053926/25.8BELSB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 053926/25.8BELSB.CS1.SA1
ACORDAO
Recorrente: Instituto da Segurança Social, Ip
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36072
Nr Documento: SA120260923053926/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/035b3cab060a0bb280258e80002e0f8a
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: AA com os sinais nos autos, instaurou processo cautelar e ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS) , tendo a sentença antecipado o conhecimento do mérito da causa e julgado a ação procedente, decisão que foi mantida pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 07/05/2026. Não se conformando, a Entidade Demandada ISS, veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Por Acórdão datado de 25/06/2026 desta Formação Preliminar do STA, foi admitido o recurso de revista. É contra este Acórdão que a Autora, ora Recorrida, vem arguir “ nulidades nos termos do artigo 615.º do CPC e eventual pedido de reforma, ao abrigo do artigo 616.º , n.º 2, alínea a), do CPC , ambos aplicáveis por força dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA ”. Da arguição de nulidades decisórias Invoca a Reclamante que “ não se pretende um novo julgamento de mérito da admissibilidade da revista, mas sim que a própria Formação: • reconheça os vícios de fundamentação e de coerência que afetam o Acordão preliminar; • e, em conformidade, conclua pela não verificação dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recusando a admissão da revista ”. Para tanto, discorre sobre os vários entendimentos da doutrina acerca dos requisitos da admissão da revista, assim como, transcreve vários acórdãos deste STA acerca dos referidos requisitos, visando comprovar a tese de que no caso não existiu a alegação e demonstração específicas, por parte do recorrente, dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, pelo que a revista excecional não deve ser admitida. Entende que está em causa uma situação de inexistência absoluta de alegação dos pressupostos da revista, pelo que não poderia ser admitida. Sem prejuízo, na sua alegação recursiva procura demonstrar a falta de verificação de cada um dos requisitos da admissão da revista. No que se refere propriamente à arguição de nulidades, invoca a nulidade por insuficiência de fundamentação nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. b) do CPC , por entender que o Acórdão de apreciação preliminar “ não especifica adequadamente os fundamentos de direito que justificam a sua conclusão ”, concretamente, defendendo que (i) não identifica com precisão a questão de direito supostamente de importância fundamental, (ii) não indica em que consiste a relevância jurídica ou social dessa questão e (iii) não explicar por que razão, em face de um recurso em que tais pressupostos não foram alegados, ainda assim se consideram preenchidos. Acresce arguir a nulidade “ por contradição entre os fundamentos apresentados e a decisão decretada ”, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. c) do CPC , pois o acórdão afirma a natureza excecional da revista e a sua função de válvula de segurança e a necessidade de interpretação restritiva, “ mas admite um recurso em que o recorrente nada alegou sobre os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, e em que se limita a reabrir a discordância com a decisão das instâncias num a situação casuística ”. Para efeitos de apreciar cada uma das nulidades invocadas, importa considerar o teor da fundamentação de direito do acórdão reclamado: “ O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, antecipando o conhecimento do mérito da causa, proferiu sentença em que julgou procedente a ação, tendo (a) anulado a decisão de indeferimento de pedido de revisão de incapacidade, de 29.04.2025, do Centro Nacional de Pensões, do Instituto de Segurança Social, I.P; (b) condenado a Entidade Demandada ao dever de cumprimento e execução da sua decisão anterior, de 18.11.2024 que deferiu e atribuiu à Autora, com efeitos a partir de 18.11.2024, a pensão de invalidez e, portanto (i) no restabelecimento imediato do pagamento da pensão de invalidez no valor de € 803,91 mensais e (ii) no pagamento de todas as prestações de pensão de invalidez em falta, desde a data a que o direito de considera atribuído (01.02.2025), acrescidas de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento e ainda, (c) absolveu a Entidade Demandada no pagamento à Autora, da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais. Interposto recurso, o TCA Sul, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Mantendo a discordância, a Entidade Demandada, ora Recorrente, vem recorrer de revista, invocando que o acórdão recorrido incorreu em múltiplos erros de julgamento, designadamente que ignora que está em causa uma revisão da incapacidade, precedida de avaliação médica por Junta qualificada para o efeito e que, a “ seguir à letra a fundamentação de fls. 13 a 18 da sentença o CNP fica impedido com a sentença de rever a incapacidade, tendo de esperar por um período de 3 anos até o poder fazer ”, o que entende “ não pode acontecer, pelo que se impõe uma decisão diferente por parte do STA ”. Invoca que o acórdão recorrido não retirou consequências relevantes da decisão que fez na parte em que reconhece que a revisão da incapacidade pelo ISS,IP pode ser feito a todo o tempo, e por isso o presente recurso terá de ser procedente, de forma a determinar que caso se entenda que os vícios de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia obstam ao aproveitamento do ato, ainda assim, o CNP poderá a todo o tempo rever a incapacidade, não precisando esperar 3 anos conforme ficou determinado por sentença. Por isso, pugna que, nesta parte, o acórdão do TCA Sul tem de ser revisto, e proferir-se decisão no sentido de que mesmo anulada «a decisão de indeferimento de pedido de revisão de incapacidade, de 29.04.2025 proferido pelo Centro Nacional de Pensões», com fundamento em falta de audiência prévia e em falta de fundamentação, o ISS,IP poderá a todo o tempo praticar nova revisão de incapacidade. Neste sentido, no caso de o Recorrente ter mesmo de repetir a revisão de incapacidade, entende que “ o possa fazer logo após o transito em julgado do presente processo, não tendo de esperar 3 anos desde a data em que decidiu o deferimento anómalo, à revelia do que seria esperado em resultado da prova clínica ”. Assim, considera o Recorrente que o TCA Sul lhe dá razão quanto à questão de a revisão da incapacidade pelo ISS.IP poder ser feito a todo o tempo, mas depois não retira daí qualquer efeito e deixa a sentença intocada, o que é um problema, por estar em causa saber se o CNP pode rever a situação de incapacidade da beneficiária a todo o tempo ou se tem de esperar 3 anos, conforme decidido na primeira instância. Além de sustentar que, se os serviços do CNP se aperceberam de um erro grosseiro médico na avaliação da incapacidade e sujeitaram a beneficiária a uma nova junta médica que verificou que a Recorrida nunca esteve sequer na situação de incapacidade, “ qual o problema para não ser aceite pelo TCA Sul que esteve em causa simplesmente uma revisão de incapacidade ”. No presente recurso também se coloca a questão do alegado erro de julgamento no que respeita a Autora ter apresentado requerimento em 14/05/2024, que foi indeferido, apresentou recurso, mas veio a desistir do mesmo em 04/11/2024; em 18/11/2024 apresentou novo pedido de atribuição da pensão de invalidez, mas este novo pedido de 18/11/2024, foi deferido sem que, no entender do Recorrente, a Autora reúna os pressupostos para o deferimento, não podendo ter sido feito ou deferido por nele a Autora não ter sustentado sequer um agravamento do estado de saúde. Entende que para reagir contra o ato de indeferimento a Autora estava obrigada a apresentar um recurso, e somente poderia apresentar um novo requerimento se fosse baseado num agravamento do estado de saúde, o que não foi feito, não tendo a revisão da incapacidade pedida pela Autora, através de um novo requerimento, respeitado o prazo legal, em violação do artigo 66.º do D.L. n.º 187/2007 . Pelo que, entende o Recorrente que a CVIP da Guarda estava obrigada por lei a rejeitar o requerimento de 18/11/2024, mas não o rejeitou e, em vez disso, deferiu-o, apesar de, também materialmente, a Autora não estar na situação de incapacidade, sendo tudo muito estranho, pelo que não se pode manter tal ato de deferimento, tal como decidido pelo acórdão recorrido. Segundo o Recorrente, a Autora beneficia de um ato de deferimento a que não tem direito, uma vez que não estava em causa agravamento do se estado de saúde e o requerimento foi entregue um ano antes do último requerimento que fizera, a que acresce que, sujeita a um novo exame médico para ser reavaliada, os serviços perceberam o erro da avaliação médica, porque “ não é preciso ser médico para perceber que os problemas da A. nos joelhos não permitem a invalidez ”, não estando a Recorrida inválida. Daí que o Recorrente convoque a aplicação da “teoria de aproveitamento dos atos administrativos inválidos”, pelo facto “ de os serviços do CNP formalmente não terem dado lugar à audiência prévia, e de ser procedente o vício de falta de fundamentação”, mas no final, o ato administrativo final dever ser o mesmo, devendo manter-se a decisão de indeferimento de 29/04/2025 ”, por força do artigo 163.º , n.º 5, alínea a) do CPA . Nos termos do teor do acórdão ora recorrido resulta que no mesmo o TCA procedeu à alteração do julgamento da matéria de facto, de onde se pode ler que a ora Recorrida requereu pensão de invalidez, foi submetida a CVIP em Lisboa e foi considerada Apta para o trabalho, tanto em sede de junta médica inicial, como em sede de recurso e, tendo o requerimento de pensão sido indeferido, no final de 2024, requereu pensão de invalidez por agravamento, que foi aceite a foi considerada com invalidez absoluta, tendo sido o processo decorrido e a CVIP efetuada no Centro Distrital da Guarda, “O que muito se estranha dado que a beneficiária é funcionária do ISS, I.P. exercendo funções no Centro Nacional de Pensões em Lisboa no edifício sede no 7º andar. E, segundo informação da própria e confirmada pela equipa que analisou o processo tem morada de residência que pertence à área de atuação do Centro Distrital de Lisboa.”. Assim, atento o diferente julgamento da matéria de facto efetuado no acórdão recorrido, assim como, perante as dúvidas sobre a correta configuração do caso, se “ na situação dos autos não está em causa uma revisão da incapacidade no quadro do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 , de 10 de maio. No âmbito deste regime a avaliação efetuada deixa intocada a avaliação anterior, desde logo porque tem por objeto a situação física atual. Ao invés, e no caso dos autos, estamos perante a revogação do ato de atribuição da pensão de invalidez, mediante nova avaliação da incapacidade, por referência à situação física existente no momento da primeira avaliação (…) ”, num caso em que o próprio acórdão se refere às “ suspeitas de fraude que marcaram o procedimento ”, tudo recomenda, quer à luz do critério da melhor aplicação do direito, quer perante a relevância jurídica e social, que a presente revista seja admitida. Efetivamente as ocorrências factuais do procedimento administrativo convocam vários institutos jurídicos, assim como interpretações complexas e exigentes, sendo necessária a intervenção desta mais alta instância jurisdicional, de forma a dar a resposta que se impõe, em conformidade com a lei e o direito, desde logo, saber se no caso não tem razão de ser convocar o afastamento do efeito invalidatório do ato .”. No que respeita à nulidade por omissão de fundamentação, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , afigura-se evidente que a mesma não pode proceder, já que o acórdão reclamado refere expressamente a verificação dos requisitos da admissão da revista para justificar a sua admissão, alicerçados nas concretas circunstâncias factuais do caso, que convocam vários institutos jurídicos, assim como interpretações complexas e exigentes, justificando a intervenção desta mais alta instância jurisdicional, de forma a dar a resposta que se impõe, em conformidade com a lei e o direito, num caso em que, além do mais, existem suspeitas de fraude no procedimento administrativo. Na alegação recursiva da revista, o Recorrente ISS é abundantemente explicativo sobre as razões da sua discordância com o acórdão proferido pelo TCA Sul, colocando múltiplas questões de direito, complexas e juridicamente relevantes, que conduziram ao juízo da necessidade da admissão da revista. Além de que este STA, em reiterada jurisprudência tem decidido que quando o Recorrente não concretize o fundamento em que apresenta o recurso de revista, este sempre poderá ser admitido para melhor aplicação do direito. Assim, ao contrário do que defende a ora Reclamante, uma alegação recursiva que não se refira expressamente aos requisitos da admissão da revista ou que a eles se refira de forma menos substanciada, desde que apresente com suficiente clareza as razões de direito da sua discordância com o acórdão recorrido ou as violações em que o mesmo incorre, não obsta a que a revista seja admitida, desde logo à luz do requisito da melhor aplicação do direito. Além de ser evidente que o acórdão deste STA, de admissão da revista, concretiza de forma consistente todos os fundamentos de direito que devem ser apreciados como fundamento do recurso, pelo que, se encontra devidamente fundamentado de direito, não incorrendo na nulidade invocada. Assim, não se pode imputar ao acórdão reclamado a falta de fundamentação, que constitua nulidade decisória, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , em relação à falta de verificação dos requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, impeditiva da admissão da revista, pois que apresenta as respetivas razões para sustentar a admissão da revista. No que concerne à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, é manifesto que a mesma não ocorre, por em nenhum momento da fundamentação de direito se afirmar algo que pudesse levar a concluir pela não admissão da revista, ou seja, fundamentar-se num sentido e vir a decidir-se noutro, que a fundamentação aduzida não permitisse antever. Tanto mais por a Reclamante não substanciar a sua alegação, nada dizendo que permita ficar a saber qual a passagem ou parte da fundamentação do acórdão que contraria o sentido decisório. A que acresce, nem sequer lograr a Reclamante contrariar ou de algo modo pôr em causa, que se coloquem como objeto da revista todas as questões que foram enunciadas no acórdão reclamado. De resto, para poder proceder tal nulidade decisória imperioso se torna que a decisão se encontre fundamentada, algo em que a Reclamante se contradiz, ao defender, por um lado, a falta de fundamentação do acórdão reclamado e, simultaneamente, imputar uma contradição na sua fundamentação com a decisão proferida. Assim, o que revela a presente reclamação é uma profunda oposição da Reclamante com a decisão de admissão de revista, pretendendo pô-la em causa sem fundamento legítimo, por ser manifesta a falta de razão em relação às nulidades arguidas. Termos em que serão de indeferir ambas as nulidades, por não provadas. Do pedido de reforma Subsidiariamente, vem requerida a reforma do acórdão de admissão da revista, nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 616.º do CPC , com o fundamento de a mesma “ representar um lapso manifesto na qualificação jurídica dos pressupostos e do ónus emergente do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA ”, face à letra e ao espírito do preceito e à doutrina de referência e à jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal. Manifestamente, mais uma vez, sem razão, porquanto nos termos do citado artigo 616.º do CPC apenas cabe pedido de reforma quando, “ por manifesto lapso do juiz”: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ”, o que não é o caso, por inexistir qualquer lapso e, muito menos, o menos ser manifesto ou evidente. O que está em causa consiste numa discordância da ora Reclamante, em relação à admissão da revista, o que não é suscetível de preencher o requisito do “ manifesto lapso ” passível de ser enquadrado em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 616.º do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir as nulidades arguidas e rejeitar o pedido de reforma. Custas pela Reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.