ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. A, enquanto mãe de P, veio solicitar a intervenção do Tribunal com vista ao pagamento da pensão de alimentos, em atraso desde abril de 2009, devida por L.
2. Ordenada a notificação da entidade patronal indicada, veio a mesma informar da inviabilidade de proceder aos descontos determinados.
3. Foi notificado o Requerido, que nada veio dizer e ordenada a realização dos inquéritos sociais.
4. Foi proferida decisão que julgou procedente por provado o incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor do menor, por parte do seu pai e Requerido, declarando-se encontrar-se em dívida por parte do mesmo as prestações alimentares devidas ao filho desde maio de 2009, e nos termos do art.º 1.º da Lei 75/98, de 19 de novembro, fixou-se a prestação de alimentos a favor do menor em 150€/mês, a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do Requerido.
5. Inconformado veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devido a Menores, interpor recurso, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
· Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 27.03.2012, na qual o Tribunal a quo condena o FGADM a prestar alimentos ao menor em causa nos autos, no valor de 150,00 mensais, em substituição do progenitor incumpridor.
· Com a qual, salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar, por considerar que a mesma não apurou a capitalização dos rendimentos do agregado familiar do menor em conformidade com o dispositivo legal aplicável.
· Razão pela qual o FGADM desconhece a capitação do agregado familiar no qual se encontra inserido o menor é efetivamente inferior ao salário mínimo nacional, requisito essencial subjacente à sua intervenção.
· Com efeito, nos termos da decisão, o agregado familiar é composto pelo mesmo, a progenitora e pelos tios desta, M e D, não existindo qualquer menção aos rendimentos destes últimos.
· Acresce que muito embora faça referência no apuramento da capitação de rendimentos ao DL 70/2010, de 16/06, a decisão apenas considera para o efeito os rendimentos alegadamente auferidos pela progenitora do menor.
· Sendo certo que nos termos daquele diploma, aplicável ao FGADM por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 16.º, os tios da progenitora integram o agregado familiar do menor e os seus rendimentos devem ser atendidos para o apuramento da capitação, artigos 3.º, 4.º, 5.º do DL, n.º 70/2010, de 16/6.
· O relatório social refere que o agregado familiar apresenta recursos capazes de responder satisfatoriamente às necessidades básicas do menor, e que não se torna necessário o recurso ao FGADM.
· A obrigação do Fundo é meramente subsidiária face à obrigação do devedor e não é incondicional, dependendo da existência e da manutenção dos pressupostos e requisitos exigidos por lei para a sua atribuição.
· Segundo entendimento jurisprudencial uniforme, o rendimento a considerar para efeitos de aplicação dos diplomas do FGADM é o que efetivamente se recebe, e no momento em que tal se verifica, independentemente das despesas que, mensalmente, cada um efetue, atenta a discricionariedade que decorreria da consideração de quais as despesas tidas como relevantes.
· Assim sendo o FGADM desconhece se nos presentes autos está preenchido o pressuposto legal imposto pelos artigos 1.º da Lei 75/98 de 19.11, 3.º, n.º1, alínea b) e n.º 2 do DL 164/99, de 13.05 para a sua intervenção.
· A decisão recorrida violou o disposto no artigo 1.º da Lei 75/98, de 19.11, os artigos 2, n.º 1, b) e n.º 2 do DL 164/99, de 14.05, 2.º a 5.º do DL 70/2010 de 16.06.
· Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida por violação da forma imposta legalmente para o apuramento do pressuposto referente à capitação do agregado familiar do menor, subjacente à intervenção do FGADM.
6. A mãe do menor pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido, não tendo o Ministério Público apresentado alegações.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II- Enquadramento facto-jurídico
Da factualidade
Na decisão sob recurso com interesse para a decisão foram considerados assentes os seguintes factos:
1. P nasceu a 9 de dezembro de 20… e é filho da requerente e do requerido.
2. O menor ficou confiado à guarda e cuidados da sua mãe, a quem compete o exercício do poder paternal.
3. O pai do menor ficou obrigado ao pagamento de prestação alimentar a favor do filho, no valor mensal de €150, actualizável anualmente pelo índice de inflação publicado pelo INE;
4. O Requerido deixou de pagar a aludida prestação de alimentos em maio de 2009;
5. O menor e a requerente continuam a residir em casa de M e D , tios da requerente, os quais têm vindo a constituir-se como um significativo apoio para ambos, quer nos aspetos de vida diária do menor, quer financeiramente;
6. A requerente por sua iniciativa, em janeiro de 2011, cessou o contrato laboral que mantinha com a loja onde trabalhava, num ….. Tal decisão decorreu do facto de ter realizado um curso de formação na área de …e pretender colocar em prática as competências adquiridas, bem como poder dispor de um horário de trabalho compatível ao necessário acompanhamento ao filho;
7. Como a sua tia é proprietária de uma loja de vestuário, situada próximo da residência do agregado familiar, a mesma ter-lhe-á disponibilizado espaço que transformou em gabinete de atendimento aos clientes. Mais informou que esta atividade profissional foi iniciada como trabalhador independente (IT) e encontra-se a praticar um horário que decorre entre as 9 e as 19 horas, sendo que a meio tempo trabalha também na loja da tia.
8. A requerente aufere um vencimento de cerca de €600 e recebe as prestações familiares a favor do filho menor, no valor de €29,19;
9. As despesas mensais mais significativas são: crédito para a aquisição e bens, contraídos na constância do matrimónio (€140); seguro de vida (€63); seguro de saúde e acidentes pessoais, incluindo o menor (€20); estabelecimento de infância do menor (€95,39); atividades extras do menor (€50,44); consultas de estomatologia (€100);
10. Não se descreveram as despesas relativas à alimentação e manutenção da habitação, uma vez que são assumidas, na íntegra, pelos tios da requerente;
11. Do inquérito sobre a situação económica do progenitor realizado pelos O.P.C. apurou-se que o requerido não tem rendimentos, encontra-se desempregado, vivendo a cargo da sua mãe;
12. O requerido apresentou o último desconto para a Segurança Social em setembro de 2010.
Do direito
Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importa em conformidade decidir a questão[1] colocada, no recurso formulado nos autos, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC[2], e que se prende sobretudo, em saber, se como pretende o Recorrente, deve ser revogada a decisão proferida, por não ter sido observado o legalmente imposto para o apuramento do pressuposto relativo à capitação do agregado familiar do menor, subjacente à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM).
Antes de nos debruçarmos sobre o objeto recurso, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Apelada, mãe do menor, e que se prende com o efeito atribuído ao presente recurso, que segundo o despacho de fls. 99, foi considerado suspensivo no atendimento do disposto nos art.º 691, n.º 2, d) e 692, n.º 3, a), ambos do CPC.
Acontece, que sem prejuízo das disposições supra mencionadas, termos de nos ater ao previsto no art.º 3, n.º 4, da Lei 75/98, de 19 de Novembro – Garantia dos alimentos devidos a menores, que atribui ao recurso da decisão que verificados os necessários pressupostos, procede à atribuição substitutiva, efeito devolutivo, efeito este, assim a observar na contemplação do constante no art.º 7.º, n.º 3, do CC.
O recurso deduzido tem assim efeito meramente devolutivo.
Passando ao conhecimento da questão suscitada no recurso formulado, não se questiona que, nos termos da já mencionada Lei 75/98 de 19 de novembro e o DL 164/99, de 13 de Maio, diplomas que regem a garantia dos alimentos devidos a menores, bem como o seu respetivo regulamento, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189, da OTM, nem tendo o alimentado rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurará o pagamento das prestações previstas naqueles diplomas legais, até ao início do efetivo cumprimento.
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma, e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, pois não se vincula ao pagamento do montante inicialmente estipulado e incumprido, mas ao achado de novo, inexistindo, deste modo, uma substituição incondicional, mas sim uma subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados, e como tal sindicáveis, maxime pelo o agora adstrito à satisfação da nova prestação encontrada.
As prestações serão fixadas pelo tribunal, devendo para tanto atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, procedendo para tanto às diligências tidas por convenientes, e a inquérito sobre as necessidades do menor, perdurando a respetiva satisfação enquanto se verificarem as correspondentes circunstâncias que subjazeram à atribuição e até que cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao respetivo reembolso.
Releva também a vigência do DL 70/2010, de 16 de junho[3], que deu nova redação ao n.º3 do art.º 3 do DL 164/99, de 13 de maio, consignando que o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação são calculados nos termos do DL 70/2010 de 16 de junho.
Assim, e em termos de agregado familiar para efeitos da verificação da condição de recursos, art.º 3, n.º1, do DL 70/2010, consideram-se os rendimentos do requerente e do seu agregado família, respeitantes a rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, apoios à habitação com caráter de regularidade e bolsas de estudo e de formação.
Por sua vez, no concerne ao conceito do agregado familiar, dispõe o art.º 4, do DL 70/2010, que para além do requerente, o integram as pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo da menção ao cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidade competente para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, mais se precisando, que se consideram em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
No que respeita à capitação do agregado familiar, diz-nos ao art.º 5, do DL 70/2010, que no seu apuramento, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência, requerente, 1, por cada indivíduo maior, 0,7, por cada indivíduo menor, 0,5.
Reportando-nos aos presentes autos resulta que na decisão sob recurso, considerou-se que do agregado familiar da Requerente fazia parte o seu filho menor, computando os rendimentos de trabalho da mesma no valor de cerca de 600,00€, contabilizando as despesas no montante de 468,83€, e na aplicação da escala de 1,5, achou-se uma capitação de 106,90€, considerado como valor do rendimento líquido do menor para efeitos da intervenção do FGADM, decidindo que beneficiava da mesma, devendo assim o Fundo suportar o pagamento mensal da prestação de 150,00€, em substituição do progenitor requerido.
Insurge-se o Recorrente contra tal, porquanto o agregado familiar do menor é composto também pelos tios da mãe, não existindo qualquer menção aos rendimentos dos mesmos, devendo ser apurados para serem atendidos na capitação atendível, o que não se mostra realizado.
No conhecimento, se atentarmos à matéria dada como assente, verifica-se que efetivamente, se mostra consignado como apurado, o menor e a requerente continuam a residir em casa de M e D , tios da requerente, os quais tem vindo a constituir-se como um significativo apoio para ambos, quer nos aspetos de vida diária do menor, quer financeiramente; Como a sua tia é proprietária de uma loja de vestuário, situada próximo da residência do agregado familiar, a mesma ter-lhe-á disponibilizado espaço que transformou em gabinete para atendimento de cliente, mas sem dúvida, relevantemente, Não se descreveram as despesas relativas à alimentação e manutenção da habitação, uma vez que são assumidas, na íntegra, pelos tios da requerente.
Configura-se, em conformidade, que os tios da Recorrida, mãe do menor, não podem deixar de se considerar como integrando o agregado familiar daquela, na medida em que se divisa uma vivência comum, e uma real partilha de recursos, numa comunhão de vida em termos de habitação e mesa.
Ora se atentarmos ao Relatório Social, junto a fls. 53 e seguintes, verifica-se que para além de contemplarem a factualidade referida, inexiste qualquer referência à situação económica dos tios da Requerente, mãe do menor, tendo sido consignado na respetiva conclusão: (…) os tios maternos constituem um importante alicerce, quer para a requerente, quer para o menor, uma vez que assumem para si as despesas com a alimentação do agregado familiar, bem como às inerentes à manutenção da habitação. Deste modo, e pese embora se constate a existência de um RPC inferior ao Salário Mínimo Nacional, o agregado familiar apresenta recursos capazes de responder satisfatoriamente às necessidades básicas do menor P, pelo que consideramos que não se torna necessário o recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Instados os Serviços a esclarecer uma achada contradição no relatório social, consignou-se (…) não tendo sido integrado qualquer montante relativo á alimentação e manutenção da habitação, dado que A verbalizou que essas expensas seriam assumidas pelos seus tios, M e D os quais constituirão um significativo, apoio, sendo pela própria considerados como seus pais e avós para o menor P. Esclarecendo quanto à apontada contradição (…) o pagamento das despesas mensais se encontrará assegurado, observando-se um RPC positivo, e, ainda por não se ter afirmado estarem reunidos os pressupostos para recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Evidencia-se, assim a relevância para o apuramento do rendimento, bem como a capitação, com vista a verificar se preenchidos os requisitos para a intervenção do Fundo, que sejam apurados os rendimentos dos tios da mãe da menor, que com ela constituem o agregado familiar da criança.
Não sendo viável a este Tribunal suprir a insuficiência detetada, e porque em termos legais se impõe a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 712, n.º 4, do CPC, ordena-se a anulação da decisão, devendo ser realizadas as diligências tidas por necessárias para o apuramento dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, constituído pelo menor, a sua mãe e os tias desta, proferindo-se de seguida a decisão conforme for de direito.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando a decisão sob recurso, prosseguindo os autos nos termos acima descritos.
Sem custas.
Lisboa, 18 de dezembro de 2012
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Sem prejuízo, de se estar no âmbito de processo de jurisdição voluntária, art.º 150 da OTM, não se impondo critérios de legalidade estrita, procurando-se antes a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC, sem que tal signifique, que o julgador possa abstrair-se do direito positivo vigente, quer em termos substantivos, quer em termos processuais.
[3] Nos termos do art.º 26, o presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua aplicação, constando do art.º 25, O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às prestações e apoio sociais em curso e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos.