1. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência». Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito estatui que «[a] regulação provisória é decretada quando:
a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente».
2. Na medida em que nos situamos no domínio da tutela cautelar, o perigo decorrente da demora inerente à decisão da ação principal constitui uma realidade que sempre teria de estar presente num processo cautelar desta natureza. No entanto, e como se vê em face do regime legal transcrito, no específico âmbito do pagamento, a título provisório, de quantias por parte da Administração o código configura o periculum in mora nos termos que resultam das transcritas alíneas a) e b) (como refere Tiago Meireles de Amorim, in Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo, Revista da Ordem dos Advogados de Jan./Jun. 2023, p. 20, «a estrutura do artigo 133.° é a tipicamente adoptada no domínio das providências especificadas ou nominadas no CPC: a norma identifica clara e expressamente o periculum in mora que se visa remover»). Portando, e nesta sede, o requisito do periculum in mora verificar-se-á quando, através do juízo de prognose habitual nas decisões cautelares, se conclua que o prolongamento da situação de grave carência económica poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para o requerente da providência.
3. Deste modo, a primeira condição cuja verificação se impõe apurar é a existência de uma situação de grave carência económica do requerente da providência prevista no artigo 133.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas uma vez demonstrada essa realidade se justifica avançar para o segundo momento analítico, tendente a aferir se o prolongamento dessa situação – por força do decurso da ação principal – poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. Por ora importa apenas verificar se ocorre a legalmente referida situação de grave carência económica. E relativamente a ela julga-se ser inquestionável que cabe a esse mesmo requerente a alegação e prova dos factos que permitam preencher essa condição normativa.
4. E a Recorrente sabe que assim é. Ainda assim, entende que cumpriu o ónus que sobre si impendia, apontando à decisão recorrida a crítica segundo a qual teria efetuado «uma leitura restritiva do artigo 133.º do C.P.T.A. que, em rigor, resulta numa exigência de “balanço doméstico” exaustivo como condição de cognoscibilidade do risco e, assim, desloca o centro de gravidade do instituto para um formalismo incompatível com a natureza urgente da providência e com a teleologia expressa na lei e na doutrina».
5. Não se vislumbra, porém, de que modo a decisão recorrida poderia conduzir a tal conclusão. Como aí se disse, «apenas se provou que a ora Requerente aufere um rendimento mensal que ronda, aproximadamente, € 700,00 (cfr. alínea J) do probatório). E que, em 9 de maio de 2025, despendeu € 6,87 em dois medicamentos (cfr. alínea K) do probatório)». Acrescentar-se-á: e desde 10.2.2025 encontra-se de baixa médica [facto I)].
6. Ora, a situação económica de uma pessoa não poderá ser aferida, em regra, apenas em função do seu rendimento. Terão de ser consideradas as suas despesas habituais. Dois indivíduos com o mesmo montante de rendimento, ainda que baixo, como é o caso da Recorrente, não terão necessariamente idêntica condição económica, precisamente porque as responsabilidades financeiras poderão não ser as mesmas. O elemento decisivo é, assim, o saldo resultante da articulação entre receitas e despesas. Foi justamente essa perspetiva que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1.7.2021 (processo n.º 0229/19.8BESNT) evidenciou, ao assinalar, em desfavor do ali requerente, a total ausência de alegação quanto às «despesas que assume no seu dia a dia», «desconhece[ndo]-se se o requerente vive em casa própria, se paga ou não renda de casa; ignora-se inclusive quanto despende dos serviços normais de fornecimento de água, luz ou gás». Por isso concluiu ser «inequívoco, que face à não alegação de quaisquer despesas, e ao montante de que o requerente dispõe mensalmente, não permite que se conclua, como fez o acórdão recorrido, pela verificação do pressuposto do periculum in mora, na vertente dos prejuízos de difícil reparação» (tratava-se, ali, de um requerente que auferia um rendimento mensal de € 746,18).
7. No caso vertente, e do lado da despesa, a Recorrente nada trouxe ao conhecimento do tribunal a quo, para além de uma despesa pontual e manifestamente irrelevante, efetuada em 9.5.2025, no valor de € 6,87. De resto, a sua irrelevância, no contexto dos autos em que é solitariamente invocada, até a torna pouco compreensível. Ao invés do que invoca a Recorrente, a decisão cautelar não entendeu «em absoluto imprescindível uma listagem minuciosa de despesas mensais». Nem pretendeu qualquer «”prova plena” da miséria». Ali se disse, sim, que «a Requerente não indica in concreto a sua situação económica (e financeira), maxime as despesas concretas que possui, v.g. de eletricidade, água, gás, alimentação, dívidas ou prestações mensais ou outras. De igual modo, não alega que viva sozinha e também nada concretiza em sede de receitas e de despesas e compromissos económicos pessoais». E é isso que está em causa. De resto, a própria alegação de que «a Recorrente não consegue trabalhar com as doenças que tem» só poderia ser devidamente valorada à luz do montante e da duração do subsídio de doença, dados que permanecem desconhecidos nos autos.
8. Por outro lado, revela-se sempre imprescindível conhecer a existência de agregado familiar e o respetivo nível de rendimentos. A situação económica relevante para efeitos de uma providência desta natureza não resulta exclusivamente da relação entre o rendimento individual do requerente e as suas despesas pessoais, mas antes da situação económica global do agregado em que se possa inserir.
9. Em suma, o equívoco nuclear da Recorrente radica na assunção – facilitadora da elaboração do requerimento inicial, mas geneticamente condicionadora do desfecho do processo - de que «o quadro clínico basta para ancorar o periculum in mora, sendo a discriminação de rubricas um dado meramente complementar». Não poderá ser assim. Nenhum quadro clínico poderá ser, per se, idóneo a preencher o conceito de situação de grave carência económica, desde logo porque – e como já se deu conta - se impõe atender à situação económica global do agregado familiar.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 22 de janeiro de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira