Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
Por apenso aos autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, que correu termos na 7ª Vara Cível do Porto, em que foi requerente a primeira das sociedades a seguir indicadas como embargadas e requerida a segunda, e em que foi decretada a apreensão do veículo automóvel BMW 525, de matrícula 00-65-..., deduziu S...C... – ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A., em 09.05.2006, oposição por embargos de terceiro contra C... – BANCO DE C...AO C..., S.A. e A...DE A..., L.DA, pretendendo que o veículo seja considerado como sua propriedade, por o haver adquirido a entidade terceira, que aí identifica.
Recebidos os embargos de forma liminar e ordenada a notificação das sociedades embargadas, foi apresentada contestação pela primeira, que alegou, em síntese, ser o indicado veículo sua propriedade, não da embargante, pugnando no sentido da total improcedência da deduzida oposição.
Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a efectuar-se o julgamento, seguido de sentença que julgou os embargos improcedentes.
A embargante, não conformada, interpôs da sentença o pertinente recurso de apelação.
Debalde o fez, pois a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
Não se ficou a embargante, que agora traz a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, questionando o decidido pela Relação.
Nas respectivas alegações, a recorrente formula o seguinte quadro conclusivo:
a) Face aos factos apurados (n.os 4 a 6, infra), conjugados com a circunstância de a compra e venda de automóveis poder efectuar-se por qualquer manifestação de vontade, dúvidas inexistem de que a recorrente adquiriu o veículo automóvel de matrícula 00-65-..., junto de quem, em face da prova documental legal, designadamente, do título de registo automóvel, justificava possuir legitimidade para tanto, dado que o averbamento de propriedade em vigor enunciava a propriedade plena de J...A...de M..., o qual transaccionou o referido bem junto da sociedade A...-L..., L.da, e esta junto da B..., S.A. e, esta ainda, e finalmente, junto da ora recorrente, sempre a título oneroso;
b) Do mesmo registo automóvel referente à viatura em causa, inexistia qualquer menção ao facto de sobre a mesma viatura impender um contrato de locação financeira que beneficiasse a ora recorrida, dado que tal ónus não foi levado ao registo, pelo que em consonância com o “principio da presunção da verdade ou da exactidão” do registo, não produz efeitos em relação à recorrente, adquirente de boa fé, a título oneroso, ainda que não de transmitente comum, de direito incompatível sobre a mesma coisa, sendo a venda, em relação a terceiros, como “imediatamente translativa”.
c) A evocada nulidade emergente da “venda de coisa alheia”, não pode sequer ser oposta à recorrente uma vez que nos termos do art. 291º n.º 1 do CC, "a declaração de nulidade... que respeite a... bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação...". Ora, dos autos em causa não consta qualquer referência ao citado registo de acção, decorridos que se mostram mais de 3 anos sobre o negócio, o que ora se alega considerando o n.º 2 do mesmo preceito, o qual estabelece que "os direitos de terceiro não são todavia, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio".
d) A recorrente é terceira adquirente de boa fé, a título oneroso, sendo certo que a recorrida não registou a aquisição da viatura em causa, assim como também não registou o contrato de locação financeira.
e) Entendeu o Tribunal “a quo” que a aquisição do bem em causa pela recorrente configurava uma venda de bens alheios, logo, nula, por, no entendimento do Tribunal, J...A...de M... haver vendido o bem em apreço duas vezes.
f) Existe concretamente um documento probatório, junto como doc. 3 com a contestação, no qual se atesta uma eventual venda efectuada por um Stand P..., pertencente a A...A..., L.da, na data de 31/08/2001, à recorrida C..., S.A.. Assim sendo, se a C..., eventualmente, adquiriu uma viatura ao Stand P..., de A...A..., L.da, aos 31/08/2001, então não a adquiriu a J...A...de M
g) Em nenhum dos documentos juntos aos autos se prova que A...A..., L.DA adquiriu a viatura em causa junto de J...A...de M..., e nem o poderia fazer, dado que a viatura foi vendida no estado de NOVA, cfr. Declaração junta como doc. 3.
h) Por outro lado, do registo de propriedade junto como doc. 5 com a Oposição, consta que a propriedade do veículo foi registada a favor de J...A...de M... em 19.07.2002, i.e., em data muito posterior à aquisição alegada pela C..., de 31.08.2001.
i) Portanto, o facto declarado provado, de que A...A..., L.DA adquirira a viatura a J...A...de M..., é totalmente destituído de fundamento, em face dos documentos juntos pela própria embargada, pois, se comprou a viatura no estado de nova, a A...A..., L.da, esta não a poderia ter adquirido antes ao citado J...M
j) Encontra-se junta aos autos, a fls..., por requerimento da embargante de 16.05.2006, uma certidão integral emitida pela C. R. Automóvel do Porto, de 08.05.2006, da qual constam, como documentos autênticos, uma declaração de venda de Auto B..., L.da e uma declaração para efeitos de registo de propriedade em que esta vende ao J...A...de M... a viatura em apreço em 29.5.2002. A validade de tais documentos é inquestionável, e foram os mesmos que serviram de base para o registo da viatura a favor do citado J...A...de M
k) De tal certidão consta ainda um outro documento autêntico, emitido pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pela qual esta legaliza a importação do veículo em apreço, como veículo novo, a requerimento da mesma Auto B..., Comércio de Importação de Automóveis, L.da.
l) Da certidão em apreço verifica-se que o trato sucessivo do registo da viatura se mostra completo, tendo sido a Auto B..., L.da a importadora do veículo, que matriculou, e que depois vendeu a J...A...de M..., em 2002.
m) Em nenhum registo ou documento autêntico se comprova nos autos uma relação entre A...A..., L.da e a viatura.
n) Os documentos 3 e 4 juntos pela C... na sua oposição nem sequer provam que alguma vez a mesma A...A..., L.da tenha sido proprietária do veículo, pois o mesmo era à época da Auto B..., L.da, e esta vendeu-o ao J...A...de M..., e não a outra qualquer entidade.
o) A C... não poderia, assim, ter comprado um veículo a quem não demonstrava ser seu proprietário, tendo comprado coisa alheia ao vendedor A...A..., L.da.
p) Face à certidão do registo automóvel junta pela ora recorrente, não é possível fazer prova testemunhal de factos diversos dos registados e provados nos autos.
q) O veículo foi importado e matriculado pela Auto B..., L.da, vendido a J...A...de M..., que o registou a seu favor, vendeu à AUTO L..., L.da, que o vendeu depois à B..., L.da, que o vendeu à ora recorrente.
r) O trato sucessivo de registo está completo e sem falhas, e a C... não pode ter adquirido uma viatura que se encontrava registada a favor de entidades com as quais nunca negociou.
s) Face aos documentos n.º 3 a 5 juntos pela ora recorrida C... à sua oposição, e à certidão junta pela recorrente atrás referida, verifica-se que os mesmos meios probatórios documentais impunham decisão sobre a matéria de facto diferente da que foi julgada provada.
t) Quando se celebraram os subsequentes contratos de compra e venda da mesma viatura, que vieram culminar com a aquisição do bem em causa pela recorrente, nenhuma das entidades compradores, as sociedades A...-L... e B..., em face da documentação legal da viatura citada, poderia sequer suspeitar que quem, nos respectivos negócios, figurava como vendedor, não possuísse legitimidade para tanto ou que ofendesse o direito de outrem, tendo adquirido a mesma viatura de boa fé – vide quesitos dados como provados (n.os 4, 5 e 6 da matéria de facto).
u) O entendimento plasmado no douto acórdão, salvaguardado o respeito de que legitimamente é credor, prejudica definitiva e irremediavelmente a segurança jurídica do comércio automóvel, dado que, no limite, resulta que qualquer cidadão poderá ver-se desapossado da viatura automóvel que adquiriu, e pagou, em face da invocação de, v.g., um qualquer contrato de locação financeira que impenda sob o mesmo bem, realizado em data anterior, mas que era desconhecido em sede registral e omisso em toda a documentação legal referente ao bem e ainda que o cidadão o haja adquirido a título oneroso e de boa fé.
v) Destarte, e em face dos factos julgados provados, o douto acórdão violou os arts. 291º, n.os 1 e 2, 874º, 875º, 879º e 892º, todos do C.C., assim como o n.º 1 do art.º 5º do Código do Registo Predial, aplicável ao registo de veículos automóveis "ex-vi" do art. 29º do Código do Registo Automóvel.
w) Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deverá aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados, interpretando correctamente o disposto nos normativos citados, pelo que considerando que as aquisições efectuadas pelas sociedades A...-L..., B... e a ora recorrente foram efectuadas, a título oneroso, e de boa fé, e junto de quem, no caso da A...-L..., figurava, em sede registral, como legitimo proprietário da viatura automóvel, deverá ser reconhecida a propriedade da recorrente sobre a viatura objecto dos presentes autos.
A recorrida C... apresentou contra-alegações, defendendo a solução acolhida no acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
É a seguinte a matéria de facto que vem provada das instâncias:
1. No âmbito dos autos (apensos) de providência cautelar foi decretada a apreensão do BMW 00-65-..., com o valor comercial de € 3.000,00 (actual);
2. O BMW em causa encontra-se com averbamento (em termos de propriedade) em nome de J...A...de M..., tudo conforme flui do teor literal/gráfico do doc. n.º 3 junto com o petitório;
3. A embargada C... é uma sociedade comercial que tem por objecto, além de outros, a celebração de contratos de locação financeira mobiliária. No âmbito desta sua actividade comercial, celebrou com a sociedade A...A... L.da, com sede em V. N. de Gaia, o contrato de locação financeira n.º .../503460, em 15.09.2001, que teve por objecto o BMW 00-65-...;
4. O aludido BMW foi pela aqui embargante adquirido à B... S.A., em 30.06.2004, pelo mesmo tendo pago € 42.837.82;
5. A sociedade B... S.A. por sua vez adquiriu a viatura automóvel, de boa fé, na data de 19.05.2003, junto da sociedade Auto L... L.da, de Lourel;
6. A A...-L... L.da, por sua vez, havia adquirido a viatura em causa, de boa fé, junto do respectivo proprietário, J...A...M...;
7. Propositadamente a ora embargada (C...) adquiriu a viatura em causa, que era pertença de A...A... L.da, por a ter adquirido a J...A...de M..., pagando o respectivo preço (Esc: 12.500.000$00).
3.
A decisão recorrida vem assim fundamentada:
Resulta da matéria de facto apurada que J...A...de M... vendeu o BMW duas vezes: à Auto L..., L.da e a A...A..., L.da.
Como o contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende da observância de forma especial, operando-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato, adquiriu a propriedade do veículo o comprador que primeiro celebrou o contrato com o vendedor, o dito M..., sendo nula a segunda venda por este efectuada, por se tratar de venda de coisa alheia.
Fundamental era, pois, saber qual das duas vendas ocorreu em primeiro lugar – se a efectuada à Auto L..., L.da ou se a celebrada com A...A..., L.da.
Porém, tal facto não foi apurado, nem sequer alegado.
E era sobre a embargante que impendia o ónus respectivo, nos termos do art. 342º do Cód. Civil. Se queria demonstrar o seu direito de propriedade sobre o veículo, ela teria de comprovar a validade das sucessivas transmissões de J...A...de M... para Auto L..., L.da, desta para B... S.A. e, finalmente, desta para a própria embargante.
Na hipótese de J...A...de M... ter vendido o BMW a A...A... L.da, em data posterior à venda que fez à Auto L..., L.da necessariamente a venda efectuada à C... seria inválida.
Não tendo a embargante cumprido estes ónus de alegação e de prova, os embargos têm de improceder.
3.1. Assim decidiu a Relação.
Mas a embargante manifesta a sua discordância com tal argumentação e com a solução dela decorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Questiona a embargante/recorrente a conclusão do acórdão recorrido, de que o veículo em causa foi vendido por duas vezes pelo indicado J...A...de M
Segundo a recorrente, em nenhum dos documentos dos autos se prova aquilo que foi dado como assente na resposta ao quesito 4º, na parte em que neste se deu como provado que a viatura em causa era pertença de A...A... L.da, por a ter adquirido a J...A...de M.... O que decorre dos documentos juntos é apenas uma eventual venda da viatura, efectuada pelo Stand P..., pertencente a A...A... L.da, em 31.08.2001, à embargada C..., no estado de nova – o que é, ademais, incompatível com a aquisição da mesma por A...A... L.da ao dito M..., tanto assim que o registo de propriedade a favor deste tem data muito posterior àquela (19.07.2002). Assim, aquele facto, declarado provado – aquisição de A...A... L.da a J...A...de M... – é totalmente destituído de fundamento: se a C... comprou o veículo, no estado de novo, a A...A... L.da, esta não a poderia ter adquirido antes àquele M
Aliás, está nos autos uma certidão, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel do Porto, que integra a declaração de venda de Auto B..., L.da ao mencionado M..., referindo, como data dessa venda, 29.05.2002, e a declaração para efeitos de registo de propriedade, da mesma data, que serviu de base ao registo efectuado a favor deste último; e, da mesma certidão, consta ainda o documento (Declaração aduaneira de veículo), pelo qual a Direcção Geral das Alfândegas legaliza a importação da viatura, como veículo novo, pela mesma Auto B..., L.da.
Daqui se extrai – conclui a recorrente – que os documentos insertos nos autos impunham decisão sobre a matéria de facto diferente da que foi dada como provada, não sendo possível “fazer prova testemunhal de factos diversos”.
Isto diz a recorrente.
Mas, sendo certo que os documentos que refere estão, efectivamente, nos autos, menos certo não é que vem dado como assente, das instâncias, o aludido facto, resultante da resposta ao quesito 4º, de ter a sociedade A...A..., L.da adquirido o veículo a J...A...de M
Como a própria recorrente afirma, a prova do contrato de compra e venda de veículos automóveis pode fazer-se por qualquer meio admitido em direito, e, no respeitante ao quesito 4º, o Ex.mo Juiz levou em conta, na respectiva resposta – conforme refere na fundamentação (cfr. fls. 165) – o depoimento de P...M....M...de S...., conectado com o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 59 e 61.
Ora, como é sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça, a não ser nas duas situações contempladas no n.º 2 (2ª parte) do art. 722º do CPC, ou seja, quando o tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é necessária para demonstrar a sua existência, ou quando tenha havido desrespeito das normas legais que estabelecem a força probatória dos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.
Nenhuma destas situações vem afirmada pela recorrente – e nenhuma delas se verifica, na verdade, no caso em apreço.
Assim, a matéria de facto que vem dada como assente é aquela que este Supremo Tribunal terá de ter em conta (1) .
É certo que, já no recurso para a Relação, havia a ora recorrente posto em crise a dita resposta ao quesito 4º, sustentando designadamente que “face aos documentos n.º 3 a 5 juntos pela ora apelada C... à sua oposição, e à certidão junta pela apelante (...), verifica-se que os mesmos meios probatórios documentais impunham decisão sobre a matéria de facto diferente da que foi julgada provada” [conclusão u)], e acrescentando mesmo que a sentença apelada “violou o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, ao não se pronunciar sobre a aludida certidão junta pela apelante, pelo que é nula, nos termos da citada norma” [conclusão v)].
Mas, apesar de não se vislumbrar que a Relação, no acórdão respectivo, tenha conhecido desta questão, a verdade é que a recorrente, no recurso ora interposto, não imputa ao aludido acórdão qualquer nulidade, não cabendo a este Supremo Tribunal conhecer de questão que perante si não haja sido suscitada, desde que, como é o caso, não se trate de questão de conhecimento oficioso.
Repete-se, por isso, que os factos a ter em conta são os que vêm provados das instâncias e que acima se acham alinhados (com a ressalva enunciada na antecedente nota de rodapé) (2).
E deles decorre, sem margem para dúvidas, não só que o veículo BMW 525, de matrícula 00-65-... foi vendido, em data que se ignora, por J...A...de M... a Auto L..., L.da , como também que foi adquirido por A...A... L.da ao mesmo M..., que o vendeu à C... (em data próxima a 15.09.2001, pois foi esta a data em que, após tê-lo adquirido, a C... o deu em locação financeira à mesma sociedade).
3.2. No quadro fáctico descrito, a solução jurídica não pode ser diferente da avançada pela Relação, cuja fundamentação não se afigura poder ser posta em causa.
A falta de registo da locação financeira é, para o efeito, de todo irrelevante: a locação financeira não é um puro contrato translativo da propriedade, embora possa, decorrido o período nele acordado, conduzir a esse efeito.
A locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (art. 1º do Dec-lei 145/95, de 24 de Junho).
Trata-se, no fundo, de um contrato dirigido a «financiar» alguém, não pela forma usual de prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem, e que tem como objectivo precípuo proporcionar ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins.
Há normalmente, no processo constitutivo deste contrato, três distintas relações: a relação «locador-fornecedor ou fabricante do bem», a relação «locador-locatário» e a relação «locatário-fornecedor ou fabricante do bem» (3) . A primeira analisa-se, via de regra, num contrato de compra e venda, sendo a segunda que consubstancia o contrato de locação financeira, com as inerentes obrigações para ambas as partes – a obrigação do locador de ceder ao locatário o bem em causa, para este o usar, e o dever do locatário de pagar as rendas acordadas – e o direito do locatário de comprar o bem locado, no fim do contrato.
Durante o prazo do contrato, o locador mantém o direito de propriedade sobre o bem locado.
Do exposto decorre que, discutindo-se se a propriedade do veículo pertence à recorrente ou à C... (que, arrogando-se a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo, o deu em locação financeira a A...A..., L.da), irreleva de todo, para a decisão daquela questão, a circunstância de haver ou não inscrição da locação financeira no serviço de registo competente. Como é bem evidente, se fosse de concluir que a propriedade do veículo pertence à recorrente, a locação financeira era-lhe inoponível, não produziria, quanto a ela, quaisquer efeitos, com registo ou sem registo.
3.3. Mas a recorrente sustenta ainda não lhe poder ser oposta a nulidade emergente da venda de coisa alheia, face ao disposto no art. 291º/1 do Cód. Civil.
Vejamos.
Dispõe o normativo em apreço:
1. A declaração de nulidade ou a anulação de negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Cura, este preceito, de assegurar a protecção de terceiro de boa fé – ou seja, do terceiro adquirente que, no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo – estabelecendo, para lograr tal desiderato, um desvio do princípio geral sobre nulidade ou anulabilidade quando em causa está a restituição de bens sujeitos a registo.
A anulação ou a declaração de nulidade do negócio jurídico que respeita a imóveis ou a móveis registáveis não prejudica os direitos que terceiros hajam adquirido sobre esses bens, desde que se verifiquem certos requisitos, que, conforme refere RUI ALARCÃO (4), são os seguintes:
a) ter o terceiro adquirente adquirido o seu direito através de um negócio a título oneroso;
b) ter feito essa aquisição de boa fé (nos termos acima referidos);
c) haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação;
d) finalmente, não ter sido esta acção proposta e registada dentro do prazo de três anos, a contar da data da conclusão do respectivo negócio.
Da enunciação que antecede logo se alcança que o terceiro só pode prevalecer-se da protecção conferida pelo preceito em análise se, além do mais, tiver registado a sua aquisição, e a tiver feito de boa fé.
Ora, para além do que já deixamos dito quanto à inexistência de factos demonstrativos do conceito jurídico de boa fé, relativamente às aquisições aludidas nos n.os 5 e 6 dos factos assentes (cfr. supra, nota 1 de pé de página), acontece ainda que a recorrente não beneficia de registo a seu favor, o que logo afasta a possibilidade de conclamar em seu benefício a norma em apreço.
3.4. O que temos é, pois, uma dupla venda do mesmo bem, feita pelo mesmo vendedor, a dois diferentes compradores, ignorando-se qual delas ocorreu em primeiro lugar.
E, como entendeu a Relação, ao triunfo da pretensão do recorrente importaria a prova de que a venda efectuada por J...A...de M... a A...-L..., L.da precedera a efectuada a A...A..., L.da.
Se tal prova tivesse sido feita, então esta segunda venda seria nula, nos termos do art. 892º do Cód. Civil; e, tendo em conta a demais facticidade apurada – sequentes vendas do veículo por A...-L..., L.da a B..., S.A. e desta à recorrente – seria inquestionável o direito de propriedade desta última (a recorrente) sobre o dito veículo.
Ou seja: se aquela prova tivesse sido feita, a venda efectuada por J...A...de M... a A...A..., L.da, e a por este contratada com a C..., constituiriam, para a recorrente, actos ineficazes, não passando, cada uma delas, de res inter alios acta, não carecendo a recorrente, sequer, de vir a juízo pedir a declaração de nulidade dessas vendas.
Aquele art. 892º, conforme é entendimento da doutrina (5) e da jurisprudência (6) , não estabelece a aí prevista nulidade em relação ao dono da coisa, apenas se aplicando nas relações entre o alienante e o adquirente.
O contrato de compra e venda em que o vendedor vende coisa que lhe não pertence – ou já não lhe pertence, por já antes a ter alienado a outrem – é nulo. Em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, que não interveio naquele negócio, é tal negócio ineficaz, insusceptível de produzir quaisquer efeitos.
Não tendo, porém, logrado alcançar aquela prova, a recorrente – sobre quem recaía o respectivo ónus probatório, como assinala a Relação – vê naufragar a sua pretensão, tal como a deduziu neste recurso, impondo-se, como consequência, manter inalterada a decretada improcedência dos embargos que, em oposição à providência cautelar de apreensão do veículo, deduziu nos presentes autos.
4.
Nega-se, pois, a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Setembro de 2008
Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
(1) Refira-se, todavia, que as menções à “boa fé” na aquisição da viatura, constantes dos n.os 5 e 6 da matéria de facto, são meras conclusões, referenciando um conceito de direito sem que se indiquem os factos que lhe servem de suporte, pelo que não podem ser valoradas como matéria de facto.
(2) Não pode, outrossim, pretender-se a intervenção do Supremo, a pretexto de que, com a sua omissão, a Relação violou o disposto no art. 712º do CPC. Como é sabido, o Supremo não tem poderes de censura sobre o não uso, pela Relação, dos poderes previstos naquele normativo.
(3) Esta pode não existir: não se constituem necessariamente relações contratuais entre o locatário e o fornecedor do bem.
(4) Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, pág. 79.
(5) VAZ SERRA, na Rev. Leg. Jur., ano 106º, pág. 26, e A. VARELA, também na revista decana, ano 122º, pág. 252.
(6) Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 13.02.79, BMJ 284/176.