O DIREITO
Estamos, no caso sub judice, perante um conflito de jurisdição negativo já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer a mesma questão (cfr. n° 1 do art.º 109° do CPC) sendo que o “Tribunal de Conflitos tem competência para dirimir os conflitos de jurisdição em que intervenham tribunais judiciais se, no outro pólo, estiverem tribunais administrativos e fiscais ou a Administração" . Ac.º do Tribunal de Conflitos, de 20.01.2010, Proc. n° 026/09.
Existe conflito já que as duas decisões em que dois tribunais se arrogam incompetentes já não são susceptíveis de recurso (cfr. n° 3 do art.º 109° do CPC e art.° 644°, n° 2, alínea b) do CPC).
A questão a tratar é, pois, a de definir qual a jurisdição competente para apreciar o pedido de indemnização deduzido pela seguradora do veículo ………..-HS-…………….. que foi embatido por um cão a correr do lado direito da auto-estrada nº7 (A7), ao km 26,70, quando ultrapassava o veículo …………-FI-……….., com observância de todas as regras estradais, do qual resultaram danos.
Nos termos do artigo 211.°, n.° 1, da Constituição da República (CRP) os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. No mesmo sentido o artigo 64.° do Novo Código de Processo Civil dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por outro lado, consagra ainda o artigo 212.° n°3 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, vindo a sua competência a ser concretizada no artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro (com as alterações decorrentes da Lei n.° 20/2012, de 14 05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.° 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n°52/2008, de 28/08; da Lei n° 26/2008, de 27/06; da Lei n.° 2/2008, de 14/01; da Lei n° 1/2008, de 14/01; da Lei n.° 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.° 4-A/2003, de 19/02 e objecto da Rectificação n° 18/2002, de 12/04 e da Rectificação n.° 14/2002, de 20/03.).
Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".
Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212 ° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico - administrativas.
E, nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela referida Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I, Anotação XXIX, Almedina, pág. 59).
A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art. 212 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."
A competência dos tribunais determina-se, assim, pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da ação (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90, A.J. nº10/11; Ac. S.T.A. de 9/10/90, A.J. nº12, pág.26; Ac. S.T.J. de 3/2/87, B.M.J. nº 364/591)
Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada."
Constitui jurisprudência pacífica que: “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” (vide Ac. do STJ, de 14.05.2009).
É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.
Pelo que, estando o veículo …………-HS-………… abrangido pela cobertura do referido seguro e se o acidente de viação só ocorreu por o cão ali estar, como alega a autora e incumbindo à R. zelar pela inexistência de obstáculos nessa área de que é concessionária, como resulta da L. 24/2007, de 18 de Julho a causa de pedir e o pedido têm por base a responsabilidade civil extracontratual desta R, por incumprimento dos deveres resultantes do contrato de concessão celebrado com o Estado, cabendo na previsão da alínea i), do n° 1, do artigo 4º do ETAF.
Deste preceito resulta que são da competência dos tribunais administrativos os litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
E, no caso, estamos efetivamente perante uma circunstância em que um sujeito privado assume a responsabilidade civil extracontratual própria do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
No acórdão do STA de 3-11-04 (in www.dgsi.pt.jsta.nsf), invocando-se o Prof. Freitas do Amaral (Lições de Direito Administrativo, edição 1989, Vol. III, págs. 439, 440) definiu-se a relação jurídica administrativa como “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.
E, este Tribunal de Conflitos já se pronunciou, por diversas vezes, sobre matéria idêntica à apresentada nestes autos nomeadamente nos Ac. de 25.09, de 20.01.10, Ac. 17/13, de 30.05.2013 e Ac. 046/13, de 27.03.14 onde se clarifica que a competência dos tribunais administrativos e fiscais abrange as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Ora, sendo a R concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente, é parte num contrato celebrado com o Estado a que se aplica o regime do DL n.° 248-A/99, de 6/7, alterado pelo DL n.° 44-E/2010, de 5/5, tendo a concessão por objecto a concepção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estradas e conjuntos viários do norte de Portugal.
Como resulta deste último Ac. do T. Conflitos supra citado Ac. 046/13 de 27/03/2014:
“E conforme resulta da sua Base III, a concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às auto-estradas que integram o seu objecto, reafirmando-se na Base VII que se trata de concessão de domínio público, pois as zonas das auto-estradas e dos conjuntos viários a elas associados e que constituem o estabelecimento físico da concessão integram o domínio público do concedente, devendo a concessionária manter as auto-estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, conforme estabelece a Base XLIV, sendo obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas concessionadas (base XLVII).
Sendo assim, a atividade desenvolvida pela concessionária reveste natureza pública sendo regulada por normas de direito administrativo, pois a construção de uma auto-estrada, a sua exploração, manutenção, vigilância e segurança, nomeadamente do tráfego, são tarefas próprias da administração do Estado.
E a concessão dessas obras e serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respectivas atividades percam a sua natureza pública administrativa, pois o Estado não pode abrir mão dessa responsabilidade. E mesmo outorgando-a, por determinado período, a uma entidade privada, a quem permite o exercício duma atividade lucrativa, nomeadamente através das portagens que cobra, (estas também regulamentadas pelo Estado), continua a poder regular o exercício da concessão e a poder fiscalizá-la ao abrigo de normas jurídicas de natureza administrativa que ficam inscritas no respectivo contrato.
Por isso, as entidades privadas concessionárias são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público), sendo a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo, desenvolvendo-se num quadro de índole pública, conforme se concluiu no citado acórdão de 20/1/2010.
Face ao exposto e pretendendo o A ser ressarcido dos danos advindos dum acidente de viação por invocada responsabilidade extracontratual da Ré, em consequência da omissão de dever a que estava obrigada na qualidade de concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente, lícito é concluir que a sua eventual responsabilização se insere no âmbito de aplicação do artigo 1º, n° 5, da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, diploma que regula a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, regime que é também aplicável responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.
É certo que a Base LXXIII do acima mencionado DL n° 248-A/99, de 6/7, alterado pelo DL n.° 44-E/2010, de 5/5, acerca da responsabilidade extracontratual perante terceiros, preceitua que a concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Mas como se argumenta nos acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 20/01/2010 (conflito n.° 25/09) e de 30 de Maio de 2013 (conflito 17/13), no contexto do diploma que estabeleceu a concessão, a referência que é feita à “lei geral” significa apenas que a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de responsabilidade civil extracontratual não está regulada por normas inscritas no contrato de concessão, mas pelas normas gerais que regulam tal matéria, sem contudo se tomar posição sobre a sua natureza, administrativa ou comum.”
Pelo que, conclui-se que a eventual responsabilização da ré o será no âmbito de aplicação do artigo 1º n° 5, da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sendo os tribunais administrativos os competentes para conhecer da causa, nos termos do artigo 4°, n°1, al. i) do ETAF.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste Tribunal de Conflitos em julgar competente para conhecer da presente ação o Tribunal Administrativo e Tributário de Braga.
Sem custas.
R. e N.
Lisboa, 7 de Maio de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – António da Silva Gonçalves – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Ana Paula Lopes Martins Boularot.