01110/25.7BEBRG - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas
Processo: 01110/25.7BEBRG
ACORDAO
Descritores: Oposição, Liminar; Caducidade, Contraditório; Atos nulos
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.º juízo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b100fbc4fe57748c80258dc400500d74
Sumário
I – Inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornado inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, por desnecessária. II – Só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do art. 161.º do CPA. III - Não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais), como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...52, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...29 e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P . , para cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e juros, no montante global de € 18.866,25. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « (…). A recorrente interpõe o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 17/07/2025, que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal com fundamento na caducidade do direito de acção, por ter sido apresentada fora do prazo legal de 30 dias. A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , uma vez que a Recorrente não foi previamente notificada para se pronunciar sobre a alegada intempestividade da oposição. Com o devido respeito, a matéria da tempestividade da oposição não configura uma situação de manifesta simplicidade que permitisse ao Tribunal dispensar o contraditório, considerando os fundamentos invocados na petição inicial, nomeadamente a arguição de inconstitucionalidade das normas subjacentes à dívida exequenda. A recorrente arguiu a nulidade do ato de liquidação da dívida exequenda por violação de princípios constitucionais (liberdade tributária, proporcionalidade, liberdade profissional e mínimo de existência), peticionando a declaração da sua inexigibilidade. A dívida exequenda é nula por se fundar em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 643/2025 (proc. n.º 387/2021, 3.ª Secção. Nos termos do artigo 162.º , n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 102.º , n.º 3, do CPPT , a nulidade do acto administrativo pode ser arguida a todo o tempo, pelo que a sentença deveria ter ponderado se tal invalidade obsta ou não à rejeição liminar da oposição. Ao não se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade/nulidade do acto, o Tribunal a quo incorreu igualmente em nulidade da sentença, ex vi artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , por omissão de pronúncia. O Tribunal recorrido violou os artigos 3.º , n.º 3, do CPC e 162.º, n.º 2, do CPA, por violação dos princípios do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que aprecie as invalidades (nulidade decorrente de inconstitucionalidades) suscitadas na oposição à execução fiscal. » O Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., apresentou contra-alegações, tendo concluído nos seguintes termos: « 1.ª A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada. 2.ª Embora o princípio do contraditório seja um princípio fundamental do nosso sistema jurídico, o próprio artigo 3.º n.º 3 do CPC o dispensa quando este é manifestamente desnecessário, que é o que ocorre no caso subjudice, como, aliás, foi bem expresso pela M.ª Juiz na sentença em crise. 3.ª Tendo a Oposição sido apresentada 45 dias depois do termo do prazo legal para o efeito e não tendo a Oponente posto em causa a própria citação, não havia qualquer fundamento para notificar previamente a Oponente do sentido da decisão nos termos e para os efeitos do artigo 3.º n.º 3 do CPC . 4.ª Aliás, perante a extemporaneidade da apresentação da Oposição, não fazia qualquer sentido a Oponente ser notificada para se pronunciar sobre questões suscitadas na Oposição, uma vez que não é lícita a prática de actos inúteis (cfr art.º 130.º do CPC ) como seria o caso. 5.ª Já depois de apresentada a Contestação no âmbito desta Oposição, foi proferido em 10 de Julho de 2025 o Acórdão n.º 643/2025, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a «interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015 , de 29 de junho, na sua redação original , no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior;» 6.ª Ora, as contribuições cuja cobrança coerciva está em curso, foram estipuladas, não ao abrigo da redacção original do RCPAS ( DL 119/2015 , mas ao abrigo da redacção dada pelo DL n.º 116/2018 , de 21/12 , que alterou os referidos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do RCPAS de uma forma muito relevante, conforme referiu o próprio Tribunal Constitucional no ponto 16.3.3. do seu douto Acórdão (cfr. o primeiro parágrafo da pág. 20). 7.ª Por outro lado, o referido Acórdão, porque relativo a fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas vincula e é aplicável no processo no qual foi proferido (cfr. art.º 80.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, LCT). 8.ª Razões pelas quais, nunca o referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/2025 poderá ter aplicação nos presentes autos, pois, por um lado, analisou e pronunciou-se exclusivamente sobre um cenário legislativo que já foi significativamente alterado pelo D.L. n.º. 116/2018, de 21/12. Face ao exposto, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo farão V. Exas a costumada JUSTIÇA! » O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos. Com dispensa dos vistos legais, com dispensa de vistos [cfr. artigo 657.º , n.º 4, do Código de Processo Civil ], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Importa saber se a sentença ao decidir pela intempestividade da ação comporta erro de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: « Com relevância para o conhecimento da matéria de exceção, dá-se por assente a seguinte factualidade: Por ofício datado 25.02.2025, foi emitido em nome da Oponente – «AA» -, “Citação” no âmbito do processo de execução fiscal nº ...29 e apensos, para cobrança do montante de €15.681,07, acrescido de juros de mora e custas no valor global de €18.480,92, relativo a contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e juros. (cf. fls. 1 a 4 do processo de execução fiscal – PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal ( art.º 208.º do CPPT ) (572265) Remessa Processo de Execução Fiscal ( art.º 208.º do CPPT ) (007367513) Pág. 2 de 02/07/2025 09:08:18 ) O expediente referido no ponto anterior, foi remetido à Oponente por via postal registada com aviso de receção, com a referência ...78.... (cf. fls. 1 e 5 do PEF) O aviso de receção referido no ponto antecedente, foi assinado pela Oponente em 06.03.2025. (cf. fls. 5 do PEF) Em 22.05.2025, a Oponente apresentou junto do Centro Distrital ..., do ISS, I.P., requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos para o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, para “contestar ação – Processo nº ...29”. (cf. fls. 33 do PEF e decisão do pedido de proteção jurídica, Apoio Judiciário - Documento comprovativo (573237) Apoio Judiciário - Documento comprovativo (007376945) Pág. 1 de 14/07/2025 11:10:14 ) A presente Oposição à Execução foi remetida ao órgão de execução fiscal, por email, em 27.05.2025. (cf. fls. 58 do PEF) A factualidade supra resultou provada pela análise dos documentos juntos aos autos, conforme melhor referido nas alíneas do probatório .» DE DIREITO: O labor que nos é solicitado prende-se com o conhecimento do erro de julgamento quanto à decisão de rejeição da oposição por intempestividade, comportada na sentença. Vejamos, antes de mais, a fundamentação da sentença, desenvolvida nos seguintes moldes: « Conclusos os autos em sede liminar, cumpre aferir dos requisitos de admissão da Oposição, em conformidade com o disposto no art.º 209º do CPPT , dispensando-se, por manifesta simplicidade, o cumprimento do contraditório, ao abrigo do disposto no art.º 3º , nº 3 do CPC , aplicável ex vi do art.º 2º , al. e) do CPPT . II. DA APRECIAÇÃO LIMINAR Em cumprimento do disposto no art.º 509º do CPC , aplicável ex vi do art.º 2º , al. e) do CPPT , importa, liminarmente, analisar da viabilidade do prosseguimento dos presentes autos, considerando o pedido deduzido e a causa de pedir alegada e evitando, por este meio, a prática de atos inúteis proibidos por lei ( art.º 130º do CPC , ex vi art.º 2º , al. e) do CPPT ). Determina o art.º 209º , nº 1 do CPPT que uma vez recebido o processo “o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) Ter sido deduzida fora do prazo; b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204.º; c) Ser manifesta a improcedência.” Afigurando-se ocorrer exceção perentória de caducidade do direito de ação, matéria de conhecimento oficioso e que, por manifesta simplicidade, dispensa o contraditório, nos termos do art.º 3º , nº 3 do CPC , importa analisar. Com relevância para o conhecimento da matéria de exceção, dá-se por assente a seguinte factualidade: […]. Cumpre apreciar. Estabelece o artigo 203º do CPPT , sob a epígrafe “[P]razo de oposição à execução”, o seguinte: “1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. (…)”. O prazo para deduzir a oposição é um prazo judicial, para efeitos do disposto no art.º 20º , nº 2 do CPPT , atendendo à natureza judicial do processo de execução fiscal. Aplica-se assim o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), mais concretamente o disposto no art.º 138º , nºs 1 a 3 do CPC , o que determina que o prazo corre continuamente, suspendendo nas férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados. Deste modo, e para o que releva, a oposição à execução teria de ter sido apresentada no prazo de 30 dia da contar da citação pessoal. Na situação sub judice resulta da matéria de facto assente, que a Oponente foi citada pessoalmente através de carta registada com aviso de receção, assinado pela própria em 06.03.2025. Tal como prevê o art.º 192º , nº 1 do CPPT , as citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, nos termos do art.º 236º , nºs 1 e 2 do CPC . Na concreta situação dos autos, a Oponente foi citada pessoalmente para a execução, contando-se da data da assinatura do aviso de receção, os 30 dias, contínuos, para apresentar a oposição, o que determina que o prazo tenha terminado a 07.04.2025 (considerando que o dia 05/04 ocorreu a um sábado, ou seja, dia não útil). Alega a Oponente no ponto 2 da petição inicial que a oposição é tempestiva “tendo sido apresentada dentro do prazo legal, conforme comprovativo da data da citação nos autos.” Face ao exposto não se pode concordar com a Oponente, uma vez que, conforme resulta do probatório, a presente Oposição apenas foi apresentada junto do órgão de execução fiscal em 27.05.2025, ou seja, já após o termo do prazo de 30 dias, que ocorreu em 07.04.2025. E não se diga que o prazo suspendeu com a apresentação do pedido de apoio judiciário, dado que o mesmo apenas foi requerido em 22.05.2025, também após o termo do prazo legalmente previsto para a interposição da ação. Conclui-se, por conseguinte, que o direito de a Oponente atuar judicialmente contra a execução fiscal caducou porque não exercido dentro do prazo de 30 dias concedido para o efeito. A intempestividade da oposição implica a não pronúncia quanto às demais questões suscitadas na petição inicial, nomeadamente no que respeita à penhora. (neste sentido, Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 22.02.2017, proc. nº 0706/16, disponível em www.dgsi.pt ) Resulta inequívoco que a presente oposição à execução foi apresentada já ultrapassado o prazo previsto na al. a), do nº 1 do art.º 203º do CPPT , verificando-se a exceção perentória de caducidade do direito de ação, nos termos previstos nos nºs 1 a 3 do art.º 576º do CPC , aplicável ex vi do art.º 2º , al. e) do CPPT . Impõe-se rejeitar liminarmente a presente Oposição à Execução, em conformidade com o disposto no art.º 209º , nº 1, al. a) do CPPT . » Analisada a fundamentação impugnada entendemos ser de a manter e aqui validar pela correta ponderação dos factos e subsunção jurídica, conforme passamos a dilucidar. Nos termos do disposto no art.º 209.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário “ Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: Ter sido deduzida fora do prazo; Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; Ser manifesta a improcedência”. A jurisprudência do STA já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório ( art. 3.º , n.º 3, do CPC ) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, « quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial » - cfr. neste sentido, vide , por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2012, proc. n.º 377/12 e de 16.05.2012, proc. n.º 212/12 e deste TCA Norte de 09.05.2024, proc. n.º 970/22.8BEPRT , disponíveis para consulta em www. dgsi.pt. Começa a recorrente por afirmar que a decisão padece de nulidade por violação do princípio do contraditório, inscrito no art. 3.º , n.º 3, do CPC , « uma vez que a Recorrente não foi previamente notificada para se pronunciar sobre a alegada intempestividade da oposição » . Ora, uma primeira constatação é a de que a recorrente não impugna a matéria de facto que, por isso mesmo, se encontra estabilizada. Por outro lado, o tribunal a quo formou a sua convicção baseada nos elementos que eram já do conhecimento da opoente, como a data de citação, do pedido de proteção jurídica e a da apresentação da oposição, que como já se avançou, não se mostram sindicados. Donde, inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada, no caso, a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º , n.º 3 do CPC , por desnecessária. É certo que a recorrente propugna que o exercício do contraditório se impunha atendendo aos fundamentos invocados na petição inicial. Porém sem razão. Desde logo, por a questão da apreciação dos fundamentos se encontrar a jusante do pressuposto processual da tempestividade da ação, do qual depende. Por outro lado, pretender que a invocação da violação de princípios constitucionais de, alegadamente, padece as “liquidações” possa ser feita a todo o tempo não tem cabimento legal. Estabelece o art. 161.º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe – Atos nulos , o seguinte: 1- São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, designadamente, nulos: Os atos viciados de usurpação de poder; Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; Os atos que careçam em absoluto de forma legal; As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; Os atos que ofendam os casos julgados; Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.» Do exposto resulta que, ainda que verificada, a violação de princípios constitucionais, por si só, não comina os atos de liquidação com nulidade. Não terá sido certamente por acaso que a recorrente não tenha invocado este preceito legal, mas tão somente o art. 162.º do mesmo diploma legal. É que só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental têm esta cominação mais grave. E o tribunal não vê – nem a Recorrente o demonstra – de que modo se poderia entender que “os atos de liquidação” integram tal previsão normativa. E não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais) , como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental , previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas. Para reforçar este entendimento, chama-se à colação, por recente e impressivo, o acórdão do TCAS de 10.04.2025, proc. n.º 408/16.0BELSB , disponível para consulta em www.dgsi.pt , onde a certo momento se assevera: « É de evidenciar, aliás, que a Recorrente toma como semelhantes duas realidades diferentes: i) violação de um direito fundamental e ii) violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. O que não pode ser. A violação de um direito fundamental poderá ocorrer sem que tenha sido violado o seu conteúdo essencial. E como flui expressamente da lei, a nulidade decorre apenas da violação desse conteúdo essencial . » Assim, por não fazerem parte do elenco dos atos previsto no art. 161.º do CPA e nem existir qualquer outro preceito legal que categorize os vícios invocados pela recorrente como de nulidade, não podem ser invocados a todo o tempo , como decorre do art. 162.º , n.º 2, do CPA . E, nesta medida, tal como concluiu o tribunal a quo a oposição teria que ser proposta no prazo de 30 dias após a citação, nos termos da alínea a), do n.º 1 do art 203.º do CPPT , o que não se verificou, com a consequente caducidade do direito da ação. E como se afirma, com acerto, na sentença « não se diga que o prazo [interrompeu] com a apresentação do pedido de apoio judiciário, dado que o mesmo apenas foi requerido em 22.05.2025, também após o termo do prazo legalmente previsto para a interposição da ação », pelo que não tem qualquer impacto na contagem do prazo de apresentação da oposição. É que, por força do disposto no n.º 4, do art. 24.º da Lei n.º 34/2004 , de 29.07 [Regime de acesso ao direito e aos tribunais], o pedido, nos termos em que foi requerido, só teria efeito interruptivo se o prazo ainda estivesse a correr, o que não é claramente o caso Por outro lado, a caducidade do direito de ação prejudica e impede o conhecimento das questões suscitadas na oposição, tal como se afirmou exemplarmente na sentença, razão pela qual inexiste omissão de pronúncia, que só ocorre quando a lei imponha o seu conhecimento [ art. 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ], o que não é manifestamente o caso. Antes pelo contrário, a pronúncia sobre as questões suscitadas, depois de declarada a caducidade do direito de ação, é que implicaria a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Na confluência de todo o exposto, julga-se não provido o presente recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico. Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC ., formula-se o seguinte SUMÁRIO :~ I – Inexistindo elementos factuais que importasse aportar para os autos e não tendo existido uma instrução do processo e fixação de factos ao arrepio do conhecimento da oponente, tornado inútil qualquer instrução e discussão posterior, encontra-se justificada a decisão de indeferimento liminar, sem prévia atuação do princípio do contraditório nos termos do artigo 3.º , n.º 3 do CPC , por desnecessária. II – Só os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do art. 161.º do CPA . III - Não podemos perder de vista que a violação de um (vários) princípio(s) ou direito(s) fundamental(ais) , como invocado pela recorrente, e a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental , previsto no inciso legal em evidência, são realidade distintas. DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pela recorrente sem prejuízo da proteção jurídica de que seja beneficiária. Porto, 12 de março de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Patrocínio]