1335/25.5T9CSC.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Alfredo Costa
Processo: 1335/25.5T9CSC.L1-3
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Ophve, Perigo de fuga
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Lara Cristina Mendes MartinsMário Pedro M. A. Seixas Meireles
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d0e295101534fb0480258e990039f613
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A existência de fortes indícios deve ser aferida de forma individualizada, mostrando-se suficientemente indiciada a participação do recorrente quando os elementos revelam uma atuação reiterada e consciente no âmbito da atividade criminosa investigada. Mostrou-se concretamente demonstrado o perigo de fuga, mas não os perigos de perturbação da prova ou de continuação da atividade criminosa, que não podem ser presumidos a partir da gravidade, complexidade ou dimensão da investigação. Sendo o perigo de fuga acautelável pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a prisão preventiva deixa de ser necessária, devendo ser substituída por aquela medida logo que estejam reunidas as condições legais e técnicas.
Texto
RELATÓRIO 1.1. No âmbito do inquérito n.º 1335/25.5T9CSC , que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Cascais - Juiz 1, foi o arguido AA submetido, em 15 de maio de 2026, a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do CPP, art. 141.º. Encerrado o interrogatório, o Juiz de Instrução Criminal considerou indiciada a prática, pelo arguido, em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo CP, art. 299.º, n.ºs 1 e 2; dezanove crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo CP, art. 256.º, n.º 1, als. a), c) e d); setenta e nove crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo CP, art. 256.º, n.º 1, als. a) e d), e n.º 3; seis crimes de burla qualificada; cinco crimes de burla qualificada, na forma tentada; um crime de furto qualificado; um crime de branqueamento; e um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo RGIT, art. 103.º. No que tange às medidas de coacção, a decisão julgou verificarem-se fortes necessidades cautelares decorrentes dos perigos de fuga, de afetação da conservação da prova e de continuação da atividade criminosa. Considerou insuficientes as medidas de proibição e obrigação de apresentação periódica e afastou igualmente a obrigação de permanência na habitação, entendendo que esta não satisfaria as exigências cautelares, designadamente perante o perigo de fuga e a mobilidade reconhecida ao arguido. Em consequência, foi determinado que AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo dos CPP, arts. 191.º, 193.º, 202.º, n.º 1, als. a) e d), e 204.º, als. a), b) e c). 1.2. O arguido não se conformou e ao interpor recurso expendeu as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1.ª O presente recurso é interposto do despacho que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, por se entender que tal decisão viola os artigos 191.º , 193.º , 202.º , 204.º e 212.º do Código de Processo Penal , bem como o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 2.ª A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa do ordenamento jurídico português, assumindo natureza excecional e subsidiária, apenas podendo ser aplicada quando nenhuma outra medida se revele adequada e suficiente para acautelar os perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal . 3.ª A decisão recorrida não demonstra, de forma concreta, individualizada e suficientemente fundamentada, a existência de fortes indícios relativamente à prática, pelo recorrente, dos crimes que lhe são imputados, limitando-se, em larga medida, a imputações genéricas formuladas indistintamente relativamente aos dez arguidos. 4.ª Em processos de criminalidade complexa, a responsabilidade criminal é necessariamente individual, não podendo ser extraída da mera pertença ao mesmo processo ou da circunstância de existirem contactos ocasionais entre alguns intervenientes. 5.ª A Constituição da República Portuguesa consagra os princípios da culpa, da responsabilidade penal pessoal e da presunção de inocência, impedindo qualquer forma de responsabilidade penal coletiva ou por mera associação de pessoas. 6.ª Relativamente ao crime de associação criminosa previsto no artigo 299.º do Código Penal , não basta demonstrar que diversas pessoas praticaram atos relacionados entre si ou colaboraram na execução de determinados negócios. 7.ª O preenchimento daquele tipo legal exige a existência de uma organização estável, minimamente estruturada, dotada de permanência, divisão funcional de tarefas, programa criminoso comum e, sobretudo, a adesão livre, consciente e voluntária de cada arguido a essa estrutura organizada. 8.ª Exige-se igualmente a demonstração de que cada membro conhecia a existência da organização, conhecia as suas finalidades criminosas e quis integrar essa organização enquanto tal. 9.ª Nenhum destes requisitos resulta, até ao presente momento processual, suficientemente indiciado relativamente ao recorrente. 10.ª O recorrente apenas conhecia três dos dez arguidos constituídos no processo, nunca tendo mantido qualquer relação com os restantes, nunca tendo participado em reuniões conjuntas, nunca tendo recebido instruções da maioria deles e nunca sequer os tendo visto antes da respetiva detenção. 11.ª Não se vislumbra, assim, de que forma poderia o recorrente aderir conscientemente a uma alegada organização composta por pessoas cuja identidade desconhecia, inexistindo qualquer elemento objetivo que demonstre comunhão de vontades ou integração numa estrutura criminosa organizada. 12.ª A mera prestação de serviços administrativos a pedido de determinadas pessoas não permite concluir, sem mais, pela integração numa associação criminosa, sob pena de se transformar aquele crime numa inadmissível forma de responsabilidade objetiva. 13.ª Também não existem indícios de que o recorrente exercesse funções de direção, coordenação, recrutamento, distribuição de tarefas, repartição de lucros ou qualquer outro papel característico da integração numa organização criminosa. 14.ª O recorrente limitava-se a encaminhar procedimentos administrativos relacionados com obtenção de NIF, atualização documental e tramitação junto das entidades competentes, atividades que, em si mesmas, são perfeitamente lícitas. 15.ª O recorrente nunca autenticou documentos, nunca elaborou escrituras, nunca efetuou registos prediais, nunca procedeu à falsificação de documentos e nunca teve qualquer intervenção técnica reservada a advogados ou solicitadores. 16.ª Toda a documentação lhe era entregue já preparada por solicitador ou advogado, em envelopes fechados, limitando-se o recorrente a proceder à respetiva entrega junto das entidades competentes. 17.ª Se nem os serviços da Autoridade Tributária, do IRN ou das restantes entidades públicas detetaram qualquer falsidade documental aquando da apresentação desses documentos, dificilmente poderá exigir-se que o recorrente, mero intermediário administrativo, tivesse capacidade técnica para detetar aquilo que nem as entidades públicas identificaram. 18.ª Até ao presente momento inexiste qualquer prova direta de que o recorrente tivesse conhecimento de que algum dos documentos utilizados fosse falso. 19.ª Também inexiste qualquer elemento probatório que demonstre que o recorrente conhecesse o alegado esquema de venda fraudulenta de imóveis ou tivesse consciência da ilicitude global dos negócios desenvolvidos pelos restantes arguidos. 20.ª Ainda que, em abstrato, alguns atos objetivamente praticados pelo recorrente possam integrar parte da sequência factual investigada, continua absolutamente ausente qualquer demonstração do indispensável elemento subjetivo do tipo, designadamente o dolo. 21.ª O direito penal português exige sempre prova da consciência e vontade de realização do facto ilícito, não admitindo condenações baseadas em presunções ou meras suspeitas. 22.ª Na fase de inquérito, as dúvidas existentes relativamente ao conhecimento do recorrente acerca da eventual falsidade documental ou da alegada fraude devem necessariamente ser resolvidas em seu favor, por força do princípio constitucional da presunção de inocência. 23.ª O recorrente auferia apenas remuneração compatível com os serviços administrativos efetivamente prestados. 24.ª Ao contrário dos restantes arguidos, alegadamente beneficiários de milhões de euros provenientes da atividade investigada, o recorrente possuía apenas pouco mais de cem euros na sua conta bancária. 25.ª Vive em casa arrendada, utiliza veículo automóvel de reduzido valor económico e não lhe foi apreendido património incompatível com os seus rendimentos lícitos. 26.ª Também não lhe foram apreendidas máquinas de falsificação documental, impressoras especializadas, equipamentos destinados à produção de documentos falsos, grandes quantias monetárias ou quaisquer instrumentos normalmente associados à atividade criminosa investigada. 27.ª Estes elementos objetivos demonstram a manifesta ausência de qualquer enriquecimento decorrente da alegada atividade criminosa e afastam qualquer indiciação séria de participação nuclear na mesma. 28.ª O recorrente exerce diversas atividades profissionais perfeitamente lícitas, designadamente como atleta, músico, empresário, escritor e consultor, delas retirando os seus meios normais de subsistência. 29.ª Muito antes da sua detenção havia deixado de prestar qualquer serviço às pessoas que o contrataram, sem sequer saber da existência da presente investigação criminal. 30.ª Tal circunstância demonstra inexistir qualquer perigo concreto e atual de continuação da alegada atividade criminosa. 31.ª Também o perigo de fuga não pode fundar-se exclusivamente na nacionalidade brasileira do recorrente. 32.ª O recorrente reside em Portugal há cerca de nove anos, aqui desenvolveu a sua vida pessoal, familiar e profissional, sendo pai de três filhos e vivendo de forma estável no país. 33.ª A jurisprudência é uniforme em considerar que a nacionalidade estrangeira, desacompanhada de outros elementos objetivos, não basta para fundamentar perigo de fuga. 34.ª Mesmo admitindo, por mera cautela de patrocínio, a existência de algum risco residual, sempre o mesmo seria plenamente acautelável mediante medidas de coação menos gravosas, designadamente obrigação de entrega do passaporte, proibição de se ausentar do território nacional, apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com fiscalização eletrónica. 35.ª A prisão preventiva viola, assim, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade consagrados nos artigos 193.º e 202.º do Código de Processo Penal . 36.ª Não se mostram verificados os pressupostos legais indispensáveis para manutenção da medida de prisão preventiva. 37.ª Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido e substituída a prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, adequada às concretas circunstâncias do recorrente, designadamente obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ou, subsidiariamente, apresentações periódicas, cumuladas com entrega do passaporte e proibição de ausência do território nacional. 38.ª Só assim serão plenamente respeitados os princípios constitucionais da presunção de inocência, da culpa, da proporcionalidade, da necessidade das medidas de coação e da liberdade pessoal, constitucionalmente garantidos. (…) 1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da prisão preventiva. Em síntese sustenta: No que respeita à individualização da conduta, sustenta o Ministério Público que o despacho recorrido não efetuou uma imputação «em bloco», tendo identificado as funções atribuídas a AA, os contactos mantidos com o advogado BB, a documentação por aquele entregue e a forma como se apresentava perante terceiros. Considera que o recorrente desempenhava uma função de ligação entre os dirigentes da estrutura investigada e os profissionais cuja intervenção era indispensável à formalização dos negócios imobiliários, não podendo, por isso, ser configurado como mero interveniente administrativo. Valoriza, nesse contexto, a circunstância de o recorrente se ter apresentado como advogado, apesar de não possuir essa qualidade, de afirmar dispor de vários clientes interessados na realização de negócios imobiliários e de ter procurado profissionais disponíveis para proceder à autenticação dos respetivos documentos particulares. Invoca ainda documentação apreendida numa residência anteriormente utilizada pelo recorrente, entre a qual refere cadernetas prediais, documentação relativa aos documentos particulares autenticados e procurações, bem como documentação contabilística e carimbos associados a sociedades que a investigação reputa instrumentais. Quanto ao crime de associação criminosa, considera reunidos os seus pressupostos típicos, entendendo existir uma estrutura organizada e estável, com divisão funcional de tarefas e orientação para a prática reiterada de crimes. Sustenta, em particular, que o facto de o recorrente não conhecer todos os membros da alegada associação, não desempenhar funções de chefia ou não participar em termos idênticos na distribuição dos proveitos não é incompatível com a sua integração nessa estrutura. Relativamente às medidas de coacção, considera verificado perigo de continuação da atividade criminosa, atendendo à natureza reiterada da atividade investigada, ao conhecimento adquirido pelo recorrente do respetivo modo de execução e à inexistência de elemento objetivo que demonstre o seu afastamento da atividade. Considera igualmente existir perigo de fuga, invocando o comportamento que qualifica como evasivo perante as autoridades policiais, a facilidade de deslocação ao estrangeiro, a nacionalidade brasileira e a perspetiva de aplicação de pena de prisão efetiva de duração significativa. Finalmente, quanto à escolha da medida, sustenta que a entrega do passaporte, as apresentações periódicas ou a obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada eletronicamente, seriam insuficientes para eliminar os perigos identificados, razão pela qual conclui ser a prisão preventiva necessária, adequada e proporcional às exigências do caso concreto. 1.4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público, no visto a que alude o CPP, art. 416.º, n.º 1, sufragou integralmente a posição anteriormente assumida pelo Ministério Público e a fundamentação da decisão recorrida, considerando que a atuação do arguido foi suficientemente individualizada, que este desempenhava uma função relevante de ligação entre os dirigentes da organização investigada e os profissionais necessários à concretização dos negócios, que conhecia o plano criminoso, que se encontravam fortemente indiciados os pressupostos do crime de associação criminosa e que subsistiam os perigos cautelares considerados pelo tribunal de primeira instância. Concluiu, assim, que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. 1.5. Cumprido o disposto no art. 417.º , n.º 2, do CPP , foram os autos aos vistos e à conferência. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objeto do recurso deve ser delimitado pela substância das questões colocadas e não pelo número formal das conclusões. O Ministério Público reconduziu-as a seis matérias. Essa sistematização corresponde, no essencial, ao conteúdo do recurso, embora, para efeitos de decisão, se imponha uma ordenação própria, determinada pela precedência lógico-jurídica entre as questões. Com efeito, antes de decidir se existem perigos cautelares e se a prisão preventiva é necessária, há que saber se se mostra preenchido o pressuposto material de uma medida desta natureza: a existência dos fortes indícios exigidos. E, dentro deste primeiro plano, importa autonomizar duas questões que o recurso, embora relacionadas, coloca distintamente: a suficiência da individualização da conduta do recorrente e a existência do elemento subjetivo que permita atribuir relevância criminal aos comportamentos concretamente imputados. Só depois será possível apreciar a indiciação do crime de associação criminosa. A existência objetiva de uma estrutura organizada não resolve, sem mais, a questão da adesão subjetiva do recorrente à associação; inversamente, uma eventual fragilidade da indiciação deste crime não determina necessariamente a inexistência do pressuposto do CPP, art. 202.º, se outros crimes legalmente habilitantes estiverem fortemente indiciados. Ultrapassado esta questão, caberá conhecer dos perigos do CPP, art. 204.º. O despacho recorrido invocou as três alíneas daquele preceito - fuga, perigo para a aquisição ou conservação da prova e continuação da atividade criminosa -, mas cada um desses perigos possui pressupostos próprios e deve encontrar suporte em factos concretamente reportáveis ao recorrente. Finalmente, apenas depois de estabelecido se subsiste algum perigo relevante será possível determinar se a prisão preventiva respeita os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade e, em particular, se a obrigação de permanência na habitação, eventualmente sujeita a vigilância eletrónica e cumulada com outras obrigações, é ou não suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo. São, pois, as seguintes, pela ordem lógica da sua apreciação, as questões a decidir: saber se o despacho recorrido contém factos indiciários suficientemente fortes, concretos e individualizados relativamente ao recorrente e, se se encontram fortemente indiciados comportamentos que lhe sejam pessoalmente atribuíveis - conclusões 1.ª a 5.ª; saber se os elementos disponíveis permitem inferir, com o grau de probabilidade nesta fase, que o recorrente atuou conhecendo a falsidade e a natureza fraudulenta das operações em que interveio, ou se a sua atividade se reconduz, como sustenta, a atos administrativos objetivamente irrelevantes realizados sem conhecimento da respetiva ilicitude - conclusões 14.ª a 28.ª; saber se se encontram fortemente indiciados, relativamente ao recorrente, os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa previsto no CP, art. 299.º, em especial o conhecimento da existência da associação, da sua finalidade criminosa e a vontade de a integrar ou apoiar - conclusões 6.ª a 13.ª; iv) saber se, à data da decisão recorrida, se verificavam, em concreto e relativamente ao recorrente, perigo de fuga, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos do CPP, art. 204.º - conclusões 29.ª a 33.ª; v) saber se, mesmo subsistindo fortes indícios e alguma das exigências cautelares legalmente previstas, a prisão preventiva era indispensável ou se tais exigências poderiam ser suficientemente acauteladas mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ou outra medida menos gravosa - conclusões 34.ª a 37.ª; vi) finalmente, saber se a solução adotada respeita as exigências constitucionais decorrentes da liberdade pessoal, da presunção de inocência, da culpa e da proporcionalidade das restrições de direitos fundamentais, questão transversalmente colocada nas conclusões 1.ª, 5.ª, 22.ª, 35.ª e 38.ª. 2.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição) (…) O arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público (haviam já sido emitidos mandados de detenção europeus e internacionais conforme constam dos autos). A detenção foi legal porque efectuada nos termos e para os efeitos do di sposto nos artºs 254º, tendo sido observados os requisitos materiais e formais do di sposto nos artºs 257º e 258º, do CPP. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação do arguido a este JIC, nos termos do disposto no artº 254º , do CPP . Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido os direitos referidos no nº 1, do artº 61 º , do CPP , bem como dos factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam. O arguido foi ainda advertido nos termos do disposto n artº l 41 º, nº 4, ai. b ), do CPP. II - Factos fortemente indiciados Estão fortemente indiciados todos os factos acima constantes da acta como tendo sido comunicados ao arguido e constantes do despacho de apresentação do arguido, para onde remeto integralmente. III - Factos não indiciados Não há factos não indiciados. IV - Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação Os factos fortemente indiciados resultam essencialmente de documentação autêntica junta aos autos, a qual corrobora as versões apresentadas pelos denunciantes. O arguido prestou declarações admitindo afirmando e no que respeita aos contactos havidos com o senhor advogado e testemunha já inquirida BB, duas explicações di stintas e inverosímeis: num primeiro momento afirmou que apenas se deslocava ao escritório desse senhor advogado levando a documentação aqui em causa porque tal lhe havia sido pedido por CC. Nesta versão procurou formular um intrincado esquema em que CC remeteria a documentação via Uber para que posteriormente o aqui arguido a transportasse ao escritório de BB ... Mais adiante, a perguntas sugeridas pelo seu próprio ilustre defensor, o arguido viria a afirmar que afinal conhecida o Drº BB por lhe ter sido apresentado por terceira pessoa com a finalidade de o ajudar a alargar os seus próprios negócios ... Ora, se nos seus próprios termos e tal como expostos pelo arguido, tais versões são inconsistentes e incoerentes, certo também é que nenhuma delas encontra respaldo naquilo que a própria testemunha BB já havia declarado, assim como as circunstâncias que rodearam a abordagem desse senhor advogado pelo arguido. Nestes termos a explicação plausível para que o arguido se tivesse apresentado ao senhor advogado Drº BB e com ele contactado inúmeras vezes posteriormente é aquela que vem afirmada nos autos. Teve-se assim em consideração os seguintes elementos de prova indiciária: Toda aquela que vem indiciada no despacho de apresentação para onde remeto integralmente. V - Enquadramento jurídico das circunstâncias de facto indiciadas indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, em co-autoria material, de: 1 (um) crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo ai1. 299.º, n.º 1, 2 e 3 do Código Penal (sendo o n. º 3 aplicável apenas aos arguidos DD e EE), com nota de que ào obstante o que se expôs anteriomiente quanto à verificação deste crime não de ixa o mesmo de estar indiciado, embora sem a elevada força indiciária do demais que se enunciam a seguir: 19 (dezanove) crimes de Falsificação de Documento, p. e p. pelo ai1. 256.º, n.0 1, ais. a), e) e d) do Código Penal; 79 (setenta e nove) crimes de Falsificação de Documento Agravada, p. e p. pelo art. 256.º , n.º !, als. a) e d) e n. 3 do Código Penal ; 6 (seis) crimes de Burla Qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1; 218. , n.ºs 1 e 2, al. a) do Código Penal; 5 (cinco) crimes de Burla Qualificada na forma tentada, p. e p. pelo art. 217. , n.º 1; 218.º, n.ºs I e 2, al. a) do Código Penal, por referência ao art. do mesmo diploma legal; I (um) crime de Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 203 .º, n. 1 e 204.º , n. 2, al. a) do Código Penal ; 1 (um) crime de Branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A do Código Penal ; e 1 (um) crime de Fraude Fiscal, p. e p. pelo art. 103.º do RGJT. VI - Perigos indiciados Os crimes em causa, de burla, recorrendo à falsificação de documentos de modo a permitir a ealização de negócios que exigem forma autêntica e envolvem grandes somas de dinheiro revelam forte estrutura organizativa de quem os pratica pelo que são propícios à continuação da actividade criminosa, como em concreto se manifesta pela reiteração do comportamento fortemente indiciado; Em concreto, demonstra-se que o arguido e seus comparticipante conseguiram alcançar documentos autênticos de identificação falsificados, bem se sabendo que a falsificação desses documentos requer especiais habilidades por força dos mecanismos utilizados pelo Estado na certificação desses documentos tempo em vista, exactamente, dificultar a circulação de documentos de identificação falsos, com todos os prejuízos que tal circulação envolve para o tráfego jurídico em geral e para a circulação e segurança de pessoas em particular; Por isso, são causadores de grande perigo para a tranquilidade do tráfego jurídico e indiciam pela características dos seus agentes, patente no circunstancialismo dos factos descritos, a total ausência de mecanismos contramotivadores para prática de crimes na pessoa dos agentes; Pelo contrário, a forma como alcançam avultadas quantias em dinheiro constitui factor de motivação para uma cada vez mais sofisticada actuação. O arguido, tal como outros, nomeadamente FF e GG, que é oriundo do Brasil, reside em Portugal mas desloca-se frequentemente ao Brasil, assim como ao vizinho Reino de Espanha (onde refere prestar serviços de músico (...) ... ; Recentemente quando abordado por elementos policiais devido a crime de que teria sido eventualmente vítima manteve um comportamento esquivo ao ausentar-se das instalações policiais onde se encontrava sem dar qualquer satisfação aos elementos policiais que o pretendiam ajudar a resolver a questão (neste interrogatório virai afirmar que apenas se ausentou porque lhe chamaram um transporte Uber e a namorada não estava bem de saúde ... facto que o levou a abandonar o local sem nada dizer a quem quer que fosse); O arguido saberá, pelo facto de conhecer a detenção de outros comparticipantes que vem ocorrendo, que estava a ser procurado e por essa razão vem evitando todo e qualquer contacto com as autoridades policiais, não obstantes os intensos esforços que vêm sedo levados a cabo par o localizar... ... por essa razão foram emitidos os mandados de detenção internacionais, vi ndo o arguido a ser localizado devido a esforços do órgão de polícia criminal que levaram à sua localização na zona da Baixa da Banheira. Estas circunstâncias indiciam um forte perigo de fuga. Ao prestar declarações o arguido procurou sem pre apresentar-se como estranho a quase todos os demais comparticipantes, embora tenha recebido transferências bancárias de pessoas e entidades que declarou desconhecer (justificando-se de que seriam pagamentos do CC, o que não é razoável) ... O arguido estabeleceu contactos necessários e participou de forma reiterada na manipulação e transporte da documentação necessária nos negócios imobiliários ilícitos que envolveram elevadas somas em dinheiro. Estas circunstâncias apontam para a verificação de fortes necessidades cautelares, pois indiciam fortemente os perigos de fuga, para a conservação da prova e de continuação da actividade criminosa. VII - Medida de coacção proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa Proposta pelo Ministério Público: - Prisão preventiva. Oposição da defesa nos termos regi stados em áudio. VIII - Medida de coacção adequada Face aos crimes indiciados, perigos e circunstâncias evidenciadas e acima enunciadas, como o forte perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto, a medida de prisão preventiva promovida pelo Ministério Público. As medidas de proibições e de obrigações de apresentação seriam manifestamente insuficientes e inadequadas. A medida de obrigação de permanência na habitação, conforme previsto artigo 193º , nº 3, do CPP , não seria suficiente para satisfazer as exigências cautelares, pela intensidade com que se revela o perigo de fuga acentuado pela forte mobilidade apresentada pelo arguido. IX - Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva - 191 º, 193º, 202°, nº 1, ais. a) e d) e 204º, als. a), b) e c) todos do CPP. (…) APRECIEMOS Saber se o despacho recorrido contém factos indiciários suficientemente fortes, concretos e individualizados relativamente ao recorrente e, se se encontram fortemente indiciados comportamentos que lhe sejam pessoalmente atribuíveis - conclusões 1.ª a 5.ª Sustenta o recorrente, nas conclusões 1.ª a 5.ª, que a decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva não sustenta, de forma concreta, individualizada e suficientemente fundamentada, a existência de fortes indícios da prática dos crimes que lhe são imputados, antes procedendo, em larga medida, a uma imputação genérica e indistinta relativamente ao conjunto dos dez arguidos. Desenvolve esta objeção a partir dos princípios da responsabilidade penal individual, da culpa e da presunção de inocência, defendendo que a sua responsabilidade não pode ser extraída da mera circunstância de figurar no mesmo processo, de conhecer alguns dos demais arguidos ou de ter praticado atos materialmente inseridos em operações que vieram a ser qualificadas como ilícitas. A censura do recorrente coloca duas questões que importa não confundir. Uma respeita à individualização factual da atuação do recorrente; outra, subsequente e distinta, respeita à força indiciária dos elementos que suportam essa imputação. Não basta que a decisão nomeie o arguido ou lhe atribua formalmente determinada função. Para uma medida da gravidade da prisão preventiva, é necessário que existam factos concretos pessoalmente referidos ao arguido e elementos probatórios que, apreciados segundo o grau de exigência próprio desta fase processual, permitam considerá-los fortemente indiciados. O ponto de partida da argumentação do recorrente não suscita reservas. A circunstância de estar em causa um inquérito de excecional complexidade, envolvendo um número elevado de intervenientes e uma pluralidade significativa de operações, não reduz a exigência de individualização. Pelo contrário, quanto mais extensa for a realidade criminosa investigada e maior o número de sujeitos processuais envolvidos, mais necessário se torna distinguir aquilo que respeita à atuação global do alegado grupo daquilo que pode ser pessoalmente atribuído a cada arguido. A prisão preventiva não pode, por isso, incidir sobre uma imputação coletiva. O juízo exigido pelo CPP, arts. 194.º e 202.º, tem necessariamente natureza pessoal. Há que saber quais os atos que o recorrente terá praticado, qual a respetiva inserção factual e quais os elementos que, provisoriamente, permitem considerar suficientemente provável a sua ocorrência. Também não é legítimo partir da prova de que determinados crimes foram praticados por uma pluralidade de pessoas e, a partir daí, presumir que todos os arguidos responderão por todos esses crimes. A existência de um contexto de criminalidade organizada não elimina as regras próprias da autoria, da comparticipação e da imputação subjetiva. É, portanto, correta a proposição constante das conclusões 3.ª a 5.ª: a responsabilidade penal é individual e não pode resultar da simples pertença ao universo subjetivo da investigação. Sucede que, confrontada essa proposição com o conteúdo efetivamente comunicado ao arguido e posteriormente acolhido pelo despacho recorrido, não se confirma de que AA tenha sido apenas objeto de uma imputação indiferenciada. Com efeito, no primeiro interrogatório judicial, depois de consignar que ao arguido haviam sido comunicados os factos concretamente imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciavam, o Juiz de Instrução declarou fortemente indiciados os factos constantes do despacho de apresentação, para cujo conteúdo remeteu integralmente. A remissão assim efetuada não é irrelevante para a avaliação do dever de fundamentação. O despacho não deve ser lido isoladamente do ato processual em que foi proferido, sobretudo quando incorpora expressamente factualidade que acabara de ser comunicada ao arguido durante o primeiro interrogatório. O essencial é saber se o conteúdo objeto dessa remissão é determinado e permite identificar os factos e elementos que sustentam a medida. E, no caso, encontra-se efetivamente descrito um núcleo de comportamentos especificamente referido ao recorrente. Logo na apresentação do modo de funcionamento do alegado grupo, depois de serem descritas as funções atribuídas a DD e EE, AA surge expressamente identificado entre as pessoas que, segundo a investigação, assumiam diferentes posições de confiança no desenvolvimento da atividade. De seguida, os pontos 19 e 20 individualizam a função que lhe teria sido atribuída, juntamente com GG: contactar advogados que procedessem à autenticação de contratos de compra e venda mediante documentos particulares autenticados, entregar-lhes a documentação reputada forjada, proceder ao pagamento dos respetivos honorários em numerário e apresentar-se perante aqueles profissionais como representante dos supostos vendedores, de modo a fazê-los acreditar que a representação e a documentação apresentadas correspondiam à realidade. Esta descrição não constitui ainda, por si só, a prova dos factos. Mas revela que a imputação não se limita à fórmula segundo a qual o arguido “integrava o grupo” ou “participava nos negócios”. É-lhe atribuída uma função determinada e funcionalmente situada no mecanismo investigado. Mais significativo é o facto de essa função genérica aparecer concretizada em operações individualizadas. Segundo o quadro factual comunicado, AA e GG contactaram o advogado BB para que este procedesse à autenticação de negócios imobiliários. AA ter-se-á apresentado perante aquele profissional como advogado, apesar de não possuir tal qualidade, dizendo representar diversos clientes interessados na realização de negócios imobiliários e colocando a possibilidade de serem realizados numerosos documentos particulares autenticados num curto período temporal. A intervenção que lhe é atribuída não termina, portanto, na receção passiva de documentação: compreende o estabelecimento do contacto profissional indispensável à formalização dos negócios e a preparação das condições em que os atos seriam realizados. Depois, surgem episódios temporalmente localizados. Assim, relativamente a uma das operações descritas, consta que, no dia 16 de dezembro de 2024, véspera da assinatura do contrato, AA e GG se deslocaram à residência do advogado BB, no Estoril, e lhe entregaram o contrato de compra e venda, termo de autenticação, fotocópias dos passaportes dos vendedores e da compradora, caderneta predial, certidão do registo predial e guias de IMT e imposto do selo. No dia seguinte, três pessoas cuja verdadeira identidade não foi apurada compareceram perante o advogado fazendo-se passar pelos sujeitos identificados no negócio e apresentando os passaportes que a investigação reputa forjados, bem como um comprovativo de transferência fictício. A mesma estrutura repete-se relativamente a outras operações. No dia 18 de dezembro de 2024, AA e GG voltaram a deslocar-se à residência de BB e entregaram-lhe contrato, termo de autenticação, fotocópias dos passaportes, documentação predial e guias fiscais respeitantes a outro negócio; no dia seguinte, outras pessoas compareceram perante o advogado assumindo as identidades constantes dos documentos e apresentando os passaportes reputados falsos e comprovativo de transferência fictício. Não estamos, portanto, perante a simples fórmula «AA participou com os demais arguidos». Existe uma descrição que identifica o recorrente, os atos materiais que lhe são atribuídos, as pessoas com quem terá interagido, o profissional contactado, a natureza dos documentos entregues, os momentos em que algumas dessas entregas ocorreram e a sua ligação temporal e funcional aos negócios cuja autenticidade é questionada. É precisamente esta realidade que o Ministério Público contrapõe à argumentação do recorrente. Na sua resposta, sustenta que o despacho não efetuou imputação «em bloco», antes individualizou as funções atribuídas ao recorrente, os contactos estabelecidos com BB, a documentação que lhe foi entregue e a forma como se apresentava perante terceiros. No parecer emitido nesta Relação, o Ministério Público aderiu integralmente a essa posição, considerando demonstrada uma atuação de ligação entre os alegados dirigentes e os profissionais necessários à concretização dos negócios. Neste específico ponto, a argumentação do recorrente não pode ser acolhida. Há, todavia, que ir mais longe, porque a questão delimitada não consiste apenas em saber se existem factos individualizados. Importa determinar se esses factos dispõem de suporte indiciário suficientemente forte. Também aqui o despacho recorrido contém elementos que não podem ser ignorados. O Juiz de Instrução não declarou simplesmente que seguia a posição do Ministério Público. Consignou que os factos considerados fortemente indiciados resultavam essencialmente de documentação autêntica junta aos autos, que corroboraria as versões apresentadas pelos denunciantes, e apreciou ainda as próprias declarações prestadas pelo recorrente. Relativamente aos contactos com BB, considerou que AA fornecera duas explicações distintas e inverosímeis: inicialmente, teria afirmado que se limitava a deslocar-se ao advogado transportando documentação a pedido de CC; posteriormente, apresentou uma explicação diferente acerca da forma como conhecera BB e da finalidade dessa relação profissional. Esta referência é relevante porque demonstra que o juízo indiciário não resultou exclusivamente da narrativa do despacho de apresentação. A decisão confrontou essa narrativa com documentação existente nos autos, com declarações de intervenientes já recolhidas e com as explicações do próprio arguido. Naturalmente, a circunstância de o tribunal considerar inverosímil uma versão do arguido não substitui a demonstração dos factos incriminatórios. O arguido não suporta qualquer ónus de provar a sua inocência e uma explicação pouco convincente não pode converter-se, por inversão probatória, em prova da acusação. Mas, existindo previamente elementos objetivos que suportam a imputação, as declarações voluntariamente prestadas podem ser apreciadas no respetivo contexto e confrontadas com os restantes meios indiciários. A questão apresenta, todavia, um elemento adicional que exige maior precisão do que aquela que resulta quer da motivação do recurso, quer da resposta do Ministério Público. A conclusão de que existem factos concretamente individualizados e fortemente indiciados relativamente a AA não significa que esteja, por esse simples facto, fortemente indiciada a sua coautoria relativamente à totalidade dos crimes globalmente enumerados no despacho. Esta distinção é essencial. A decisão recorrida considerou indiciada a prática, em coautoria material, de um crime de associação criminosa, dezanove crimes de falsificação de documento, setenta e nove crimes de falsificação de documento agravada, seis crimes de burla qualificada, cinco crimes de burla qualificada na forma tentada, um crime de furto qualificado, um crime de branqueamento e um crime de fraude fiscal. O parecer do Ministério Público junto desta Relação reproduz esse universo criminal como base da decisão da medida de coacção. Ora, o facto de estar individualizada a atuação do recorrente em determinados segmentos da investigação não permite transportar para a sua esfera pessoal todos os crimes praticados no âmbito da atividade global. A imputação de cada crime depende dos pressupostos próprios da autoria ou comparticipação. Mesmo na coautoria, em que não se exige a execução pessoal de todos os atos que materialmente realizam o tipo, é indispensável que possa estabelecer-se, relativamente ao facto criminoso considerado, a existência de uma atuação conjunta, assente em acordo ou consciência da cooperação, e um contributo funcionalmente relevante para a realização do plano, tudo abrangido pelo dolo do agente. Por conseguinte, a existência de forte indiciação quanto à participação do recorrente em concretas operações relacionadas com documentos particulares autenticados não constitui um título geral de responsabilização por toda a atividade desenvolvida por outros arguidos. O ponto é especialmente importante em relação aos segmentos do inquérito que se situam afastados da atuação que lhe é pessoalmente atribuída, nomeadamente quanto a operações de branqueamento, utilização e movimentação de determinadas sociedades instrumentais ou outros factos cuja execução é especificamente atribuída a diferentes intervenientes. A própria descrição factual do interrogatório individualiza, por exemplo, a utilização de sociedades instrumentais e a movimentação de determinadas contas bancárias através de outros arguidos. Não se pode, portanto, confundir a forte indiciação de uma participação criminalmente relevante com a forte indiciação automática de todo o catálogo de ilícitos imputado ao conjunto da organização. Mas também daqui não resulta a consequência pretendida pelo recorrente. Para efeitos de sindicância da prisão preventiva, não é indispensável demonstrar nesta sede que todos os cento e vários ilícitos indicados no despacho se encontram, relativamente ao recorrente, fortemente indiciados com exatamente a mesma gravidade. O que importa, neste primeiro plano, é verificar se existem comportamentos criminalmente relevantes, pessoalmente imputados, suficientemente concretizados e apoiados em elementos que ultrapassem a suspeita simples. E essa exigência encontra-se preenchida. A atuação atribuída a AA não surge como inferência obtida apenas da sua proximidade com terceiros. É descrita através de comportamentos reiterados, contactos determinados, entregas documentais situadas no tempo e uma função concreta no processo de formalização das transmissões imobiliárias investigadas. A individualização é suficiente para permitir ao arguido compreender a imputação e contraditá-la. O próprio teor do recurso confirma, aliás, que o recorrente identificou os comportamentos que lhe eram atribuídos e lhes contrapôs uma explicação alternativa - a de que constituíam simples serviços administrativos efetuados sem conhecimento da ilicitude. O facto de o recorrente contestar a incriminação dos comportamentos não equivale à inexistência da sua individualização. Importa também delimitar, desde já, o alcance desta conclusão. Não se está ainda a decidir se o recorrente conhecia a falsidade dos documentos e a natureza fraudulenta dos negócios. Essa é precisamente a matéria na questão ii). Também não se está ainda a concluir que conhecia e quis integrar uma associação criminosa. Essa matéria integra a questão iii). Nesta primeira questão, a cognição deve manter-se estritamente no plano que foi enquadrado: saber se existem factos concretos, individualizados, pessoalmente atribuíveis e suficientemente apoiados por elementos indiciários. A resposta é afirmativa. A posição das conclusões 1.ª a 5.ª parte de uma exigência jurídica correta - a individualização da responsabilidade -, mas não encontra correspondência no conteúdo da decisão recorrida quando pretende concluir que a atuação de AA surge apenas diluída numa imputação coletiva. Existem formulações coletivas no despacho de apresentação, inevitavelmente relacionadas com a descrição da atuação global alegadamente desenvolvida por vários agentes. Porém, coexistem com elas segmentos factuais especificamente individualizados relativamente a este recorrente. São estes últimos que permitem sustentar o juízo indiciário, sem necessidade de recorrer a qualquer presunção decorrente da mera pertença ao grupo investigado. Em consequência, e sem antecipar a apreciação do elemento subjetivo ou do crime de associação criminosa, há que concluir que a decisão recorrida dispõe de substrato factual individualizado relativamente a concretos comportamentos pessoalmente atribuídos a AA e de elementos indiciários suscetíveis de suportar, nesta fase, um juízo de forte probabilidade quanto à respetiva ocorrência. A afirmação não se estende à totalidade dos crimes globalmente enumerados no despacho. Essa extensão resultará dos pressupostos objetivos e subjetivos da comparticipação relativamente a cada núcleo criminal relevante. Mas essa reserva não invalida a conclusão essencial para a questão agora conhecida. Concluindo, improcedem as conclusões 1.ª a 5.ª na parte em que sustentam a inexistência de factos indiciários concretos, individualizados e pessoalmente atribuíveis ao recorrente. 2.3.2. Saber se os elementos disponíveis permitem inferir, com o grau de probabilidade nesta fase, que o recorrente atuou conhecendo a falsidade e a natureza fraudulenta das operações em que interveio, ou se a sua atividade se reconduz, como sustenta, a atos administrativos objetivamente irrelevantes realizados sem conhecimento da respetiva ilicitude - conclusões 14.ª a 28.ª O recorrente não nega ter praticado determinados atos materiais. O essencial da sua argumentação situa-se noutro quadro. Sustenta que tais atos eram, em si mesmos, lícitos e administrativamente banais, que se limitava a obter números de identificação fiscal, encaminhar documentação e praticar atos de apoio, que os documentos lhe eram entregues já preparados por profissionais habilitados e em envelopes fechados e que nunca falsificou, elaborou, autenticou ou registou qualquer documento. Acrescenta que nem as entidades públicas perante as quais a documentação foi apresentada detetaram imediatamente a falsidade, pelo que não poderia exigir-se de si, mero intermediário administrativo, uma capacidade de deteção superior. Por fim, invoca a inexistência de prova direta do conhecimento da falsidade, a ausência de instrumentos de falsificação na sua posse, a reduzida expressão do seu património e a inexistência de sinais de enriquecimento compatíveis com os proveitos globais imputados ao grupo. É este o essencial das conclusões 14.ª a 28.ª. A argumentação parte de uma premissa correta, mas pretende extrair dela uma consequência que os elementos constantes dos autos não sustentam. Com efeito, a responsabilidade penal pressupõe conhecimento e vontade de realização do facto típico, não sendo admissível qualquer forma de responsabilidade fundada apenas no resultado objetivo produzido ou na circunstância de determinada conduta ter servido, sem conhecimento do agente, a atividade criminosa de terceiro. Também para efeitos de medidas de coacção a existência do elemento subjetivo não pode ser simplesmente presumida a partir da demonstração do elemento objetivo. Todavia, uma coisa é a inadmissibilidade de uma presunção de dolo; coisa diferente é a possibilidade de o conhecimento e a vontade serem inferidos através de prova indireta ou indiciária, a partir de factos objetivos demonstrados e da sua conjugação segundo as regras da experiência comum. O dolo pertence à esfera interna do agente e, por isso, raramente é suscetível de demonstração através de prova diretamente incidente sobre o processo psicológico que presidiu à sua atuação. O conhecimento da realidade factual e a intenção com que se atua são normalmente reconstituídos a partir do comportamento exterior, das circunstâncias em que este ocorreu, da sua repetição, do relacionamento entre os atos praticados e o resultado prosseguido e, sobretudo, da existência ou inexistência de uma explicação alternativa razoavelmente compatível com o conjunto dos elementos probatórios. É nesse plano que opera o princípio da livre apreciação da prova consagrado no CPP, art. 127.º. O recurso a inferências não equivale à criação de presunções de culpa, desde que a conclusão extraída encontre apoio em factos sólidos, convergentes e relacionados com o facto que se pretende inferir. A questão apresenta ainda uma particularidade própria da fase processual em que nos encontramos. Não se exige agora a certeza probatória necessária a uma condenação definitiva. Exige-se, porém, mais do que uma suspeita plausível ou uma mera possibilidade de participação. Estando em causa a aplicação da prisão preventiva, o CPP, art. 202.º, exige fortes indícios dos crimes que constituem fundamento da medida. Consequentemente, também o elemento subjetivo relevante para esses crimes tem de encontrar suporte num quadro indiciário consistente, capaz de revelar uma probabilidade elevada da sua verificação. É, pois, com esse grau de exigência - nem o da mera suspeita, nem o da certeza própria do julgamento - que deve ser apreciada a argumentação do recorrente. Ora, quando confrontada com a concreta sequência factual constante do despacho de apresentação do arguido a interrogatório, a caracterização da intervenção de AA como simples atividade administrativa ou de transporte documental mostra-se manifestamente redutora. Desde logo, os factos comunicados não descrevem um indivíduo a quem eram ocasionalmente entregues envelopes para os transportar entre dois locais. O que ali se afirma é que AA e GG teriam sido incumbidos de contactar advogados para a autenticação dos contratos de compra e venda, entregar a documentação destinada à realização dos documentos particulares autenticados e proceder ao pagamento dos honorários em numerário, sendo ainda referido que deveriam apresentar-se perante esses profissionais como representantes dos supostos vendedores, de forma a fazer crer que a representação invocada e a documentação apresentada correspondiam à realidade. Mas é sobretudo a concretização dessa função na relação estabelecida com o advogado BB que confere consistência ao juízo acerca do elemento subjetivo. Segundo a factualidade, o recorrente não se limitou a comparecer perante BB trazendo documentação que alguém lhe mandara entregar. Apresentou-se ele próprio como advogado, apesar de não o ser, afirmou representar ou dispor de clientes brasileiros interessados em realizar investimentos imobiliários em Portugal e justificou a necessidade de recorrer àquele profissional dizendo que, precisamente por ser advogado daqueles clientes, não pretendia elaborar pessoalmente os atos por poder existir conflito de interesses. Mais ainda: colocou perante BB a possibilidade de realização de cerca de sessenta documentos particulares autenticados durante dezembro de 2024 e cento e vinte no mês seguinte, negociando com aquele a quantidade de atos que poderia realizar, vindo a ser acordada a realização de cerca de dez até ao final do ano, mediante o pagamento de € 700 por cada ato, em numerário. Este conjunto de circunstâncias altera substancialmente a natureza da inferência probatória. Não é a eventual incapacidade técnica do recorrente para reconhecer uma falsificação sofisticada de passaporte que fundamenta o conhecimento da ilicitude. Nem seria seguro construir o dolo com base na proposição de que deveria ter reconhecido aquilo que um advogado, uma conservatória ou a Autoridade Tributária não detetaram. A questão não é essa. O elemento significativo está em o recorrente ter assumido perante o profissional cuja intervenção era necessária para conferir eficácia formal às transmissões uma qualidade profissional que não possuía, ter apresentado os sujeitos dos negócios como seus clientes e ter construído uma justificação profissional para explicar por que razão pretendia que os atos fossem realizados por terceiro. Uma falsa apresentação dessa natureza pode, isoladamente, admitir explicações diversas e não bastaria para demonstrar o conhecimento de uma fraude imobiliária. Mas deixa de poder ser apreciada isoladamente quando imediatamente associada à negociação de um número extraordinariamente elevado de atos de transmissão imobiliária, à definição da remuneração do profissional que os realizaria e à subsequente intervenção sistemática do recorrente na disponibilização da documentação indispensável a essas mesmas transmissões. E é precisamente a reiteração do procedimento que assume força indiciária. Ficou acertado que, na véspera de cada ato, AA e GG se deslocariam ao encontro de BB e lhe entregariam não uma qualquer correspondência indiferenciada, mas o conjunto documental necessário à celebração e autenticação do negócio: contrato de compra e venda, elementos matriciais e registrais, guias tributárias, cópias dos documentos de identificação do vendedor e do comprador e, significativamente, o próprio termo de autenticação já elaborado com os elementos dos intervenientes e do advogado. Na sequência desse acordo foram realizados dez atos até ao final de dezembro de 2024. Os exemplos reproduzem sucessivamente esse mesmo modelo. Num dos negócios, AA e GG entregaram a BB, em 16 de dezembro de 2024, o contrato de compra e venda, o termo de autenticação, fotocópias dos passaportes, documentação predial e guias de IMT e imposto do selo; no dia seguinte compareceram perante o advogado três pessoas, de identidade verdadeira desconhecida, fazendo-se passar pelos sujeitos do negócio e apresentando os passaportes reputados forjados e um comprovativo de transferência fictício. Noutra operação, no dia 17 de dezembro, voltou a ocorrer a entrega pelo recorrente e por GG do contrato, termo de autenticação, cópias dos passaportes e demais documentação necessária, seguindo-se, no dia imediatamente posterior, a comparência de outras pessoas que assumiram as identidades dos intervenientes constantes da documentação e utilizaram os passaportes reputados falsos. O mesmo padrão surge novamente em 18 de dezembro: entrega do conjunto documental pelo recorrente e por GG; comparecimento, no dia seguinte, de terceiros que se fizeram passar pelo vendedor e comprador indicados nos documentos e apresentaram documentação identificativa reputada falsa e comprovativo fictício de transferência. E volta a repetir-se no final do mês, com entregas efetuadas em 29 de dezembro e a subsequente comparência, no dia 30, de indivíduos que assumiram as identidades constantes dos negócios e apresentaram ao advogado os documentos de identificação utilizados no esquema. Esta repetição é probatoriamente muito diferente de uma entrega episódica de documentação. Um ato isolado de transporte pode ser irrelevante. A execução reiterada de uma função integrada no mesmo procedimento, em relação a uma sucessão de negócios imobiliários, antecedida pela captação do profissional chamado a autenticá-los e pela falsa apresentação como advogado e seguida, invariavelmente, da comparência de terceiros que assumem as identidades previamente constantes da documentação entregue, constitui um contexto objetivo que permite uma inferência muito mais exigente acerca do conhecimento com que o agente atuava. Por outras palavras: a licitude abstrata de cada gesto não determina a licitude do significado que o conjunto desses gestos assume. Transportar documentação é uma atividade lícita. Contactar um advogado é lícito. Pagar honorários é lícito. Entregar contratos, documentos fiscais ou certidões também o é. Mas a questão penal nunca poderia resolver-se decompondo uma sequência organizada nos seus atos fisicamente elementares e qualificando cada um deles fora do contexto em que ocorreu. Se assim fosse, grande parte das formas de comparticipação em criminalidade económica seria inexplicavelmente convertida em atividade irrelevante, porque muitos dos atos de execução que compõem um plano fraudulento são, considerados isoladamente, atos correntes da vida civil ou comercial. O que releva é a conjugação. E é precisamente essa conjugação que debilita a explicação segundo a qual o recorrente acreditaria apenas estar a prestar serviços administrativos a investidores estrangeiros cujas operações eram tratadas por profissionais legalmente habilitados. A intervenção de advogados, solicitadores, serviços tributários ou conservatórias é efetivamente suscetível de conferir uma aparência exterior de regularidade às operações. Este é um argumento que merece ser levado a sério. Não é impossível, em abstrato, que um colaborador subalterno seja utilizado numa operação fraudulenta e desconheça a respetiva natureza porque confia na presença de profissionais e organismos públicos. Mas essa hipótese tem de ser confrontada com o papel desempenhado por este recorrente, e não com a figura abstrata de um estafeta ou funcionário administrativo. Ora, é justamente aqui que a argumentação perde força. O recorrente não surge apenas depois de a operação estar montada, recebendo documentação de um advogado para a entregar numa repartição pública. Surge, segundo os factos indiciados, a montante do momento de autenticação, procurando o advogado que haveria de conferir formalidade aos negócios, apresentando-se falsamente como colega desse profissional, atribuindo a si próprio clientes que justificariam os negócios, invocando uma razão deontológico-profissional para não os autenticar pessoalmente, discutindo o número de atos a realizar e participando depois, sucessivamente, na disponibilização dos conjuntos documentais necessários à sua concretização. É sobretudo esta falsa qualidade de advogado que a resposta do Ministério Público valoriza, considerando-a destinada a criar junto de BB uma aparência acrescida de credibilidade e a facilitar a aceitação dos negócios e da documentação apresentados. Também sustenta que a função do recorrente não era acessória, qualificando-o como elemento de ligação entre quem preparava as operações e os profissionais cuja intervenção permitia conferir aparência de legalidade às transmissões. A inferência é, neste ponto, sustentável. Não porque todo aquele que falsamente se apresenta como advogado conheça necessariamente a falsidade de documentos que transporta, mas porque a mentira sobre a qualidade profissional coincide com a necessidade de obter a colaboração do profissional que iria autenticar uma sucessão de negócios que vieram a revelar exatamente o mesmo padrão fraudulento. Também a ausência de intervenção do recorrente na elaboração material dos documentos falsos não produz a consequência pretendida nas conclusões 15.ª, 18.ª e 26.ª. O recorrente sublinha que não lhe foram encontradas máquinas de falsificação, impressoras especiais ou outros equipamentos destinados à produção documental. Tal circunstância é relevante para delimitar aquilo que se pode pessoalmente imputar-lhe: não existe fundamento para concluir, apenas por esta via, que fosse ele o autor material da produção física dos passaportes ou de outros documentos falsos. Mas daí não decorre que ignorasse a sua falsidade. São questões distintas. Uma pessoa pode não produzir um documento falso e, ainda assim, conhecer a respetiva falsidade quando o utiliza, disponibiliza ou participa conscientemente numa operação que depende da sua utilização. A ausência dos meios técnicos de falsificação fragiliza uma eventual argumentação de intervenção material na sua elaboração; não elimina os indícios relativos ao conhecimento da fraude resultantes da função efetivamente desempenhada. O mesmo deve dizer-se relativamente à situação patrimonial invocada nas conclusões 23.ª a 27.ª. A circunstância de o recorrente não apresentar um enriquecimento comparável ao que a investigação atribui a outros intervenientes é um elemento favorável e não deve ser desconsiderado. Não lhe sendo apreendidas grandes quantias e não resultando dos elementos indicados no recurso a titularidade de património particularmente relevante, fica em causa qualquer inferência que pretendesse fazer decorrer a sua participação criminal simplesmente de enriquecimento inexplicado. Mas não foi esse o raciocínio do despacho recorrido. A consciência da natureza ilícita de um plano não pressupõe que todos os participantes recebam uma quota proporcional dos proveitos, nem que apresentem idêntico nível patrimonial. A inexistência de enriquecimento ostensivo pode dizer algo acerca da posição relativa do agente, do seu benefício ou da intensidade da sua participação; não é, por si, incompatível com uma intervenção consciente e funcionalmente delimitada. Do mesmo modo, o exercício paralelo de atividades profissionais lícitas, invocado na conclusão 28.ª, não constitui prova negativa do dolo relativo aos concretos atos em apreciação. É perfeitamente compatível, em termos de prova, com qualquer das duas hipóteses em confronto e, por isso, possui reduzida capacidade quanto à questão agora decidida. Há depois que apreciar o argumento da inexistência de prova direta do conhecimento, formulado expressamente nas conclusões 18.ª a 22.ª. Também aqui assiste razão ao recorrente apenas quanto à primeira proposição: não resulta das peças examinadas uma declaração direta do próprio recorrente admitindo conhecer a falsidade dos documentos, nem é indicado um elemento que, por si só, demonstre de maneira imediata o seu estado subjetivo. Mas o passo seguinte do raciocínio não procede. A inexistência de prova direta não equivale a inexistência de prova indiciária. E, como vimos, o conhecimento pode ser demonstrado por inferência, desde que a cadeia inferencial seja suficientemente sólida. Neste caso, essa cadeia não assenta num único elemento. Resulta da convergência entre a falsa qualidade profissional assumida perante BB, a apresentação dos intervenientes nos negócios como clientes próprios, a procura ativa de um advogado disponível para elevado número de autenticações, a negociação das condições em que os atos seriam realizados, a intervenção reiterada na entrega dos conjuntos documentais imediatamente antes das autenticações e a repetição, negócio após negócio, de um procedimento em que as pessoas que compareciam posteriormente perante o advogado não correspondiam às verdadeiras identidades dos titulares dos documentos utilizados. Há ainda um elemento complementar. No despacho recorrido, o Juiz de Instrução apreciou as declarações prestadas pelo arguido e considerou que este fornecera duas explicações distintas e inverosímeis acerca da sua relação com BB. Segundo a decisão, num primeiro momento afirmou que apenas transportava a documentação porque CC assim lhe pedira; posteriormente, respondeu que BB lhe fora apresentado por terceiro com a finalidade de o auxiliar na expansão dos seus próprios negócios. O tribunal considerou tais versões inconsistentes entre si e não corroboradas pelas declarações de BB nem pelas circunstâncias da abordagem ao advogado. Este elemento exige, porém, alguma contenção. A falta de credibilidade de uma explicação não pode substituir a prova do facto incriminatório, nem é admissível converter o exercício da defesa num ónus de demonstrar a inocência. É à acusação que cabe fornecer elementos capazes de sustentar o juízo de forte indiciação. Consequentemente, as inconsistências apontadas pelo tribunal apenas podem assumir função secundária ou corroborativa: existindo já uma cadeia de elementos objetivos fortemente convergentes, a falta de consistência da explicação oferecida pelo próprio arguido pode ser ponderada na avaliação da hipótese alternativa por ele apresentada. Não poderia, inversamente, constituir o fundamento originário da conclusão de que conhecia a fraude. Neste enquadramento deve também ser precisada a invocação do princípio da presunção de inocência na conclusão 22.ª. A CRP, art. 32.º, n.º 2, mantém toda a sua força durante o inquérito e impede que o arguido seja tratado como culpado ou que sobre ele recaia um ónus de demonstrar a sua inocência. Mas daí não resulta que qualquer hipótese concebível ou qualquer ausência de certeza plena imponha, automaticamente, a conclusão de inexistência de fortes indícios. A dúvida juridicamente relevante nesta fase é aquela que, perante o conjunto dos elementos disponíveis, impede atingir o grau de probabilidade exigido pela lei. A existência de uma explicação alternativa abstratamente possível não basta quando os factos-base conhecidos, apreciados conjunta e racionalmente, tornam significativamente mais provável a hipótese incriminatória. É precisamente o que sucede neste segmento dos autos. A hipótese de uma atuação totalmente inconsciente não é logicamente impossível. Mas, confrontada com a forma específica como o recorrente abordou BB, com a falsa condição profissional assumida, com o volume de operações anunciado, com o papel de interlocutor na preparação da intervenção daquele advogado e com a repetição das entregas documentais em negócios que reproduziam sucessivamente a mesma mecânica fraudulenta, essa hipótese deixa de apresentar força para pôr em causa o juízo de forte probabilidade exigível neste momento processual. Há, contudo, uma delimitação que deve ficar expressamente consignada. A conclusão agora alcançada respeita ao conhecimento da natureza fraudulenta e da falsidade documental relevante nas operações concretas em cuja preparação formal o recorrente surge indiciariamente envolvido. Não permite afirmar que conhecia todos os factos praticados pelos demais arguidos, todas as operações desenvolvidas pelo grupo, a totalidade dos mecanismos de branqueamento, a utilização de todas as sociedades instrumentais ou todas as atividades que o despacho globalmente integra no objeto da investigação. Essa distinção assume particular importância porque a factualidade imputada contém formulações subjetivas coletivas cuja utilização não dispensa a individualização. Nos pontos 468 e 469 afirma-se genericamente que «os arguidos» conheciam a falsidade dos factos constantes dos contratos e a utilização de documentação pessoal falsa; porém, no ponto 470, quando se procede à identificação dos arguidos que estariam a par das funções atribuídas no quadro do plano comum, são nomeados DD, EE, HH, II, GG, JJ, KK e LL, não figurando AA nesse elenco. A omissão não deve ser ignorada nem corrigida pelo tribunal de recurso. Ela terá particular significado na apreciação da questão iii), relativa ao crime de associação criminosa, pois aí estará precisamente em causa saber se existem fortes indícios de que o recorrente conhecia uma estrutura associativa criminosa, as respetivas finalidades e quis integrá-la. Para a presente questão, porém, a omissão não é decisiva. O conhecimento da fraude nas concretas operações em que o recorrente interveio pode ser inferido independentemente daquela formulação genérica, através dos comportamentos pessoalmente individualizados que acabámos de analisar. Aliás, é mais seguro não fazer depender a conclusão dos enunciados coletivos dos pontos 468 e 469, mas dos factos especificamente atribuídos ao recorrente. Também não se mostra necessário fazer assentar a decisão, neste ponto, no argumento adicional apresentado pelo Ministério Público na resposta ao recurso relativo à documentação que afirma ter sido apreendida numa residência anteriormente ocupada por AA - cadernetas prediais, documentação relativa a DPA, procurações, documentação contabilística e carimbos de sociedades instrumentais. A resposta atribui a esse elemento força confirmatória relevante. Todavia a exata correspondência entre essa concreta apreensão, a esfera de disponibilidade pessoal do recorrente e o conjunto dos elementos probatórios que lhe foram individualmente comunicados no primeiro interrogatório não aparece documentada com a mesma clareza com que surgem descritos os contactos com BB e as sucessivas entregas documentais. Em síntese, o recurso tem razão quando afirma que a ilicitude objetiva das operações não basta para demonstrar o dolo do recorrente; tem razão quando sustenta que a ausência de capacidade técnica para descobrir uma falsificação não pode ser convertida em prova de conhecimento; e tem igualmente razão ao lembrar que a responsabilidade penal não pode ser construída a partir de uma participação puramente material ou causal. Mas não tem razão quando identifica o comportamento concretamente atribuído ao recorrente com simples atividade administrativa neutra. O que está indiciado vai substancialmente além dessa caracterização. A intervenção atribuída a AA situa-o numa posição de interlocução ativa e reiterada com o advogado cuja intervenção era indispensável à formalização dos negócios, mediante uma falsa representação profissional e uma atuação repetidamente coincidente com a fase imediatamente anterior à utilização das identidades e documentos reputados falsos. Essa conjugação fornece uma base suficiente para inferir, sem antecipar qualquer juízo definitivo de culpa, que o recorrente não atuava na ignorância da natureza fraudulenta das operações que ajudava a encaminhar. Improcedem, pois, as conclusões 14.ª a 28.ª enquanto fundamento para afastar a forte indiciação do elemento subjetivo relativamente às concretas operações em que o recorrente surge pessoalmente interveniente. 2.3.3. Saber se se encontram fortemente indiciados, relativamente ao recorrente, os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa previsto no CP, art. 299.º, em especial o conhecimento da existência da associação, da sua finalidade criminosa e a vontade de a integrar ou apoiar - conclusões 6.ª a 13.ª Nas conclusões 6.ª a 13.ª, o recorrente sustenta que não basta demonstrar a existência de diversos agentes ou de atos coordenados, sendo indispensável uma organização minimamente estruturada, estável e orientada para a prática reiterada de crimes, bem como a adesão livre, consciente e voluntária de cada agente. Acrescenta que apenas conhecia três dos dez arguidos, que nunca participou em reuniões gerais, não conhecia parte significativa dos intervenientes, não desempenhava funções de direção ou coordenação e não participava na repartição dos lucros, daí concluindo pela inexistência de fortes indícios de que conhecesse e quisesse integrar a alegada associação. No essencial, a primeira parte da argumentação está correta. Nos termos do CP, art. 299.º, n.º 1, é punido quem promova ou funde grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de crimes; o n.º 2 pune quem faça parte de tais estruturas ou quem as apoie; e o n.º 5 esclarece atualmente que, para efeitos daquele artigo, existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de pelo menos três pessoas atuando concertadamente durante certo período de tempo. A autonomia desta incriminação relativamente às figuras gerais da comparticipação exige que se identifique algo mais do que um acordo circunstancial para a execução de factos determinados. Daqui resulta que a conclusão 10.ª não pode ser acolhida no sentido de que o facto de AA conhecer apenas alguns dos restantes arguidos tornaria, só por isso, juridicamente impossível a integração numa associação criminosa. Em organizações assentes numa distribuição funcional de tarefas, a própria eficácia do grupo pode dispensar o contacto direto entre todos os elementos. Um interveniente pode conhecer quem lhe transmite instruções e aqueles com quem necessita de colaborar no seu segmento operativo, sem conhecer quem produz a documentação, quem assegura a movimentação financeira ou quem intervém noutras fases da execução. Do mesmo modo, a conclusão 13.ª atribui um alcance excessivo à ausência de funções de direção, recrutamento, distribuição de tarefas ou repartição dos lucros. Essas circunstâncias seriam relevantes para distinguir um eventual dirigente ou chefe, enquadrável no CP, art. 299.º, n.º 3; não constituem requisitos necessários da modalidade do n.º 2, que pune precisamente aquele que faz parte ou apoia a associação. Assim, a circunstância de o recorrente não surgir como dirigente não resolve a questão. Também a sua situação patrimonial, anteriormente apreciada, pode ser indicativa de um grau de participação económica menor do que o de outros intervenientes, mas não é incompatível com a condição de membro ou apoiador. A forma como os benefícios são distribuídos não constitui elemento típico da associação criminosa. A questão é, portanto, outra: os factos concretamente imputados a AA permitem, com a força indiciária exigível nesta fase, inferir que ele não apenas conhecia algumas operações fraudulentas, mas sabia estar a prestar uma contribuição estável a uma estrutura organizada destinada à prática reiterada de crimes e quis fazê-lo? É aqui que a apreciação exige maior rigor. Considerada a realidade global descrita no despacho, existem elementos consistentes no sentido da existência objetiva de uma organização que ultrapassa a mera convergência ocasional de vários agentes. Nos pontos 15 e seguintes é descrita uma estrutura encabeçada por DD e EE, aos quais é atribuída a definição das orientações gerais e a distribuição de tarefas. O despacho identifica depois diferentes intervenientes e faz corresponder a cada segmento determinadas incumbências. AA e GG são incluídos entre as pessoas que assumiriam posições de confiança, sendo-lhes atribuída a tarefa de contactar advogados disponíveis para autenticar os contratos, entregar-lhes a documentação necessária e proceder ao pagamento dos honorários. Mais concretamente, consta que teriam recebido instruções dos alegados líderes para entregar documentação reputada forjada e apresentar-se como representantes dos vendedores de forma a criar perante os advogados uma aparência de regularidade. A resposta do Ministério Público desenvolve esta construção através da identificação de funções distintas: liderança e negociação dos imóveis; falsificação documental; utilização de sociedades instrumentais e branqueamento; procura de advogados e entrega dos documentos; utilização de «testas de ferro»; e prática de atos próprios de solicitadoria destinados à obtenção de documentação e formalização das transmissões. A estrutura descrita é, portanto, funcionalmente diferenciada. Também não se revela meramente episódica. As operações investigadas repetem-se relativamente a diversos imóveis e ao longo de um período temporal relevante, através de procedimentos semelhantes. No concreto segmento em que AA intervém, é particularmente expressiva a abordagem efetuada a BB: não se discutiu apenas a autenticação de um negócio individual, mas a possibilidade de realização de cerca de sessenta DPA em dezembro de 2024 e cento e vinte no mês de janeiro de 2025, acabando o advogado por aceitar realizar cerca de dez até ao final daquele ano. Tal quadro é dificilmente compatível com uma união casual destinada à prática de um único crime. A própria execução dos dez atos através de um método reiterado, conjugada com a atuação dos restantes intervenientes descrita nas peças, constitui base para considerar fortemente indiciados a pluralidade de agentes, a coordenação, a divisão funcional, uma pretensão de continuidade e uma finalidade dirigida à prática reiterada de crimes patrimoniais e documentais. Neste plano, portanto, a argumentação expendida do recurso não procede. A dificuldade não reside na existência indiciária da organização enquanto realidade objetiva; reside em saber se a ligação subjetiva de AA a essa realidade apresenta idêntica consistência. A apreciação da questão ii) permitiu concluir que existem fortes indícios de que AA conhecia a natureza fraudulenta das concretas operações em cuja preparação formal interveio. Não pode, todavia, fazer-se o seguinte silogismo: conhecia várias fraudes; as fraudes foram praticadas por uma associação; logo, conhecia e quis integrar a associação. Faltaria demonstrar a questão intermédia respeitante à consciência da estrutura e à adesão à sua continuidade. Neste particular, existem nos autos elementos de sentido não inteiramente uniforme, que devem ser analisados. De um lado, os pontos 15, 16, 19 e 20 colocam AA numa posição dificilmente reconduzível à de um colaborador exterior meramente ocasional. O ponto 16 identifica-o nominalmente entre aqueles que integrariam a atuação em «diferentes moldes e momentos», assumindo posições de confiança de DD e EE. Os pontos 19 e 20 acrescentam que AA e GG foram instruídos pelos líderes do grupo para procurar advogados, entregar documentação forjada e pagar os respetivos honorários, recebendo ainda instruções para se apresentarem como representantes dos pretensos vendedores. Tomados estes factos como indiciados, a intervenção atribuída a AA não é a de alguém que presta um serviço a um cliente isolado sem contacto com qualquer realidade organizativa. Existe uma relação funcional diretamente descrita entre os alegados dirigentes, o recorrente e GG, e essa relação é orientada para uma tarefa suscetível de repetição. A concretização junto de BB reforça este dado. O acordo não abrangia uma única escritura ou um único imóvel, mas um número significativo de autenticações, vindo a concretizar-se em dez atos. Ficou estabelecido um procedimento regular segundo o qual AA e GG entregariam ao advogado, na véspera de cada ato, todos os elementos documentais necessários. Tal repetição constitui um indício de estabilidade da própria função desempenhada pelo recorrente. Há, contudo, no despacho, duas omissões que assumem importância e que não podem ser descuradas mediante simples adesão à resposta do Ministério Público. No ponto 467, ao concretizar especificamente quem sabia que, «em conjugação de esforços e intentos» e segundo plano delineado pelos alegados líderes, integrava um grupo em que cada pessoa desempenhava tarefas específicas, são nominalmente mencionados DD, EE, HH, II, GG, KK e LL. O nome de AA não surge naquela enumeração. A omissão repete-se no ponto 470. Ali se afirma que DD, EE, HH, II, GG, JJ, KK e LL estavam a par das funções que cabiam a cada um e que lhes eram atribuídas pelos líderes, trabalhando em conjunto para a concretização de um plano comum que abrangeria todas as fases, desde a identificação dos imóveis até à dissimulação dos proveitos. Mais uma vez, AA não consta do elenco. Esta circunstância não é irrelevante. Na verdade, enquanto os pontos 15 a 20 descrevem a posição objetiva que a investigação atribui ao recorrente, os pontos 467 e 470 incidem precisamente sobre o conhecimento da existência do grupo, da divisão das funções e do plano comum. E, quando o despacho individualiza os agentes a quem atribui diretamente esse conhecimento, não inclui AA. A factualidade contém, depois, formulações subjetivas mais amplas. Nos pontos 468 e 469 afirma-se genericamente que «os arguidos» sabiam que os contratos continham factos falsos e que utilizavam documentação pessoal falsa; no ponto 473 declara-se que «os arguidos» atuaram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços segundo o plano traçado. Mas tais enunciados têm de ser lidos em articulação com a individualização imediatamente anterior. É, por isso, excessivo afirmar, como faz a resposta do Ministério Público, que a forte indiciação do elemento associativo relativamente ao recorrente emerge das peças sem qualquer fragilidade. A própria redação da factualidade revela uma propensão que aconselha prudência. E torna-se ainda mais expressiva quando se confronta o despacho de apresentação com a fundamentação judicial que efetivamente aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. O Juiz de Instrução afirmou, no enquadramento jurídico, que os autos indiciavam fortemente a prática pelo recorrente do crime de associação criminosa. Mas introduziu, imediatamente, uma ressalva específica: apesar do anteriormente exposto quanto à verificação daquele crime, o mesmo não deixava de estar indiciado, «embora sem a elevada força indiciária do demais que se enunciam a seguir». Esta passagem não pode ser eliminada da decisão através da resposta apresentada ao recurso. A resposta do Ministério Público afirma agora, sem reserva, que se encontram fortemente indiciados «todos os pressupostos típicos» do crime de associação criminosa. O parecer junto desta Relação adere à mesma conclusão. Todavia, o objeto do recurso é o despacho proferido em 15 de maio de 2026. A resposta do Ministério Público pode defender e interpretar a decisão, mas não pode apagar a qualificação expressamente efetuada pelo próprio juiz acerca da diferente intensidade dos indícios. Cumpre, por isso, determinar o verdadeiro alcance dessa formulação. A expressão utilizada não equivale a uma declaração judicial de que o crime não está fortemente indiciado. O despacho inicia o segmento dizendo que os autos «indiciam fortemente» a prática do crime e depois esclarece que a força relativa dessa indiciação é inferior à dos demais ilícitos. Em termos puramente literais, é possível existir uma forte indiciação menos intensa do que outra forte indiciação. Por conseguinte, a fórmula não contém uma contradição lógica. Contém, porém, uma reserva valorativa juridicamente significativa e coerente com as fragilidades que resultam dos pontos 467 e 470. O desconhecimento de alguns membros não exclui a associação Nesta matéria, o recorrente atribui importância excessiva ao facto de o recorrente alegadamente conhecer apenas três dos demais arguidos. Como já se referiu, o conhecimento pessoal da totalidade dos membros não integra o tipo do CP, art. 299.º. Por isso, a questão correta não é: «AA conhecia os dez arguidos?». A questão é: «AA sabia que a atividade em que participava não correspondia a uma sucessão de pedidos individuais e autónomos, mas estava inserida numa estrutura de pessoas que, com diferentes funções e continuidade temporal, desenvolvia um programa criminoso comum?». Ora, a elevada quantidade de atos projetados, a atuação conjunta com GG, as instruções que os pontos 19 e 20 atribuem aos alegados líderes, o carácter repetitivo da função e o conhecimento da natureza fraudulenta das operações, afirmado na questão antecedente, constituem elementos objetivamente aptos a sustentar essa inferência. Também não seria necessário que conhecesse o detalhe de todas as tarefas. A ausência de AA no ponto 470 impede que se lhe atribua conhecimento global de todo o circuito ali descrito - identificação dos imóveis, produção dos documentos falsos, angariação dos impostores, utilização das sociedades instrumentais, circulação dos proveitos e mecanismos de branqueamento. Mas conhecer toda a arquitetura da organização não é pressuposto do art. 299.º. Pode haver conhecimento bastante da realidade associativa sem conhecimento exaustivo das identidades, tarefas e intervenções de todos os participantes. Aplicando esse critério aos autos, a resposta não pode assentar apenas em ter o recorrente participado em vários negócios. O elemento diferenciador surge na natureza continuada da função que indiciariamente aceitou desempenhar. AA não é descrito como alguém convocado uma única vez para uma intervenção presencial específica. O próprio Ministério Público distingue os colaboradores pontuais, utilizados para comparecer sob identidades falsas, dos elementos a quem atribui funções permanentes no circuito. Quanto a AA, o quadro é o de uma função pré-definida - angariar advogados, assegurar-lhes a documentação e pagar os atos - destinada a servir uma série indeterminada ou, pelo menos, muito ampla de operações futuras. A referência a sessenta e depois cento e vinte DPA é, a este respeito, particularmente significativa. Se a prova se limitasse a duas ou três entregas avulsas, a fronteira com a comparticipação seria muito mais difícil de ultrapassar. Mas a aceitação de uma função repetível, funcionalmente indispensável a uma atividade que o recorrente indiciariamente sabia ser fraudulenta, e exercida através de relação com pessoas que o próprio despacho apresenta como dirigentes e com um outro elemento que com ele atuava regularmente, fornece um substrato acrescido para a inferência associativa. A tese do recorrente segundo a qual a sua colaboração teria natureza meramente ocasional não se apresenta, assim, como a que melhor se ajusta à factualidade indiciada. O recorrente invoca ainda ter cessado espontaneamente a colaboração vários meses antes de ser detido, sem sequer saber que estava em curso investigação criminal, considerando tal comportamento incompatível com a integração numa organização estável. O argumento não é destituído de pertinência, mas não é determinante para a questão. A estabilidade exigida pelo crime de associação criminosa é uma característica da relação associativa e da estrutura durante o período da integração; não significa que cada membro tenha de permanecer indefinidamente no grupo. Um agente pode integrar uma associação durante determinado período e posteriormente afastar-se dela. A cessação da participação não elimina retroativamente a eventual integração anterior. Questão diferente - que será examinada no âmbito do perigo de continuação da atividade criminosa - é saber se uma cessação voluntária e anterior ao conhecimento da investigação diminui ou elimina a atualidade do risco. Para o preenchimento indiciário do art. 299.º, porém, o elemento relevante é saber se, durante o período em que atuou, existia a relação associativa típica. Reunindo agora os diversos segmentos, importa separar aquilo que se apresenta seguro daquilo que permanece mais frágil. A existência objetiva de uma realidade organizada, dotada de pluralidade, repartição funcional, vocação de continuidade e finalidade criminosa, encontra nos elementos comunicados um suporte indiciário significativo. Também não procedem três das premissas pelas quais o recorrente pretende afastar a sua participação: não é necessário conhecer todos os integrantes da associação; não é necessário desempenhar funções de direção ou coordenação; e não é necessário participar de modo equivalente na repartição dos proveitos. Quanto à ligação subjetiva do recorrente à estrutura, a prova apresenta menor linearidade. A omissão do seu nome nos pontos 467 e 470, justamente em enunciados destinados a individualizar o conhecimento da pertença ao grupo e da repartição global de funções, constitui uma efetiva fragilidade da construção factual e explica, em boa medida, a reserva inserida pelo Juiz de Instrução quanto à menor intensidade dos indícios deste crime. Todavia, essa fragilidade não equivale à inexistência de fortes indícios. Os elementos individualizados anteriores não se limitam a demonstrar a prática de crimes conjuntamente com terceiros. Colocam o recorrente numa relação funcional reiterada com os alegados líderes, afirmam que dele recebeu instruções para desempenhar uma tarefa determinada, descrevem uma atuação conjunta e regular com GG e demonstram a assunção de uma função destinada não à execução de um único negócio, mas à realização sucessiva de um número muito elevado de operações. Associando estes dados à conclusão já alcançada na questão ii), segundo a qual existem fortes indícios de que o recorrente conhecia a natureza fraudulenta dos negócios, torna-se sustentável inferir que sabia estar a colaborar não com um simples cliente isolado, mas com uma estrutura organizada que recorria reiteradamente ao mesmo método e no âmbito da qual lhe estava reservado um segmento funcional determinado. O grau de indiciação é menos forte do que aquele que respeita à intervenção do recorrente nas concretas operações documentais. Mas o padrão aplicável nesta fase não exige uma prova definitiva da pertença associativa. Termos, em que, também nesta parte, improcede o recurso. 2.3.4. Saber se, à data da decisão recorrida, se verificavam, em concreto e relativamente ao recorrente, perigo de fuga, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos do CPP, art. 204.º - conclusões 29.ª a 33.ª A existência de fortes indícios da prática de um crime que admita prisão preventiva não é suficiente para legitimar a aplicação ou manutenção dessa medida. O CPP, art. 204.º, n.º 1, exige que, em concreto e no momento da aplicação da medida, se verifique fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução - designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - ou perigo de continuação da atividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Os requisitos são alternativos, não cumulativos, mas cada um deles, quando invocado, tem de encontrar suporte em circunstâncias concretas referentes ao arguido. Esta exigência de concretização assume especial relevo quando está em causa a prisão preventiva. Os pericula libertatis não podem ser deduzidos da gravidade dos ilícitos, da quantidade dos crimes imputados ou da própria existência de uma estrutura criminosa. Constituem juízos de prognose sobre comportamentos futuros e, como tais, não exigem a demonstração de que o perigo já começou a concretizar-se, mas exigem uma base que torne a sua ocorrência real e suficientemente provável, por oposição a uma possibilidade meramente abstrata ou especulativa. É à luz deste critério que devem ser examinados, separadamente, os três perigos expendidos no despacho recorrido. Nas conclusões 31.ª a 33.ª, o recorrente sustenta que o perigo de fuga foi feito assentar essencialmente na sua nacionalidade brasileira, contrapondo que reside em Portugal há cerca de nove anos, aqui desenvolveu a sua vida pessoal, familiar e profissional e é pai de três filhos. Acrescenta que a nacionalidade estrangeira, desacompanhada de outros elementos objetivos, não pode constituir fundamento suficiente para a prognose de fuga. Na própria motivação estrutura o argumento, afirmando que não organizou qualquer viagem, não ocultou património e não praticou qualquer ato preparatório destinado a abandonar o país. No plano jurídico, assiste-lhe razão quanto ao princípio que invoca. A nacionalidade estrangeira não constitui, por si só, índice de perigo de fuga. Uma solução inversa transformaria a condição de cidadão estrangeiro numa presunção cautelar desfavorável e substituiria a apreciação individualizada exigida pelo art. 204.º por uma inferência abstrata fundada no estatuto pessoal do arguido. Do mesmo modo, a gravidade do crime e a possibilidade de aplicação de uma pena efetiva podem integrar a avaliação global, mas não bastam para revelar intenção ou risco sério de subtração à ação da justiça. Não decorre, todavia, dos autos que o despacho recorrido tenha fundado o perigo exclusivamente na nacionalidade brasileira do recorrente. A fundamentação refere, em primeiro lugar, que AA reside em Portugal, mas se desloca frequentemente ao Brasil e a Espanha, esta última deslocação relacionada, segundo as suas próprias declarações, com atividade musical. Refere depois um episódio em que, tendo sido abordado por elementos policiais por causa de um crime de que seria eventual vítima, se ausentou das instalações policiais sem dar explicação aos agentes que ali se encontravam, tendo posteriormente justificado que fora chamado um transporte através da aplicação Uber porque a companheira não se encontrava bem. Acrescenta o tribunal que o recorrente, conhecendo as detenções de outros intervenientes, “saberá” que estava a ser procurado e vinha evitando contactos com as autoridades, não obstante os esforços desenvolvidos para a sua localização; menciona ainda que tinham sido emitidos mandados de detenção internacionais e que o arguido acabou por ser localizado através da atuação do órgão de polícia criminal na zona da Baixa da Banheira. É com base na conjugação destas circunstâncias que o despacho afirma um “forte perigo de fuga”. Há, pois, que analisar criticamente o valor de cada um destes elementos, evitando tanto a sua desconsideração global como a atribuição a cada um de um significado que isoladamente não possui. As deslocações frequentes ao Brasil e a Espanha demonstram mobilidade internacional efetiva, mas não constituem, só por si, um comportamento evasivo. Viajar regularmente para o estrangeiro por razões profissionais ou pessoais é compatível com uma vida lícita e não permite presumir predisposição para fugir. Releva, contudo, para um juízo de prognose na medida em que demonstra familiaridade com deslocações internacionais, contactos ou facilidades de circulação que podem reduzir os obstáculos a uma futura evasão. É, portanto, um fator de risco, mas não um facto conclusivo. O episódio ocorrido nas instalações policiais apresenta igualmente um quadro ambivalente. O abandono do local sem informar os agentes pode ser valorado como comportamento pouco colaborante ou evasivo, sobretudo quando apreciado em conjugação com outras circunstâncias. Mas consta da própria decisão uma explicação alternativa apresentada pelo arguido - ter sido chamado o transporte e encontrar-se a companheira indisposta. Por isso, não seria correto atribuir ao episódio, isoladamente, força para concluir que o recorrente estava já a procurar subtrair-se às autoridades. Mais delicada é a afirmação do despacho segundo a qual o arguido “saberá”, por ter conhecimento da detenção de outros comparticipantes, que ele próprio estava a ser procurado e, por essa razão, evitava contactos com a polícia. A formulação utilizada revela que o próprio tribunal construiu aqui uma inferência, e não que estivesse perante um facto diretamente demonstrado. É possível inferir, em determinadas circunstâncias, que uma pessoa ligada a outros suspeitos já detidos compreendeu que a investigação poderia atingir a sua própria esfera. Mas não é legítimo converter a mera possibilidade de ter adquirido esse conhecimento na certeza de que as dificuldades de localização constituíram deliberada fuga à atuação policial. Para que este elemento assumisse relevância forte seria desejável a existência de dados objetivos reveladores desse conhecimento - comunicações, avisos recebidos, alterações intencionais de residência, ocultação do paradeiro, utilização de identidades falsas ou outro comportamento inequivocamente dirigido a frustrar a localização. Os autos não evidenciam um facto dessa natureza especificamente imputado a AA. Também a emissão de mandados de detenção europeus ou internacionais deve ser valorada com prudência. O facto de ter sido necessária a sua emissão e de o recorrente ter vindo a ser localizado na sequência de diligências policiais demonstra uma efetiva dificuldade na localização e apresentação do arguido. Mas a mera existência dos mandados não pode funcionar simultaneamente como consequência da dificuldade de localização e como prova autónoma de que esta resultava de uma intenção de fuga. Isto posto, a avaliação não pode ser feita eliminando sucessivamente cada elemento por não ser, sozinho, conclusivo. O perigo de fuga é justamente um juízo fundado na convergência de indicadores. Não se exige que o arguido tenha comprado um bilhete, organizado uma viagem clandestina, ocultado património ou sido surpreendido na fronteira. A exigência de atos executivos de fuga tornaria praticamente inútil a previsão legal do “perigo” de fuga, reduzindo-a à fuga já iniciada. O que se exige é que circunstâncias concretas tornem a hipótese de subtração à ação da justiça suficientemente séria. In casu existe, de um lado, uma efetiva e relevante inserção nacional: residência em Portugal há cerca de nove anos, vida familiar constituída no país, três filhos e atividades profissionais aqui desenvolvidas, elementos que atuam contra a prognose de fuga e que não podem ser secundarizados. Do outro lado, porém, estão demonstradas uma mobilidade internacional habitual, designadamente para o Brasil e Espanha; uma dificuldade efetiva das autoridades em localizar o arguido; a necessidade de emissão de mandados para a sua detenção e apresentação; o episódio anterior de abandono não anunciado das instalações policiais; e um quadro criminal indiciariamente grave suscetível, sem por si só determinar o perigo, de criar um incentivo acrescido à subtração à ação da justiça quando conjugado com aqueles indicadores concretos. A nacionalidade brasileira pode entrar neste quadro apenas como elemento contextual ligado à existência de um país estrangeiro com o qual o recorrente mantém conexão efetiva, demonstrada pelas viagens, nunca como fundamento nem como presunção de menor vinculação à ordem jurídica portuguesa. Ponderados conjuntamente os elementos favoráveis e desfavoráveis, entende-se existir base suficiente para afirmar, à data de 15 de maio de 2026, um perigo concreto de fuga nos termos do CPP, art. 204.º, n.º 1, al. a). Mas importa desde já fixar o alcance desta conclusão: reconhecer a existência do perigo não equivale a decidir que a sua gravidade era tal que apenas a prisão preventiva poderia eliminar. Essa questão pertence ao juízo de necessidade e subsidiariedade a realizar na questão v). Aqui apenas se conclui que o perigo ultrapassava o plano da possibilidade abstrata. No que tange ao perigo de perturbação do inquérito e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova - CPP, art. 204.º, n.º 1, al. b), a fundamentação da decisão recorrida apresenta uma configuração diferente e mais frágil. O despacho afirma, depois da exposição respeitante à fuga e de referências à participação do recorrente nos negócios, que as circunstâncias descritas “indiciam fortemente os perigos de fuga, para a conservação da prova e de continuação da actividade criminosa”. Na decisão final, inclui expressamente a alínea b) do art. 204.º entre os fundamentos da prisão preventiva. Todavia, entre a afirmação da existência deste perigo e a demonstração factual do mesmo verifica-se uma insuficiência que não pode ser suprida pela mera gravidade ou complexidade da investigação. O perigo previsto na alínea b) visa prevenir a atuação do arguido suscetível de comprometer o esclarecimento dos factos: destruição, ocultação ou adulteração de documentos ou outros meios de prova; influência ilegítima sobre coarguidos, testemunhas ou peritos; concertação destinada a falsear versões; supressão de elementos ainda não apreendidos; ou qualquer outro comportamento concretamente apto a prejudicar a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Não é necessário que o arguido já tenha conseguido interferir na investigação. Mas o risco de o fazer deve resultar de factos concretos que revelem capacidade, oportunidade e probabilidade de ingerência. Ora, no que especificamente respeita a AA, não se identifica no despacho recorrido qualquer comportamento de destruição, ocultação ou falsificação de meios de prova após ou perante a possibilidade da investigação, nem tentativa de influenciar BB, coarguidos, proprietários dos imóveis ou quaisquer outras testemunhas; não se descreve contacto destinado a concertar versões; não se aponta ameaça, pressão ou intimidação; e não se concretiza qual a prova ainda por adquirir ou conservar que a permanência do recorrente em liberdade colocaria especialmente em risco. É certo que a própria natureza dos crimes investigados envolve utilização de documentação falsa e que a investigação se apresenta extensa e complexa. Mas daí não decorre perigo de perturbação probatória. Uma coisa é falsificar ou utilizar documentos como instrumento do próprio facto criminoso; outra é, uma vez desencadeada a investigação, existir perigo concreto de falsificar, destruir ou manipular meios de prova do processo. O simples facto de o modus operandi envolver documentos falsos não torna inevitavelmente demonstrada a alínea b) do art. 204.º. Também a circunstância de existirem vários intervenientes não é suficiente. Num processo com pluralidade de arguidos pode, naturalmente, haver oportunidades de concertação, mas a lei não estabelece uma presunção de perigo em toda a criminalidade comparticipada ou organizada. É necessário identificar por que razão aquele arguido, nas circunstâncias concretas, apresenta um risco efetivo de interferência. A própria resposta do Ministério Público é reveladora desta fragilidade. Embora sustente genericamente que os perigos afirmados pelo tribunal se mostram verificados, o desenvolvimento argumentativo e as conclusões da resposta concentram-se no perigo de continuação da atividade criminosa e no perigo de fuga; a final afirma mesmo que a prisão preventiva continua a ser a única medida capaz de salvaguardar esses dois perigos, sem autonomizar factos próprios relativos à conservação da prova. O parecer emitido nesta Relação refere que o despacho considerou forte perigo para a conservação da prova, mas limita-se, quanto ao mérito, a sufragar a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, não acrescentando factos específicos aptos a preencher a alínea b). Não compete a este tribunal de recurso procurar, dispersos pelo processo, fundamentos cautelares que o despacho não individualizou para construir ex novo a justificação que deveria constar da decisão recorrida. Menos ainda pode a resposta ao recurso transformar em fundamento da medida factos que não tenham servido para a decisão impugnada. Consequentemente, a mera afirmação de que existe perigo para a conservação da prova, desacompanhada da identificação de comportamentos, fontes probatórias ou diligências concretamente expostas à interferência do recorrente, não satisfaz o nível de concretização exigido pelo CPP, arts. 194.º, n.º 6, e 204.º, n.º 1, al. b). Assim, não se considera demonstrado, relativamente ao recorrente, o perigo de perturbação do inquérito ou para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Esta conclusão implica correção do juízo efetuado pelo tribunal a quo neste específico fundamento cautelar, mas não determina, por si só, a revogação da prisão preventiva. Os requisitos previstos nas diversas alíneas do art. 204.º são alternativos; a subsistência de outro perigo, se dotado da necessária gravidade e se insuscetível de ser eliminado por medida menos gravosa, pode continuar a constituir fundamento cautelar suficiente. É no perigo de continuação da atividade criminosa - CPP, art. 204.º, n.º 1, al. c) - que a distância entre o quadro atribuído ao grupo e a situação individual do recorrente assume particular importância. O recurso sustenta, nas conclusões 29.ª e 30.ª, que AA havia deixado de prestar serviços às pessoas que o contrataram muito antes da sua detenção e que tal afastamento teria ocorrido espontaneamente, antes mesmo de conhecer a existência da investigação, circunstância que, em seu entender, exclui um perigo concreto e atual de continuação da atividade criminosa. O Ministério Público argumenta que a atividade investigada era organizada, reiterada e concebida para se prolongar no tempo, que o recorrente desempenhava uma função funcionalmente relevante e que nada demonstrava ter rompido efetivamente os contactos com a estrutura. Acrescenta que o conhecimento adquirido acerca do modus operandi lhe permitiria replicá-lo, sozinho ou com outros indivíduos, mesmo estando alguns dos alegados dirigentes sujeitos a prisão preventiva. Também aqui é necessário começar por delimitar o seguinte: Não cabe ao recorrente demonstrar que não voltaria a delinquir. A exigência do art. 204.º, n.º 1, al. c), recai sobre a existência de circunstâncias que sustentem uma prognose de continuação. Consequentemente, a afirmação de que “nada permite concluir que o recorrente se tivesse voluntariamente afastado” não pode valer, por si só, como fundamento do perigo. A ausência de prova da rutura não equivale a prova de continuidade. Do mesmo modo, o argumento segundo o qual o recorrente adquiriu know-how que lhe permitiria reproduzir futuramente os mesmos crimes, sozinho ou com terceiros ainda não identificados, é demasiado amplo para, isoladamente considerado, preencher a exigência legal. Todo aquele que participe conscientemente num determinado modus operandi adquire, em maior ou menor grau, conhecimento sobre a sua execução. Se essa aprendizagem bastasse para afirmar perigo de continuação, o requisito da alínea c) transformar-se-ia numa consequência praticamente automática da forte indiciação de crimes tecnicamente repetíveis. A lei exige mais: circunstâncias relativas à natureza e modo de execução dos factos ou à personalidade do arguido que tornem real e atual a probabilidade de repetição de atividade da mesma natureza. Dito isto, não pode igualmente ignorar-se que os atos concretamente atribuídos a AA não foram ocasionais. Como anteriormente se analisou, a sua relação com BB foi concebida para uma pluralidade considerável de negócios, tendo sido anunciada a possibilidade de sessenta DPA em dezembro de 2024 e cento e vinte em janeiro de 2025; o advogado acabou por realizar dez atos até ao final de dezembro, precedidos pelas entregas documentais realizadas segundo o procedimento acordado. Esse padrão reiterado é um elemento objetivamente relevante na avaliação do perigo de repetição. Também resulta da factualidade comunicada que a atividade do alegado grupo não cessou globalmente no final de 2024. A própria apresentação do MP contém uma parte intitulada “Da continuação da atividade criminosa”, refere outros imóveis que permaneciam “em carteira” e reproduz uma conversa de 7 de janeiro de 2026 entre DD e KK relativa a documentação de DPA e a processos então pendentes. Outros segmentos descrevem atos de membros do grupo ocorridos durante 2025 e mesmo no início de 2026. Por conseguinte, não pode aceitar-se a afirmação de que a realidade criminosa investigada, no seu conjunto, estivesse temporalmente esgotada. Mas esse dado não resolve a questão concreta. O art. 204.º exige um perigo relativamente ao recorrente, não relativamente à associação considerada como sujeito coletivo de facto. E, quando a análise se desloca para AA, emerge um elemento temporal que a resposta do Ministério Público não analisa de forma satisfatória. Os factos concretamente individualizados que os autos associam o recorrente à execução material das operações com BB concentram-se em dezembro de 2024. Entre eles, a última atuação especificamente localizada que se encontra claramente identificada é a entrega documental realizada em 29 de dezembro de 2024, antecedendo o DPA de 30 de dezembro. A decisão recorrente foi proferida em 15 de maio de 2026. Existe, assim, um intervalo temporal muito significativo - superior a um ano - entre o último comportamento operativo do recorrente que aparece concretamente individualizado nos elementos aqui analisados e o momento em que o tribunal formulou a prognose de continuação da atividade criminosa. Entretanto, a factualidade descreve efetivamente novos atos atribuídos ao alegado grupo e, em particular, a outros arguidos. Mas não emerge com a mesma concretização uma atuação de AA em 2025 ou 2026. Esta distinção é importante. A continuidade da associação ou da atividade dos demais arguidos pode constituir contexto relevante, designadamente porque demonstra que o projeto não se extinguiu. Mas não permite transpor automaticamente para AA a atuação posterior dos outros intervenientes. Fazer essa transposição colidiria com o mesmo princípio de individualização que já se afirmou quanto aos fortes indícios. A argumentação do recorrente de que se afastou voluntariamente antes de saber da investigação também não pode, é certo, ser simplesmente acolhida como facto demonstrado apenas porque foi alegada. Os autos não fornecem confirmação objetiva das circunstâncias, motivos e momento exato da rutura que invoca. Todavia, esta ausência de confirmação não beneficia a tese oposta. Para afirmar o perigo de continuação, não basta dizer que o arguido não provou que saiu; importa identificar elementos de que, no momento da decisão, continuava ligado à atividade, conservava contactos operativos ativos, preparava novas intervenções, mantinha disponibilidade para executar a função anteriormente assumida ou apresentava qualquer outro indicador concreto de provável repetição. É justamente esse elo que se mostra insuficientemente fundamentado. Nem a decisão recorrida nem a resposta do Ministério Público identificam, relativamente a AA, contactos operativos recentes com os alegados dirigentes, novos DPA por si preparados ou encaminhados, novas entregas documentais, participação em negócios ocorridos em 2025 ou 2026, novas angariações de advogados ou qualquer outra atuação temporalmente próxima de 15 de maio de 2026 que demonstre persistência da sua colaboração. Também os antecedentes invocados no recurso - respeitantes a criminalidade de natureza diversa - não constituem um padrão de reiteração em falsificação documental, fraude imobiliária ou criminalidade económico-financeira que permitisse colmatar aquela distância temporal. Neste ponto, a situação deve ser distinguida daquela em que o arguido é surpreendido no exercício atual e repetido da atividade, possui operações em curso imediatamente antes da detenção ou mantém comunicações recentes demonstrativas de intenção de continuar. Nesses casos, a própria proximidade temporal pode oferecer suporte forte à prognose. Aqui, quanto a este recorrente, o material concretamente individualizado é substancialmente mais remoto. É certo que, na questão anterior, se considerou fortemente indiciada a sua integração ou apoio à associação criminosa. Mas nem sequer essa conclusão dispensa a demonstração do perigo da alínea c). A pertença passada a uma associação destinada à prática reiterada de crimes pode ser um indicador importante de continuidade; não constitui uma presunção iuris et de iure de que o membro continuará a delinquir enquanto estiver em liberdade. Aliás, a própria exigência legal de que o perigo exista “no momento da aplicação da medida” impediria semelhante automatismo. Por conseguinte, a repetição das operações em dezembro de 2024 e a continuidade do projeto criminoso constituíam elementos que justificavam a consideração e investigação séria deste risco. Mas, confrontados com o intervalo temporal verificado e com a ausência de atos posteriores individualmente atribuídos ao recorrente, esses elementos não bastam para transformar a possibilidade de retomada da atividade numa probabilidade atual e concretamente fundada. A resposta do Ministério Público é mais persuasiva quando descreve a natureza replicável do esquema do que quando demonstra a sua atualidade relativamente a AA. E é precisamente esta segunda dimensão que o art. 204.º exige. Assim, entende-se não estar suficientemente demonstrado, à data do despacho recorrido, o perigo de continuação da atividade criminosa previsto no CPP, art. 204.º, n.º 1, al. c), relativamente ao recorrente. Esta conclusão não significa afirmar que AA se afastou efetivamente e definitivamente da alegada associação. Significa apenas algo diferente: não existem elementos individualizados para formular, em 15 de maio de 2026, uma prognose positiva, concreta e atual de continuação criminosa por parte dele. A análise dos três fundamentos conduz, portanto, a resultados distintos. Quanto ao perigo de fuga, a censura do recorrente procede apenas na medida em que rejeita qualquer inferência automática fundada na nacionalidade estrangeira. O despacho, porém, não assentou exclusivamente nesse fator. Considerou também a mobilidade internacional, a dificuldade de localização, a emissão dos mandados destinados à sua detenção, o episódio ocorrido nas instalações policiais e o conjunto das circunstâncias do processo. Confrontados esses elementos com a longa residência em Portugal e os vínculos familiares e profissionais invocados, subsiste um risco de fuga suficientemente concreto para preencher a alínea a), embora a possibilidade de eliminação desse perigo mediante medidas menos gravosas pertença à questão seguinte. Diversamente, quanto ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, o despacho não individualiza qualquer comportamento ou circunstância determinada que revele risco de destruição ou ocultação de prova, pressão sobre intervenientes, concertação de versões ou interferência em diligências ainda pendentes. A afirmação conclusiva da existência desse perigo não encontra, por isso, a necessária sustentação factual. Finalmente, quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, a natureza repetida dos atos de dezembro de 2024 e a subsistência posterior da atividade do alegado grupo constituem fatores relevantes, mas não suprem a ausência de atuação posterior atribuída ao recorrente. Perante o intervalo temporal até à decisão de 15 de maio de 2026, não é de afirmar que o recorrente não revelou ter-se afastado ou que dispunha de conhecimentos que lhe permitiriam repetir o esquema. Esses argumentos exprimem possibilidade; não demonstramum perigo individual, atual e concreto. Em suma: Considera-se verificado, relativamente ao recorrente e à data da decisão recorrida, o perigo de fuga previsto no CPP, art. 204.º, n.º 1, al. a). Embora a nacionalidade brasileira e a gravidade dos ilícitos não possam constituir, isoladamente, fundamento desse juízo, a decisão recorrida invocou outros elementos concretos - a mobilidade internacional do recorrente, as frequentes deslocações ao Brasil e a Espanha, a dificuldade experimentada pelas autoridades na sua localização, a consequente emissão de mandados destinados à sua detenção e o episódio anterior de abandono das instalações policiais - que, apreciados globalmente e apesar dos relevantes vínculos familiares, pessoais e profissionais mantidos em Portugal, permitem considerar real e suficientemente provável o risco de subtração à ação da justiça. Não se considera, porém, demonstrado o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto no CPP, art. 204.º, n.º 1, al. b). O despacho recorrido afirma a existência desse perigo, mas não individualiza relativamente ao recorrente atos de destruição, ocultação ou adulteração de prova, pressão ou influência sobre intervenientes processuais, concertação de versões ou concretas diligências probatórias que a sua liberdade colocasse em risco. A complexidade do inquérito e a natureza documental dos crimes não dispensam essa demonstração. Não se considera igualmente demonstrado, no quadro factual reportado ao momento da decisão, o perigo de continuação da atividade criminosa previsto no CPP, art. 204.º, n.º 1, al. c). Apesar da reiteração das operações em que o recorrente surge pessoalmente envolvido em dezembro de 2024 e da continuidade posterior da atividade atribuída ao alegado grupo, não se identificam atos, contactos ou intervenções de AA posteriores àquele período e temporalmente próximos da decisão de 15 de maio de 2026. A circunstância de não estar demonstrado que se afastou da estrutura não permite inverter o ónus de fundamentação do perigo, e a possibilidade abstrata de repetir o modus operandi em virtude do conhecimento adquirido não basta para afirmar uma probabilidade concreta e atual de continuação criminosa. A procedência parcial desta questão não determina, por si só, a revogação da prisão preventiva, uma vez que os requisitos previstos nas alíneas do CPP, art. 204.º, são alternativos e subsiste o perigo de fuga. A consequência dessa subsistência - e, em particular, saber se a respetiva gravidade tornava indispensável a prisão preventiva ou se podia ser suficientemente eliminada mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ou outra medida menos gravosa - constitui precisamente o objeto da questão v). 2.3.5. Saber se, mesmo subsistindo fortes indícios e alguma das exigências cautelares legalmente previstas, a prisão preventiva era indispensável ou se tais exigências poderiam ser suficientemente acauteladas mediante obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ou outra medida menos gravosa - conclusões 34.ª a 37.ª Concluiu-se anteriormente que, à data do despacho recorrido, existia relativamente a AA perigo de fuga concreto para preencher o CPP, art. 204.º, n.º 1, al. a). Diversamente, não se considerou demonstrado o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto na al. b), nem o perigo atual de continuação da atividade criminosa previsto na al. c). Por conseguinte, a medida de coação a aplicar deve ser aferida em função do perigo de fuga e apenas na gravidade concreta em que este se revelou demonstrado, e não em função da acumulação dos três perigos que o despacho recorrido inicialmente fundamentou. Apreiemos: A prisão preventiva não constitui a consequência normal da existência de fortes indícios nem a medida que deve ser escolhida sempre que se verifique algum dos requisitos do CPP, art. 204.º. Pelo contrário, o sistema processual penal estrutura a aplicação das medidas de coação segundo uma relação de progressividade e subsidiariedade, em que a compressão da liberdade deve limitar-se ao mínimo indispensável à satisfação das exigências cautelares demonstradas. O CPP, art. 193.º, n.º 1, estabelece que as medidas de coação aplicadas em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares requeridas pelo caso e proporcionais à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis. O n.º 2 acrescenta que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ser aplicadas quando as restantes medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Finalmente, e com particular relevância para a presente questão, o n.º 3 determina expressamente que, quando seja necessária uma medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Esta última norma não formula uma simples recomendação de conveniência. Institui um critério legal de preferência. Demonstrada a suficiência da obrigação de permanência na habitação, a prisão preventiva deixa de poder ser escolhida apenas porque constitui um meio mais seguro ou de melhor controlo. É precisamente porque a prisão preventiva é, por definição, mais eficaz na restrição física da liberdade que o legislador impõe ao juiz que verifique se essa gravidade acrescida é efetivamente necessária. A decisão deve, por isso, desenvolver-se em dois momentos. Primeiro, determinar se as medidas não privativas da liberdade propostas pelo recorrente seriam suficientes. Só se a resposta for negativa há que comparar a prisão preventiva com a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O recorrente sustenta, nas conclusões 34.ª a 37.ª, que o perigo cautelar poderia ser acautelado através de entrega do passaporte, proibição de ausência do território nacional, apresentações periódicas ou, sendo necessário um grau superior de restrição, obrigação de permanência na habitação com fiscalização eletrónica. Quanto às primeiras alternativas, não se acompanha a sua posição. Subsistindo o perigo de fuga nos termos anteriormente definidos, uma simples obrigação de apresentações periódicas não oferece resposta adequada. A medida permite controlar regularmente a presença do arguido e detetar uma eventual ausência depois de ocorrida, mas não limita de a possibilidade de deslocação no intervalo entre apresentações. Mesmo uma periodicidade apertada não elimina essa fragilidade. Também a simples proibição de ausência para o estrangeiro, acompanhada da entrega do passaporte, embora diretamente dirigida ao perigo de fuga e dotada de relevante efeito dissuasor e administrativo, não se apresenta, isoladamente, suficiente perante o concreto quadro anteriormente apurado. Nos termos do CPP, art. 200.º, n.º 1, al. b), pode ser imposta ao arguido a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, e o n.º 3 determina que tal proibição implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possua e a comunicação às autoridades competentes para efeitos de não concessão ou não renovação de passaporte e controlo de fronteiras. A medida é, portanto, substancialmente mais exigente do que uma mera promessa do arguido de permanecer no território nacional. Ainda assim, perante a mobilidade internacional efetiva do recorrente e as dificuldades anteriores sentidas na sua localização, entende-se que a proibição de ausência do território nacional, mesmo conjugada com apresentações periódicas, não asseguraria a sua permanente disponibilidade para o processo. Neste ponto, o recurso não procede quando sustenta que medidas não privativas da liberdade seriam, sem mais, plenamente suficientes. A verdadeira questão situa-se na OPHVE. A obrigação de permanência na habitação prevista no CPP, art. 201.º, não constitui uma mera obrigação comparável às apresentações periódicas. É ela própria uma medida privativa da liberdade, embora executada fora de estabelecimento prisional e, por isso, menos grave do que a prisão preventiva. Nos termos do CPP, art. 201.º, n.º 1, quando as medidas anteriores sejam inadequadas ou insuficientes e existam fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que resida. O n.º 3 permite que o cumprimento seja fiscalizado através de meios técnicos de controlo à distância. In casu , o pressuposto indiciário desta medida encontra-se preenchido, pelas razões já expostas nas questões i) a iii). A questão limita-se à sua aptidão. O Juiz de Instrução ponderou expressamente esta alternativa. Depois de considerar insuficientes as medidas de proibição e de apresentações periódicas, afirmou que a obrigação de permanência na habitação, apesar da preferência prevista no CPP, art. 193.º, n.º 3, não seria suficiente «pela intensidade com que se revela o perigo de fuga acentuado pela forte mobilidade apresentada pelo arguido». Assim, não pode afirmar-se que a decisão tenha omitido a ponderação da OPH. A questão é outra: se a conclusão de insuficiência que retirou dessa ponderação continua a mostrar-se justificada à luz da intensidade do perigo que este Tribunal reconhece. E, neste ponto, a decisão recorrida não deve ser acompanhada. Com efeito, a qualificação do perigo de fuga como particularmente intenso encontrava-se inserida num juízo cautelar mais amplo em que o tribunal a quo considerou simultaneamente existentes perigos de fuga, de conservação da prova e de continuação da atividade criminosa. A apreciação feita nesta instância não confirmou dois desses fundamentos. Mais importante ainda, a análise individual do próprio perigo de fuga revelou um quadro menos linear do que a formulação conclusiva do despacho sugere. Existem efetivamente fatores de risco: mobilidade internacional, ligações ao Brasil, deslocações ao estrangeiro, dificuldades na localização e o episódio ocorrido nas instalações policiais. Mas existem simultaneamente contrapesos relevantes: residência prolongada em Portugal durante cerca de nove anos, filhos e vínculos familiares no país, exercício de atividades profissionais em território nacional, ausência de qualquer ato concretamente identificado de preparação de fuga, inexistência de demonstração de ocultação patrimonial destinada a facilitar uma evasão e, sobretudo, ausência de comprovação de que o recorrente tenha efetivamente abandonado o território nacional para se subtrair às autoridades. A própria circunstância de ter acabado por ser localizado na Baixa da Banheira evidencia que, apesar das dificuldades policiais anteriormente verificadas, permaneceu em território português. O perigo é, pelas razões já expostas, real. Não se mostra, porém, demonstrado com tal intensidade que seja possível concluir que uma medida privativa da liberdade executada na habitação e permanentemente sujeita a controlo eletrónico é incapaz de o eliminar. Essa diferença entre a existência de perigo de fuga e a intensidade necessária para afastar a preferência legal pela OPH não pode ser ignorada. Se qualquer perigo de fuga fosse, por definição, incompatível com a obrigação de permanência na habitação, a preferência estabelecida no CPP, art. 193.º, n.º 3, perderia grande parte da sua utilidade precisamente num dos domínios em que a medida domiciliária é vocacionada para operar. A resposta do Ministério Público procura superar esta dificuldade através de um argumento adicional. Sustenta que mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não impede materialmente a fuga, uma vez que a pulseira pode ser cortada; ocorrendo isso, apesar do acionamento do alarme e da deslocação policial, o recorrente ficaria livre para abandonar o local e poderia deixar de ser localizado. Acrescenta que a entrega do passaporte também não oferece garantia absoluta, já que um cidadão brasileiro poderia procurar obter nova documentação junto dos serviços consulares do seu país. O argumento não é suficiente para afastar a OPHVE. Desde logo, a possibilidade abstrata de incumprimento de uma medida de coação não constitui critério para a considerar inadequada. Todas as medidas que não impliquem contenção física permanente podem ser violadas. A questão legal não consiste em saber se a OPHVE torna fisicamente impossível qualquer tentativa de fuga, mas se, nas circunstâncias da pessoa e do processo, oferece um grau de controlo suficiente para reduzir o perigo a um nível aceitável. A Lei n.º 33/2010 , de 2 de setembro, demonstra que a vigilância eletrónica não corresponde a uma mera confiança não fiscalizada no cumprimento da obrigação. O arguido deve permanecer nos locais determinados, está obrigado a não interferir com os equipamentos e os serviços responsáveis informam o tribunal de incidentes suscetíveis de comprometer a execução. Em caso de ausência ilegítima, há comunicação ao tribunal, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, recaindo sobre as autoridades competentes o dever de captura e condução do arguido ao local de vigilância. A danificação deliberada dos equipamentos ou a tentativa de iludir a fiscalização pode determinar a revogação da vigilância eletrónica e o agravamento do estatuto coativo. Lei n.º 33/2010 , arts. 6.º , 10.º , 12.º e 14.º . O recorrente não é apresentado como alguém que já tenha incumprido uma anterior OPHVE, violado medida judicial de proibição de ausência, removido equipamento eletrónico, fugido durante a execução de medida de coação ou desrespeitado reiteradamente determinações judiciais destinadas a assegurar a sua presença no processo. O episódio ocorrido nas instalações policiais não tem essa natureza. O recorrente não estava aí sujeito à OPHVE nem se encontrava a violar uma ordem judicial de confinamento. Também as dificuldades policiais de localização, embora relevantes para reconhecer o perigo de fuga, não equivalem a antecedente de incumprimento de uma medida privativa da liberdade executada sob fiscalização eletrónica. A possibilidade abstrata de obtenção de outro passaporte através de autoridade consular estrangeira não altera a conclusão. O Ministério Público tem razão quando assinala que uma decisão de um tribunal português não vincula diretamente as autoridades de outro Estado. Mas esse argumento respeita sobretudo à suficiência isolada da entrega do passaporte. Não demonstra que um arguido confinado à residência sob controlo eletrónico disponha, por essa razão, de liberdade material para se dirigir a um consulado, obter documentação e abandonar o país sem que o incumprimento da obrigação de permanência seja imediatamente detetado. Existe ainda uma razão adicional e particularmente relevante para não confirmar a prisão preventiva. A resposta do Ministério Público foi construída sobre a premissa de que subsistiam simultaneamente perigo de fuga e perigo de continuação da atividade criminosa. É nesse contexto que afirma que a OPHVE seria insuficiente não apenas porque poderia ser violada, mas porque o recorrente poderia, no interior da residência, continuar a contactar elementos do grupo e praticar crimes através de meios informáticos e comunicações à distância. Esse fundamento deixa de poder ser utilizado nos mesmos termos depois da decisão tomada na questão iv). Este Tribunal não considerou demonstrado o perigo atual de continuação da atividade criminosa relativamente a AA. Não pode, portanto, recuperar esse mesmo perigo no momento da escolha da medida para justificar a inadequação da OPHVE. Seria contraditório afirmar, por um lado, que a al. c) do art. 204.º não se encontra demonstrada e, por outro, rejeitar a obrigação de permanência na habitação porque dentro da residência o arguido poderia continuar a atividade criminosa. A escolha da medida tem de respeitar as conclusões anteriormente fixadas. Resta, assim, essencialmente o perigo de fuga. E perante esse perigo, com a intensidade concretamente reconhecida, a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica apresenta aptidão suficiente. Não se ignora a elevada gravidade objetiva dos factos indiciados. Também não se ignora que a multiplicidade dos ilícitos investigados e a eventual aplicação de pena de prisão efetiva podem representar um incentivo à fuga e constituem elementos atendíveis no juízo de proporcionalidade. Mas é necessário distinguir proporcionalidade de necessidade. A gravidade criminal pode tornar a prisão preventiva proporcional, no sentido de a intensidade da medida não ser excessiva relativamente à gravidade dos factos e à sanção previsível. Não demonstra que a prisão preventiva seja necessária quando outra medida menos gravosa se mostra apta a realizar a mesma finalidade cautelar. O CPP, art. 193.º, exige cumulativamente necessidade, adequação e proporcionalidade. Uma medida pode ser proporcional à gravidade dos crimes e, ainda assim, ser inadmissível por desnecessária. É justamente a subsidiariedade que impede a transformação da prisão preventiva numa consequência antecipada da elevada expectativa sancionatória. A conclusão de suficiência da OPHVE não significa que possa ordenar-se a sua execução imediata sem observância do regime legal próprio da vigilância eletrónica. A Lei n.º 33/2010 estabelece requisitos específicos. A vigilância eletrónica depende do consentimento do arguido e, em determinadas situações, das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitem; quando requerida pelo próprio arguido, o seu consentimento considera-se prestado pela declaração pessoal constante do requerimento. O juiz deve ainda solicitar previamente aos serviços de reinserção social informação sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e sobre a respetiva compatibilidade com as exigências e condições da vigilância eletrónica. Lei n.º 33/2010 , arts. 4.º e 7.º . Nos autos não se encontra elemento que permita afirmar que já tenha sido realizado relatório da DGRSP sobre a residência em que o recorrente pretende cumprir a medida, que estejam verificadas as condições técnicas necessárias ou, existindo outros coabitantes maiores de 16 anos, que tenham sido recolhidos os respetivos consentimentos. Não pode o Tribunal presumir tais condições. A consequência, porém, não é manter definitivamente a prisão preventiva por falta de informação que ainda pode e deve ser obtida. A solução adequada consiste em determinar a substituição da medida por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica logo que confirmadas, com a máxima urgência, as condições legais e técnicas da sua execução, permanecendo o recorrente, até à efetiva instalação dos meios de controlo, sujeito à medida necessária para assegurar a sua disponibilidade. É este, aliás, o regime que decorre do art. 16.º , n.º 1, da Lei n.º 33/2010 : a execução da OPHVE inicia-se após a instalação dos meios de vigilância, podendo o juiz, até esse momento, aplicar as medidas de coação que se revelem necessárias. Se a informação técnica vier a revelar inexistirem condições objetivas para execução da vigilância na morada indicada, ou se faltar consentimento legalmente indispensável, caberá à primeira instância extrair de imediato as consequências correspondentes, não podendo uma medida adequada ser executada onde tecnicamente se revele inviável. Em suma, a posição do recorrente é excessiva quando sustenta que simples apresentações periódicas, entrega do passaporte ou proibição de ausência do território nacional seriam suficientes. Perante o perigo de fuga anteriormente reconhecido, justifica-se uma medida de intensidade superior. Mas também a posição do Ministério Público excede aquilo que os pressupostos concretamente demonstrados permitem concluir quando sustenta que só a prisão preventiva é capaz de acautelar o processo. A sua argumentação assenta, em parte relevante, em dois fundamentos que não podem prevalecer: por um lado, na possibilidade abstrata de violação da vigilância eletrónica; por outro, na necessidade de impedir a continuação da atividade criminosa a partir da residência. O primeiro argumento, se generalizado, esvaziaria o CPP, art. 193.º, n.º 3. O segundo deixou de constituir pressuposto desta decisão depois de se ter concluído, na questão iv), pela insuficiente demonstração do perigo de continuação da atividade criminosa relativamente ao recorrente. Resta um perigo de fuga concreto, mas cuja intensidade deve ser ponderada juntamente com a longa residência do recorrente em Portugal, os seus vínculos familiares e profissionais, a ausência de concretos preparativos de fuga e a circunstância de não resultar dos elementos analisados qualquer anterior violação de medida judicial de confinamento ou de controlo eletrónico. Perante esse quadro, a OPHVE constitui a resposta cautelar adequada e suficiente. Sendo suficiente, a preferência legal inscrita no CPP, art. 193.º, n.º 3, deixa de ser facultativa: não se justifica manter a mais gravosa restrição da liberdade quando uma medida privativa da liberdade menos intensa realiza adequadamente o único fim cautelar que subsiste. Consequentemente, deverá a prisão preventiva ser substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos CPP, arts. 193.º , n.º 3, e 201.º , n.ºs 1 e 3, e da Lei n.º 33/2010 , de 2 de setembro, logo que se mostrem verificadas, em primeira instância e com caráter urgente, as condições pessoais, habitacionais, técnicas e de consentimento legalmente exigíveis para a respetiva execução. Até à instalação efetiva dos meios de vigilância eletrónica, o recorrente permanecerá sujeito à prisão preventiva, nos termos permitidos pelo art. 16.º , n.º 1, da Lei n.º 33/2010 . Procedem, pois, parcialmente as conclusões 34.ª a 37.ª. 2.3.6. Saber se a solução adotada respeita as exigências constitucionais decorrentes da liberdade pessoal, da presunção de inocência, da culpa e da proporcionalidade das restrições de direitos fundamentais, questão transversalmente colocada nas conclusões 1.ª, 5.ª, 22.ª, 35.ª e 38.ª Procedem parcialmente as conclusões 1.ª, 5.ª, 22.ª, 35.ª e 38.ª, exclusivamente na parte respeitante à necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade da prisão preventiva. Não se reconhece violação autónoma dos princípios da presunção de inocência, da culpa ou da responsabilidade penal individual. O juízo cautelar permanece fundado em fortes indícios de comportamentos pessoalmente atribuídos ao recorrente e não constitui decisão antecipada de culpabilidade, sendo constitucionalmente admissível a imposição, antes do trânsito em julgado, de uma medida de coação privativa da liberdade quando verificados os respetivos pressupostos. Todavia, tendo-se concluído que apenas subsiste o perigo de fuga previsto no CPP, art. 204.º, n.º 1, al. a), e que esse perigo pode ser suficientemente eliminado mediante obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, a manutenção da prisão preventiva excede o grau de compressão da liberdade estritamente necessário. Nessa medida, não se mostra conforme com a regra de excecionalidade e subsidiariedade constitucionalmente estabelecida no CRP, art. 28.º, n.º 2, conjugada com os princípios da necessidade e proporcionalidade decorrentes dos arts. 18.º, n.º 2, e 27.º da Constituição. A substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica satisfaz, pelo contrário, a concordância exigível entre o direito fundamental à liberdade e a necessidade de assegurar a sujeição do recorrente ao processo, mantendo uma medida privativa da liberdade intensa para acautelar o perigo de fuga sem impor um sacrifício superior ao necessário. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA e, em consequência: revogar o despacho recorrido na parte em que manteve o recorrente sujeito a prisão preventiva; determinar a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, nos termos dos CPP, arts. 193.º, n.º 3, 201.º, n.ºs 1 e 3, e 204.º, n.º 1, al. a), logo que se mostrem verificadas as condições legais e técnicas necessárias à respetiva execução; determinar que o tribunal recorrido providencie, com urgência, pela verificação dessas condições, mantendo-se o recorrente em prisão preventiva até à efetiva instalação e entrada em funcionamento dos meios técnicos de controlo à distância; no mais, manter o despacho recorrido nos termos resultantes da fundamentação antecedente. Sem custas. Notifique e comunique de imediato ao tribunal recorrido. Lisboa, data e assinatura digitais Processado e revisto pelo relator ( artº 94º , nº 2 do CPP ). Redacção pré-acordo Alfredo Costa Mário Pedro M.A. Seixas Meireles Lara Martins