Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – ... – Juízo Inst. Criminal – Juiz ..., em representação do AA, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor:
“AA, preso preventivo no Estabelecimento Prisional ..., nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, representado pela sua defensora oficiosa com nomeação para o processo Dra. BB, com a cédula profissional nº ....9L e domicílio profissional na Avenida da ... vem requerer, nos termos do preceituado nos artigos 31.º, n.º 1 e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222º e seguintes do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- Dos Factos
1º O Requerente foi preso preventivamente no dia 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 96/24.0..., que corre termos no DIAP – ...ª Secção de
2º A decisão de aplicação da prisão preventiva foi proferida no dia 31 de Outubro de 2024, sendo que a mesma se extingue no prazo de quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação, cfr. artº 215º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, elevado a seis meses, por força da aplicação do nº 2 do mesmo artigo.
3º Até a presente data decorreram 183 dias, o que equivale a 6 meses e três dias, pelo que se encontra manifestamente ultrapassando o prazo máximo legalmente previsto para a aplicação da medida de coação, na fase em que o processo se encontra.
II- Do Direito
4º A prisão preventiva pode ser imposta ao arguido nos casos previstos no artigo 202º do Código de Processo Penal.
6º O artigo 215º do Código de Processo Penal fixa os prazos máximos de prisão preventiva em função da moldura penal abstrata do crime e da fase do processo.
7º No caso em apreço, considerando o crime imputado e a fase processual, o prazo máximo legalmente admissível e de seis meses.
8º O Requerente encontra-se preso preventivamente há seis meses e três dias, excedendo o prazo máximo legalmente previsto, o que configura prisão ilegal, dado que excede os prazos fixados na lei, nos termos do preceituado no artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
9º A manutenção da prisão preventiva por tempo superior ao legalmente admissível viola de forma flagrante os direitos fundamentais do Requerente a liberdade e a presunção da sua inocência, consagrados na Constituição da República Portuguesa e é, por consequência, ilegal.
III- Do Pedido
Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência seja admitida e julgada procedente a presente providência de Habeas Corpus e, em consequência, seja declarada ilegal a prisão preventiva de AA, ordenando-se a sua libertação imediata por excesso de prisão preventiva, nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal”.
No Tribunal de origem, foi lavrada a seguinte informação:
“Compulsados os autos, verifica-se que por despacho de 31.10.2024, o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, pela indiciada prática, em autoria material e concurso efetivo de autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de burla qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do Código Penal e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. e) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal.
Em 14/04/2025, foi deduzida acusação pelo Ministério Público (referência n.º .......53).
A medida de coacção de prisão preventiva aplicada pelo arguido foi revista e mantida dentro do prazo de 3 meses contados da detenção do arguido, sendo que tal medida atingiu o prazo máximo de duração de seis meses no dia 30.04.2025.
Assim sendo, o Habeas Corpus deduzido pelo arguido não tem fundamento legal uma vez que em 14.04.2025 foi deduzida acusação contra o arguido e, portanto, em data anterior ao termo do prazo máximo da prisão preventiva ocorrido a 30.04.2025.
D. N., com nota de muito urgente, instruindo-se os autos com certidão do despacho que ordenou a prisão preventiva e do despacho de acusação proferido nos autos.
Após, dê-se imediato cumprimento ao disposto no art. 223.º, nº 1 do Código de Processo Penal”.
Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência.
Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP.
Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
Dos elementos juntos resulta, em síntese, o seguinte:
- Detido em 30/10/24, (na sequência de mandados de detenção emitidos pelo M.º P.º), após Interrogatório Judicial, em 31/10/2024, foi imposta ao AA, a medida de Prisão Preventiva, indiciada a prática, em autoria material, e concurso real, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do CP, e 5 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. e) com referência ao artigo 255.º al. a), do CP;
- Em 14/04/2025 foi proferida acusação, imputando ao AA a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso real de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. nos termos dos artigos 217.º n.º 1, 218.º n.º 2 al. b) do Código Penal; 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) e e) com referência ao artigo 255.º al. c), ambos do Código Penal; (referente ao documento de identificação em nome de CC); 7 (sete) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) e e) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal; (referentes aos sete comprovativos de transferências bancárias enviados); 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º nº 1 al. a) com referência ao artigo 255.º al. a), ambos do Código Penal; (referentes aos dois comprovativos de transferência bancária nome de DD e de EE).
- No reexame dos respectivos pressupostos, nos termos do art.º 213, do CPP, essa medida foi mantida, por despacho de 21/04/25;
Na petição de Habeas Corpus, agora dirigida a este Tribunal, pede-se a “libertação imediata por excesso de prisão preventiva”.
A anteceder, escreve-se que o peticionante se encontra “preso preventivamente há seis meses e três dias, excedendo o prazo máximo legalmente previsto, o que configura prisão ilegal, dado que excede os prazos fixados na lei, nos termos do preceituado no artigo 222º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal”.
Como resulta da síntese acima efectuada, tem nenhum cabimento o alegado.
Considerando os crimes indiciados no despacho de prisão preventiva (entre os quais, um crime de burla qualificada), o prazo máximo da prisão preventiva até à dedução da acusação era de 6 meses — art.º 215, n.º 1, al.ª a) e n.º 2, al.ª d) do CP.
Ou seja, terminava — como bem referido na informação da 1ª Instância — em 30/04/2025.
Entretanto, em 14/04/25 — portanto, bem antes do termo deste prazo — foi deduzida a acusação.
Assim sendo, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser, havendo lugar à Instrução, de 10 meses, sem que tenha sido proferida Decisão Instrutória e de 1 ano e 6 meses, sem que tenha havido condenação em 1ª Instância — referenciado art.º 215, n.º 2, do CP.
É, pois, manifesto, notório, ostensivo que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável se não mostra excedido.
Ou seja, não se verifica a circunstância prevista no art.º 222, n.º 2, al.ª c) do CPP — manter-se a prisão preventiva para além do prazo fixado pela lei.
Tão pouco se verifica qualquer das outras duas circunstâncias — nem tal chega a ser alegado — previstas no art.º 222, n.º 2, al.ªs a) e b) (ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite).
A prisão preventiva do peticionante é legal, sendo manifesta a falta de fundamento desta petição.
Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação do AA, declarando-a manifestamente infundada.
Custas pelo peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s.
A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se o peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP.
Lisboa, 08/05/2025
José Piedade (relator)
Jorge Jacob
Jorge dos Reis Bravo
Helena Moniz (Presidente da Secção)