1. A………. - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 22.10.2021, que negou provimento à sua «apelação» da sentença do TAF de Braga - de 06.11.2018 - pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que aí intentara contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. [ISS].
Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», bem como à «relevância jurídica do caso».
O recorrido - ISS -, por sua vez, defende a «não admissão da revista», entendendo não estar preenchido, no caso, qualquer dos pressupostos legais exigidos no «nº1 do artigo 150º do CPTA».
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da acção impugnou o acto administrativo - praticado, em 03.05.2017, pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos - que lhe indeferiu o pedido de subsídio de desemprego com fundamento em não constar com a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, de acordo com a alínea c) do nº1 do artigo 7º do DL 12/2013, de 25.01, bem como pediu ao tribunal a condenação do demandado ISS a praticar o acto devido.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - apreciou os pedidos e julgou-os «totalmente improcedentes», decisão esta que foi mantida pelo tribunal de 2ª instância - TCAN - que, assim, negou provimento à apelação do autor.
De novo o autor, e apelante, discorda do que vem decidido por «ambas as instâncias», reputando de «errado» esse julgamento de direito, e pedindo a sua revista.
Constata-se, pela ponderação das decisões judiciais em causa e das alegações tecidas pelo ora recorrente, que a questão central que ainda subsiste, e alimenta o recurso de revista, é a de saber em que data ocorreu a «cessação da actividade» para efeitos do artigo 5º do DL nº12/2013, de 25.01, tendo presente que - como dele resulta - a aferição da verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego pretendidas é feita tendo por referência essa data.
Os tribunais de instância consideraram que a «cessação da actividade» profissional do autor ocorreu com a declaração de insolvência, em 10.01.2017, invocando para isso, o disposto nos artigos 5º a 8º do já referido DL nº12/2013, e no artigo 81º, nº1, do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas - e sua interpretação e aplicação conjugadas.
Diz-se no acórdão recorrido: «Forçoso é, assim, concluir que a data de cessação da actividade para efeitos do disposto no artigo 5º do DL nº12/2013, de 25.01 - isto é, a data em que se exige estejam reunidas, cumulativamente, as condições de atribuição do subsídio enunciadas no artigo 7º, nº1, do mesmo diploma - é o dia 11.01.2017, atento o disposto no artigo 8º. Ora, é patente que, como decidiu o tribunal a quo, nessa data o ora recorrente não tinha a sua situação contributiva regularizada, pois que tal só sucedeu em 22.03.2017, dia em que o mesmo procedeu ao pagamento das contribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2016. Improcede, assim, o erro de julgamento de direito que o recorrente imputou à sentença recorrida, a qual é, pois, de manter».
O recorrente defende que a referida cessação da actividade ocorreu no dia seguinte ao do despacho de 03.04.2017, que decretou o encerramento do processo de insolvência e declarou o mesmo fortuito, e que nessa data estava verificada a condição cuja falta conduziu ao indeferimento da sua pretensão junto do ISS. Nesse intento, acrescenta às normas legais invocadas no acórdão recorrido, os artigos 82º, 83º, nº4, e 233º, nº1, alínea a), do CIRE.
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, ponderada a decisão judicial que se pretende rever, bem como todo o seu arrazoado jurídico, e deste fazendo contraponto com as discordâncias, e razões, apresentadas pelo recorrente, e numa avaliação preliminar sumária de tudo isso - nº6 do artigo 150º do CPTA - impõe-se-nos concluir que a «decisão recorrida» se apresenta não só lógica, na sua argumentação, mas também juridicamente razoável e aceitável, pois que nela se procede a uma interpretação e aplicação do regime jurídico convocado que não destoa das normas e princípios chamados a intervir, razão pela qual esta revista não se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Também em termos de importância fundamental, manifestada pela relevância jurídica ou social da «questão» ainda em litígio, e sem negar que o tema da «protecção social» tendencialmente a tenha, ressuma que, no caso concreto, a decisão da revista não se mostraria dotada de particular vocação paradigmática, nem é imposta - como dissemos - por uma clara necessidade correctiva.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Março de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.