO DL N° 205/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 8/2010, DE 13 DE MAIO, DESIGNADAMENTE O N° 2, AL. C) E N° 3 DO ARTIGO 8° DO REFERIDO REGIME.
8° ESTÁ ASSIM EM CAUSA O RECONHECIMENTO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA SUBJETIVA DIRETAMENTE DECORRENTE DE NORMAS JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS (CF. ART. 37°, N° 2, AL. A) DO CPTA) E, POR SUA VEZ, A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO/RECORRIDA – UNIVERSIDADE DE COIMBRA AO CUMPRIMENTO DO DEVER DE RENOVAR O CONTRATO DE TRABALHO COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES.
9° ESTAMOS PERANTE UMA RELAÇÃO CUJO VÍNCULO TEM BASE CONTRATUAL, ONDE O NÚCLEO DE DIREITO E DEVERES DAS PARTES SE ENCONTRA DEFINIDO NOS TERMOS DA LEI – QUER DO RCTFP QUER DO ECDU NA REDAÇÃO ANTERIOR AO DL N°205/2009, DE 3 DE AGOSTO, BEM COMO DO ECDU COM ESSA REDAÇÃO E COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N° 8/2010, DE 13 DE MAIO – E DO CONTRATO RECIPROCAMENTE CELEBRADO.
10° NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO A INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DESIGNADAMENTE QUANDO REFERE O N°2 DO ARTIGO 38° DO CPTA QUE IN CASU NÃO TEM APLICAÇÃO.
11° A INTERVENÇÃO DO STA, É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO PORQUANTO, ESTÁ EM CAUSA UMA QUESTÃO DE GRANDE RELEVO JURÍDICO E QUE REVESTE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL.
12° A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO PERMITIRÁ HARMONIZAR A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR SE QUANDO SE APRESENTAM QUESTÕES RELACIONADAS COM O RECONHECIMENTO DE DIREITOS EMERGENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS ADMINISTRADOS, EM ESPECIAL, O DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DEVEM OS MESMOS LANÇAR MÃO, OU NÃO, DA AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM.
13° SENDO DE NATUREZA CONTRATUAL A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O RECORRENTE E A RECORRIDA, CONCRETAMENTE, DE NATUREZA LABORAL, AS QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA DECISÃO QUE OPEROU A CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO, BEM COMO O DIREITO DO RECORRENTE A UMA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO QUE VEIO A SER RECONHECIDA, SÓ PODERÃO SER DISCUTIDAS NO ÂMBITO DE UMA AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM [CFR. ARTIGO 37.°, N°2, ALÍNEAS A) E) E H) DO CPTA).
14° A AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO E PRÓPRIO PARA APRECIAR E PROTEGER CABALMENTE A SUA PRETENSÃO, SOB PENA DE SE VIOLAR O PRINCIPIO FUNDAMENTAL DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTIGOS 20° E 268°, N° 4 DA CRP E 2.° DO CPTA.
TERMOS EM QUE, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE RECONHEÇA QUE A AÇÃO USADA É O MEIO ADEQUADO E PRÓPRIO PARA OBTER O RECONHECIMENTO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”
3. Notificada a Recorrida da interposição do presente recurso e respetivas alegações, não contra-alegou.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 22.10.2018, nos termos do n° 5 do art° 150º do CPTA.
5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, n° 1, CPTA, foi emitido parecer, pugnando pela revogação das decisões proferidas, na parte em apreciação, considerando-se procedente o recurso, com a consequente remessa dos autos ao TCAN para este, em conformidade com o art. 149°, n° 4, do CPTA, proceder à apreciação dos pedidos formulados pelo recorrente nas al.s A) a F) e, eventualmente, na al. G) da petição.
6. Notificadas as partes do parecer do EMMP, em conformidade com o art. 146°, n°2, CPTA, não houve qualquer resposta.
7. Após vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“1. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 6 de janeiro de 2003, contrato administrativo de provimento, em regime de prestação eventual de serviço, para o exercício de funções como monitor, com contrato anual renovável por três vezes, com início a 6/01/2003 (fls. 39);
2. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 17 de novembro de 2006, contrato administrativo de provimento, para o exercício de funções como assistente convidado a 40%, finalizando o mesmo em 30 de setembro de 2007 (fls. 40);
3. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 11 de outubro de 2007 contrato administrativo de provimento, para o exercício de funções como assistente convidado a 60%, finalizando o mesmo em 30 de setembro de 2008 (fls. 41);
4. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 10 de outubro de 2008, contrato administrativo de provimento, para o exercício de funções como assistente convidado a 100%, finalizando o mesmo a 30 de setembro de 2009 (fls. 39);
5. Com data de 20 de outubro de 2009 foi outorgado contrato em funções públicas a termo resolutivo certo, com início e termo, respetivamente, em 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, conforme cláusula primeira (fls. 44- 46);
6. Com data de 14 de dezembro de 2010 foi outorgado contrato em funções públicas a termo resolutivo certo com início e termo, respetivamente, em 1 de outubro de 2010 e 30 de agosto de 2011, conforme cláusula primeira (fls. 48- 50);
7. O Autor no ano letivo 2009/2010 e 2010/2011 encontrava-se inscrito no doutoramento em Arquitetura (fls.51-52)
8. Com data de 13 de dezembro de 2010 o Autor reclamou perante o Magnifico Reitor da UC referindo, entre outras questões: “1. O reclamante não entende as razões da assinatura de um novo contrato por um período de 11 meses.... Isto é, o Reclamante, ao abrigo dos supracitados normativos legais devia transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo…” (fls. 54);
9. Com data de 14 de outubro de 2011 o Autor dirigiu ao Exmo. Senhor Reitor da UC requerimento de fls. 236-237 do «PA», onde refere: “Em 14 de dezembro de 2010 entreguei na secretaria do departamento da FCTUC uma reclamação dirigida a V. Exa. nunca tendo obtido reposta à mesma até à data. No dia 1 de agosto de 2011 fui informado através de e-mail enviado pelo Diretor da FCTUC que o requerimento que submeteu ao reitor não se encontra em análise.... Deste modo requer-se que seja considerado que o requerente se encontra no regime transitório para os devidos efeitos legais.”;
10. Foi elaborado informação/parecer de fls. 238-240 do «PA» sobre o requerimento referido supra, que aqui se dá como inteiramente reproduzida e onde se conclui: “Face ao que se analisou e expôs, salvo melhor opinião, é nosso parecer que não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”;
11. A informação referida anteriormente mereceu seguinte despacho “Concordo. Para conhecimento do reclamante”. O Autor teve conhecimento deste despacho a 8 de fevereiro de 2012 (fls. 243 do «PA» e 140);
12. A presente ação deu entrada no presente Tribunal em 8/08/2012 (fls. 1).
O DIREITO
O autor, aqui recorrente, vem interpor recurso do acórdão do TCA Norte na parte em que considerou que a ação administrativa comum não era o meio adequado para a pretensão em causa nos autos, pedindo que se reconheça que a mesma é o meio adequado para obter o reconhecimento à renovação do contrato de trabalho em funções públicas.
A decisão recorrida, confirmou a decisão de 1ª instância que havia absolvido o réu da instância por erro na forma de processo.
E fê-lo com a seguinte fundamentação.
O Autor formulou dois conjuntos de pedidos: Aos pedidos principais acrescentou, precedido da expressão «caso assim se não entenda e em alternativa», um segundo grupo de pedidos.
Pedidos alternativos são aqueles em que o autor pede disjuntivamente uma de duas prestações: ou uma ou outra, à escolha do réu, ensina Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, ed. 1981, 1°, p. 158, e pedidos subsidiários são os formulados apenas para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal, verte José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, p. 138.
Afigura-se, no entanto, que no segundo grupo de pedidos estamos perante pedidos alternativos aparentes, ou seja – e ainda segundo Anselmo de Castro, ob. cit. p. 159 —, pedidos formulados no caso de o autor ter apenas direito a uma coisa ou um facto, mas não estar seguro de qual seja, entre várias coisas ou factos, o objeto do seu direito. Formulará, então, um ou vários pedidos principais e um ou mais subsidiários.
Foram sete os pedidos principais formulados pelo Autor, pedidos de condenação do réu a:
«A) Reconhecer que o Autor se encontra no Regime Transitório introduzido pelo DL n° 205/2009, 31 de agosto na redação da Lei n.° 8/2010, de 13 de maio;
B) Reconhecer-se o seu direito, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.° 2 e 3 do artigo 8.° do citado Regime Transitório, a ver o contrato renovado até cinco anos após a data da entrada em vigor do DL. n.° 205/2009, 31 de agosto, isto é, até 31 de agosto de 2014;
C) Reconhecer-se que o contrato do A. não caducou em 31 de agosto de 2011;
D) Reconhecer-se o direito à contabilização do tempo de serviço prestado como Monitor para todos os efeitos legais incluindo para os efeitos dos cinco anos a que alude o n.° 2 do artigo 11º do Estatuto na redação anterior, pelo que, é detentor de 8 anos, 7 meses e 5 dias de vínculo;
E) Considerar-se renovado o contrato do A. até ao limite de cinco anos, isto é, 1 de setembro de 2014, data em que se completam os cinco anos da data da entrada em vigor do DL n.° 205/2009, de 31 de agosto, vindo o Autor a ser contratado como Professor Auxiliar caso obtenha o doutoramento tudo conforme determinam as disposições conjugadas do n.° 2 alínea c) e n.° 3 do artigo 8.° do DL n.° 205/2009, 1 de agosto na redação dada pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio, 25.°, 26.° e 11.° do Estatuto na anterior redação;
F) Condenar-se as Rés a pagarem-lhe as remunerações e subsídios entretanto vencidos e acrescidos dos respetivos juros.
G) Efetuar os descontos respetivos para a Segurança Social.».
A causa de pedir assenta, em síntese, na alegação de uma relação de emprego com a entidade Ré, mediante celebração de contratos administrativos de provimento e de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, este outorgado com data de 14-12-2010, com data de início em 01-10-2010 e termo em 31-08-2011;
O Autor efetuou a inscrição no curso de Doutoramento em Arquitetura, em 21-12-2011, referente ao ano letivo 2011/2012.
O contrato de trabalho acima referido não foi objeto de renovação.
Com data de 13-12-2010, o Autor apresentou reclamação (facto 8. do probatório) “nos termos dos artigos 158° e 162° a 165° do Cód. Proc. Administrativo”, cujo teor se dá por reproduzido, e nela termina:
“…o Reclamante, ao abrigo dos supra-citados normativos legais deveria transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo,
9. sendo a duração do contrato a do contrato administrativo de provimento que atualmente detém – isto é: 1 ano e não 11 meses.
10. Acresce que, não foi dada ao reclamante a hipótese de se seguir o regime de transição sem qualquer outra formalidade sendo-lhe imposta a celebração de novo contrato, o que parece manifestamente ilegal,
11. e muito menos lhe foi facultada qualquer fundamentação para a celebração de novo contrato por um período de 11 meses.
Termos em que deve ser declarada procedente a presente Reclamação.”.
Com data de 14-10-2011 o Autor dirigiu ao Reitor da UC requerimento de fls. 236-237 do PA, onde refere: “Em 14 de dezembro de 2010 entreguei na secretaria do departamento da FCTUC uma reclamação dirigida a V. Exa. nunca tendo obtido reposta à mesma até à data. No dia 1 de agosto de 2011 fui informado através de e-mail enviado pelo Diretor da FCTUC que o requerimento que submeteu ao Reitor não se encontra em análise.... Deste modo requer-se que seja considerado que o requerente se encontra no regime transitório para os devidos efeitos legais.”
Vicissitudes procedimentais passadas, foi elaborado Informação/Parecer de fls. 238-240 do PA sobre o requerimento referido supra, onde se conclui: “Face ao que se analisou e expôs, salvo melhor opinião, é nosso parecer que não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”;
Essa informação mereceu despacho de “Concordo. Para conhecimento do reclamante” e o Autor teve conhecimento deste despacho a 8 de fevereiro de 2012 (fls. 243 do PA e 140) (factos 9, 10 e 11 do probatório).
A ação deu entrada em juízo no dia 08-08-2012.
Vejamos, tendo presente que “jura novit curia”, como tal, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5°, n°3, do CPC).
Aos tribunais cabe, na administração da justiça e entre o mais que o n° 2 do artigo 202° da CRP verte, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Pelo seu lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como garante o n° 1 do artigo 266° da CRP.
Assim, violaria o princípio da separação e interdependência de poderes estabelecida na Constituição (artigo 111°), uma atuação dirimente do tribunal sobre situação entre a Administração e o particular onde não existisse efetivo conflito, pois, nesse caso, seria o tribunal chamado a decidir questão com a qual a Administração não havia sido confrontada em primeira linha, no âmbito das suas atribuições e competências dos seus órgãos.
E certo é que os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, entre o mais que o artigo 268° da CRP garante em sede de direitos e garantias dos administrados.
No presente caso, em face da sua discordância relativamente à sua situação de emprego e a contrato de trabalho que outorgou, o Autor utilizou os instrumentos administrativos que entendeu por bem, em ordem a obter da sua entidade patronal o efeito por si desejado.
Eis as partes envolvidas, o conflito e a tentativa da sua resolução pelo Autor, com utilização dos instrumentos jus-administrativos ao seu dispor e que entendeu por bem utilizar.
A Ré, todavia, não deu resposta imediata à reclamação do Autor e este veio a requerer que fosse considerado que o Requerente se encontrava no regime transitório para os devidos efeitos legais.
Esse, o pedido que, nesse momento procedimental, a Ré deveria apreciar e decidir, definindo a situação jurídica do Autor no âmbito da atinente situação de emprego.
E aí, a decisão da Ré foi a de que “não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”: Dessa decisão, veio o Autor a ser notificado em 08-02-2012.
Eis aqui a definição da situação do Autor, no âmbito da matéria que a causa de pedir carreia, por ato administrativo expresso, com sentido de indeferimento da pretensão por si formulada.
Em face da posição da Ré, quanto à situação de emprego do Autor, que o referido ato veicula, este poderia utilizar os atinentes mecanismos impugnatórios e de condenação, v.g. a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo ou de condenação à prática de ato devido – artigos 46°, n° 1 e n° 2, alíneas a) e b), 50° e seguintes e 66° e seguintes, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos/2002, aplicável ao caso.
Optou, no entanto, pela ação administrativa comum.
Então vejamos.
A questão que importa conhecer é se efetivamente ocorre erro de julgamento quanto à questão da propriedade do meio processual.
É certo que a decisão recorrida refere que:
“O problema que se coloca não é tanto a do meio de ação utilizado per si, como, isso sim, os efeitos pretendidos com a mesma.
É que o facto de ter usado uma ação administrativa comum não exime o Autor, por um lado, da observância dos prazos legais que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por ato administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no n° 2 do artigo 38° do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objeto da ação, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do ato administrativo que definiu a situação do Autor, a ação administrativa comum – outros meios processuais é o que a atual redação do artigo verte – não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
Na verdade, tendo o Autor sido notificado daquele ato em 08-02-2012, e sendo certo que nenhuma nulidade lhe vem assacada, o prazo de 3 meses a que se refere o n° 2, alínea b), do artigo 58°, como também, porque houve indeferimento, o artigo 69°, n° 2, ambos do CPTA/2002, há muito (em 15-06-2012) havia alcançado o seu dies ad quem quando a ação veio a dar entrada em juízo, em 08-08-2012.
Como tal, a sentença recorrida, quanto aos apreciados aspetos, não violou a juridicidade apontada pelo Recorrente, designadamente, os artigos 2.°, 37.°, 41º e 38°, n.° 2 do CPTA e ainda os artigos 10.º e 268.º, n.° 4 da CRP por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. (...)”
Contudo, mantém a decisão de 1ª instância que absolveu da instância o autor por erro na forma de processo.
Ou seja, a questão que aqui cumpre conhecer está delimitada ao erro na forma de processo, exceção que a decisão de 1ª instância julgou procedente e que a 2ª instância manteve não obstante a referida fundamentação um pouco confusa.
E, sendo assim, não podemos deixar de concluir que o recurso procede por não ocorrer qualquer erro na forma de processo.
Desde logo, a forma do processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor enraizado em certa causa de pedir.
A distinção que o CPTA de 2004 estabelecia entre as formas da ação administrativa comum e da ação administrativa especial assentava, nomeadamente, na especificidade dos atos típicos de exercício do poder administrativo, assentes em prerrogativas de autoridade na definição individual e concreta da situação jurídica de uma pessoa ou na emissão geral e abstrata de normas administrativas.
Pelo que, enquanto a ação administrativa especial regulada no artigo 46.° e ss. do anterior CPTA (2004) era destinada à impugnação de atos e regulamentos administrativos, bem como à condenação da Administração na prática de atos administrativos legalmente devidos e à declaração de ilegalidade por omissão de emissão de regulamentos, a ação administrativa comum regulada no artigo 37.° e ss. do mesmo CPTA era destinada ao dirimir dos litígios em que a Administração surgia “despojada” do seu ius imperii”, ou seja, aos diferendos suscitados no quadro da atuação da Administração que não consistisse ou envolvesse a prática de atos administrativos ou a edição de normas
Como estabelecia o art° 37° do CPTA na anterior redação, seguiam a forma da ação administrativa comum “os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objeto de regulação especial” (n° 1), cabendo no seu âmbito, designadamente, os processos que tenham por objeto os litígios enumerados no seu n° 2, nos termos do qual e relativamente à presente questão as alíneas a) e e), respetivamente dispunham: “a) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e “e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”.
Por outro lado o art° 46° do mesmo Código referia no seu n°1 que “a forma da ação administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” e no seu n°2 que nos “processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido;(…)”
No caso sub judice atendendo ao pedido e à causa de pedir não podemos deixar de concluir que o meio processual próprio é a ação administrativa comum, meio processual utilizado pelo aqui recorrente e autor.
O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [art° 37°, n° 2, a) do referido CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres que decorrem diretamente dessas normas jurídico-administrativas, nomeadamente o pagamento de uma quantia [art° 37°, n° 2, e) do mesmo CPTA], que é o que o autor pretende nesta ação integra os pressupostos de uma ação administrativa comum, que é, por isso a forma adequada.
Pelo que o meio adequado de reconhecimento do direito em causa sempre seria a ação administrativa comum, padecendo as instâncias de erro ao considerarem procedente a exceção de erro na forma de processo, absolvendo da instância o aqui recorrente.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida na parte em apreciação;
b) Julgar improcedente a exceção de erro na forma de processo:
c) Determinar a baixa dos autos ao TCAN para que determine os ulteriores termos do processo.
DN
Lisboa, 9 de Maio de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.