I- As garantias pessoais não são invocáveis pelo credor, se a empresa da propriedade do devedor se encontra na situação de autogestão do colectivo dos trabalhadores
- citado artigo 36 da lei 68/78.
II- Mas se se verifica que, à data da publicação dessa lei, há muito a empresa foi abandonada pelo colectivo dos trabalhadores ficando na disponibilidade da sociedade sua proprietária, não se pode concluir pela existência jurídica da autogestão.
III- É que, verificado tal abandono e tendo desaparecido com a administração da empresa a sua posse útil, que são pressupostos da autogestão dos trabalhadores, deixou esta de subsistir.
IV- Não podem, portanto, os fiadores beneficiar da suspensão das garantias prestadas a favor do devedor e ser accionados pelo credor, sem que seja de aplicar o disposto no artigo 36 da lei 68/78, através de interpretação extensiva.