ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A..., S.A., intentou, no TAC, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA e em que era contra-interessada a B... S.A., acção administrativa especial, para impugnação dos despachos, de 6/3/2006, da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, AA, que, indeferindo a oposição que apresentara ao licenciamento do empreendimento “...”, licenciou o mesmo e aprovou os respectivos projectos de especialidade, pedindo que se declare a nulidade ou que se anulem tais actos.
Após despachos de indeferimento da produção de prova requerida pela A., foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 18/12/2025, proferido com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, para confirmar os despachos de indeferimento de produção de prova, considerou o seguinte:
“(...).
Neste conspecto, embora a Recorrente não identifique expressamente qual/ais o/s facto/s que pretendia provar, remetendo apenas para os artigos 59.º a 63.º e 258.º a 269.º da petição inicial, vejamos se lhe assiste razão.
Ora, nos artigos 59.º a 63.º a Recorrente/Autora explicita o conteúdo e fins pretendidos com o requerimento por si apresentado, em 12/11/2004 (que consta da alínea ee) do probatório), pretendendo demonstrar que a contra-interessada iria instalar um sistema convencional em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 16, do PU da ZI da Expo 98.
Donde, tal matéria resulta de prova documental e destina-se a demonstrar, como se alude no sobredito Despacho de 27.10.2008, “a validade do entendimento da A. em como “a rede centralizada” é, em exclusivo, a sua e suas repercussões ao nível do respectivo procedimento de licenciamento. Ou dito de outro modo, se existe, ou não, obrigatoriedade de ligação à rede de frio e calor da A...”.
Inexistem, pois, neste ponto quaisquer factos controvertidos, até porque, segundo a própria Recorrente, tal (i)legalidade resulta das “peças desenhadas e peças descritas no Proc. n.º 285/ED/VEM/2004, identificadas no artigo 59.º da p.i.”.
No que concerne aos artigos 258.º a 269.º da p.i., desconsiderando os juízos conclusivos e de Direito, segundo a Recorrente/Autora, pretendia demonstrar, em suma, que a solução de climatização constante do projecto de especialidade de climatização conduzirá à formação de “plumas de vapor” (nuvens de vapor) sobre as coberturas dos edifícios o que se encontra expressamente proibido pelo artigo 11.º, n.º 4, al. b1, do PU da Z.I. da Expo 98.
No Despacho impugnado, face às questões suscitadas (conjugando as Conclusões I., XXXVIII a XXXXIX), expendeu-se:
(...) (A) propósito da discussão em torno da alegada formação de plumas de vapor, a causa de pedir atinente é a constante dos artigos 258.º a 269.º da p.i. a que corresponde o petitório final. Ora, sobre esta específica questão não vem alegada expressamente, como de outros passos é feito, a existência de erro sobre os pressupostos de facto, mas apenas a violação do artigo 11.º, n.º 4, al. b.1) do PU da ZI da Expo 98. Ou seja, tal como vem configurado o vício, a matéria assente relevante consta exaustivamente da vasta documentação junta aos autos - descrição da solução da B.., equipamentos respectivo e informações sobre a respectiva solução proposta - nada mais a este propósito importando provar. O tribunal apreciará se o acto impugnado é ou não válido, considerando os elementos constantes do procedimento administrativo de referência e a sua valoração efectuada pela Administração. Foi essa a razão que sustentou - e continua a sustentar - a utilização do artigo 90.º, n.º 1, do CPTA.”
Sucede que, como consta da informação de 10.02.2006 (Cfr. alínea ccc) dos factos provados “Conforme é explicitado no projecto e em pareceres da LSMA e OMF, empresas da especialidade contratadas para assessorar este processo, as torres de arrefecimento já formam dimensionadas para que este fenómeno não ocorra e as mesmas foram colocadas na cobertura do edifício mais alto, que tem 22 pisos, a cerca de 80m. acima do nível de rua, não sendo perceptíveis no exterior, quer a partir da rua, quer a partir dos edifícios adjacentes. Para além disso está prevista a colocação de uma estrutura em malha inox adicionada de material absorvente na cobertura das torres de arrefecimento para anular a formação de quaisquer plumas de vapor que eventual e pontualmente pudessem vir a verificar-se”.
Ora a Recorrente nada alega relativamente a tais “correcções” nem alega novos factos que contrariem tal informação que conduziu ao deferimento do licenciamento.
Mais uma vez trata-se de analisar a prova documental constante do processo administrativo que serviu de base às decisões impugnadas”.
No que concerne à violação do art.º 12.º, n.º 16, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31/12 (doravante RPU) - que estabelecia que “a energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios deve ser proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor e ou de aproveitamentos de energia endógena nos próprios edifícios -, o acórdão concluiu que não se verificava porque da norma não se retirava “a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de frio e de calor construída e explorada pela Recorrente/Autor”, não podendo também esta exclusividade resultar do contrato celebrado entre a A. e a “...”, o qual, vinculando apenas as partes, não constituía parâmetro de validade dos actos impugnados.
Finalmente, quanto à infracção do art.º 11.º, n.º 4, al. b.1, do RPU, de que resultava a interdição de instalação de sistemas susceptíveis de produzirem plumas de vapor, entendeu-se que “perante as soluções propostas e tecnicamente avaliadas pela entidade decidente é impossível concluir, como pretende a Recorrente/Autora, com base no equipamento utilizado, pela formação de plumas de vapor perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios, quando estão previstas medidas destinadas a evitar que tal suceda”.
Este acórdão foi objecto de um voto de vencido, onde se sustentou que a A. alegara, nos artºs. 260.º, 263.º e 266.º da petição inicial, que o sistema de climatização constante do projecto da contra-interessada conduzia à formação de plumas de vapor perceptíveis, pondo em causa os pressupostos em que assentava a informação de 10/2/2006, pelo que se deveria admitir a produção de prova pericial para que aquela pudesse demonstrar o alegado erro nos pressupostos de facto que se consubstanciava na violação do citado art.º 11.º, n.º 4, al. b.1).
A A. justifica a admissão da revista com a elevada complexidade da questão a apreciar por envolver a conciliação de diversos instrumentos legais (o aludido RPU, o Plano de Pormenor 1 - Zona Central, o contrato celebrado entre a A. e a ..., o Regulamento da Parcela 1.08 e os princípios gerais da actividade administrativa) e por a situação extravasar o caso concreto, porque saber se a rede de distribuição centralizada de frio e de calor a que se refere o art.º 12.º, n.º 16, do RPU, é a rede construída pela A. em execução do contrato celebrado com a ... tem implicações no licenciamento de novos projectos na mencionada área de intervenção, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por o indeferimento de produção de prova ser juridicamente insustentável, correspondendo a uma ablação ilegítima dos seus direitos processuais, impedindo-a de demonstrar um facto decisivo para a decisão final. Imputa ao acórdão recorrido diversos erros de julgamento com os seguintes fundamentos:
- A inquirição das testemunhas arroladas e a produção de prova pericial eram indispensáveis para que pudesse cumprir o ónus da prova que lhe incumbia, demonstrando que, conforme alegara, a solução de climatização proposta pela contra-interessada produzia as chamadas “plumas de vapor”;
- O entendimento que o n.º 16 do art.º 12.º do RPU não proíbe os promotores dos empreendimentos localizados na zona de intervenção da Expo 98 de desenvolverem sistemas centralizados de distribuição de frio e calor independentes da rede centralizada de frio e calor da A. viola essa norma;
- Tendo a entidade demandada se autovinculado a respeitar o conteúdo dos pareceres proferidos pela ... e tendo esta emitido parecer desfavorável sobre o projecto da especialidade de climatização apresentado pela contra-interessada, os actos impugnados violavam o art.º 16.º, nºs. 1 e 2, do referido Regulamento do Plano de Pormenor 1.
A matéria sobre que incide a revista revela-se de tratamento algo complexo, por implicar a conjugação de vários regimes jurídicos.
Por outro lado, no que concerne à questão do indeferimento da produção de prova requerida pela A., verifica-se o requisito da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, face à fundamentação pouco convincente do acórdão recorrido que não só parece considerar provados factos afirmados em informações constantes do processo administrativo, que são meros documentos particulares, como, aparentemente, nem sequer admite, em violação da tutela jurisdicional efectiva, que no processo judicial seja feita prova do contrário.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.