I- Pretendendo os autores obter a condenação do réu a reconhecer que são donos de determinados prédios e se abstenha de os perturbar, cortando as árvores que neles existem – e não tendo impugnado o réu o direito de propriedade dos autores, mas apenas o facto de as árvores que cortou e vendeu serem pertença daqueles –, é evidente que cabe aos autores demonstrar que as árvores em causa foram cortadas dentro das suas propriedades para assim provar que o réu lhes violou a propriedade, justificando-se, então, a condenação deste a reconhecer que a propriedade onde foram cortadas as árvores era dos autores e que não mais poderia ali fazer actos semelhantes, tendo ainda que lhes pagar os danos causados por essa forma.
II- Do registo predial não é possível retirar a conclusão de que as árvores em causa pertencem aos autores: o registo predial apenas presume que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; não faz presumir as qualidades físicas do prédio ou as vicissitudes materiais inerentes àquele.