I- RELATÓRIO
AA intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de ... a presente acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, na qual peticionou a condenação deste a fixar a remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art. 63º e n.º 4 do art. 64º, do Estatuto do Ministério Público, na redacção então vigente.
Por sentença proferida em 14 de Junho de 2017 pelo referido tribunal foi decidido julgar improcedente a presente acção.
A autora apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 11 de Julho de 2024, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do TCA Sul, de 11.07.2024, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, consequentemente confirmando a sentença do TAC ... de 14.06.2017, a qual julgou improcedente o pedido de condenação do Recorrido a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar, devida à Recorrente nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.° e n.º 4 do artigo 64.° do EMP, na redacção então vigente.
B. Os requisitos dos quais depende a admissão do recurso de revista, consagrados no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, encontram-se verificados na presente situação, motivo pelo qual deve ser admitido o presente recurso. C. Com efeito, o Acórdão do TCA Sul proferido em 11.07.2024, aqui recorrido, aplica à Recorrente uma solução jurídica não conforme, errando no julgamento que faz ao propugnar uma interpretação dos artigos 63.° e 64.° do pretérito EMP que subverte a lei aplicável à data dos factos e ao arrepio de princípios constitucionalmente consagrados, como é o caso do princípio da igualdade.
D. De acordo com a jurisprudência do STA, o recurso de revista terá lugar quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável.
E. Sobre a questão jurídica em causa não foi proferido pelo STA qualquer Acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 148.° e 151.°, ambos do CPTA, inexistindo, assim, jurisprudência fixada sobre esta matéria.
F. Está em causa, nos presentes autos, determinar se os magistrados do Ministério Público que, por determinação hierárquica, cumularam as funções inerentes aos Juízos Criminais de ... com o serviço atribuído ao DIAP ... nos termos da Lei Orgânica aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em vigor à data dos factos, estão numa situação de acumulação de funções que confira o direito à atribuição da remuneração suplementar prevista no artigo 63.°, n.° 6 do EMP então vigente.
G. Não há dúvidas de que a utilidade da presente decisão extravasa os limites da situação singular deste litígio, pois contém uma questão passível de se repetir em casos futuros.
H. Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que se impõe a respectiva admissão e conhecimento, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.° da CRP.
I. A Recorrente não pode, de modo algum, conformar-se com o Acórdão do TCA Sul recorrido.
J. Conforme demonstrado nos autos, desde ../../2006 até ../../2010, a Recorrente exerceu funções de representação do Ministério Público nos Juízos Criminais de ..., onde foi colocada, tendo desempenhado também, em acumulação, funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal, especificamente no DIAP
K. Tal acumulação do serviço próprio dos Juízos Criminais de ... com o serviço do DIAP ... resultou de determinação hierárquica.
L. Por força de tal determinação hierárquica cumulou, para além do serviço próprio dos Juízos mencionados, funções próprias dos magistrados do Ministério Público junto do DIAP ..., nos termos do artigo 73.°, n.° 1, alínea a) do pretérito EMP, assegurando, no período acima referido, a acção e direcção penal em processos de inquérito.
M. Estando as funções compreendidas no cargo para que a Recorrente foi nomeada delimitadas pela competência dos respectivos Juízos de Pequena Instância Criminal e Juízos Criminais, à luz dos preceitos legais aplicáveis à data, do entendimento preconizado pelo Conselho Consultivo da PGR sufragado por certos arestos, designadamente, no Acórdão do STA, de 07.02.2001, proferido no processo n.° 33679, o exercício de quaisquer outras funções correspondentes a outro departamento ou serviço, designadamente aquelas que a Recorrente desempenhou relativamente aos inquéritos da competência do DIAP acima mencionados, sempre seria exercido em acumulação e daria direito a receber uma remuneração suplementar, quando estivessem preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos.
N. Apoiado em recente jurisprudência do TCA Sul, o Acórdão recorrido considerou não se verificar in casu uma situação de acumulação de funções relevante para efeitos da atribuição da remuneração suplementar devida por este acréscimo de trabalho, fazendo, assim, uma interpretação literal e restritiva dos artigos 63.° e 64.° do pretérito EMP que mantém e perpetua o erro de julgamento em que recaiu a sentença recorrida, sendo ilegal não só à luz dos artigos 63.° e 64.° do EMP, como também, designadamente, face ao próprio entendimento defendido pelo Conselho Consultivo da PGR, plasmado no Parecer n.° 499/2000, de 16 de Junho de 2004, reforçado pelo Parecer n.° 156/2004, de 16 de Fevereiro de 2006, emitido pelo mesmo corpo Consultivo e que traduzem o entendimento vertido na jurisprudência do STA à data dos factos (cfr. Acórdão do STA de 07.02.2001, Processo n.° 33679).
O. Resulta destes Pareceres, da jurisprudência citada e dos princípios neles enunciados, compaginados com o quadro legal aplicável, previsto nos artigos 63.° e 64° do EMP (na redacção em vigor à data), que constituem pressupostos legais para a verificação de uma situação de acumulação de funções relevante para efeitos da atribuição da remuneração suplementar devida, que: (i) o magistrado, para além das funções compreendidas no cargo, exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado - ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro, de que resulte um acréscimo de trabalho; (ii) por determinação hierárquica; e (iii) que se prolongue por período superior a 30 dias.
P. De tais Pareceres e jurisprudência não resulta a imposição legal de qualquer acto administrativo revestido das formalidades que ora vêm sendo exigidas ex novo para que, pretensamente, surja o direito patrimonial correspectivo, consubstanciado no direito ao recebimento da remuneração suplementar devida pela acumulação de funções.
Q. Ao invés, dos mesmos decorre que constituem pressupostos legais para a verificação de uma situação de acumulação de funções relevante para efeitos da atribuição da remuneração suplementar devida, que: (a) o magistrado, para além das funções compreendidas no cargo, exercer, em acumulação, as funções que correspondem ao cargo atribuído, ou a atribuir, a outro magistrado - ao qual corresponde um lugar no respectivo quadro, de que resulte um acréscimo de trabalho; (b) por determinação hierárquica; e, (c) que se prolongue por período superior a 30 dias.
R. Requisitos esses que se mostram aqui verificados.
S. Com efeito, é evidente o preenchimento, in casu, do requisito referido na alínea a) supra, já que o conteúdo funcional do cargo da Recorrente estava circunscrito a representar o Ministério Público nos actos judiciais próprios dos Juízos Criminais de ... e dos Juízos de Pequena Instância Criminal de ..., respectivamente nos termos do preceituado nos artigos 100.° e 102.°, n.°s 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais então em vigor (Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro).
T. Sucede que a Recorrente assegurou, no período compreendido de ../../2006 a ../../2010, não só o seu serviço normal junto dos Juízos Criminais, mas também as funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal, especificamente no DIAP de ..., assegurando a investigação e direcção penal em processos de inquérito.
U. O anterior EMP institucionalizou os chamados Departamentos de Investigação e Acção Penal, determinando ainda a sua estrutura e definindo as suas competências de direcção do inquérito e do exercício da acção penal por crimes cometidos na área da Comarca [cfr. artigos 70.°, 72.° e 73.° do EMP, na redacção então vigente, em especial a alínea a) do n.° 1 deste último], tendo em consonância sido estabelecidos os respectivos quadros e as regras de provimento dos magistrados do Ministério Público nestes (cfr. artigo 120.° do EMP à data em vigor).
V. Assim, na Comarca de ... a direcção do inquérito e o exercido da acção penal cabem ao respectivo DIAP de ..., estando tais funções, ab initio, excluídas do conteúdo funcional do cargo dos magistrados do Ministério Público colocados nos Juízos Criminais de ..., como era o caso da Recorrente.
W. A ampliação do âmbito das funções exercidas pela Recorrente significa uma acumulação relevante para efeitos do disposto nos artigos 63 ° e 64.° do EMP então em vigor, pois tratam-se, indubitavelmente, de funções que não integram o núcleo das tarefas inerentes ao seu cargo, já que na ausência de determinação hierárquica, tais funções se manteriam no âmbito da actividade do DIAP
X. Mais, esta acumulação de serviço resultou de determinação hierárquica, que se prolongou ininterruptamente por mais de 30 dias, estando, como tal, verificados os requisitos enunciados nas alíneas b) e c) supra.
Y. Pelo que andou mal o Acórdão recorrido ao, com base em certa jurisprudência, considerar que o caso da Recorrente não configura uma situação relevante de acumulação de funções, por não preencher, no seu entender, as condições formais e substanciais cuja verificação o pretérito EMP exigia.
Z. Sucede que a interpretação dos artigos 63.° e 64.° do anterior EMP propugnada pelo Acórdão recorrido acarreta que as situações de acumulação de funções susceptíveis de fazer brotar o direito patrimonial devido por tal acumulação sejam praticamente inexistentes, em prejuízo manifesto dos magistrados do Ministério Público que, tal como a Recorrente, efectivamente acumularam funções, sem que, no entanto, lhes seja reconhecido o inerente direito à compensação patrimonial por tal acumulação.
AA. Com a devida vénia, tal interpretação normativa não só se afigura excessivamente formalista, na medida em que privilegia a forma sobre a substância (sendo, além do mais, desarraigada da prática então estabelecida na magistratura do Ministério Público em matéria de acumulação de funções, que veio a ser reconhecida pela própria hierarquia no Provimento n.° .../2010),
BB. Como é também abusiva, visto que legitima uma actuação em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, como é o caso da actuação do Recorrido que, uma vez exercidas as funções em acumulação de serviço, veio posteriormente prevalecer-se do alegado não preenchimento de determinados requisitos para se imiscuir ao abonamento da remuneração suplementar devida à Recorrente por tal acumulação.
CC. Esta interpretação assume, assim, um efeito perverso, que não poderá deixar de se considerar contra-legem, desde logo, atento o Princípio de Hierarquia e que consubstancia um dos principais traços caracterizadores da magistratura do Ministério Público: o de permitir que um Magistrado acumule as suas funções com quaisquer outras, em clara subversão do regime de acumulação de funções, na medida em que os magistrados teriam de desempenhar trabalho suplementar sem receber qualquer compensação.
DD. A interpretação dos artigos 63.° e 64.° do pretérito EMP, sufragada no Acórdão em crise afigura-se manifestamente inconstitucional, designadamente por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP, já que a situação da Recorrente é em tudo semelhante à de outros Magistrados do Ministério Público que viram a sua situação reconhecida como acumulação de funções e foram abonados da correspectiva remuneração suplementar sem que o acto subjacente à acumulação de funções pela qual foram remunerados reunisse os requisitos formais enunciados pelo TCA Sul no Acórdão recorrido.
EE. Com efeito, sem prejuízo de outros (inclusivamente reconhecidos em sede administrativa), refira-se, a título exemplificativo, como casos específicos em que foi reconhecida judicialmente a verificação de uma situação de acumulação de funções, nos termos dos artigos 63.° e 64.° do EMP, e foram integralmente abonados das remunerações suplementares correspectivas a outros magistrados do Ministério Público em igualdade de circunstâncias os Acórdãos proferidos pelo TCA Sul no processo 5358/09, instaurado a 15.07.2009 e no processo n.º 06018/02, de 19.12.2007.
FF. Ora, a interpretação do artigo 63.º, n.º 4 e 5 do anterior EMP, sufragada pelo Acórdão recorrido introduz uma discriminação infundada, pelo CSMP e pelos Tribunais, entre magistrados do Ministério Público, em igualdade de circunstâncias, desprovida de um fundamento racional e objectivo que justifique tal diferenciação, e que, como tal, é manifestamente arbitrária, o que lhe estava vedado nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.°s 750/95 e 39/88).
GG. Efectivamente, não se vislumbra qualquer fundamento material bastante que justifique uma interpretação normativa de tais disposições no sentido de não estarem verificados os requisitos da acumulação de funções, no caso da Recorrente, traduzindo-se o Acórdão recorrido numa decisão inconstitucional.
HH. Tão-pouco se poderá justificar a interpretação hermenêutica preconizada no Acórdão em crise com fundamento numa eventual alteração legislativa, que fundamentasse, de alguma forma, uma nova leitura de tais preceitos, porquanto é frente a cada norma vigente em certo momento que há-de apreciar-se se é respeitado ou não o princípio da igualdade.
II. Não subsistindo dúvidas quanto ao facto de o Acórdão recorrido ter andado mal ao considerar não se verificar in casu qualquer violação do princípio da igualdade.
JJ. Também quanto à apreciação que faz da violação do princípio da protecção da confiança alegada em sede de recurso de apelação e na subsequente reclamação, o Acórdão em crise carece de razão na interpretação que faz do caso sub judice, visto que o não reconhecimento da verificação de uma situação de acumulação de funções viola o princípio da boa-fé e da confiança.
KK. E isto, já que, por força da remuneração paga aos magistrados do Ministério Público em igualdade de circunstâncias, a Recorrente tinha a legítima expectativa de ver a sua situação de acumulação de funções reconhecida e, em consequência, de ser-lhe abonado o respectivo acréscimo remuneratório, desde logo atenta a posição da PGR, do CSMP e a jurisprudência vigente à data de propositura da presente acção e, bem assim, aquela que foi sendo proferida pelo TCA Sul e pelo TCA Norte, da qual resultou que a magistrados do Ministério Público em circunstâncias exactamente iguais às da Recorrente tenham sido integralmente pagas as remunerações suplementares legalmente devidas na decorrência do exercício de funções em acumulação.
LL. No caso, o não reconhecimento da verificação de uma situação de acumulação de funções resulta de uma alteração jurídica introduzida por uma nova interpretação dos preceitos legais aplicáveis - os artigos 63.° e 64.° do anterior EMP - com a qual a Recorrente não podia, nem devia contar.
MM. Pelo que também por violação do princípio da protecção da confiança, constitucionalmente consagrado, o entendimento sufragado no Acórdão em crise é inconstitucional, o que igualmente se invoca desde já, com todas as legais consequências.».
O réu, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 28 de Novembro de 2024.
O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação dos arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4, do Estatuto do Ministério Público (EMP), e se sufragou uma interpretação desses normativos legais que viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade (que corresponde aos factos tidos por assentes na decisão de 1ª instância, com introdução de alterações e aditamentos):
a) Em 27/11/1997, o Procurador-Geral Distrital de Lisboa determinou que a realização de determinados inquéritos crime que corriam no DIAP passassem a ser distribuídos aos Juízos Criminais de ..., aí sendo tramitados (documento n.º 2 junto com a petição inicial);
b) O que veio a ocorrer a partir de janeiro de 1998;
c) A A. é magistrada do Ministério Público com a categoria de Procurador Adjunto, a exercer funções junto do ... Juízo, ... secção dos Juízos Criminais de ..., exercendo funções nesses Juízos desde ../../2006 (por acordo);
d) Entre ../../2006 a ../../2008, ../../2008 a ../../2010 e ../../2010 a ../../2010, a A. representou o M.P. junto dos Juízos Criminais da Comarca de ... e assegurou a direcção e investigação criminal em processos de inquérito, tal como decorria do determinado no despacho indicado em a);
e) Por requerimento datado de 19-03-2009, dirigido à Entidade Demandada, a Autora solicitou que lhe fosse “fixada a remuneração complementar prevista nos arts. 63º n.ºs 4, 5 e 6 e 64º nº4 do Estatuto do Ministério Público (…)” desde ../../2006;
f) Em 21-10-2009, por delegação de competências do Ministro da Justiça, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça indeferiu o requerimento identificado em B);
g) Por requerimento datado de 04-11-2011, dirigido à Entidade Demandada, a Autora solicitou que lhe fosse “fixada a remuneração complementar prevista nos artigos 63.º n.º 6 (actual n.º 7) ex vi 64.º n.º 4 do Estatuto do Ministério Publico (…)” desde ../../2006 até ../../2010;
h) Em 29-06-2012, por delegação de competências da Ministra da Justiça, o Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça indeferiu o requerimento identificado em D).
i) A colocação da Autora junto dos Juízos Criminais foi efetuada na sequência da deliberação de ../../2006 do Conselho Superior do Ministério Público, que transferiu a Autora «em regime de destacamento como auxiliar para a área criminal de ...», nomeação esta que foi aceite pela Autora em ../../2006 (documento n.º 1 junto com a petição inicial);
j) Do despacho referido em a) consta, nomeadamente, o seguinte (documento n.º 2 junto com a petição inicial)
«A 8ª. Secção do DIAP vem deparando com dificuldades específicas e até ao momento não ultrapassadas, na gestão do volume de processos que lhe vêm sendo distribuídos.
A esta secção, para além de parte significativa de inquéritos que têm por objecto o crime de burla, vêm sendo distribuídos inquéritos em que se investigam crimes de diferente natureza como sejam os antieconómicos, contra a saúde pública, contra direitos de autor, contra a propriedade industrial, contra o ambiente, contra o património cultural e contra outros interesses difusos.
À 3ª. Secção do DIAP vêm sendo distribuídos os inquéritos que têm por objeto crimes de burla, aqueles que em valor não atingem determinado montante (os de valor superior são distribuídos à 8.ª Secção).
Para superar a situação importa fazer intervir também as capacidades disponíveis nos juízos criminais, seja em termos de magistrados seja de funcionários. Na verdade, no período de um ano são distribuídos ao DIAP cerca de 600 inquéritos dos quais dois terços (400) têm por objecto crimes contra a economia e o terço restante (200) tem por objecto crimes contra a propriedade industrial e contra direitos de autor e direitos conexos. Estes inquéritos provêm do OPC Inspecção-Geral das Actividades Económicas e originam quase sempre julgamentos com intervenção do tribunal singular.
Deu-se conhecimento prévio a Sua Excelência o Sr. Procurador-Geral da República dos termos gerais em que se vai proceder à reestruturação e foram ouvidos os Srs. Procuradores da República que directa ou indirectamente são influenciados, designadamente os da Coordenação (Drs. BB e CC), Juízos Criminais (Dr. DD) e 3ª. e 8ª. Secções (Dr. EE).
Assim se procederá:
1° - A reestruturação operará a partir de 1 de janeiro de 1998 e incidirá tão só sobre os inquéritos iniciados a partir dessa data.
2.° Os inquéritos que tenham por objecto crimes contra a economia e contra a saúde pública previstos pelo D.L. 28/84, de 20 de janeiro, com excepção daqueles previstos nos artigos 36º. (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) 37º. (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), 38º. (fraude na obtenção de crédito), bem como os que tenham por objeto crimes contra a propriedade industrial e crimes contra direitos de autor e direitos conexos, inquéritos cuja investigação, por regra, é realizada pela IGAE, passam a ser distribuídos aos Juízos Criminais de ..., por aqui sendo tramitados.
3º - Os novos inquéritos, que no critério seguido até à presente data eram distribuídos à 3ª. e 8ª. Secções passarão a ser distribuídos igualitariamente pelas duas referidas secções.
4º – Mantendo-se as duas secções na dependência do mesmo procurador da República, este procederá às adaptações internas que se mostrem necessárias e convenientes.
5º - Os senhores procuradores da República tomarão as providências necessárias, designadamente a nível de registos de inquéritos e informação à IGAE, de modo à boa execução do presente despacho.».
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Como acima referido, as questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido:
A) - incorreu em erro na interpretação dos arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4, do EMP;
B) - sufragou uma interpretação desses normativos legais que viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança.
Passando, então, à análise de cada uma destas questões.
A) Erro na interpretação dos arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4, do EMP
A autora, ora recorrente, instaurou a presente acção contra o Ministério da Justiça para obter a sua condenação a fixar a remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art. 63º e n.º 4 do art. 64º, do EMP, fundamentando o seu pedido na circunstância de, entre ../../2006 e ../../2010, se encontrar numa situação de acumulação de serviço, visto que, para além da representação do Ministério Público nos Juízos Criminais de ..., onde fora colocada, também desempenhou funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal, especificamente no DIAP de ..., por determinação hierárquica.
A acção improcedeu na 1ª e 2ª instâncias, invocando a autora que o acórdão recorrido proferido pelo TCAS Sul incorreu em erro na interpretação dos arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4, do EMP.
Vejamos.
Estatuía o art. 63º, do EMP [constante da Lei 47/86, de 15/10, na redacção anterior à alteração operada pela Lei 52/2008, de 28/8, já que as alterações introduzidas por esta Lei 52/2008 apenas eram aplicáveis às comarcas que funcionavam em regime de comarcas piloto (Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste) e que foram instaladas em 14.4.2009], sob a epígrafe “Competência”, o seguinte:
“(…)
4- Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5- A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.”.
E prescrevia o art. 64º n.º 4, do referido Estatuto:
“Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.”.
Numa situação em tudo semelhante à ora em apreciação dos autos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.3.2016, proc. n.º 01428/15 decidiu o seguinte, no que merece a nossa inteira concordância (tendo também presente o estatuído no art. 8º n.º 3, do Código Civil):
“A ora recorrida accionou o Ministério da Justiça para obter a sua condenação à prática do acto que em vão lhe solicitara e que crê ser devido – o acto que, «ex vi» dos arts. 63º, n.º 6, e 64º, n.º 4, do EMP, fixasse a remuneração a que ela se julga com direito por causa de uma acumulação de funções. E tal acto, tido por devido, pressupunha o prévio reconhecimento de que a autora, desde ../../1999, acumulou as suas funções nos Juízos Criminais do ..., onde fora colocada, com outras funções próprias do DIAP da mesma cidade.
(…)
A factualidade apurada no processo mostra que, fruto de seis sucessivos provimentos - e só o primeiro deles, datado de 4/1/94, foi da autoria do Procurador-Geral Distrital do Porto - os magistrados do MºPº colocados nos Juízos Criminais, para além do seu trabalho normal nesses Juízos, tiveram de assegurar o serviço em inquéritos penais de determinados tipos, que normalmente correriam no DIAP. Note-se que essa situação da autora, aqui recorrida, persistiu desde que ela tomou posse nos Juízos Criminais até, pelo menos, ao momento da propositura da acção. Ora, e logo à partida, as partes divergem quanto à qualificação desses acréscimos de serviço, trazidos pelos provimentos, pois a autora sempre afirmou – e convenceu as instâncias disso – que se estava perante uma efectiva acumulação de funções, enquanto o recorrente vem defendendo que se tratou de uma mera distribuição equitativa do trabalho globalmente a cargo dos magistrados abrangidos pelos provimentos.
Pareceria, pois, que, «ante omnia», haveríamos – decerto por referência aos conteúdos funcionais dos magistrados do MºPº em exercício nos Juízos Criminais e no DIAP – de apurar se aquela afectação de inquéritos à recorrida traduzira uma verdadeira acumulação de funções ou, antes, uma mera distribuição do serviço por imposição legítima da hierarquia. Mas não é exactamente assim, porquanto – e como melhor veremos «infra» – o desfecho da causa não depende, em absoluto rigor, da resolução dessa alternativa.
É certo que o «direito» previsto no art. 63º, n.º 6, do EMP – «direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça» – pressupõe que o Procurador-Adjunto haja acumulado funções por período superior a 30 dias (cf. também o art. 64º, n.º 4, do mesmo diploma). Todavia, esse n.º 6 não pode desligar-se dos ns.º 4 e 5, que o antecedem e explicam. Assim, o referido direito não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP.
Estes números dizem-nos o seguinte: a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; um acto motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; um acto precedido de «prévia comunicação» ao CSMP; e um acto cuja «medida» não pode vigorar por mais de seis meses.
O condicionalismo legal dos actos desse género existe para protecção dos magistrados, pois não apenas delimita os casos em que pode impor-se-lhes «o serviço de outros círculos, tribunais e departamentos», como configura o modo e o tempo dessa imposição. Mas o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos - aliás, sempre restringidos no tempo - em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria.
Portanto, o regime da acumulação remunerada de funções opera dentro de um quadro que abrange os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP. Não é possível cindir o n.º 6 dos anteriores e encarar uma qualquer acumulação de funções como geradora do direito aí previsto. O direito somente emerge de uma acumulação imposta ao magistrado dentro do circunstancialismo dito nos números anteriores – onde precisamente se prevê o tipo legal do acto determinativo da acumulação de funções, acto esse que funciona como causa mediata da constituição do direito à remuneração suplementar. E, no fundo, tudo isto se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjectivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele dependa.
Aliás, o problema «sub specie» não pode ter outra solução satisfatória. Se olharmos o n.º 6 do art. 63º do EMP, logo vemos que a intervenção do CSMP, aí aludida, se restringe à emissão de parecer sobre o «quantum» da remuneração a fixar. Isso deduz-se do pormenor da referência à audição do CSMP estar intercalada dentro da previsão da única pronúncia exigida ao Ministro da Justiça – a qual consiste em fixar a remuneração «entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». É apenas sobre isso que o CSMP é «ouvido»; o que bem se compreende, visto ser esse órgão quem está nas melhores condições para avaliar a quantidade e a qualidade do trabalho acrescente desempenhado pelo titular do direito, isto é, para fornecer ao Ministro da Justiça os critérios relevantes na concretização do abono.
E a questão de saber se deveras ocorreu uma acumulação de funções – potencialmente geradora de despesa pública – há-de ser resolvida pelo CSMP. Por isso é que o acto atributivo do «serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos», previsto nos ns. 4 e 5 do art. 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no acto entrará em acumulação de funções - e obterá o direito à remuneração suplementar correspondente se ela se prolongar por mais de 30 dias. Ao invés, qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismo previsto nos ns.º 4 e 5 do art. 63º do EMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no n.º 6 do mesmo artigo; é que a lei une incindivelmente as previsões constantes desses números, articulando-os numa relação lógica - em que o «direito» só se segue dessa outra coisa, se anteriormente posta.
Portanto, a acção dos autos perspectivou mal o problema. O Ministério da Justiça não tem de ser convencido de que houve uma acumulação de funções - visto que a intervenção do Ministro se localiza a jusante disso, limitando-se à fixação do «quantum» remuneratório. Com efeito, das duas, uma: ou as coisas se passaram no âmbito dos ns.º 4 e 5 do art. 63º do EMP - ou seja, com prévio reconhecimento, pelo CSMP, de que o magistrado esteve em acumulação - e o direito à remuneração suplementar surge ao fim de 30 dias, restando pedi-la e fixá-la; ou as coisas não se passaram naquele âmbito - e tal direito, pura e simplesmente, não surge nem existe.
Ora, os provimentos que oneraram a autora - bem como outros colegas dela, colocados nos Juízos Criminais - com um acréscimo de trabalho não se inscreveram no tipo legal de acto previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP.
Na verdade, esse acréscimo resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos - e a exigência dessa transitoriedade acompanha a caducidade, «ao fim de seis meses» (n.º 5), da «medida» prevista no n.º 4 - ou à vacatura de um lugar ou ao impedimento do seu titular. Tais provimentos - com excepção do primeiro, de 4/1/94 - não emanaram do Procurador-Geral Distrital nem foram, face aos dados disponíveis, objecto de «prévia comunicação» ao CSMP. Estas circunstâncias evidenciam imediatamente que os mencionados provimentos não são enquadráveis no tipo de actos impositivos de uma acumulação de funções causal de um direito remuneratório. Donde fatalmente se conclui que o circunstancialismo em que a autora se encontra desde que tomou posse nos Juízos Criminais do Porto não configura a precisa acumulação de funções que, segundo os ns.º 4, 5 e 6 do art. 63º do EMP, lhe conferiria o direito patrimonial cuja titularidade invoca.
Portanto, e carecendo a autora e aqui recorrida de tal direito, a acção destes autos está votada à improcedência; pois, na ausência do direito, inexiste também a obrigação correlativa da entidade demandada – a de praticar o acto que a autora crê ser devido e que precisamente consistiria no reconhecimento do direito e na concomitante fixação do «quantum» a pagar.” (sublinhados nossos).
A jurisprudência que dimana deste aresto (os magistrados do Ministério Público só têm o direito à remuneração, previsto no art. 63º nº 6, do EMP, na redacção anterior a 2008, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo, pelo que, se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido naquele quadro normativo, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito mencionado no n.º 6 do mesmo preceito) veio a ser seguida em vários acórdãos deste STA - Acs. de 7.4.2016, proc. n.º 01389/15, 14.4.2016, proc. n.º 0904/15, 12.5.2016, proc. n.º 01427/15, e 1.6.2023, proc. n.º 03096/14.4BEBRG -, ou seja, existe uma jurisprudência firme sobre esta matéria [o Ac. do STA citado na conclusão N), da alegação de recurso, foi emitido ao abrigo de norma legal - art. 19º, do DL 214/88, de 17/6 - que à data dos factos já se encontrava revogada].
A circunstância desta questão ter sido decidida de modo uniforme por este STA justificou o não recebimento de recursos de revista em situações idênticas à ora em causa - Acs. do STA de 10.11.2016, proc. n.º 01202/16, 26.1.2017, proc. n.º 01423/16, 1.2.2017, proc. n.º 01422/16, 14.1.2021, proc. nº 0957/11.6BELSB, 4.5.2023, proc. n.º 01874/11.5BELSB, e 23.1.2025, procs. n.ºs 0956/11.8BELSB e 01274/14.5BELSB [“Não se justifica admitir revista quando a questão principal colocada, quanto à aplicação dos arts. 63º e 64º do anterior EMP, referentes à atribuição de remuneração suplementar a magistrado do Ministério Público por acumulação de funções, tem sido resolvida de modo uniforme por este STA, existindo, por isso, uma jurisprudência firme sobre a matéria que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido, não exigindo outra ponderação.”].
Ora, no caso sub judice a situação da autora é em tudo idêntica à apreciada no aresto acima transcrito de 10.3.2016 [o acréscimo de trabalho da autora - de ../../2006 a ../../2010 - não se subsume no estatuído no art. 63º n.º 4 e 5, ex vi art. 64º n.º 4, ambos do EMP, constante da Lei 47/86, de 15/10, na redacção anterior à alteração operada pela Lei 52/2008, de 28/8, pois, para além, de ter resultado de uma reorganização do serviço - determinada por despacho de 27.11.1997 - que não se deveu a uma acumulação transitória de processos, o despacho de 27.11.1997 não foi, face aos dados disponíveis, objecto de prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público], pelo que é, igualmente, de concluir que não se configura a acumulação de funções invocada, ou seja, não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito à remuneração suplementar previsto no n.º 6 do citado art. 63º, assim carecendo de total fundamento o abuso de direito invocado na conclusão BB., da alegação de recurso.
Nestes termos, improcede nesta parte o presente recurso.
B) Interpretação dos arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4, do EMP, em violação dos princípios da igualdade e da protecção da confiança
A autora também invoca que o acórdão recorrido sufragou uma interpretação dos arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4 do EMP, que viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança, dado que a sua situação é em tudo semelhante à de outros magistrados do Ministério Público que viram a sua situação reconhecida - designadamente no Ac. do TCA Sul 19.12.2007, proc. n.º 06018/02 - como acumulação de funções e foram abonados da correspectiva remuneração suplementar sem que o acto subjacente à acumulação de funções pela qual foram remunerados reunisse os requisitos formais enunciados pelo TCA Sul no acórdão recorrido, além de que, por força da remuneração paga aos magistrados do Ministério Público em igualdade de circunstâncias, tinha a legítima expectativa de ver a sua situação de acumulação de funções reconhecida, sendo que o não reconhecimento da verificação de uma situação de acumulação de funções resulta de uma alteração jurídica introduzida por uma nova interpretação dos preceitos legais aplicáveis (arts. 63º e 64º, do EMP) com a qual não podia, nem devia, contar.
Falece a razão à autora, pois a correcta interpretação dos citados arts. 63º n.ºs 4 a 6 e 64º n.º 4 corresponde àquela que foi acima enunciada, pelo que anteriores decisões dos TCAs que tenham efectuado uma distinta interpretação desses normativos legais não podem ser acompanhadas, pois os tribunais apenas devem obediência à lei, sem prejuízo do dever de acatamento das decisões proferidas dentro do processo em via de recurso por tribunais superiores (art. 203º, da CRP, e arts. 4º n.º 1 e 22º, da Lei 62/2013, de 26/8), inexistindo, portanto, um direito à repetição dos erros. Além disso, carece de fundamento a invocação da existência de uma legítima expectativa de que a interpretação desses normativos legais que viesse a ser feita por este STA seria idêntica à dos TCAs, pois as decisões proferidas pelos TCAs só valem para os casos concretos nelas apreciados, isto é, tais decisões não têm força vinculativa fora dos processos a que respeitam, não existindo no ordenamento jurídico nacional o regime do precedente judicial, sem prejuízo da possibilidade de prolação de acórdãos de uniformização de jurisprudência pelo STA e não pelos TCAs (art. 152º, do CPTA), realidade que a autora não desconhece, conforme decorre da al. E), das conclusões da alegação de recurso.
Assim, também neste segmento improcede o presente recurso.
Pelo exposto, cabe negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
A autora, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas do presente recurso (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
II- Condenar a autora nas custas do presente recurso de revista.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.