I- O Estado não é parte legítima na acção sobre contrato de empreitada de obras públicas, destinado a obter o pagamento de trabalhos executados no âmbito do contrato, quando a sua posição contratual originária foi transmitida, ainda antes da propositura da acção a um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
II- Não invalida esse entendimento o facto de um membro do Governo, com competência tutelar sobre o referido organismo, ter proferido um despacho denegatório da pretensão formulada pela Autora;
III- A caducidade do direito de acção previsto no art. 222 do
DL n. 235/86, de 18.8, só se verifica quando o empreiteiro tenha sido notificado da decisão, contrária aos seus direitos ou interesses contratuais, praticada pelo órgão administrativo a quem compete vincular juridicamente o dono da obra;
IV- Não tem essa característica a decisão de um membro da Comissão Directiva do Gabinete de Saneamento Básico da
Costa do Estoril (GSBCE), quando as deliberações desse
órgão apenas poderão ser tomadas por maioria.