Proc. n.º 1/15.4IDPRT.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 3
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1/15.4IDPRT, a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 3, por sentença datada de 27-01-2022, foi decidido:
«A) Absolver a arguida A... Lda da imputada responsabilidade criminal pela prática de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 11º nº. 2 e 256º nº 1 al. a) e d) do C.P., em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos art.s 7º, 103º nº 1 al. a) e 104º nº1 e 2 al a) do RGIT;
B) Absolver a arguida AA da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, e 256º nº 1 al. a) e d) do C.P. , em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, todos do C.Penal e 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT;
C) Absolver o arguido BB da prática em co- autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, e 256º nº 1 al. a) e d) do C.P., em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, todos do C.Penal e 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT;
D) Absolver o arguido CC da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, e 256º nº 1 al. a) e d) do C.P., em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 14º , 26º 2ª proposição, 30º nº 1, todos do C.Penal e 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT;
E) Absolver a arguida B... Lda da imputada responsabilidade criminal pela prática de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 11º nº. 2 e 256º nº 1 al. a) e d) do C.P., em concurso real com e um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos art.s 7º, 103º nº 1 al. a) e 104º nº1 e 2 al a) do RGIT;
F) Condenar a sociedade arguida A... Lda, como criminalmente responsável pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.700,00;
G) Condenar a arguida AA pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição da arguida, no ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento;
H) Condenar o arguido BB pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento;
I) Condenar o arguido CC pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento;
J) Condenar a sociedade arguida B... Lda, como criminalmente responsável pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.700,00;
K) Nos termos do art. 111º, nºs 2 e 4, do Código Penal (redação anterior à conferida pela Lei nº 30/2017, de 30.05), condenar os arguidos ao pagamento ao Estado da vantagem patrimonial ilicitamente adquirida, no montante global de 40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) – sempre com exclusão de duplo pagamento;
L) Condena-se cada um dos arguidos ao pagamento das custas e demais encargos com o processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais).»
Não se conformando com esta decisão dela recorreram o Ministério Público e os arguidos B... Lda., AA, CC e BB, suscitando as alterações de seguida enunciadas.
Assim:
O Ministério Público solicitou a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene os arguidos por dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do RGIT, e não um, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1ª Nos presentes autos foram os arguidos absolvidos da prática de:
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alª a) e d) do CP, em concurso real com um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alª a) e 104º, nº 1 e 2, alª a) do RGIT;
- um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alª a) e 104º, nº 1 e 2, alª a) do RGIT;
2ª A sentença que absolveu os arguidos apesar de ter considerado como provados todos os factos constantes da acusação e que, segundo a acusação, consubstanciavam a responsabilidade criminal dos arguidos por dois crimes de fraude fiscal qualificada, apenas os condenou pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alª a) e 104º, nº 1 e 2, alª a) do RGIT;
3ª Todavia, a motivação (de direito) da decisão de absolvição quanto a um dos crimes de fraude fiscal qualificada é insuficiente ou mesmo nula, por se limitar a referir que (os factos da acusação dados na íntegra como provados), “ Com a sua conduta preencheram, salvo o devido respeito por entendimento diverso, um único crime de fraude fiscal qualificada e não dois, pelo que devem ser absolvidos nesta parte.” ;
4ª Consequentemente, a sentença padece de falta de fundamentação, no que se refere aos motivos de direito, não cumprindo o determinado na norma do artº 374º, do CPP;
5ª Com efeito, impõe tal normativo que o juiz fundamente a decisão de facto e de direito, expondo a sua convicção, devendo indicar os meios de prova de cada facto dado por provado, ou não, e proceda ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, explicando as razões pelas quais aceitou e valorou umas provas e rejeitou outras, pois só este processo permitirá aos sujeitos processuais impugnar a decisão;
6ª Ao não observar tal imperativo a sentença recorrida é nula por padecer do vício previsto no nº 1, alínea a) do artº 379º do CPP, devendo ser revogada e substituída por outra que contemple os requisitos do artº 374º, nº 2, do CPP;
7ª Da matéria e facto dada como provada na douta sentença resulta que os arguidos não entregaram ao Estado os valores do IVA de 2010 e do IRC de 2011;
8ª Assim, os factos dados como provados permitem afirmar a existência de duas resoluções distintas em relação ao não pagamento de cada um dos impostos em falta (IVA de 2010 e IRC de 2011, respectivamente), não só porque estão em causa dois impostos diferentes mas também porque a actuação dos arguidos decorreu em dois momentos temporais distintos (em 2010 e em 2011);
9ª Pelo que houve da parte dos arguidos distintos estados de espírito em relação a cada um desses impostos, havendo, pois, distintas resoluções criminosas e, portanto a sua actuação não pode tipificar apenas um crime, mas antes integra tantos crimes quantas aquelas resoluções criminosas, no caso, dois crimes de fraude fiscal qualificada;
10ª Visto o raciocínio acima efectuado, deverá entender-se assim que os factos provados integram, em concurso real, a prática de um crimes de fraude fiscal qualificada relativo ao IVA de 2010 e um crime de fraude fiscal qualificada relativo ao IRC de 2011, por tais serem os períodos de conexão temporal a considerar relativamente a cada um destes impostos;
11ª Ao condenar os arguidos apenas pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, a douta sentença violou, por errada interpretação dos factos e de tais dispositivoa legais, o preceituado nos artsº 30º do Código Penal e 103º, nº 1, alª a) e 104º, nº 1 e 2, alª a), do RGIT.
12ª Deve, assim, o recurso ser julgado procedente e,em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos por dois crimes de fraude fiscal qualificada.»
O arguido CC respondeu ao recurso do Ministério Público, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, terminando a sua argumentação com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. Revolta-se o Digno Magistrado do Ministério Público porquanto não terá o M.mo Juiz a quo fundamentado, em sede de motivação de direito, a absolvição dos arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e 2, al. a) do RGIT, do mesmo, ainda, absolvendo os arguidos, mormente, o aqui respondente;
II. Entende o respondente não se verificar tal vício de nulidade da sentença, para o que aduz, em benefício da tese, o dispositivo da sentença igualmente carreada pelo Ministério Público na sua motivação de recurso;
III. O mesmo Ministério Público reduz a pretensa ausência de fundamentação de direito à singela expressão “Com a sua conduta preencheram, salvo devido respeito por entendimento diverso, um único crime de fraude fiscal qualificada e não dois, pelo que devem ser absolvidos nesta parte.”;
IV. Salvo melhor entendimento, com a expressão “Com a sua conduta…” a sentença recorrida aduz para a fundamentação de direito todo o elenco alegatório / fundador imediatamente precedente, significando que o M.mo Juiz a quo elenca, na parte fundadora jurídica, os fatos e a metodologia a que, alegadamente, se prestaram os arguidos, mormente, o aqui respondente, enumerando a sua tipicidade, similitude de atuação, mecanização contabilística e fim, igual e alegadamente, atingido;
V. O cerne e a essência dos factos imputados ao arguido, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, designadamente a empresa alegadamente envolvida, e o período temporal, são os mesmos;
VI. Tendo em conta os factos descritos na sentença proferida nestes autos deve concluir-se, que não estamos perante uma situação de continuação de actividade criminosa, uma vez que não se mostra alegado «o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», tal como exige o n° 2, do art.º 30° do CPenal, já que os fatos imputados aos arguidos, mormente, o respondente, relativos às facturas elencadas processualmente serão, quando muito, produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade da sociedade A..., L.DA, com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada, ou seja e quando muito, a unificação de vários atos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os atos realizados;
VII. Existindo uma única resolução, afastada fica a existência de crime continuado, e essa única resolução também não é posta em causa por as vantagens indevidas visadas se relacionaram, eventualmente, com vários tipos de impostos - no caso IVA e IRC -, nem tão pouco com a circunstância de terem sido apresentadas mais do que um momento temporal, as respectivas declarações fiscais em causa;
VIII. Para a defesa desta tese, o respondente aduz em sua defesa – com a latitude de interpretação que ao caso concreto se defende aplicar - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.11.2019, relatado pela Veneranda Juíz Desembargadora Maria José Nogueira no âmbito do Processo 41/16.6IDCBT.C1 e encontrável em http://www.dgsi.pt/;
IX. Entende o aqui respondente não existir ofensa alguma ao princípio de fundamentação da sentença na parte concreta contra a qual se rebela o Ministério Público, mormente, a dita nulidade decorrente do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea a) do CPPenal, na medida em que se pretende que o Tribunal não terá realizado as menções previstas no art.º 379.º, n.º 2 e 374.º, do mesmo dispositivo adjetivo penal, mormente, não terá o M.mo Juiz a quo fundamentado, em sede de motivação de direito, a absolvição dos arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e 2, al. a) do RGIT, do mesmo, ainda, absolvendo os arguidos, mormente, o aqui respondente;
X. Razão pela qual a parte decisória que conduziu à absolvição do aqui respondente da prática de um segundo crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e 2, al. a) do RGIT, reparo algum há a fazer, devendo a mesma manter-se, nesta parte concreta - e sem embargo da decisão que sobre a mesma vier a ser proferida pelos Venerandos Juizes Desembargadores por força do recurso interposto pelo aqui respondente -, por legal e JUSTA!»
A arguida B... Lda. arguiu a nulidade da sentença recorrida por deficiente fundamentação e pediu a sua substituição por outra que a absolva dos crimes por que vinha acusada, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«A) O tribunal a quo deu como provado que as faturas emitidas pela sociedade ora Recorrente, à sociedade co-arguida A..., não corresponderam a qualquer serviço prestado;
B) Todos os factos da matéria assente que pressupõe a falsidade das faturas emitidas pela ora Recorrente, em causa nos autos, assentam apenas em 2 fundamentos:
a. A sociedade ora Recorrente apenas teve 1 ou 2 trabalhadores e, tal circunstância será impeditiva de um volume de faturação de milhares de euros;
b. O depoimento do co-arguido CC.
C) O raciocínio de que uma sociedade com 1 ou 2 trabalhadores não permite faturar milhares de euros não passa de uma mera dedução i(lógica).
D) É do senso comum que as empresas dedicadas a certos tipos de atividades (como serviços tecnológicos ou de assessoria) podem faturar milhares ou milhões e contra apenas com o gerente da sociedade (se a sociedade, por exemplo, se limitar a fornecer um serviço tecnológico que dispensa qualquer mão-de-obra humana ou assenta no know-how altamente especializado do sócio gerente).
E) a prova em processo penal não pode fazer-se à custa de raciocínios meramente indutivos, que partem de premissas datadas e sem fazer apelo a um concreto enquadramento factual adequado ao caso concreto.
F) O raciocínio indutivo acima plasmado nem sequer foi elaborado pelo tribunal a quo mas sim pelo inspetor tributário que realizou a inspeção fiscal que originou o presente processo.
G) Quanto ao depoimento do arguido CC – para justificar a prova dos factos em crise – verifica-se que é abusivo concluir, de tais declarações, que este “confessou” a falsidade das faturas – como afirma a sentença em crise.
H) Em todas as passagens acima transcritas, o co-arguido deixou bem claro que das 3 faturas em causa nos autos, apenas uma foi do seu conhecimento NADA SABENDO QUANDO ÀS DEMAIS – mesmo quanto à fatura que lhe passou pelas mãos apenas referiu que a mesma gerou forte discussão com outro arguido – mas sem explicar o motivo.
I) Nenhum dos restantes arguidos se referiu à arguida B..., nenhuma testemunha depôs sobre qualquer facto relacionado com a B..., e nenhuma prova foi recolhida para o processo que fundamente, com rigor, que as faturas em causa não correspondiam a qualquer serviço prestado.
J) A sentença em crise carece de fundamentação plausível e suficiente para dar como assentes os factos acima elencado – os quais são essenciais para a condenação da ora Recorrente.
K) Dispõe o art. 379º nº1 al. a) do CPP que: “É nula a sentença: Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º”.
L) E, por sua vez, dispõe o nº 2 do art. 374º do CPP que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
M) A correta apreciação da prova produzida impõe que se dê como NÃO PROVADOS, os factos assentes (e supra elencados – nºs 6, 9, 12 e 13) e, por conseguinte, se absolva a ora Recorrente dos crimes por que vinha acusada.
N) Atenta a deficiente fundamentação da decisão, que não consegue motivar com a devida densidade os factos acima referidos, e a consequente condenação da ora Recorrente, fica a sentença ferida de nulidade.
O) A nulidade ora invocada tem como consequência a revogação da sentença em crise e a sua substituição por outra que absolva a arguida B
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso,
fazendo-se, desse modo, a habitual JUSTIÇA!»
A Digna Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»
A arguida AA invocou o erro de julgamento em sede de matéria de facto e solicitou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva do crime por que vinha acusada, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1- A recorrente AA foi condenada pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art.103º, nºs 1 al a) e 104º nº1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, suspensão essa subordinada à condição da arguida, no prazo de 4 anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 e legais acréscimos, devendo ainda a arguida até ao final do prazo fazer prova, no processo, deste pagamento.
2- Com o decidido não pode a Recorrente conformar-se, dai a necessidade e propriedade do presente recurso, que recai sobre a matéria de facto com implícita reapreciação da prova gravada e inerente pedido de modificação da decisão de facto.
3- Os fundamentos plasmados nos artigos nº 3º, 6º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da matéria factual que integra a sentença em crise consideram-se incorretamente julgados.
4- Durante o ano de 2010 entre o mês de Novembro e Dezembro, a sociedade Arguida “A..., Unipessoal, Lda” registou na sua contabilidade três facturas emitidas pela sociedade Arguida “B... Lda.” que se reportavam a serviços de construção, instalação, reparação, manutenção de redes de dados, redes de telecomunicações, sistemas de comunicação e sistemas segurança.
5- No seu depoimento a Arguida AA esclareceu desde logo a razão de ter a sociedade no seu nome, tendo-o feito porquanto, iniciou uma relação com o Arguido BB muito jovem, pelos 18 anos.
6- Sempre confiou nele e dado o facto de o mesmo não poder ter a empresa no seu nome ter acedido ao seu pedido ajudando-o;
7- No que diz respeito ao conhecimento das respectivas facturas em crise a Recorrente referiu que apenas tomou conhecimento do caso aquando da sua notificação pelas finanças, desconhecendo a empresa B..., também ela Arguida.
8- Na douta sentença ora recorrida a decisão de condenar a Recorrente AA assenta apenas numa interpretação dos depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG, desvalorizando-se os depoimentos das restantes testemunhas, bem como, os depoimentos dos restantes Arguidos, BB e CC, este último que o Tribunal “a quo” considerou ter uma postura espontânea e de sinceridade.
9- Verifica-se na douta sentença ora em crise que a mesma foca as suas considerações ao longo de toda a exposição no que concerne na sua motivação, em exclusivo nos Arguidos BB e CC.
10- No entanto recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova conclui também pela condenação da Arguida AA, facto que não se compreende.
11- Refere a douta sentença e em jeito de conclusão que ficou provado a activa participação dos Arguidos BB e CC na gestão de facto da sociedade, sendo estes os responsáveis, dando ordens aos funcionários, tomavam decisões, individual ou conjuntamente, dirigindo o giro comercial e os destinos da empresa e fossem reconhecidos por terceiros como tal.
12- Ainda assim, justifica a douta sentença que a condenação da Arguida AA prende-se pelo facto de esta ter tido um papel de relevo na gestão de facto da sociedade, mas sem que para tal apresente os necessários fundamentos e provas.
13- A sentença aqui em crise apenas invoca de uma forma genérica que a aqui Recorrente vinculava a sociedade através da sua assinatura, assinava documentação variada, tal como a própria confessou, como era o caso dos contratos dos funcionários e cheques, participando em reuniões em que se tratavam de assuntos atinentes à actividade da sociedade, deslocando-se periodicamente às instalações da empresa.
14- Por essa razão concluiu o Tribunal “a quo” que não é crível que a Arguida AA desconhecesse o modo de funcionamento e a concreta actividade da sociedade A... até porque era companheira do Arguido BB, não tendo sido provado que lhe estavam vedados acesso aos elementos da contabilidade da sociedade A
15- Acrescentando como justificação para a sua convicção o facto de a Recorrente ter conhecimento dos problemas do Arguido BB com uma gerência anterior, pelo que e como quase em jeito de castigo, considerar que a Recorrente conformou-se com as decisões, ainda que más, tomadas por este.
16- Salvo melhor opinião, com o devido respeito, uma leitura atenta dos depoimentos das diversas testemunhas demonstram exactamente o contrário.
17- Na própria sentença, é dado como facto provado, através do depoimento do Arguido BB, que este não podendo ter uma sociedade comercial em seu nome, em razão de uma anterior sociedade que não correu bem e que ficou com dívidas ao estado, o impediu de continuar a actividade comercial, solicitou à sua companheira, a Recorrente AA, para que esta constituísse uma sociedade em seu nome, e no intuito de não cometer os mesmos erros contratou um gestor financeiro o Arguido CC.
18- O Arguido BB referiu no seu depoimento que era ele o dono da empresa;
19- Reforçou ainda com a questão dos cheques, manifestando de forma clara que estes eram assinados pela Arguida AA e preenchidos pelo Arguido CC;
20- Destes depoimentos conclui-se que a Arguida AA não se encontrava nas instalações da sociedade “A...”, deixando apenas os cheques assinados para posterior uso, evitando assim que fosse necessário deslocarem-se ao seu local de trabalho para recolher a sua assinatura sempre que fosse necessário pagar algo a um fornecedor ou promotor.
21- Atentos à motivação da sentença verificamos que o Tribunal “a quo” refere que o Arguido CC afirmou que o verdadeiro dono da empresa era o Arguido BB a quem sempre explicou e comunicou toda a sua actividade, sendo certo que nada era feito sem a sua prévia autorização e validação.
22- Refere que a Arguida AA era a companheira do Arguido BB e poucas vezes o Arguido CC a via nas instalações, apenas que comparecia nos eventos, e recolhia a assinatura da mesma para a documentação da empresa e que esta dava os avais necessários.
23- Afirmou ainda reunir diariamente com o Arguido BB o qual reafirmou ser quem comandava a sociedade A..., que dava ordens e tomava as decisões, não tendo o Arguido CC qualquer capacidade decisória.
24- Entendeu o Tribunal “a quo” que o depoimento em questão era credível, tendo o Arguido CC uma postura espontânea e de sinceridade, argumentando o Tribunal “a quo” que não restam duvidas que o Arguido BB teve participação directa no esquema fraudulento montando.
25- E a Arguida AA? Na verdade, em relação à mesma nada se refere.
26- A testemunha HH, TOC da sociedade A..., referiu que quem geria a sociedade eram os Arguidos BB e CC, argumentando que quem tinha a palavra final era o Arguido BB.
27- Afirmando ainda que reunia com ambos os Arguidos e que nunca contactou com a Arguida AA, mas sabendo que esta a gerente de direito.
28- No que concerne à testemunha DD, TOC da sociedade A... entre 2011 e 2014, esclarece a douta sentença que os Arguidos BB e CC tomavam as decisões quanto ao funcionamento da empresa, sendo que a palavra final era sempre do Arguido BB.
29- Sem a considerar a verdadeira gerente, considera que a Arguida AA estaria ao corrente do que se passava na sociedade por conta do relacionamento com o Arguido BB, esclarecendo que reuniu com a mesma fora e dentro da sociedade A... tendo a percepção que a Arguida AA sabia que as facturas eram falsas e que não correspondiam a reais prestações de serviços.
30- Impondo-se contextualizar o depoimento desta testemunha quando refere a questão das reuniões e o conhecimento da falsidade das facturas.
31- O que se retira deste depoimento em primeira instância é que a testemunha começa por afirmar que reuniu com a Arguida AA para a esclarecer sobre a situação até porque ela não estava na empresa, pensando que pelo facto de ser mulher do Arguido BB já sabia do que se passava mas sem nunca afirmar com a certeza que esta teria gizado tal plano, até porque à data não trabalhava na empresa.
32- Afirmando sem dúvidas, quem era o verdadeiro gerente de facto, era o Arguido BB.
33- Deste depoimento não restam dúvidas que o papel da Arguida AA não passou de uma figura decorativa sendo certo que o verdadeiro decisor era o Arguido BB.
34- No que concerne à testemunha EE, refere que os donos da empresa são os Arguidos BB e AA, nunca referindo que a AA geria ou mandava na sociedade;
35- Deste depoimento retira-se que a Arguida AA apenas era considerada como dona, nunca a testemunha referiu ter a mesma qualquer acto de gestão concreta, referindo que raramente a via na empresa, afirmando que se fosse uma vez ao ano seria muito, não podendo até afirmar que essa presença fosse na reunião anual, facto de que per si não comprova qualquer acto de gestão.
36- Esta testemunha afirma categoricamente que as referidas reuniões eram conduzidas pelos Arguidos BB e CC;
37- Quanto à testemunha FF, refere que a Arguida esteve numa reunião aquando da sua saída no entanto afirma que a sua contratação foi feita pelos Arguidos BB e CC;
38- No que concerne às deslocações que se afirma na douta sentença por parte da Arguida AA à empresa, ao fim do dia, cumpre esclarecer o seguinte, afirma a testemunha que via a Arguida AA entrar na empresa e deslocar-se ao gabinete do seu marido, facto que não traduz qualquer acto de gerência, bem como afirma ter visto a Arguida AA com o Arguido CC mas referindo não saber o que estariam a fazer.
39- Afirma a testemunha que a Arguida AA, ia algumas vezes à empresa ao fim do dia mas desconhecia o que falaria com os arguidos, referindo que durante o tempo que trabalhou na sociedade A..., constatou pelo menos que dez vezes a Arguida AA se deslocou à empresa, no entanto refere que esta não estava presente nas reuniões anuais onde se abordava o balanço da sociedade e se discutia o futuro da mesma.
40- Conclui-se do presente depoimento que não há dúvida que a Arguida AA não exerceu qualquer função compatível com uma gestão de facto sendo certo que a testemunha ao afirmar que chegou a ver a Arguida nas instalações da sociedade ao fim do dia nada se pode aferir que esta estaria a exercer alguma função decisória, até porque e como é consabido o Arguido BB era o companheiro da Arguida, sendo mais do que normal e justificável a sua comparência no local de trabalho deste.
41- Em momento algum a testemunha concretizou actos próprios de uma verdadeira gerente por parte da Arguida AA, sendo certo que a douta sentença disso não nos dá conta.
42- A testemunha GG, é certo que reconhece que a Arguida é a patroa, ou seja a dona, no entanto, e como muito bem refere a douta sentença, esta comparecia esporadicamente nas instalações da empresa, afirmando que o Arguido CC tinha um cargo de responsabilidade e chefia mas que a validação das decisões passaria sempre pelo Arguido BB.
43- O mesmo é dizer que a testemunha reconhece como tendo o poder de decidir os desígnios da empresa estes dois Arguidos, CC e BB, não sendo viável que alguém que aparece esporadicamente na empresa tenha os desígnios da mesma.
44- A reunião que se refere ter sido presidida pela Arguida AA, a mesma diz respeito aquando da recepção por parte desta da notificação das finanças por causa das facturas alvo dos presentes autos e não em reuniões anuais de trabalho.
45- Mais uma vez se verifica que na verdade a testemunha o que afirma é que quem tem capacidade decisória é sem dúvida o Arguido BB, e quando se refere à reunião de emergência refere-se à reunião que a Arguida AA esteve presente após receber a comunicação das finanças e que nada sabendo do que se passava tentou inteirar-se junto do Arguido BB, o TOC DD e demais funcionários do problema.
46- A questão da assinatura por parte da Arguida AA sendo ela a sócia-gerente, teria que assinar os respectivos documentos de contratação ou desvinculação dos funcionários, até porque legalmente só a sua assinatura vincularia a sociedade, independentemente do poder decisório.
47- A testemunha II, antigo cliente da Arguida A..., referiu de forma clara e evidente que sempre tratou de tudo com o Arguido BB e que o reputava como o dono da empresa.
48- A testemunha JJ, foi perentório ao afirmar que trabalhou na sociedade Arguida e que quem dava ordens, contratava, e despedia, e era considerado patrão da empresa era o Arguido BB, sendo certo que o Arguido CC assumia as funções de director, ou seja em momento algum se referiu à Arguida AA como gerente da empresa, ai exercendo qualquer tipo de actividade.
49- As testemunhas KK e LL, colegas de trabalho da Arguida AA atestaram sem dúvida que a Arguida AA era funcionária da C... desde longa data, e que ai exercia um cargo de chefia com horário completo, desconhecendo ambos qualquer outra actividade.
50- Do depoimento da KK percebe-se sem margem para dúvidas que a reunião falada pelas testemunhas GG e FF diz respeito à reunião convocada de emergência e na qual a Arguida AA fez questão em estar presente para tentar perceber o que se passava em face da notificação do Serviço de Finanças.
51- A testemunha MM foi claro e tal como descreve a douta sentença ao afirmar que a Arguida AA trabalha desde sempre na C... e em exclusivo, sabe que a empresa estaria no nome da mesma até porque ai trabalhou entre os meses Maio e Julho de 2012, bem sabendo que o dono da sociedade era o Arguido BB sendo certo que ao Arguido CC estava acometida a gerência na parte financeira, dando ordens e tomando decisões.
52- A testemunha NN, afirmou que sabe que a Arguida AA trabalha na C... a tempo inteiro e em exclusivo, limitando-se a mesma a emprestar o seu nome ao seu irmão o Arguido BB para constituir uma empresa.
53- Afirmando ainda que a Arguida nada sabia da empresa e que confiava no seu companheiro o Arguido BB o qual em conjunto com o Arguido CC geriam a A.... Referiu ainda que a situação sobre as facturas falsas foram uma surpresa com a qual não estava à espera porquanto, sempre confiou no seu companheiro o Arguido BB, tendo a Arguida AA ficado atónita com a situação;
54- Deste testemunho verifica-se que efectivamente a Arguida AA nada sabia sobre a empresa tendo sido apanhada de surpresa por factos que é totalmente alheia.
55- A testemunha OO, funcionária desde 2008 a 2014 não teve dúvidas sobre quem possui os desígnios da sociedade A... afirmando que a gestão se encontrava nas mãos do Arguido CC e BB, afirmado que a Arguida AA apesar de ser legal representante não exercia de facto qualquer papel. Ora considerando o tempo em que a testemunha exerceu funções na empresa, sem margem para dúvidas que esta teve tempo e oportunidade para aferir quem exercia as respectivas funções.
56- - A testemunha PP, reconheceu que efectivamente o Arguido BB era o patrão e dono da empresa, dando ordens aos funcionários, nomeadamente ao seu marido o Arguido CC.
57- A testemunha afirma categoricamente que a Arguida AA apenas era a legal representante mas não a efectiva e activa gerente da mesma, facto esse também consumado na douta sentença.
58- Todos os depoimentos versados e cuja douta sentença se baseou na sua motivação para condenar a Arguida AA, facilmente se retira que todos são unânimes em atribuir à mesma um papel de mera gerente de direito.
59- - A Arguida AA, sempre trabalhou na C..., há mais de vinte anos, em exclusivo e a tempo completo e por razões que considerou óbvias, cedeu o seu nome ao seu companheiro, com quem estabeleceu uma relação amorosa desde os dezoito anos, sendo o Arguido BB pessoa mais velha com uma diferença de idades em mais de 15 anos.
60- Por força dessa relação amorosa e pela tenra idade da Arguida AA, a mesma cedeu o seu nome no sentido de ajudar o Arguido HH na prossecução da sua actividade profissional, sendo seu intento ajudar o mesmo, considerando anterior problemas com uma actividade anterior.
61- Munida de confiança e sempre alheia a qualquer problema relacionada com a sociedade a Arguida AA nunca desconfiou ou tomou medidas para se inteirar sobre a sociedade.
62- Todas as testemunhas aferiram categoricamente que reconheciam como “patrão” o Arguido BB, sendo este que tinha o poder decisório, era este o homem da última palavra, ainda que reconhecessem ao Arguido CC, ser-lhe reconhecido algum poder decisório.
63- A douta sentença, ora em crise, foca a sua argumentação na sua totalidade no papel do Arguido BB e no Arguido QQ, mas por fim e ainda que para tal não tenha prova para tal, ao invés, tem prova contundente do contrário, estende a responsabilidade da gestão da sociedade à Arguida AA só porque, considera como fiável que esta como mulher do Arguido BB conhecia o modo de funcionamento da sociedade, assinava documentos, e participava em reuniões.
64- A factualidade descrita na decisão aqui recorrida não encontra suporte em qualquer elemento de prova concreto.
65- Entende-se assim, que a Acusação não conseguiu fazer prova cabal dos factos alegados no que concerne à Recorrente.
66- Não existem elementos seguros e suficientes nos autos que possam levar à condenação da Recorrente, que tenha praticado o crime pelo qual foi condenada, nem existe qualquer nexo lógico de imputação dos factos à Recorrente, que desconhecia a situação.
67- Assim, nunca se pode ter a factualidade em apreço, máxime no que concerne à Recorrente ter exercido uma gerência de facto na sociedade A..., como provada,
68- O que importa a modificação da decisão de facto nos termos estigmatizados.
69- Por consequência, impondo-se uma revogação da decisão de facto decorre inelutável consequência na solução de direito preconizada.
70- Da prova produzida, quer documental quer testemunhal não se vislumbra, ao contrário do afirmado na douta sentença, o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art. 103º, nº1 al a) e 104º nº 1 e nº2 al a) do RGIT, pelo menos em relação à Recorrente.
71- Da prova produzida e dos factos dados como provados, em momento algum se comprova que a Recorrente tinha conhecimento da situação, da emissão das referidas facturas falsas, e que por tal motivo actuou deliberadamente, livre e consciente com o propósito de obter para a Arguida A... qualquer vantagem patrimonial.
72- Até porque em momento algum se provou que a Recorrente AA exercesse qualquer função de gerência efectiva, ao invés ficou provado que a Recorrente trabalha na C... há mais de vinte anos, e que apenas cedeu o seu nome ao seu companheiro para que este pudesse prosseguir a sua actividade comercial.
73- Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o patrão era o Arguido BB.
74- Por tal motivo, dever-se- á considerar como não provados os artigos nº 3º, 6º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da matéria factual que integra a sentença em crise, entendendo-se assim não estar preenchido qualquer elemento quer objectivo ou subjectivo do crime de fraude fiscal qualificada prevista e punida pelos arts. 103 e 104, nºs 1 e 2 do RGIT, impondo-se a absolvição da Recorrente quanto ao crime que lhe é imputado.»
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»
O arguido CC invocou o erro notório na apreciação da prova, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro de julgamento em sede de matéria de facto e solicitou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime por que vinha acusado, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]):
«1. Não concorda o recorrente com a condenação e pena aplicadas, designadamente, o que decorre da sentença, exarada em 27.01.2022, a qual, condenou o arguido/recorrente pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e 2, al. a) do RGIT, na pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em € 40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda o arguido até ao final do prazo fazer prova, no processo, desse pagamento;
2. A decisão recorrida enferma, para além da discordante visão da questão jurídica que conduziu à decisão condenatória na questão particular da tipificação do ilícito, de vício admissível de procedência do presente recurso e de apreciação por parte dos Venerandos Juízes Desembargadores, como o é o erro notório na apreciação da prova - cfr. n.º 1 do art.º 410.º do CPPenal;
3. A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto dada como provada sob o ponto 3 dos factos provados, o qual, sendo alterado para NÃO PROVADO, implicará necessariamente que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 6 a 20 e 22 a 27 dos factos provados, seja alterada para NÃO PROVADA;
4. Tal emerge das declarações audiomagneticamente gravadas nos seguintes dias e registos a partir dos depoimentos do arguido, aqui recorrente, bem assim como dos co-arguidos, AA,BB, e, principalmente, das testemunhas RR, DD, EE, FF, GG, JJ, PP, MM, NN, OO e PP,
AA
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:09:12 a 10:31:11 (Total do depoimento – 00:21:58)
BB
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:31:15 a 10:59:46 (Total do depoimento – 00:28:30)
CC
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:59:50 a 11:58:29 (Total do depoimento – 00:58:38)
5. A asseverar a justeza e honestidade destas declarações encontra-se, em justaponto, o testemunho das testemunhas arroladas, os quais se revelaram asseverantes, coerentes e credíveis, designadamente, a partir dos depoimentos de
RR
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 11:58:51 a 12:11:30 (Total do depoimento – 00:12:38)
HH
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 12:11:34 a 12:24:33 (Total do depoimento – 00:12:58)
DD
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 12:24:36 a 12:51:45 (Total do depoimento – 00:27:08)
EE
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 14:52:50 a 15:15:21 (Total do depoimento – 00:22:30)
FF
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 15:15:24 a 15:36:25 (Total do depoimento – 00:21:01)
GG
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 15:36:50 a 16:05:16 (Total do depoimento – 00:28:45 e Minuto 16:05:30 a 16:10:32 (Total do depoimento – 00:05:01)
JJ
Audiência de julgamento de 22.09.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 16:18:36 a 16:25:00 (Total do depoimento – 00:06:23)
RR
Audiência de julgamento de 21.10.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 09:34:37 a 09:40:33 (Total do depoimento – 00:05:54 e Minuto 09:34:37 a 09:40:33 (Total do depoimento – 00:05:54)
MM
Audiência de julgamento de 21.10.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:22:26 a 10:45:45 (Total do depoimento – 00:23:18)
NN
Audiência de julgamento de 21.10.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 10:45:48 a 11:18:01 (Total do depoimento – 00:32:11)
OO
Audiência de julgamento de 21.10.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 11:20:03 a 12:02:46 (Total do depoimento – 00:42:42)
PP
Audiência de julgamento de 21.10.2021
Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e, em CD – Minuto 12:17:28 a 12:28:44 (Total do depoimento – 00:11:15)
6. A matéria de fato dada como provada sob o ponto 3 – nuclear - dos factos provados, deverá ser alterada para NÃO PROVADO, implicando, necessariamente, que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 6 a 20 e 22 a 27 dos factos provados, seja alterada para NÃO PROVADA;
7. Da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que o recorrente fosse gerente de facto da sociedade, mas sim, que o mesmo era o director executivo ou financeiro da mesma, tendo sido contratado pelo co-arguido BB exactamente para desempenhar essas funções, sob as suas ordens e direcção;
8. Analisando os depoimentos dos co-arguidos e de cada uma das testemunhas que impõe uma decisão diversa da proferida, ou seja, o arguido “mandava o que tinha de mandar”, dava as ordens que tinha de dar aos seus subalternos dentro da execução das suas funções de Director Executivo ou Financeiro, sem que tal faça do mesmo gerente de facto de uma empresa;
9. Se assim fosse, qualquer director executivo, financeiro ou de departamento de qualquer empresa em Portugal, passaria a ter a qualidade de gerente de facto da mesma, o que certamente não vai ao encontro dos interesses das próprias empresas (porquanto diferente de pagar um vencimento, é dividir lucros! Claro que, quando se trata de dividir responsabilidades, a convsersa será outra! Mas não pode o recorrente acreditar que este douto tribunal cairá na velha esparrela do “sacudir a água do capote”!), nas quais existe, conforme existia na arguida A..., uma estrutura hierárquica;
10. O próprio co-arguido BB assume que era ele o DONO DA EMPRESA, QUEM DECIDIA ERA ELE! O que foi largamente corroborado por todas as testemunhas ouividas em sede de audiência de julgamento;
11. O arguido CC, enquanto director executivo e financeiro praticava actos próprios desssas funções e, ainda assim, validados e confirmados pelo dono da empresa, o “patrão”, esse sim, gerente de facto, BB;
12. Como também resulta da prova produzida em audiência de julgamento, o recorrente não participava dos lucros da empresa que eram divididos unicamente entre a gerente de direito, AA, e o gerente de facto, BB;
13. O arguido CC, CONTRATADO PELO ARGUIDO BB, tinha um vencimento certo que correspondia às funções que desempenhava e, prova disso, é também, por exemplo, o fato de a empresa, na pessoa do arguido BB, lhe ter oferecido um MBA, um investimento num FUNCIONÁRIO;
14. Fosse o arguido aqui recorrente gerente de facto, certamente não precisava que a empresa lhe oferecesse tal diploma e teria, ele próprio, feito um investimento em si com dinheiro da Arguida A...;
15. Frases como “O Senhor CC foi-me apresentado pelo BB, na altura em que foi contratado para ter essa função na A...”, “Quem tomava as decisões era o Senhor BB”, “Relativamente ao senhor BB, era o patrão, para mim, portanto tinha uma série de problemas fiscais e por isso não era o patrão legal mas para mim e para todos era o patrãO”, “A decisão final, na minha opinião, era do senhor BB”, “O Dr. CC teria uma função tipo de responsável geral mas balizado pelas orientações do sr. BB”, “A sociedade era da AA com o Senhor BB á frente”, “Sempre foi a decisão final do Senhor BB”, “Para nós era o dono da empresa, era o responsável da empresa”, “Quem manda na empresa era o BB porque era o que dava a cara”, “Estavam os dois presentes mas quem me contratou foi o senhor BB que ele é que era o patrão”, “O senhor BB é que era o patrão”, “O senhor CC era um funcionário como outro qualquer”, “Tinha poderes depois de falar com o senhor BB”, “Na altura em que estive lá ele era apenas e só Diretor Comercial”, “Mexia com o dinheiro com os pagamentos, despesas correntes, trabalhadores, contratações, não gerência na ascensão de gerência mas, geria no sentido de que trabalhava”, “o CC era o Diretor Executivo da empresa”, “O senhor BB era o patrão da empresa A...”, não podem deixar de ser esclarecedoras quanto à estrutura hierárquica e modo de funcionamento da arguida A..., bem como das relações interpessoais e laborais existentes entre os co-arguidos;
16. A arguida AA, companheira do arguido BB, era a gerente de direito porquanto figurava enquanto tal no registo comercial da empresa, assinava os documentos que legalmente tinha de assinar;
17. O arguido BB era o gerente de facto da empresa A..., era ele o dono da empresa, o patrão, quem dava ordens, quem tinha a última palavra, quem decidia os destinos da empresa, quem decidia as contratações e os despedimentos, os projectos, os pagamentos, quem dava a cara perante os clientes enquanto dono, quem recebia os lucros e levantava as quantias que bem entendia para gastos pessoais;
18. O recorrente CC foi contratado pelo arguido BB para exerecer funções de director executivo e comercial da empresa; exercia todas as funções e praticava todos os actos necessários ao desenvolvimento do trabalho da empresa, sendo todos os actos praticados validados pelo arguido BB, sendo os seus poderes de decisão contidos dentro das ordens e direcções que recebia do seu superior hierárquico, BB;
19. A denominada gerência de fato de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções que lhe são inerente e que se revelam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade;
20. Para que se verifique a gerência de fato é indispensável que o gerente use, efectivamente, dosr espectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros;
21. Para o alcançar da decisão criticada, valorou erradamente o Tribunal as próprias declarações do arguido CC, tomando-as como autoincriminatórias quando na verdade não o são, já que o aqui recorrente explicou de forma coerente, clara e precisa no seu depoimento quais as funções que desempenhava na empresa e as razões pelas quais muitas vezes tinha de tomar decisões nas várias ausências do arguido BB, sendo certo que afirmou peremtóriamente que todas as decisões eram validadas pelo dono da empresa e nada era feito sem o seu conhecimento, ainda que, por vezes, como bom profissional que era, o aconselhasse a tomar outras decisões que lhe pareciam mais corretas “ mas a decisão final era dele, como naturalmente, como não poderia ser de outra forma”, porquanto “O patrão era o senhor BB nem podia ser outra pessoa, uma chefia era eu” mas “nada era feito sem ordem expressa do senhor BB.”;
22. Explicou também ao Tribunal em que termos validou uma das faturas em causa nos autos, fatura essa que, conforme consta dos autos e das declarações da testemunha RR, inspector da AT, foi descriminaliazada por a vantagem patrimonial não ultrapassar os 15 mil euros;
23. Referiu o arguido, a este propósito que “O procedimento era muito simples, há uma série de faturas de variadíssimos departamentos, variadíssimas, quer de designe, quer comercial, quer do expediente geral do negócio que me era pedida apenas para verificação pela técnica administrativa para colocar como bom para contabilidade ou mau para contabilidade e era pedido. Para mim vinham molhes de faturas que para mim era claro, eu assinava. Essa foi uma das perguntas que fiz ao Senhor BB, tivemos uma discussão violenta e percebi depois no processo que há mais duas, que essas não as vi, não sei de onde vieram. Portanto, relativamente a primeira, sim, confrontei o Senhor BB, sim, vinha em nome da B..., sim assinei porque era funcionário da empresa…”;
24. Explicou que relativamente às outras duas faturas, as mesmas não passaram por ele mas, “se as outras duas tivessem passado por mim eu teria que as assinar também, era esse o procedimento que estava instruído.”;
25. a base da validação da fatura em causa esteve,portanto, uma ordem directa do arguido BB, superior hierárquico do arguido CC que não teve qualquer benefício, nem recebeu nenhuma comissão com a ilegalidade que detetou quando recebeu a fatura para validação, tendo confrontado no imediato o arguido BB com tal facto que lhe ordenou que validasse a fatura;
26. À semelhança, inclusive, do que aconteceu com os cheques que constam dos autos assinados pelo arguido CC e que alegadamente serviram para pagar comissões à B..., os quais apenas se encontram preenchidos pelo arguido CC porquanto “…o senhor BB como patrão ele ordenava para fazer as coisas”, e “Ele é que lhe disse para preencher os cheques, é que lhe deu ordem para preencher os cheques? Como é óbvio.” E “Qualquer pagamento era tomado conhecimento do senhor BB.”;
27. Logo, não pode o tribunal valorar tais declarações como confessinoárias da prática do crime de fraude fiscal em causa nos autos, ou autoincriminatórias, tanto mais que o arguido cumpriu ordens porquanto precisava do seu vencimento e de sustentar a sua família conforme referido na sentença recorrida;
28. Acresce que a única fatura validada pelo arguido e contante de fls 87 foi descriminalizada;
29. Mal andou o Tribunal a quo quanto à valorização do depoimento do inspector tributário RR quando considera que o mesmo foi sério e credível e que confirmou de modo coerente e convincente os resultados obtidos e plasmados no respectivo relatório tributário;
30. Aliás, perante o depoimento da referida testemunha, outra coisa não se poderá concluir a não ser a mesma desconhecia por completo os factos sobre os quais prestou depoimento, não confirmando como se lhe impunha, o relatório inspectivo junto aos autos e que foi dado como provado apenas referindo que não se lembra dos valores das faturas em causa mas que podia ler o relatório junto aos autos;
31. Ao condenar o arguido CC, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento e em erro notório na apreciação da prova produzida;
32. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo sempre incorreria em insuficiência para a decisão da matéria de fato provada;
33. O Tribunal violou o art.º 127.º do CPPenal, errando na apreciação da prova e extravasando na sua apreciação, as regras da experiencia e concivção que são permitidfas, pois que, ao procedermos ao escrutínio da prova produzida sempre seria de concluir que o recorrente não era gerente de facto da co-arguida A...;
34. Para concluir pela gerência de facto do recorrente, o Tribunal fundamenta que o recorrente CC tinha participação ativa na gestão de facto da sociedade A..., desconsiderando que todas as decisões pelo mesmo tomadas o eram no âmbito do exercício das funções de Director Excecutivo que detinha na empresa;
35. A decisão em crise não traduz a prova produzida, designadamente o que foi afrimado pelas testemunhas de acusação e nem o que foi declarado pelos próprios co-arguidos, violando assim o principio in dúbio pro reo, pois com a prova produzida deveria ter-se formado na convicção do julgador uma duvida insanável relativamente a quem foi o verdadeiro emitente das faturas;
36. Relativamente aos relatórios da inspecção tributária e depoimento do inspector RR e nos quais o Tribunal alicerça a sua convição, sempre cumprirá dizer que carecem de prova, sendo baseados em meros juízos;
37. Foi reproduzido na sentença proferida o relarório da AT que não foi de forma alguma confirmada pela testemunha RR que, aliás, nem sabia do que estava a falar, tendo posteriormente ido consultar elementos e feito chegar a informação por escrito ao Tribunal, em clara violação do principio da imediação da prova;
38. Pugnando-se pela prolação de Acordão que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação do Porto, revogue a sentença condenatória do aqui recorrente CC, exarada em 27.01.2022, a qua condenou o mesmo recorrente pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e 104.º, n.º 1 e 2, al. a) do RGIT, na pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4(quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em € 40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos, devendo ainda o arguido até ao final do prazo fazer prova, no processo, desse pagamento e a substitua por outra que, dando acolhimento aos argumentos invocados, absolva o recorrente e assim se realizando
JUSTIÇA !»
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»
Por fim, o arguido BB invocou o erro de julgamento em sede de matéria de facto e de direito, o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e solicitou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolva do crime por que vinha acusado, ou assim não se entendendo que reduza o valor da condição fixada para suspensão da execução da pena, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«I. O Recorrente foi condenado em coautoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada p.e.p. pelos arts. 103º nº 1 al a) e 104º nº 1 e 2 al a) do RGIT, na pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, suspensão essa subordinada à condição do arguido, no prazo de 4 (quatro) anos, proceder ao pagamento às Finanças, do valor ilegitimamente apropriado, que se contabiliza em €40.487,50 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e legais acréscimos,
II. Desde logo se invoca o erro na apreciação ou valoração da prova bem como o erro notório na apreciação da prova, assim como a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada de que padecem os concretos pontos de facto julgados pelo Tribunal ad quo como provados sob os números 6., 12., 16., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26. e 27 da douta sentença Recorrida.
III. O Recorrente entregou a gestão financeira da empresa ao Arguido CC.
IV. O Arguido CC confessou ter sido ele quem validou uma das facturas falsas juntas aos autos e, por conseguinte, confessou ter sido ele quem preencheu os treze cheques para pagar o comissionamento à empresa emissora B
V. Em declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, o Arguido CC referiu que: “Tribunal: como era o procedimento relativamente às faturas? Arguido CC: E era como acabei de explicar, portanto, ou seja, havia uma série de fatores. Eu tinha dúvidas, perguntava ao comprador para uma empresa normal, isto foi de qué, do que não que foi este preço está certo, aquele não está, certo o prazo de pagamento, depois eu fazia uma rubrica, uma assinatura, entregava a técnica administrativa, que fazia depois a ponte. Tribunal: no fundo validava a fatura? Arguido CC: Sim, sim, Tribunal: O quê que esteve na base da validação desta fatura? Arguido CC: Ser funcionário, falar com o meu Patrão, portanto, tem que se assinar, não é.”. Cfr. Minutos 8:58 a 9:31 do ficheiro áudio20210922105949_15475576_28714969:31.
VI. Assim como confessou em audiência de julgamento que preencheu os treze cheques que serviram para pagar o comissionamento à entidade emissora das facturas: Procuradora: quando estes cheques lhe aparecem para o senhor preencher e entregar, quem é que entre o primeiro, quem é que entregou os cheques na B...? Arguido CC: Não sei dizer. Procuradora: foi o Sr. que os preencheu? Arguido CC: fui eu que os preenchi ..sim, sim, sim. Procuradora: E a ordem do B... 1000 euros por tudo isso, sim. Não conhecia esta empresa, não é? Então porque é que fez isto? Não duvidou? Arguido CC: Mas Eu transmitir-lhe que tive discussões muito severas, com o sr BB também nesta situação. Procuradora: Então, quando o senhor emite estes cheques, emite este cheque a ordem da B..., o senhor já sabia porque já tinha conversado com o senhor BB, já sabia que isto se tratava de pagamentos de comissões, por cheques, por faturas falsas? Arguido CC: Calculava que, sim, claro, Procuradora: Então, estas comissões de 1000 EUR foram estipuladas por quem? Quem é que lhe disse a si, Sr. CC, Ponha aí 1000 EUR, quem é que lhe disse, porque o Sr. Não adivinhava, não foi Senhor tratar, não adivinhava. Arguido CC: Mas eu explico Procuradora: o valor da Comissão para a B… e a fatura falsa, alguém lhe teve que dizer que ponha aí 1000 EUR. Arguido CC: Eu explico facilmente, sempre que nós tínhamos dívidas maiores, o que a recomendação que eu recebia era para ir parcelando e limpando a fatura Procuradora: Sim, isto não se tratava de nenhuma situação de prestação de serviços. Arguido CC Sim, estamos a falar disto, Procuradora: Já sabemos que isto são comissões que vocês pagaram à B... para emissão de facturas falsas…não é? Arguido CC Sim. Procuradora: Quem é lhe disse para pôr aí 1000 EUR e não 3000 de comissão. Arguido CC: Isso agora não me recordo, mas admito que fosse numa conversa com o Sr BB or parcelando porque, como havia noutras situações, ou seja, sempre que havia valores grandes a liquidar aquilo que nós fazíamos era parcelando o valor. Cfr. Minutos 23:40 a 25:28 do ficheiro áudio 20210922105949_15475576_28714969.
VII. As explicações dadas pelo Arguido CC são vagas, imprecisas e não são credíveis.
VIII. O referido Arguido procura sucessivamente contornar as respostas directas que lhe são feitas com explicações que nada têm a ver com aquilo que lhe é perguntado.
IX. Sucessivamente no seu depoimento refere que não tirava qualquer benefício da empresa, que era apenas um funcionário.
X. Sendo notório o comprometimento do referido Arguido no esquema fraudulento em causa.
XI. Ora, considerando que o Tribunal ad quo deu como provados os factos aqui concretamente impugnados e que levam à condenação do Recorrente, com base no depoimento do Arguido CC que referiu ter confrontado o Recorrente quando se deparou com a factura falsa e considerando igualmente que o mesmo não merece qualquer credibilidade quando conjugado com as regras da experiência comum,
XII. Deve, por isso, o Recorrente ser absolvido por força do princípio in dúbio pro reo;
XIII. Porquanto o Recorrente não praticou nenhum acto material que levasse à consumação do crime de fraude fiscal qualificada;
XIV. Designadamente, não foi este quem validou a facturação false e não foi este quem preencheu os cheques que serviram para pagar comissionamento à entidade emissora;
XV. Sendo que, se o mesmo tivesse estado envolvido no esquema fraudulento teria sido o próprio a praticar os actos materiais conduncentes à sua execução;
XVI. Não sendo credível que o Recorrente tivesse dado várias ordens criminais ao Arguido CC e que este acatasse cumpri-las por ser mero funcionário daquela empresa, apondo a sua própria assinatura e preenchendo documentos,
XVII. Posto que o co-arguido CC não soube pormenorizar ou sequer concretizar o teor das ordens que lhe foram dadas nesse sentido pelo Recorrente,
XVIII. Tanto mais que o Arguido CC é um funcionário altamente qualificado, com elevadas competências de gestão financeira.
XIX. Igualmente, só as declarações do Arguido CC não são suficientes para se concluir que o Recorrente tivesse conhecimento do esquema fraudulento e dele tivesse tido intervenção,
XX. Na medida em que tal depoimento, para além de vago e incredível, é claramente parcial, procurando defender-se da acusação escudando-se no facto de ser mero funcionário.
XXI. Por conseguinte, nenhuma prova foi feita de que o Recorrente tivesse obtido qualquer benefício ou vantagem patrimonial decorrente da introdução de facturação falsa na empresa A...,
XXII. Assim como não se provou que o Recorrente tivesse avultado património que justificasse retiradas avultadas de dinheiro da empresa,
XXIII. Sentenciou ainda o Tribunal ad quo que o Arguido CC tinha um papel preponderante na referida Empresa A...,
XXIV. O referido Arguido CC utilizou as contas da empresa por diversas ocasiões para adquirir bens de luxo pessoais, sem o consentimento e conhecimento do Recorrente - Cfr. minutos 40:04 a 45:23 do ficheiro áudio 20210922105949_15475576_28714969.
XXV. Pelo que se impõe a alteração da matéria de facto provada sob os pontos n.ºs , devendo considerar-se os mesmos como não provados, com a seguinte redação:“6. O Arguido BB não congeminou um plano com intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, a A... se furtar ao pagamento de IRC e IVA, e aquelas obterem enriquecimento ilegítimo, através da emissão de facturas ou documentos equivalentes sem correspondência com qualquer transmissão de bens ou prestação de serviço, que aquela ( “A...”), incluiria na sua contabilidade;
12. O Arguido BB não tinha conhecimento que as facturas supra discriminadas correspondiam a serviços que não foram prestados à Empresa A... de acordo com o plano estabelecido previamente;
16. O arguido BB não sabia que tais facturas não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados;
17. O arguido BB não simulou proveitos e custos não ocorridos mediante a contabilização de operações inexistentes, e como tal falsas, as quais documentaram e integraram na contabilidade através de documento inverídico;
18. O Arguido BB não ficcionou tais operações, nem visou alterar factos com relevância fiscal tendo como principal objectivo obter vantagem patrimonial;
19. O Arguido BB não produziu e utilizou tais documentos com o propósito de obter vantagem patrimonial, prejudicando o Estado;
20. O arguido BB não sabia que tais documentos não correspondiam a efectivas prestações de serviços e não quis a sua produção e uso;
22. Em suma, durante o ano de 2010, o Arguido BB não esteve envolvido em nenhum acordo estabelecido entre os emitentes e legal(ais) representante(s) em representação da B..., em representação da arguida A..., não tendo forjando total ou parcialmente tais documentos. O arguido BB não sabia que tais documentos não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, não sabia que se tratavam de uma manipulação de dados, não representou e não quis com tal actuação adquirir um benefício ilegítimo superior a 15.000,00€;
23. A arguida A... não foi “ receptora” de tais documentos, através da actuação de BB;
24. o Arguido BB não sabia que a sua actuação não era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes e como tal falsas e que tais facturas seriam integradas na contabilidade com o intuito de defraudar a fazenda nacional em sede de IRC e IVA, induzindo-a em erro acerca da sua autenticidade e assim obter o correspondente proveito económico;
25. O Arguido BB não agiu em comunhão de esforços e vontades com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes ser devidas, à custa do prejuízo da Fazenda Nacional;
26. O arguido BB não tinha conhecimento de que os documentos emitidos pela sociedade “B...” não correspondiam a efectivas prestações de serviços, bem como não tinham perfeito conhecimento das regras fiscais para apuramento da matéria colectável e deduções fiscais”.
XXVI. Caso assim não se entenda, embora sem conceder, deverá a dosimetria da pena em que o Recorrente vem condenado, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos mediante o pagamento da quantia de € 40.485,50 ao Estado Português ser alterada,
XXVII. Na medida em que o Recorrente não tem quaisquer rendimentos e sobrevive graças à ajuda dos familiares com quem coabita;
XXVIII. Sendo por isso tal condição impossível de cumprir;
XXIX. Em face do que o referido montante de € 40.487,50, como condicionante da suspensão da prisão, deve ser substituído por uma indemnização parcial, calculada em função da real situação sócio económica do Recorrente, a pagar até ao termo do período de suspensão da prisão.»
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu a este recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo na sua resposta que «[a] sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela douta decisão ser integralmente mantida.»
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso do Ministério Público, acompanhando e desenvolvendo a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, incluindo nas respostas aos recursos que apresentou, pugnando igualmente pelo seu não provimento e pela manutenção da sentença recorrida no que a estes respeita.
Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, apenas o arguido CC apresentou resposta quanto a uma questão de forma na apresentação dos recursos.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento dos recursos.
II. Apreciando e decidindo:
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente, e bem assim as razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):
«II. Fundamentação
Factos Provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade A... Lda, ao diante designada de A..., iniciou a sua actividade de serviços de publicidade, comunicação e eventos culturais nacionais e internacionais em 19-04-2004, tem a sua sede na Rua... no Porto, ficou registada com o número de pessoa colectiva ... e encontra-se colectada para a actividade a que corresponde o CAE ...;
2. A Sociedade A... está enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal e de IRC no regime geral;
3. A gerência de facto da sociedade A..., pelo menos durante o ano de 2010, foi exercida conjuntamente pelos arguidos AA, BB e CC;
4. A sociedade B... Lda, iniciou a sua actividade em 19-04-2010, sendo o seu objecto social a “prestação de serviços de construção, instalação, reparação, manutenção de redes de dados, redes de telecomunicações, sistemas de comunicação e sistemas de segurança”, sendo a sua sede na Rua ..., ..., Maia;
5. A gerência de direito da sociedade B... durante o ano de 2010 foi exercida por SS;
6. Com início em data não concretamente apurada mas anterior a 1 de Novembro do ano de 2010, os arguidos AA, BB e CC em representação da sociedade A..., juntamente com o(s) representante(s) legal(is) da B..., congeminaram um plano com intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, a A... se furtar ao pagamento de IRC e IVA, e aquelas obterem enriquecimento ilegítimo, através da emissão de facturas ou documentos equivalentes sem correspondência com qualquer transmissão de bens ou prestação de serviço, que aquela ( “A...”), incluiria na sua contabilidade;
7. Na execução de tal plano, o alegado emitente recebia vantagem patrimonial igual ao valor da comissão previamente acordada e, o utilizador, deduzia o montante correspondente ao IVA dedutível, aumentando os custos da empresa e diminuindo também o lucro tributável em sede de IRC;
8. Na prática, estas facturas falsas permitiriam, um aumento de custos indevidos em sede de IRC e dedução indevida de I.V.A., com a consequente redução dos resultados colectáveis para efeitos fiscais e a obtenção de vantagem patrimonial à custa da diminuição das receitas tributárias lesando a Fazenda Nacional;
9. Assim, na execução deste plano, no ano de 2010 a sociedade B..., emitiu à sociedade A... as seguintes facturas sem correspondência a qualquer transacção comercial que esta registou na sua contabilidade:
Número da facturaData da facturaValorIVATotal
201007415- 11-201051.700,00€10.857,00€62.557,00€
201009103- 12-201056.400,00€11.844,00€68.244,00€
201010216- 12-201053.850,00€11.308,50€65.158,50€
Total de 2010161.950,00 €34.009,50€195.959,50€
10. O fictício pagamento das supra discriminadas facturas foi aparentemente efectuado por meio dos cheques nºs:
- ... datado de 22-12-2010 no valor de 1.000,00€;
- ... datado de 22-12-2010 no valor de 1.000,00€;
- ... datado de 28-02-2011 no valor de 1.250,00€;
- ... datado de 30-04-2011 no valor de 3.750,00€;
- ... datado de 15-03-2011 no valor de 1.000,00€;
- ... datado de 15-06-2011 no valor de 1.000,00€;
- ... datado de 15-09-2011 no montante de 1.250,00€;
- ... datado de 30-09-2011 no valor de 900,00€;
- ... datado de 30-10-2011 no valor de 1.250,00€;
- ... datado de 15-12-2011 no montante de 1.250,00€;
- ... datado de 30-04-2011 no valor de 3.750,00€;
- ... datado de 30-07-2011 no valor de 1.250,00€;
- ... datado de 30-07-2011 no montante de 1250,00€;
- e através de entregas em numerário entre os dias 12 Dezembro de 2011 a 9 de Maio de 2013 conforme as declarações juntas aos autos a fls. 503 a 511.
11. Assim, os serviços alegadamente prestados foram contabilisticamente liquidados em 2010 mas ficticiamente pagos durante os anos de 2011 a 2013, apesar de a conta deste eventual fornecedor estar saldada desde 31-12-2010 para efeitos fiscais;
12. Todas as facturas supra discriminadas foram utilizadas na contabilidade da sociedade “A...” com o conhecimento e consentimento da sociedade emitente B... e seus representantes legais e de acordo com o plano estabelecido previamente;
13. Todas as facturas discriminadas supra não correspondem a qualquer transacção porquanto da acção inspectiva realizada à sociedade B... concluiu-se que : “ Foi apurado que a sociedade “B..., LDA.” somente dispôs de dois trabalhadores ao longo da sua existência, para além da sócia-gerente, sendo que TT laborou somente entre maio e setembro de 2010 e UU entre maio de 2010 e maio de 2011;
Ou seja, a partir de maio de 2011, somente a sócia gerente constava na folha de vencimentos da empresa, o que não impediu a referida sociedade de, ainda que sem qualquer trabalhador com conhecimentos técnicos de telecomunicações, faturar €385.728,00 de diversos serviços, como sejam assistências técnicas, comissões de angariação de clientes, prestação de serviços de consultoria, etc.
Mas mesmo quando somente dispôs de um trabalhador supostamente com conhecimentos técnicos, o referido UU, ou seja, entre outubro de 2010 e maio de 2011, a sociedade faturou €592.440,09 dos mais variados serviços.
Concluindo-se que “estamos na presença de uma sociedade que somente com a sócia gerente e mais dois, um ou nenhum trabalhador, faturou cerca de um milhão de euros relativamente aos mais variados serviços”. Alargando-se a análise efetuada às demais empresas de VV, gerente de facto da sociedade B..., LDA., ou seja, às sociedades D..., LDA., E..., LDA. e B... UNIPESSOAL, LDA., o cenário não muda muito.
E foi com estes escassos trabalhadores, dos quais dois não tinham quaisquer conhecimentos técnicos de telecomunicações – as referidas SS e WW –, as quais tinham que dividir a sua atenção pela atividade da D..., LDA. e E..., LDA. (emissão de faturas falsas) e B... UNIPESSOAL, LDA., que a B..., LDA. emitiu faturação dos mais variados serviços, como sejam aluguer de equipamento, assistência técnica, angariação e acompanhamento de clientes, formação, prestação de serviços de consultoria e auditoria, entre outros (ver ponto 6. a fls. 3 verso).
Assim, e face ao exposto, foram notificados os principais clientes da “B..., LDA” com vista a determinar exatamente que tipo de serviços foram prestados, bem como a obter elementos que permitissem compreender a relação entre as empresas envolvidas, tendo-se apurado o seguinte: Ainda que tenham sido emitidas várias faturas com serviços de auditoria, consultoria, formação, nenhuma deixou o mínimo rasto: não houve um único cliente que apresentasse um relatório, ponto de situação, manual, folha de presença ou qualquer outra documentação que comprovasse a efetiva prestação dos serviços em causa; Um dos clientes apresentou cópia dos cheques utilizados para pagamento das faturas em causa onde se verifica claramente que foi o marido da sócia-gerente do cliente em questão o destinatário do dinheiro, sendo que outro emitiu cheques à ordem do sócio gerente;
Alguns dos clientes ao receberem a notificação da AT, através da qual eram solicitados elementos relativos às faturas emitidas pela sociedade “B..., LDA.” de imediato regularizaram a sua situação tributária, entregando declarações periódicas de substituição de IVA e declarações de rendimentos de IRC de substituição, onde desconsideravam as faturas emitidas pela sociedade “B..., LDA.”;
Por outro lado, no que concerne aos pagamentos dos clientes, verificou-se que os cheques são levantados, na sua maioria, ao balcão ou, quando depositados ou efetuados por transferência bancária, são de imediato levantados da conta, perdendo-se o rasto ao dinheiro.
Em suma, na sequência da ação inspetiva levada a cabo à sociedade B..., LDA., foi concluído pelos serviços de inspeção tributária que “estamos na presença de uma empresa que com dois, um ou, na maior parte do tempo em que laborou, sem funcionários com conhecimentos técnicos de telecomunicações alega ter prestado diversos serviços que, pela sua especificidade, necessitariam de muita mão de obra para a sua execução. No entanto, a análise dos diversos elementos ao dispor da Autoridade Tributária (…) leva à conclusão inevitável que as faturas que a sociedade emitiu não representam efetivas prestações de serviços, sendo a atividade desta empresa nula ou, na melhor das hipóteses, residual”;
14. A sociedade A... no exercício do ano de 2010 deduziu o IVA relativo ao mês de Dezembro de 2010, referido em cada uma das facturas discriminadas supra, no montante de 23.152,50€ correspondente ao IVA mensal deduzido, valor esse que entretanto foi liquidado;
15. Com a inclusão dos custos relacionados com as supra discriminadas facturas no exercício de 2010, a arguida A... por intermédio da actuação dos arguidos AA, BB e CC, logrou obter vantagem indevida a título de IRC, correspondente ao imposto que desta forma deixou de pagar no montante de 40.487,50€. Tal montante é superior a 15.000,00€;
16. Os arguidos sabiam que tais facturas não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados;
17. Com tal comportamento os arguidos simularam proveitos e custos não ocorridos mediante a contabilização de operações inexistentes, e como tal falsas, as quais documentaram e integraram na contabilidade através de documento inverídico;
18. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos alterar factos com relevância fiscal tendo como principal objectivo obter vantagem patrimonial;
19. Tais documentos foram produzidos e utilizados com o propósito de obter vantagem patrimonial, prejudicando o Estado;
20. Os arguidos sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas prestações de serviços e ainda assim quiseram a sua produção e uso;
21. A entrega das respectivas declarações de rendimentos ocorreram em 24-05-2011 no que diz respeito ao IRC e em 9-2-2011 no que diz respeito ao IVA de Dezembro de 2010;
22. Em suma, durante o ano de 2010, em cumprimento de um acordo estabelecido entre os emitentes e legal(ais) representante(s) em representação da B..., e os arguidos AA, BB e CC em representação da arguida A..., aqueles emitiram documentos equivalentes a facturas sem que as mesmas correspondessem a qualquer operação comercial efectiva, forjando total ou parcialmente tais documentos. Os arguidos sabiam que tais documentos não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados, representando e querendo com tal actuação adquirir um benefício ilegítimo superior a 15.000,00€;
23. Por sua vez a arguida A... “ receptora” de tais documentos, através da actuação de AA, BB e CC, utilizou-as inscrevendo-as na sua contabilidade, logrando assim obter deduções à matéria colectável para efeitos de tributação em sede de IRC e IVA, obtendo vantagem patrimonial superior a 15.000,00€;
24. Sabiam os arguidos que a sua actuação não era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes e como tal falsas e que tais facturas seriam integradas na contabilidade com o intuito de defraudar a fazenda nacional em sede de IRC e IVA, induzindo-a em erro acerca da sua autenticidade e assim obter o correspondente proveito económico;
25. Agiram em comunhão de esforços e vontades com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes ser devidas, à custa do prejuízo da Fazenda Nacional;
26. Os arguidos tinham perfeito conhecimento de que os documentos emitidos pela sociedade “B...” não correspondiam a efectivas prestações de serviços, bem como todos tinham perfeito conhecimento das regras fiscais para apuramento da matéria colectável e deduções fiscais;
27. Agiram de forma livre voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei;
28. Os arguidos A..., AA, BB e CC não têm antecedentes criminais;
29. A sociedade B... foi condenada por decisão transitada em julgado em 04-05-2019 proferida no âmbito do proc. n.º 462/16.4IDPRT que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos- J1, pela prática em 31-05-2013 de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 340 dias de multa à taxa diária de 5,00€;
30. O processo de crescimento de AA decorreu junto do agregado familiar composto pelos progenitores e um irmão mais novo. Esta família subsistia dos rendimentos obtidos da atividade laboral dos progenitores. O progenitor trabalhava na companhia de seguros F... e a progenitora exercia a função de costureira. Nesta altura, a arguida e o seu irmão ficavam durante a semana aos cuidados dos avós maternos, que residiam na .... Descreve a dinâmica familiar pautada por registo de estabilidade aos níveis comunicacional e relacional, coeso e afetivamente significativo, onde os progenitores são considerados figuras de referência no seu processo de desenvolvimento. O processo de escolarização da arguida decorreu sem registo de incidentes, vindo a licenciar-se em Gestão de Marketing, posteriormente frequentou uma pós-graduação em Estudos de Mercado, na Universidade ..., que concluiu. A arguida iniciou o seu percurso profissional em 1997, tendo ido trabalhar para a G..., atualmente designada como C..., com contrato de trabalho, passou por diversos departamentos, exercendo atividade laboral como assistente, supervisora e coordenadora do serviço de clientes onde permanece até ao momento. AA menciona que sempre foi muito cumpridora, tendo uma boa classificação na avaliação de desempenho. No decurso da sua trajetória de vida, com cerca de 18 anos de idade, a arguida descreve um primeiro relacionamento de namoro, com BB (coarguido), tendo posteriormente passado a viver em união de fato, cuja rutura aconteceu em 2014, admitindo que em consequência vivenciou um processo de descompensação psíquica que promoveu fragilidades pessoais e emocionais que não foram satisfatoriamente superadas e que se repercutem na estruturação do seu projecto de vida. Refere que por via do investimento profissional foi tentando ultrapassar esta crise pessoal. AA refere que na sequência de processo de insolvência, perdeu a habitação. No período de tempo correspondente à data da prática dos factos, AA vivia em união de facto com o companheiro e coarguido. O casal residia em habitação própria da arguida, situada no Porto. A nível profissional AA encontrava-se inserida laboralmente, assim como atualmente, na C..., sito no Centro Comercial ..., auferindo mensalmente cerca de 1.200€, o companheiro desempenhava funções na empresa “ A..., Lda” auferindo mensalmente cerca de 1,000€. A arguida aponta como despesas mensais cerca de 400€, relativamente a prestação da habitação e despesas gerais. AA refere que à data dos fatos a gestão do quotidiano do casal era de acordo com os compromissos laborais e no convívio com os familiares. Atualmente e desde Março de ano em curso a arguida a nível profissional, mantém a atividade laboral na C... no Centro Empresarial ..., na Maia, reside em habitação arrendada. Refere como despesas com a renda de 650€ mensais, as despesas gerais e de manutenção com habitação cerca de 100€, acrescidos de 500€ para o gestor de insolvência. Segundo a arguida, a gestão do seu quotidiano é efetuada de acordo com os compromissos laborais e no convívio com os familiares. Em contato telefónico com NN, amiga da arguida há mais de 20 anos, aquela expressou que AA é uma pessoa séria e idónea, é trabalhadora tendo uma imagem positiva em termos laborais, muito correta e cumpridora das suas tarefas, encontrando-se disponível para a apoiar;
31. O arguido BB apresenta como habilitações literárias o 9ºano de escolaridade, apesar de ter frequentado o ensino secundário como trabalhador estudante, não chegou a concluir o 12º ano de escolaridade. Aos 19 anos casou, tendo duas filhas desta união que terminou com o divórcio quando contava 24/25 anos de idade. Estabeleceu novo relacionamento afetivo, do qual resultou o nascimento de um filho que morreu aos 18 anos de idade vítima de acidente de viação, o que acabou por contribuir para o termo deste relacionamento. Posteriormente estabeleceu união de facto com a coarguida AA, que se manteve durante 30 anos, avaliando um relacionamento afetivo positivo. O arguido descreve a manutenção de proximidade afetiva com as filhas, para cujo sustento sempre contribuiu, e relacionamento de amizade com as ex-companheiras. Apresenta um percurso profissional iniciado aos 17 anos, tendo mantido atividade como ajudante de pasteleiro durante um ano. Seguiu-se a entrada na empresa H..., onde trabalhou até aos 30 anos de idade, como técnico de telecomunicações, tendo efetuado formação na área das comunicações analógicas, mercado que cessou com o aparecimento dos telemóveis. Nessa sequência refere ter saído da empresa, optando por se estabelecer em nome individual, com uma empresa que organizava/realizava festas temáticas, espetáculos, animações nas épocas festivas, etc. Contudo veio a confrontar-se com dificuldades, nomeadamente com dívidas ao fisco, pelo que cessou atividade. De modo a continuar a trabalhar na mesma área de mercado, pediu o apoio da então companheira que acedeu assumir o cargo de sócia gerente. Assim fundou a empresa “A..., Lda.”. Segundo referiu, para evitar repetir os erros do passado, decidiu contratar um licenciado em gestão, o coarguido CC, com a incumbência de promover o crescimento da empresa e providenciar pela regularização das dívidas que o arguido já tinha para com o fisco, decorrentes da anterior empresa. Naquela conjuntura, o arguido assumia a organização dos eventos. Expandiu a empresa, com abertura de uma sucursal em Lisboa, tendo a empresa chegado a ter 22 funcionários como prestadores de serviços. Nesta fase conseguiu contrato com os hipermercados I... no continente e ilhas, tendo sido o arguido a implementar as figuras da “...” e “...”, organizou centenas de desfiles de moda para aquele grupo, entre outras atividades. Segundo referiu, a A..., Lda. “está insolvente desde 2015” (sic.) contudo ainda estando a decorrer o processo no que refere ao pagamento de dívidas, que estão a ser assumidas pela coarguida AA. Recorda um período de crise económica acentuada, tendo chegado a recorrer ao banco alimentar para a subsistência, sendo certo que o processo de insolvência da “A...” prejudicou fortemente a então companheira, que perdeu o apartamento onde residia, entre outras consequências, e esteve na origem a rutura no relacionamento entre ambos, muito embora persista relacionamento de amizade. Entretanto o arguido passou a explorar a empresa “J..., Unipessoal” que continua a dedicar-se à organização produção de eventos, nomeadamente sendo ele que assegura a colocação dos “pai Natal” nos centros comerciais: ...; ... e ..., e também se dedica a trabalhos como fotógrafo de eventos para a ... (com quem estabeleceu um contrato por um ano) e para alguns departamentos da Câmara Municipal ..., não sabendo quantificar uma remuneração mensal. De todo o modo, todo o dinheiro que vai para a sua conta bancária é cativado para pagamento de dívidas/penhoras, tendo informado que se nada se alterar, no fim do ano em curso terá que encerrar a atividade desta empresa. Do contacto estabelecido com as fontes do meio sociofamiliar e profissional, resulta o reconhecimento de competências profissionais ao arguido no que respeita à conceção das atividades a desenvolver nos diversos eventos que as empresas onde trabalha. Foi, ainda, descrito como uma pessoa que tende a delegar responsabilidades e a confiar nos outros (característica que o próprio reconhece) assumindo uma atitude de simpatia e de preocupação com o bem-estar dos funcionários e revela investimento nas suas responsabilidades profissionais em termos criativos e, principalmente nas necessidades de apoio à família, no caso com os problemas de saúde da filha mais nova. Estas fontes recordam que a empresa aparentava boa saúde financeira, e que o arguido, sem que lhe fossem conhecidas extravagâncias, acedia a um bom nível de vida e sempre ajudou as filhas. Contudo esta situação sofreu o revés já referido, tendo o arguido omitido dos amigos a situação de dificuldades económicas em que se encontrava, o que o amigo que contactámos considera que se deveu a sentimentos de vergonha. Desde Dezembro de 2018 que BB, por forma a conseguir continuar a apoiar as filhas (que sofrem de problemas do foro da saúde mental, mais graves no caso da mais nova) arrendou uma casa onde passou a coabitar com o ex-cônjuge (67 anos, reformada por invalidez), filha mais velha (37 anos, desempregada), companheiro daquela (37 anos, empregado de mesa) e filha mais nova (30 anos, reformada por invalidez), sendo descrita uma dinâmica funcional. Residem em casa de tipologia 6, composta por dois pisos e acesso a um pequeno quintal, e que considera disponibilizar boas condições de habitabilidade e de privacidade a todos os habitantes. Esta habitação fica situada em meio exclusivamente residencial, de casas de construção em banda, em zona onde não se verifica incidência de problemáticas sociais e criminais. O agregado subsiste com as pensões de invalidez do ex-cônjuge (281 Euros) e filha mais nova (400 Euros) e com o salário do companheiro da filha mais velha. Como despesas fixas mensais foi apurado um total de 986,36 Euros, da qual se destaca a referente à renda de casa (700 Euros) e a eletricidade (200 Euros). Estas despesas são divididas entre o arguido (ex-cônjuge e filha mais nova) e o companheiro da filha mais velha, sendo descrita uma situação económica marcada por dificuldades. Segundo refere, tem sempre a preocupação em procurar residência próxima dos hospitais a que tem que recorrer com maior frequência, nomeadamente aos Hospitais de ..., de ... e de ..., onde a filha mais nova é acompanhada em diferentes serviços. O arguido indica como ocupação dos tempos livres permanece em casa, aproveitando para efetuar consultas na internet, procurando ideias para desenvolver na sua atividade profissional. Como projeto de vida indica o de ver concretizada uma proposta de sociedade, o que lhe permitiria conseguir conservar o negócio e proporcionar melhores condições de vida à família;
32. O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido CC ocorreu no seio de um contexto familiar estável e sem registo de constrangimentos de natureza económica, sendo o mais velho de um conjunto de dois descendentes. O pai, bancário, foi descrito como o referencial de autoridade familiar, cabendo à progenitora maior protagonismo ao nível da gestão doméstica e a orientação do processo educativo/escolar de ambos os filhos. Descreve uma infância e juventude normativa, isenta de qualquer perturbação comportamental, vivida na companhia dos pares com quem convivia e praticava desporto. CC concluiu a licenciatura em Marketing, em 2004, no Instituto Superior ..., curso para o qual transitou após dois anos de frequência académica da licenciatura de Engenharia Informática. Em 2010 concluiu um MBA, na K... e posteriormente, em 2013, o mestrado em Marketing na Faculdade .... Iniciou o seu percurso laboral ainda jovem (dezasseis anos de idade), passando por experiências diversas enquanto promotor, repositor, atendimento ao público e, entre 2000 e 2003, já como técnico de marketing, permaneceu na empresa “L..., Lda”. De 2003 a 2004, motivado por condições remuneratórias substancialmente mais atrativas do que as que dispunha, manteve-se, em regime de prestação de serviços, como consultor e formador na “M... lda” e em 2004 transitou para a “A..., Lda”, enquanto gestor de cliente, permanecendo até 2012. Após um relacionamento longo de namoro, casou em 2003 e existem dois descendentes desta união, com 11 e 5 anos respetivamente. Não foi registado qualquer envolvimento com consumo de substâncias psicotrópicas ou indicadores de problemática aditiva de outra natureza. À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge (41 anos, investigadora e docente universitária) e o filho mais velho, tendo o nascimento do segundo descendente ocorrido em 2014. O agregado dispunha já do atual enquadramento habitacional (apartamento de tipologia 4+1), adquirido por recurso a crédito bancário, que dispõe de adequadas condições de habitabilidade e conforto e se localiza nas proximidades da zona marginal de .... A dinâmica familiar foi avaliada como funcional e afetivamente investida, alicerçada num relacionamento conjugal de dezasseis anos, precedido de um namoro que remonta ao período da adolescência de ambos. CC exercia funções, como supra referenciado, na empresa “A..., Lda”, enquanto diretor executivo, cabendo-lhe a coordenação de negócios. Segundo o próprio, a opção de mudança em janeiro de 2012, deveu-se ao desgaste pelo excesso de deslocações e pela diminuta disponibilidade para a esfera familiar, considerando, igualmente, que o propósito da sua contratação fora cumprido através da angariação de inúmeros novos clientes e respetiva estabilização. Seguiu-se um ano na empresa “N...”, enquanto diretor de marketing, da qual transitou, por convite, para a “O...” (indústria alimentar), aliciado pelo projeto proposto, centrado na produção e comercialização de bebidas e outros produtos de origem vegetal. Em 2017 ingressou na “P...”, enquanto diretor de negócios – cargo que conserva - com a finalidade da sua recuperação financeira, através da criação de novos produtos, internacionalização da marca e acordos de distribuição em mercados mais atrativos. Descrito como um profissional criativo e competente, exibe um percurso que é avaliado como particularmente inovador, no seio do qual logra criar e consolidar relacionamentos sólidos e de confiança com os parceiros de negócios, os quais, frequentemente, evoluem para uma dimensão de natureza mais íntima e pessoal. Enunciando um valor de rendimento mensal líquido próximo dos € 3000, ao que se associam cerca de €2000 de vencimento do cônjuge, CC referiu dispor de um contexto económico estável e confortável. Descrevendo-se como parcimonioso, a receita de que dispõe terá origem exclusiva nos valores dos vencimentos de ambos elementos do casal, cabendo também a ambos a gestão partilhada do orçamento familiar. As principais despesas que suportam, para além dos gastos pessoais, consumos domésticos (€ 300) e alimentação (€1000), são constituídas pelas prestações relativas à amortização do crédito à habitação - €600 e crédito pessoal -€500 e mensalidade do colégio dos descendentes - €800. CC privilegia o convívio com o seu núcleo familiar mais próximo, bem como com elementos da família alargada, com quem considera estabelece relações afetivas coesas e solidárias e que prefiguram um suporte emocional significativo. Simultaneamente, o casal preserva uma rede de sociabilidade estruturada e dedica-se a atividades desportivas em conjunto. CC, na qualidade de arguido, não identifica alteração nos seus relacionamentos sociais/profissionais por força do seu estatuto processual, reforçando manter apoio incondicional por parte dos familiares;
33. Às sociedades arguidas não é conhecida qualquer actividade no presente.
Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados por assentes.
Motivação
Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento – tudo de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função das seguintes considerações, destacando-se o seguinte.
Desde logo, a arguida AA começou por referir que aceitou constituir a sociedade Arguida A..., Lda. a pedido do seu então companheiro, o co-Arguido HH, já que este tinha problemas a nível das finanças e bancários e em consequência não podia ter nada em seu nome e não podia titular tal sociedade. Explicou que o fez porquanto mantinha com o referido arguido uma relação amorosa de há mais de 10 anos e como tal depositava plena confiança no mesmo. Sustentou que apesar de ser gerente única e de direito da retromencionada sociedade, só figurava em tal cargo no papel, quase como figura “decorativa”, na medida em que é funcionária da C... na qual tem o cargo de coordenadora do serviço de clientes, emprego que mantem desde 1997, ao qual se dedica a tempo inteiro e com exclusão de qualquer outro. Assegurou que nunca teve qualquer intervenção na vida societária da arguida A..., nunca teve qualquer poder de decisão na mesma, não dava ordens, não ia às instalações da empresa, nunca exerceu qualquer função na sociedade, nunca esteve aos comandos da empresa ou sequer na retaguarda desta, nunca decidiu sobre os seus desígnios. Explicou que para o efeito conferiu totais poderes ao arguido HH, nessa data seu companheiro, para que gerisse a sociedade conforme entendesse, a seu bel prazer e sem qualquer limitação, sendo este quem verdadeiramente contactava com os clientes, criava e elaborava as respectivas campanhas e eventos, contratava e despedia funcionários e dava as demais ordens atinentes ao funcionamento da sociedade. Relatou que ao longo do tempo ia fazendo o ponto de situação com o co-arguido BB e que este sempre descreveu a sociedade como estando de boa saúde financeira e apresentando resultados positivos, inclusive granjeando prémios de reconhecimento durante vários anos, tudo levando a crer que a situação financeira da empresa estava a correr bem. Em sua defesa referiu ainda que quando iniciou o relacionamento com o arguido BB era jovem e inexperiente, e ademais não tinha conhecimentos na área de gestão e de economia, pelo que sempre confiou na gestão, nas opções por aquele tomadas e nas informações que o mesmo transmitia sobre a vida da sociedade. Só se apercebeu que a situação financeira da empresa era deficitária quando foi confrontada para em nome pessoal, assumir dividas da sociedade numa altura em que a mesma não tinha solvibilidade suficiente, situação que precipitou a insolvência da sociedade. Na sequência do descrito a arguida alegou desconhecer por completo os factos que lhe são aqui imputados, já que nunca tomou conhecimento sobre o facto de haver qualquer relação de trabalho com a empresa B... ou com os seus responsáveis, ou com quaisquer outros clientes e bem ainda se lhes foi emitida alguma factura, recibo ou nota crédito, se lhes foi pago algum serviço, entregue qualquer quantia em numerário ou cheque ou vice-versa. Em suma, referiu que nunca esteve a par do funcionamento da sociedade, tendo o arguido BB sido a pessoa que se encontrava efectivamente na sociedade a laborar e quem decidia sobre os destinos da mesma.
Por seu turno, o arguido BB, confirmou que inicialmente criou uma empresa que organizava/realizava festas temáticas, espetáculos, animações nas épocas festivas, mas que a determinada altura veio a confrontar-se com dificuldades, nomeadamente com dívidas ao fisco e na banca, ficando inibido de passar cheques, pelo que cessou atividade, mas por forma a poder continuar a trabalhar na mesma área de mercado, pediu o apoio da então companheira, a co-arguida AA, que acedeu assumir o cargo de sócia gerente da sociedade A..., sem que tivesse o exercício de facto, limitando-se a assinar os cheques, função para a qual estava impedido. Admitiu assim que fundou a sociedade arguida “A...” e segundo referiu, para evitar repetir os erros do passado e uma vez que não dominava conhecimentos na área da contabilidade e gestão, decidiu também contratar um licenciado em gestão, o coarguido CC, com a incumbência de promover o crescimento da empresa e providenciar pela regularização das dívidas que o arguido já tinha para com o fisco, decorrentes da anterior empresa. Nesse contexto, o arguido referiu que assumiu a organização dos eventos, dedicando-se exclusivamente à área comercial e expandiu a empresa, com abertura de uma sucursal em Lisboa, tendo a empresa chegado a facturar dois milhões de euros e a ter 22 funcionários como prestadores de serviços e nesta fase conseguiu contratos com os hipermercados I..., organizou vários de desfiles de moda e outros eventos para aquele grupo. Mencionou que depositava inteira confiança no gestor financeiro e comercial (coarguido CC) da empresa e, em consequência, desligou-se desta parte do negócio, tanto mais que a empresa apresentava bons resultados, de acordo com as informações e os relatórios de contas que lhe iam sendo apresentados. Disse desconhecer qualquer acordo relativamente à emissão de facturas falsas e à sua integração na contabilidade da sociedade A... com vista a obter vantagens tributárias indevidas, tendo acrescentado que só soube da situação em apreço quando recebeu uma carta da AT na empresa dirigida à arguida AA e que após insistência com o coarguido CC e após o confrontar com tais factos, este deu-lhe uma explicação da qual nada entendeu.
Cumpre referir que tais versões não convenceram o Tribunal.
Com efeito, o arguido CC relatou que foi contratado em 2004 para trabalhar na A... exercendo as funções de director comercial, cargo que exerceu até 2012. Disse que toda a actividade desenvolvida na empresa era comunicada e explicada ao arguido BB, sendo que nada era feito sem autorização e validação final por parte deste.
Os cheques eram assinados pela arguida AA.
Relativamente às facturas em questão nos autos, confessou existir uma factura que efectivamente está assinada por si e que corresponde à constante de fls. 87, e com a qual foi confrontado em audiência de julgamento, explicando que em regra assinava as facturas como “bom para a contabilidade” ou se tinha duvidas e não as dissipava considerava como não sendo bom para a contabilidade. Confessou que aquela concreta factura não correspondia a nenhum serviço que tivesse sido prestado pela sociedade arguida B... à sociedade A..., o que era do pleno conhecimento do arguido BB, tanto mais que o assunto foi previamente falado entre ambos e o arguido CC expressou na altura perante o arguido BB que aprovar facturas naquelas circunstâncias se tratava de uma ilegalidade, justamente devido à circunstância da factura em causa não espelhar a realidade já que se tratavam de serviços fictícios e nunca prestados, o que aquele bem percebeu. Disse que nunca teve contacto com qualquer representante da sociedade arguida B... e que relativamente às duas outras facturas fictícias em análise não as viu previamente nem as validou, daí que não tenham apostas a sua assinatura, só tendo conhecimento à posteriori que as mesmas tinham sido indevidamente inscritas na contabilidade da A... e que nessa mesma altura voltou a confrontar o arguido BB com tais factos. Garantiu dessa forma que o arguido BB tinha pleno conhecimento da emissão das facturas forjadas e da sua indevida utilização na contabilidade da A..., sabendo que com tal conduta esta última obtinha vantagens em termos de tributação a que não tinha direito, sendo exactamente esse o propósito de tal actuação.
No que concerne à arguida AA referiu que era a companheira do arguido BB e poucas vezes a via nas instalações da sociedade, comparecia nos eventos, recolhia a assinatura da mesma para a documentação da empresa e dava os avais necessários, mas quem era o verdadeiro dono da empresa era o BB.
Negou assim que o BB não tivesse conhecimento da parte financeira da A..., tanto mais que reunia diariamente com este, o qual estava a par do funcionamento e da actividade da sociedade, inclusivamente no que respeita ao sector contabilístico e financeiro. Descreveu o comportamento do arguido BB afirmando que mantinha uma postura ambivalente no sentido de justificar que não entendia os procedimentos quando lhe era conveniente e que percebia quando isso lhe era vantajoso, sendo que aquele exercia uma gestão desorganizada da sociedade com sucessivos levantamentos pessoais da conta bancária da sociedade, com uma frequência quase diária, em beneficio próprio e sem qualquer justificação atendível.
No que concerne aos cheques constantes de fls. 94 a 98 referentes aos anos de 2010 e 211, estavam assinados pela arguida AA, mas terão sido por si preenchidos já que reconhece a letra como sendo da sua autoria, assumindo que tais cheques serviram para pagar as comissões à B... como contrapartida pela emissão das facturas falsas, pagamentos esses que eram parcelados e previamente ordenados ou autorizados pelo arguido BB.
Em suma referiu que ambos os arguidos sabiam que as facturas da B... eram falsas e que beneficiavam indevidamente a sociedade A... e que assinou a factura em causa e preencheu os cheques em questão por ordem do arguido BB, tendo, porém, inteira consciência da falta de legalidade dos actos que praticavam e das consequências que daí poderiam resultar, assumindo na parte que lhe concerne que o fez porque precisava do seu vencimento e tinha de sustentar a família. Reafirmou que quem comandava a sociedade A..., dava as ordens e tomava as decisões era o arguido BB e que o arguido CC não tinha autonomia decisória.
Cumpre referir que o Tribunal conferiu credibilidade às declarações prestadas pelo arguido CC atenta a postura espontânea e de sinceridade pelo mesmo evidenciada, não restando dúvidas que o arguido BB teve participação directa no esquema fraudulento montado, sendo que tal versão, que também é autoincriminatória, contraria a dinâmica dos factos descrita pelo arguido BB, a qual pelas incongruências patenteadas (desde logo ao referir que não percebia de gestão e nem daquilo que lhe era explicado pelo arguido CC quando é sabido que antes da fundação da A... o arguido BB já tinha sido gerente de uma sociedade com o mesmo objecto social, donde é razoável concluir que tinha experiência comercial e prática na gestão empresarial e, nessa medida, detinha conhecimento sobre as obrigações contributivas e fiscais) se afigurou destituída de fundamento, sem correspondência com a realidade, sem amparo nas regras da normalidade e experiência comum e, por conseguinte, com nenhuma credibilidade.
Deste modo, a convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados proveio essencialmente da conjugação das declarações do referido arguido, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento nos termos que infra se descreverá, tudo concatenado com os documentos juntos aos autos, concretamente com o auto de notícia de fls. 3 e 73 a 75; relatórios de inspecção tributária de fls. 76 a 85, 106 a 131, certidões permanentes de fls. 9 a 14, 135 a 138; facturas de fls. 87 a 89; cópia de cheques de fls. 94 a 98 e 490 a 502 e declarações de fls. 503 a 511; extractos bancários de fls. 99 a 101; balancete de fls. 102 e 103; declaração de IRC relativo ao exercício de 2010 de fls. 229-239; liquidações de fls. 241 a 242; declaração periódica de IVA de fls. 248; cópias de contratos de trabalho e outros docs. de fls. 432 a 436, 462 a 489 e 516 a 519; parecer de fls. 625 a 645 e informações da AT de fls. 1310-1314.
Tais elementos documentais foram analisados à luz das regras da experiência comum e de forma ponderada com o depoimento, sério e credível, da testemunha RR, Inspector tributário na Direcção de Finanças ..., que realizou a acção inspectiva à sociedade B... em 2014 mas por análise aos anos de 2010, 2011 e 2012 e que confirmou, de um modo coerente e convincente os resultados obtidos e plasmados no respectivo relatório tributário. Neste ponto em concreto, começou por explicar que por reporte ao ano de 2011 a sociedade dispunha de um único funcionário declarado na folha de vencimento e em meados de 2011 ficou com nenhum, sendo que o elevado montante de facturação não era compatível com a inexistência de funcionários e com uma estrutura organizacional, não detendo capacidade produtiva. Nessa sequência, notificaram os clientes conhecidos para apresentar elementos comprovativos dos serviços espelhados nas facturas emitidas pela B..., e que eram sobretudo de angariação de clientes e consultoria, não tendo sido apresentados quaisquer comprovativos e assumindo a falta de clareza dos negócios subjacentes à emissão das facturas, mencionaram que as iriam retirar e prontificaram-se a regularizar de seguida a situação tributária.
Dado que não tinha presente de memória os exactos montantes em causa a titulo de IRC e de IVA foi notificado para apresentar tais informações por escrito nos autos, o que foi feito através do documento junto a fls. 1310-1314, este devidamente sujeito ao contraditório, não tendo sido impugnado o seu teor.
A testemunha HH, TOC exerceu funções na A... durante cerca de 3 anos após a constituição da mesma e até 2009/2010. Era também contabilista na sociedade B..., a qual era gerida pelo VV. Referiu que ambos os arguidos CC e BB dirigiam a sociedade A..., sendo que quem tinha a palavra final era este último. Tratava das questões da contabilidade em reuniões com o arguido CC ou com o arguido BB, ou ambos, sendo que quando necessitavam da alguma informação mais detalhada estava disponível para ambos.
Diz que nunca contactou com a arguida AA, sabendo, contudo, que era a gerente de direito. Relativamente às facturas emitidas pela B... ora em análise desconhece se as mesmas retratavam serviços prestados ou não.
A testemunha DD, referiu que foi funcionário na sociedade A... de 2011 a 2014, exercendo as funções de TOC, esclareceu que ambos os arguidos BB e CC tomavam decisões quanto ao funcionamento da empresa, sendo que a palavra final era sempre do arguido BB.
No que respeita à arguida AA disse que não estava fisicamente na empresa, mas estaria ao corrente do seu funcionamento através do arguido BB, já que eram companheiros. Além disso, reuniu também com a AA para tratar da questão atinentes às facturas em causa nos autos e que reuniu diversas vezes com a mesma quer nas instalações da empresa quer fora delas.
Explicou que quando entrou ao serviço da A... a situação das facturas já tinha ocorrido e mais tarde quando receberam a notificação das Finanças no âmbito de uma inspecção falou com os arguidos BB, CC e AA, embora não em conjunto, abordando essa questão com vista à resolução do problema. Ficou com a percepção que todos os arguidos sabiam que as facturas eram falsas e que não correspondiam à prestação de quaisquer serviços.
A testemunha EE, disse que trabalhou durante 9 anos na A..., entre Setembro de 2004 até Setembro de 2014, exerecendo as funções de gestora comercial.
Referiu que quem geria e mandava na sociedade A... eram os arguidos BB e a arguida AA, embora esta última só surgisse muito raramente nas instalações da empresa, sendo o aludido arguido quem estava presente no dia a dia da empresa e quem tomava a generalidade das decisões. Eram vistos pelos funcionários como donos e responsáveis pela A.... Afirmou que via a arguida nas reuniões anuais que eram feitas com todos os trabalhadores e funcionários, as quais se destinavam sobretudo a fazer um balanço da actividade da empresa do ano anterior e a definir as estratégias e objectivos do ano seguinte. Indicou que o arguido CC também desempenhava um papel preponderante na empresa, sendo responsável pela sua gestão e dando ordens e instruções, embora a posição principal fosse assumida pelo arguido BB, que também se intitulava como dono da empresa.
A testemunha FF, mencionou que trabalhou na sociedade A... desde 2008 até 2014, desempenhando as funções de directora criativa.
Começou por explicar que aquando da cessação do contrato de trabalho, por mutuo acordo, esteve reunida com o arguido BB e a arguida AA, sendo que o arguido CC nessa data já não exercia funções na A
Disse que o arguido BB era quem dirigia a empresa no dia a dia, mas também era sabido que a sociedade estava em nome da arguida.
Referiu que aquando da saída do arguido CC foi convocada uma reunião de emergência em que compareceram também os elementos de Lisboa, sendo que a referida reunião foi presidida pela arguida AA que comunicou a situação complicada em termos financeiros que a empresa enfrentava, mas dando uma palavra de conforto e incentivo aos funcionários, pedindo que os mesmos não se preocupassem, garantindo que tudo seria ultrapassado.
Afirmou que quem passava mais tempo na empresa era o arguido BB, mas a arguida por vezes comparecia ao final do dia e viu-a reunida nos gabinetes dos arguidos BB e CC.
A testemunha GG, mencionou que trabalhou na sociedade A... entre os anos de 2005 e 2015, desempenhando as funções de gestora de projecto.
Afirmou que o arguido BB dirigia a A... e a arguida AA, sua companheira, era a “patroa” significando que era a dona da empresa. Disse que a arguida surgia esporadicamente nas instalações da empresa e com mais frequência a partir do momento em que a sociedade começou a evidenciar dificuldades financeiras, isto numa altura em que já não lá trabalhava o arguido CC. Este por seu turno, tinha um cargo de responsabilidade e de chefia dentro da empresa, detendo poder decisório mas sempre com a validação do arguido BB.
Assegurou que viu a arguida AA em várias das reuniões anuais da empresa e para as quais eram convocados todos os funcionários.
Sublinhou que a arguida AA estava a par do funcionamento da actividade da A... tanto mais que presidiu a uma reunião de emergência juntamente com o arguido BB aquando da saída do arguido CC e na qual foi comunicada a todos os trabalhadores justamente a difícil situação económica que a empresa então enfrentava. Além disso, assinava toda a documentação atinente ao giro da empresa, mormente assinou o seu contrato de trabalho e a rescisão do mesmo.
A testemunha II, referiu ter sido gestor de marketing operacional na Q... que, por seu turno, foi cliente da A... durante bastante tempo, concretamente na promoção de eventos, atestando que os contratos eram celebrados por intermédio do arguido BB, pessoa com quem de resto tratava da generalidade dos assuntos e que reputava como sendo o dono da empresa.
A testemunha JJ, referiu que trabalhou como comercial na A... entre os anos de 2010/2011 e em síntese, explicou que quem dava as ordens, quem contratava e despedia e era considerado o patrão da empresa era o arguido BB, e o arguido CC assumia as funções de director.
A testemunha KK, amiga e antiga colega de trabalho da arguida AA, referiu que a única actividade profissional que conhecia a esta era na C..., local onde cumpria um horário completo de trabalho. Ainda abonou o comportamento da arguida descrevendo a sua situação económica e pessoal, dando boas referências naquilo que dela socialmente conhece.
A testemunha LL, disse ser colega de trabalho da arguida AA desde 2000 na C..., atestando que a mesma aí exerce um cargo de chefia e desde sempre cumpriu diariamente um horário de trabalho completo e exigente, e que nunca se apercebeu que a arguida tivesse qualquer outra actividade profissional para além da referida. Ainda abonou o comportamento da arguida descrevendo-a como uma pessoa correcta e trabalhadora.
A testemunha MM, amigo de longa data da arguida, mencionou que trabalhou na A... entre Maio e Julho de 2012 e que desde sempre conheceu a arguida a trabalhar a título exclusivo na C..., afirmando que apesar da sociedade A... estar em nome da arguida, o dono da empresa era o arguido BB e que ao arguido CC estava acometida a gerência, sobretudo na parte financeira pelo qual estava responsável, o qual também dava ordens e tomava decisões.
A testemunha NN, irmã do arguido BB e amiga de longa data da arguida AA, afirmou que sempre conheceu a arguido a trabalhar a tempo inteiro e em exclusivo na C..., e que a mesma se limitou a emprestar o nome à sociedade A... a pedido do arguido BB, à data seu companheiro. Referiu que o arguido CC juntamente com o seu irmão BB geriam a A..., tomando ambos decisões quanto ao seu funcionamento. Acrescentou que a arguida AA confiava plenamente no BB e nada sabia da actividade da empresa ou das suas dificuldades económicas. Descreveu a situação socioeconómica da arguida.
A testemunha OO, disse que trabalhou na sociedade A... entre os anos de 2008 e 2014, sendo responsável pela empresa na zona de Lisboa. Explicou que o arguido CC desempenhava as funções de director executivo, estando também adstrito à parte financeira, detendo autonomia e poder de decisão. Mencionou que o arguido CC assumia um papel preponderante na estrutura da sociedade, tanto mais que o arguido BB não tinha experiência, conhecimentos ou estrutura para gerir sozinho a sociedade, sendo que o mesmo intervinha pontualmente, reputando-o como uma pessoa ingénua que acreditava muito nas pessoas. No que respeita à arguida AA, conhecia-a por ser companheira do arguido BB e legal representante da sociedade, embora não exercesse de facto qualquer papel.
A testemunha PP, ex-mulher do arguido CC, relatou que este ocupava o cargo de director executivo da sociedade A..., desempenhando funções em várias vertentes da empresa, nomeadamente na parte comercial, financeira e de recursos humanos, mas que o arguido BB era o patrão e dono da empresa, quem dava as ordens aos funcionários e a quem estes deviam obediência. Abonou ainda o caracter, personalidade e comportamento do arguido CC.
Importa salientar que as testemunhas inquiridas e supra indicadas mereceram genericamente credibilidade atenta a forma espontânea, objectiva e coerente como prestaram os seus depoimentos e nenhuma incongruência ou contradição foi encontrada e que pudesse comprometer a integridade dos seus relatos, com excepção da testemunha HH cujo depoimento nos mereceu sérias reservas dado que no período a que se reportam os factos era contabilista em ambas as sociedades arguidas sendo por isso pouco crível que não soubesse da falta de meios ou estrutura da B... para prestar os serviços espelhados nas facturas emitidas.
Ora, conforme acima exposto, a arguida invoca que, apesar de gerente de direito, nunca geriu ou administrou a sociedade arguida A...; o arguido CC sustenta que era apenas um funcionário que cumpria ordens e o arguido BB alega que estava adstrito à parte comercial da A... lidando sobretudo com os clientes e negócios, estando arredado das questões relativas à parte financeira e de contabilidade da empresa e das quais nada sabia.
Estando aqui em causa a prática de actos em representação da sociedade arguida, impõe-se umas breves considerações sobre as pessoas colectivas.
As sociedades como pessoas colectivas que são, podem definir-se como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial (massa de bens) tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito, isto é reconhece como centros autónomos de relações jurídicas.
E indubitável é por outro lado, que nos termos do artº 5º do CSC, gozam de personalidade jurídica e existem por via de regra, a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem.
Não se questiona portanto que a sociedade é um ente diferente de cada um dos seus sócios e da totalidade destes.
A sua vontade por outro lado, expressa-se através das deliberações das assembleias gerais de sócios, nos casos previstos no artº 246º do CSC (para além evidentemente de outros que a lei ou o contrato indicarem) e também naturalmente pelos actos dos respectivos gerentes a quem compete a sua representação e administração - cfr. artº 252º n.º 1 do CSC-, sendo que nas sociedades por quotas são apenas dois os órgãos necessários - os sócios e a gerência - cfr. - Raul Ventura, in “Sociedade por Quotas” ed. 19991, Vol. III, pág.8.
Os sócios e gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato subordinado - cfr. Ac. STJ, IN CJ/STJ, VII; III, 248. Contudo, para efeitos de responsabilidade criminal, bem como para afectação da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades pelo pagamento das dividas fiscais, no âmbito dos actuais regimes, RGIT e LGT, é necessário que, além da gerência nominal ou de direito, ocorra também a gerência real ou de facto durante o período em questão (veja-se, a titulo de exemplo, o que dizem os autores quanto à responsabilidade subsidiária por dividas fiscais - Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, Vol. I, págs. 388/389; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, “Código de Processo das Contribuições e Impostos”, Comentado e Anotado, 2ª edição, pág. 89; bem como a jurisprudência do Acs. STA, de 8.2.78, 20.2.80, 13.11.85, in AD 197-642, 222-746, 291-295 e 339-378).
Resulta das considerações que acabámos de expender que a prova produzida confere adequado suporte probatório à convicção formada, dentro da latitude consentida pelo princípio da livre apreciação da prova. Na verdade, ficou suficiente demonstrado, pelo conjunto da prova testemunhal produzida nos moldes acima descritos em concatenação com a prova documental acima elencada, a participação activa dos arguidos BB e CC na gestão de facto da sociedade A..., sendo estes os responsáveis, que davam ordens aos funcionários, tomavam decisões, individual ou conjuntamente, dirigindo o giro comercial e os destinos da empresa, e fossem também eles perante terceiros reconhecidos como tal. E a tal não obsta que um dos arguidos pudesse estar mais afecto à parte comercial e outro ao departamento financeiro e contabilístico. É que uma sociedade não funciona apenas na parte da contabilidade ou no sector comercial e também não é exigível que todos os gerentes exerçam exactamente as mesmas funções no desenvolvimento da actividade societária. E também neste aspecto e por identidade de razões, não podemos deixar de considerar que a arguida AA teve um papel de relevo na gestão de facto da sociedade, não se limitando a “emprestar” o seu nome, porquanto desde logo a mesma vinculava a sociedade através da sua assinatura, assinava documentação variada, tal como a própria confessou, nomeadamente relativa a contratos de trabalho dos funcionários, assinava cheques, autorizava avais, participava em reuniões em que se tratavam de assuntos atinentes à actividade da sociedade (como resulta explicito do depoimento das testemunhas DD, EE, FF e GG) e deslocava-se periodicamente às instalações da empresa (apesar de não se colocar em causa que tinha uma ocupação profissional estável numa empresa de telecomunicações com horário completo, o que não invalida que ocupasse em simultâneo um cargo de gerência de facto de uma sociedade), o que fez ao longo de vários anos. Perante tal cenário não é crível que a arguida AA desconhecesse o modo de funcionamento, a concreta actividade desenvolvida pela A... e as opções que iam sendo tomadas, desde logo porque, para além do acima descrito, era também companheira do arguido BB com quem partilhava a vida, além de que não resultou da prova produzida em audiência de julgamento que alguma vez tivesse sido vedado o acesso da arguida aos elementos ou ao estado da contabilidade da sociedade A..., poder de fiscalização esse tanto mais importante quanto é certo que só a assinatura da arguida podia vincular a sociedade e só ela detinha o poder de passar cheques. De resto, o próprio contexto em que a arguida admitiu ter anuído ao pedido do companheiro para assumir a gerência nominal da sociedade A..., relacionado com anteriores problemas de gerência do arguido BB junto do Fisco e da banca, deveria fazer avolumar as suspeitas de uma possível reincidência e nessa medida obrigavam a uma fiscalização próxima da gestão que o companheiro fazia ou decidia delegar em terceiros, ao invés de confiar acriticamente na sua actuação, pelo que, se o fez, conformou-se com as suas (más) decisões e daí com as consequências que a tanto se expunha.
Aqui chegados e da prova produzida supra explanada resulta evidente que as ditas facturas emitidas pela B... não correspondem a qualquer prestação de serviço efectivamente realizada, tendo aquelas sido entregues e posteriormente integradas na contabilidade da sociedade A... com a única intenção de obtenção para esta de benefícios fiscais que os arguidos sabiam ser indevidos. Denotando uma actuação concertada entre os legais representantes das empresas para o efeito, circunstância que se depreende do modus operandi por eles utilizado para, em comunhão de esforços, emitirem e obterem facturas que não correspondiam a qualquer prestação de serviço, já que a referida sociedade emitente não possuía qualquer estrutura empresarial idónea e susceptível de prestar os alegados serviços contratados. Com efeito esta é a única interpretação que os factos apurados consentem, sendo certo que os arguidos também não carrearam para os autos prova diversa susceptível de infirmar a convicção assim adquirida, sendo certo ainda que o arguido CC em audiência de julgamento confessou prontamente que se tratavam de facturas forjadas, que não tinham subjacentes a prestação de serviços efectivamente prestados pela sociedade emitente, a qual em contrapartida da emissão de facturas falsas recebia comissões que foram sendo pagas em cheques, cheques esses preenchidos pelo próprio, sob indicação do arguido BB e assinados pela arguida, explicando que tal esquema fraudulento e previamente ajustado com o arguido BB teve como único intuito beneficiar indevidamente a sociedade A... em sede fiscal, solução a que recorreram conscientemente e como forma de suprir as dificuldades financeiras que esta última enfrentava. Ora, os arguidos bem sabiam que, ao actuar desta forma, estavam a cometer actos ilícitos, não há dúvidas, não só porque se trata de um conhecimento que é razoavelmente exigível ao homem médio e, por maioria de razão, aos comerciantes e empresários, como também tal circunstância foi prontamente reconhecida em audiência de julgamento pelo arguido CC.
No que concerne às condições pessoais e socio-económicas dos arguidos o Tribunal atendeu aos relatórios sociais juntos aos autos, além do mencionado pelas testemunhas nos moldes que acima demos nota.
Finalmente, no que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos, valorou-se o teor do respectivos CRC juntos aos autos.
Factos Não Provados
Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa.»
Expostos que estão os factos e a motivação que serviram de fundamento à decisão recorrida, vejamos então em concreto as pretensões apresentadas nos recursos mencionados, sendo certo que é pelas conclusões que os recorrentes extraem das motivações que apresentam que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].
Na análise dos recursos interpostos, iremos iniciar pela apreciação dos recursos dos arguidos, finalizando-se com o exame do recurso do Ministério Público, já que o mesmo poderá ficar inviabilizado, total ou parcialmente, pela procedência dos recursos anteriores.
Apreciando.
Recurso da arguida B... Lda.
Questões a decidir:
- Nulidade da sentença por deficiente fundamentação, ao abrigo do disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPPenal.
Invoca esta recorrente que o Tribunal a quo deu como provado que as facturas por si emitidas e que aqui estão em causa não correspondiam a qualquer serviço prestado, assentando esta posição em dois fundamentos que não aceita, a saber, i) que a sociedade só teve 1 ou 2 trabalhadores e tal circunstância era impeditiva de um volume de facturação de milhares de euros e ii) nas declarações do co-arguido CC.
Quanto à impossibilidade de a sociedade facturar milhares de euros com apenas um ou dois funcionários, entende a recorrente que se trata de uma indução ilógica, pois é do senso comum que as empresas dedicadas a certo tipo de actividade, como serviços tecnológicos ou de assessoria, podem facturar milhares ou milhões apenas com o gerente da sociedade.
Por outro lado, alega, o raciocínio nem foi elaborado pelo Tribunal a quo, antes pelo inspector tributário, sem que tenha sido realizado qualquer tipo de fundamentação, antes cópia ipsis verbis do relatório de inspecção.
A sentença padece, assim, de vício grave de falha de fundamentação.
No que concerne às declarações do arguido CC, esclarece o recorrente que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, das mesmas não resulta que aquele tenha afirmado que houve acordo entre os representantes das duas sociedades para ludibriar o fisco português com um esquema de facturas falsas. Aliás, acrescenta, este co-arguido deixou bem claro que das três facturas em causa apenas uma foi do seu conhecimento, sendo que, relativamente à mesma, das suas declarações emerge a existência de dúvida sobre a dívida. Indica as passagens da gravação respectiva que considera relevantes, abrindo a porta a uma impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, embora não a identifique enquanto tal.
Vejamos.
Está provado que a B... Lda. tinha como objecto social a “prestação de serviços de construção, instalação, reparação, manutenção de redes de dados, redes de telecomunicações, sistemas de comunicação e sistemas de segurança” (ponto 4. da matéria de facto provada).
Não obstante, das facturas aqui em causa consta a prestação de serviços de consultadoria, no valor de € 62 557, € 68 244 e € 65 158,50, respectivamente (cf. documentos de fls. 87 a 89 e ponto de facto provado 9.)
Atendendo ao objecto social da recorrente, voltado para uma actividade com repercussões numa realidade palpável, ligada à construção, instalação, reparação e manutenção de serviços de redes de dados, redes de telecomunicações, sistemas de comunicação e sistemas de segurança, mostra-se algo desadequado o mero serviço de consultadoria indicado nas facturas, circunstância que suscita um alerta especial quanto a tais documentos.
Por outro lado, o argumento da capacidade de uma ou duas pessoas conseguirem realizar lucros avultados com o fornecimento de serviço tecnológico, que é diverso de consultadoria, é limitado. É que não estão em causa apenas as três facturas aqui apreciadas, mas sim muitas outras respeitantes a outras entidades que não a aqui arguida A..., como resultou do depoimento da testemunha RR, Inspector Tributário, mas também da parcela do relatório da acção inspectiva à recorrente inserido no ponto 13. dos factos provados.
Reconhece-se que o elenco da matéria de facto não é o local adequado à inserção desse trecho, antes devendo estar mencionado na motivação do Tribunal a quo, mas essa deficiência não retira valor à decisão nem a torna infundada, como alega a recorrente, pois aquela argumentação foi assimilada pelo Tribunal a quo, que a reconheceu como válida e corroborante dos factos, em consonância com o depoimento do Inspector Tributário, e por isso mesmo até a incluiu na factualidade assente.
No que concerne às passagens das declarações do arguido CC que são invocadas no recurso, depois de ouvida a prova do julgamento, designadamente a globalidade das declarações deste arguido e as do arguido BB, só podemos concluir que a análise do recorrente está truncada e errada.
Com efeito, o arguido CC reconheceu a sua intervenção na validação da primeira factura, mas também que veio a saber que apareceram mais duas facturas, embora quanto a estas tivesse negado qualquer participação na sua aprovação (00:06:37 a 00:06:43).
Também reconheceu que nunca contactou com a B... Lda. (00:12:43 a 00:12:55) e que o arguido BB sabia bem da natureza [igualmente falsa] das outra facturas, pois confrontou-o com essa realidade depois de as mesmas lhe passarem pelas mãos (00:13:08 a 00:14:15).
Mais, confirmou que os cheques de fls. 94 a 98 foram por si emitidos para pagar a comissão da B... Lda. relativamente à primeira factura falsa, empresa que nem conhecia, e que o arguido BB é que lhe indicou os elementos para preenchimento dos cheques (00:22:40 a 00:26:45).
Acresce que o arguido CC insistiu várias vezes ao longo do seu depoimento que não acontecia nada naquela empresa [A...] que o Sr. BB não estivesse actualizado (00:31:17 a 00:31:22).
Por seu turno, o arguido BB também reconheceu a natureza falsa das três facturas aqui em causa, simplesmente imputou toda a responsabilidade da sua existência ao arguido CC. Nesse sentido, disse que percebeu através da conversa que teve com CC, depois de receber a carta das finanças, que a empresa teria sido beneficiada com a apresentação das referidas facturas, e que mais tarde veio a saber que a origem das facturas estava numa empresa, a B..., que não passou facturas falsas, que não correspondiam a serviços prestados, apenas à A..., mas antes a centenas de empresas (00:17:36 a 00:19:31).
Resulta, assim, à evidência que as duas pessoas, os indicados arguidos, que tinham nas suas mãos a direcção do destino da A..., como resultou abundantemente demonstrado através da produção de prova, como adiante veremos, reconheceram que as três facturas que estão em causa nestes autos são falsas, por não corresponderem a quaisquer serviços prestados.
A tudo isto acresce ainda, como igualmente se refere na motivação da sentença recorrida, que «os arguidos também não carrearam para os autos prova diversa susceptível de infirmar a convicção adquirida.»
Fácil teria sido à recorrente, perante estas declarações dos arguidos CC e BB, que corroboram a versão da acusação, juntar documentação, quanto mais não fosse o relatório da consultadoria prestada, comprovativa da realização dos serviços mencionados nas facturas.
Porém, nenhum elemento probatório foi junto com vista à demonstração da falsidade daquelas declarações dos arguidos CC e BB.
Nem se percebe que razões poderiam levar estes arguidos a apresentar tais declarações, no mínimo, comprometedoras para os próprios, sendo mesmo auto-incriminadoras no caso do arguido CC, se na base da emissão das facturas estivesse a efectiva prestação de serviços de consultadoria.
Mostra-se, pois, correcta e adequadamente fundamentada a matéria de facto provada quanto à inexistência de serviços prestados pela B... Lda. que pudessem servir de suporte às facturas em causa, nenhuma alteração devendo ser introduzida aos pontos 6, 9, 12 e 13 da matéria de facto provada.
É com base no argumento de que a sentença recorrida carece de fundamentação plausível e suficiente para dar como provada a indicada factualidade que a recorrente invoca a nulidade da decisão ao abrigo os arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.
Mas, como se viu, os argumentos da recorrente de modo algum debilitam a fundamentação do Tribunal a quo.
Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Por seu turno, determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:
«1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
A simples leitura do primeiro dos preceitos citado evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[3], segundo o qual:
«I- A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
II- O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.
III- A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade.»
E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[4] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte:
«XI- O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).»
Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[5]:
«I- A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.
II- O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
III- A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»
Ora, percorrendo o texto da sentença recorrida não encontramos nele qualquer falha que corresponda à nulidade invocada, posto que o Tribunal a quo fez a descrição exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPPenal, que é absolutamente perceptível, fixando os factos, elencando as provas e fazendo recair sobre as mesmas um juízo crítico objectivado que o levou a valorizar umas em detrimento de outras, nenhuma censura respeitante ao formalismo da fundamentação merecendo, pois, tal decisão.
A argumentação da recorrente cinge-se a uma diferente leitura da prova produzida que se mostra incapaz de desencadear as alterações por que pugna.
Improcede, pois, o recurso desta recorrente.
Recurso da arguida AA
Questões a decidir:
- Erro de julgamento em sede de matéria de facto.
Considera a recorrente que a prova produzida em julgamento não permitia dar como provado que a mesma acompanhava, de facto, a gestão da A..., sendo sempre mera gestora de direito, razão pela qual os factos provados 3, 6, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, que pressupunham aquela gerência de facto e o conhecimento da emissão de facturas falsas, deviam ser levados ao elenco dos factos não provados, sendo a mesma absolvida.
Para fundamentar a sua pretensão, a recorrente analisa a fundamentação do Tribunal a quo e rebate, arguido a arguido, testemunha a testemunha, com indicação dos excertos da prova respectiva e menção da sua localização na gravação, que vai transcrevendo, a argumentação que consta da decisão recorrida.
E podemos, desde já, afirmar que lhe assiste razão.
Vejamos.
Na sua motivação, o Tribunal a quo começou por resumir o que cada um dos arguidos AA, BB e CC narrou em julgamento, afirmando, para o que aqui importa, que a primeira negou os factos e assegurou que nunca teve qualquer intervenção na vida societária da arguida A..., nunca teve qualquer poder de decisão na mesma, não dava ordens, não ia às instalações da empresa, nunca exerceu qualquer função na sociedade, nunca esteve aos comandos da empresa ou sequer na retaguarda desta, nunca decidiu sobre os seus desígnios, o segundo esclareceu que pediu o apoio da então companheira, a co-arguida AA, que acedeu assumir o cargo de sócia gerente da sociedade A..., sem que tivesse o exercício de facto, limitando-se a assinar os cheques, função para a qual estava impedido e que o terceiro descreveu, quanto à arguida AA que a mesma era a companheira do arguido BB e poucas vezes a via nas instalações da sociedade, comparecia nos eventos, recolhia a assinatura da mesma para a documentação da empresa e dava os avais necessários, mas quem era o verdadeiro dono da empresa era o BB.
Nenhuma dúvida decorre desta fundamentação. Com efeito, ouvida esta prova, já que são invocados alguns excertos pela recorrente, a síntese que se faz é que a arguida AA emprestou o seu nome à empresa, assinava cheques e outros documentos por ser a gerente de direito da sociedade, mas permanecia totalmente alheia à respectiva gestão.
Na motivação da sentença recorrida, ainda quanto às declarações do arguido CC, o Tribunal a quo refere mais adiante, na síntese que fez, que o mesmo negou assim que o BB não tivesse conhecimento da parte financeira da A..., tanto mais que reunia diariamente com este, o qual estava a par do funcionamento e da actividade da sociedade, inclusivamente no que respeita ao sector contabilístico e financeiro e que o mesmo reafirmou que quem comandava a sociedade A..., dava as ordens e tomava as decisões era o arguido BB e que o arguido CC não tinha autonomia decisória.
Uma vez que nesta sequência de narração das declarações do arguido CC nada é referido quanto à ligação da arguida AA relativamente às referidas facturas falsas em causa nestes autos, isto é, aquele arguido apenas imputou ao arguido BB o conhecimento e autoria das mencionadas facturas, pareceria que a arguida AA iria ser mantida à parte desse conhecimento.
Aliás, após o resumo das declarações dos arguidos, o Tribunal a quo esclarece que conferiu credibilidade às declarações prestadas pelo arguido CC atenta a postura espontânea e de sinceridade pelo mesmo evidenciada, não restando dúvidas que o arguido BB teve participação directa no esquema fraudulento montado, sendo que tal versão, que também é autoincriminatória, contraria a dinâmica dos factos descrita pelo arguido BB, a qual pelas incongruências patenteadas (desde logo ao referir que não percebia de gestão e nem daquilo que lhe era explicado pelo arguido CC quando é sabido que antes da fundação da A... o arguido BB já tinha sido gerente de uma sociedade com o mesmo objecto social, donde é razoável concluir que tinha experiência comercial e prática na gestão empresarial e, nessa medida, detinha conhecimento sobre as obrigações contributivas e fiscais) se afigurou destituída de fundamento, sem correspondência com a realidade, sem amparo nas regras da normalidade e experiência comum e, por conseguinte, com nenhuma credibilidade.
E nenhuma ilação quanto à recorrente retira destas declarações, que lhe mereceram credibilidade.
Ora, como a recorrente bem invoca, este arguido [CC], que, a par de BB, era quem orientava a gestão da empresa, como adiante melhor veremos, confirmou a sua [da recorrente] versão dos acontecimentos, isto é, o distanciamento da recorrente AA face à actividade desenvolvida pela A... e à sua gestão, o que é patente, quanto a nós, designadamente, do trecho em que afirma que (00:15:25 a 00:16:36):
«Relativamente à AA, eu poucas vezes a via, ou seja, não estava lá presente, sabia que era evidentemente a sócia de capital da empresa. Sabia também que era a companheira do senhor BB, de quando em vez falávamos, ou de quando em vez aparecia lá, mas nunca senti nenhuma intromissão no trabalho, portanto, nunca houve nada tomando a mim diretamente, ia aos eventos e falava com ela pontualmente quando era preciso um aval no banco ou quando eu precisava de uma assinatura, o Senhor BB pedia-me para eu falar diretamente com ela, algo que eu fazia no decorrer das funções que tinha na empresa, e portanto, isto é o que eu tenho. Sei também, que o Senhor BB levava os livros de cheques para casa que vinham no dia seguinte, assinados, portanto, isso é o que eu tenho conhecimento e pouco mais que posso dizer, que eu tenha assistido ou visto.
Relativamente ao senhor BB era o patrão, para mim, era o patrão, pronto, tinha uma série de problemas fiscais e por isso não era o patrão legal, mas para mim e para todos era o patrão».
Reafirma-se que é incontroverso da prova produzida, como veremos, que era este arguido (director executivo da A...) e BB (director geral da A...) quem tinha nas suas mãos os destinos da sociedade, em algumas situações até mais o primeiro, pelas características de personalidade, ambição e conhecimentos profissionais.
Ora, a solução a que chega o Tribunal a quo quanto à intervenção da arguida AA, incluindo-a na gestão da sociedade, mostra-se incongruente, mesmo contraditória, face à relevância dada às declarações do arguido CC e ao seu teor.
É que a circunstância de alguém emprestar o seu nome a uma sociedade e, por via disso, assinar cheques e contratos em nome da empresa, como a recorrente admitiu, lembre-se, pois só ela a podia vincular legalmente, não permite de forma alguma extrair a ilação de que essa pessoa acompanhava a actividade e a gestão da sociedade. Até a circunstância de o arguido BB levar para casa livros de cheques que no dia seguinte voltavam assinados pela recorrente sugere uma assinatura massificada, sem qualquer conhecimento das finalidades concretas a que se destinavam aqueles títulos.
As duas pessoas que podiam, de forma clara e esclarecida, elucidar o tipo de intervenção da recorrente na gestão da sociedade, uma delas granjeando credibilidade junto do Tribunal a quo, como se viu, sem qualquer ressalva quanto ao que disse nesta matéria, confirmaram por inteiro a versão da recorrente.
Daí alguma perplexidade quanto ao decidido relativamente à mesma. E se a estranheza desta incoerência é evidente quando falamos da gestão em geral da A..., ela toma contornos bem mais vincados quando questionamos das três facturas em particular ou mesmo apenas de uma potencial autorização, sem conhecimento concreto, de utilização de facturas falsas para compor a situação financeira da sociedade.
Nada, mas mesmo nada, resultou da prova produzida que pudesse sustentar um tal conhecimento. E o Tribunal a quo também não o justificou para além da já referida argumentação sobre a assinatura de cheques e outros documentos contratuais, que como se referiu é insuficiente para a demonstração da participação voluntária e consciente da recorrente nos factos imputados, com pleno conhecimento dos mesmos e da sua natureza ilícita.
Na motivação da sentença recorrida, aborda depois o Tribunal a quo o depoimento das testemunhas ouvidas, encontrando também aí argumentos para o envolvimento da recorrente.
Mas, mais uma vez, sem razão, não fazendo, quanto a nós, a devida contextualização das narrativas.
Assim, quanto à testemunha RR, Inspector tributário na Direcção de Finanças ..., que realizou a acção inspectiva à sociedade B..., nada nos adianta o seu depoimento quanto à questão de que nos ocupamos, pois apenas contactou com esta última sociedade, sendo certo que neste ponto da motivação nada se refere quanto à participação da recorrente.
No que concerne à testemunha HH, refere-se na motivação que era TOC e exerceu funções na A... durante cerca de 3 anos após a constituição da mesma e até 2009/2010 e era também contabilista na sociedade B..., que referiu que ambos os arguidos CC e BB dirigiam a sociedade A..., sendo que quem tinha a palavra final era este último, que tratava das questões da contabilidade em reuniões com o arguido CC ou com o arguido BB, ou ambos, sendo que quando necessitavam da alguma informação mais detalhada estava disponível para ambos, e que nunca contactou com a arguida AA, sabendo, contudo, que era a gerente de direito.
Esta avaliação mostra-se consentânea com o teor do depoimento prestado e da mesma nada resulta em abono da decisão recorrida.
Relativamente à testemunha DD, funcionário na sociedade A... de 2011 a 2014, exercendo as funções de TOC, a sentença recorrida menciona que o mesmo esclareceu que ambos os arguidos BB e CC tomavam decisões quanto ao funcionamento da empresa, sendo que a palavra final era sempre do arguido BB.
E que relativamente à arguida AA, aqui recorrente, disse que a mesma não estava fisicamente na empresa, mas estaria ao corrente do seu funcionamento através do arguido BB, já que eram companheiros. Além disso, reuniu também com a AA para tratar da questão atinentes às facturas em causa nos autos e que reuniu diversas vezes com a mesma quer nas instalações da empresa quer fora delas.
Analisemos por partes.
Quem é que a testemunha disse que tomava decisões em nome da empresa? Os arguidos CC e BB, sendo a palavra final deste último, que era quem dava as ordens, era o patrão. Tal descrição vai ao encontro do que os arguidos disseram e também do que o anterior TOC, HH, mencionou, o que credibiliza a realidade descrita. No cômputo das descrições já enunciadas, não será por acaso que ninguém inclui a recorrente na gestão da A... e tomada de decisões à mesma referentes. Todos sabiam que a empresa era de BB e que a recorrente só emprestou o seu nome.
Quanto à intervenção da recorrente na vida societária, DD disse que a mesma não estava na empresa, sendo que a testemunha explicou no seu depoimento (00:10:17 a 00:10:35) que tinha um gabinete nas instalações da A..., primeiro no R/C e quando CC se foi embora ocupou o seu gabinete (que, como o mesmo havia explicado, era ao lado do de BB), pelo que a percepção dessa realidade era com conhecimento de causa.
Já a afirmação de que a recorrente estaria ao corrente do funcionamento da A... através do arguido BB, já que eram companheiros, é, na verdade, desprovida de real conhecimento de facto, totalmente genérica e sem qualquer elemento objectivo que lhe dê consistência.
Acresce que esta testemunha iniciou funções na A... em 2011 e as facturas dos autos respeitam ao ano de 2010. Ou seja, à data da sua emissão nem se encontrava na A..., nada podendo testemunhar sobre a respectiva gestão e a tomada de decisões societárias.
Por outro lado, a circunstância de referir que reuniu também com a AA para tratar da questão atinentes às facturas em causa nos autos e que reuniu diversas vezes com a mesma quer nas instalações da empresa quer fora delas tem de ser contextualizada.
É que a própria recorrente reconhece que depois de se ter deparado com o problema relacionado com as facturas, após ser notificada pelas finanças, procurou inteirar-se do que se passava e resolver a questão.
Nem esta testemunha, nem outras, falaram de reuniões antes destes acontecimentos.
É, pois, perfeitamente normal, como principal visada pelas finanças, que procurasse uma solução para este problema. Aliás, o facto de fazer muitas reuniões sobre o assunto e procurar saber como actuar vem dar credibilidade à sua alegação de desconhecimento dos factos. Se estivesse ao corrente do que se passou não faria a divulgação deste assunto pela empresa, com a realização de reuniões. Procuraria resolver discretamente o assunto. É o que nos dizem as regras da experiencia comum.
E, mais uma vez, a atenção da recorrente nestas reuniões estava centrada na resolução do problema das facturas falsas e da sua repercussão na sociedade, mas não na gestão quotidiana da mesma.
Impõe-se, pois, concluir que também esta testemunha não serve de suporte à decisão do Tribunal a quo.
A motivação da decisão recorrida prossegue, referindo o depoimento da testemunha EE, gestora comercial, que exerceu funções na A... entre 2004 e 2014.
Afirma-se que referiu que quem geria e mandava na sociedade A... eram os arguidos BB e a arguida AA, embora esta última só surgisse muito raramente nas instalações da empresa, sendo o aludido arguido quem estava presente no dia a dia da empresa e quem tomava a generalidade das decisões. Eram vistos pelos funcionários como donos e responsáveis pela A.... Afirmou que via a arguida nas reuniões anuais que eram feitas com todos os trabalhadores e funcionários, as quais se destinavam sobretudo a fazer um balanço da actividade da empresa do ano anterior e a definir as estratégias e objectivos do ano seguinte. Indicou que o arguido CC também desempenhava um papel preponderante na empresa, sendo responsável pela sua gestão e dando ordens e instruções, embora a posição principal fosse assumida pelo arguido BB, que também se intitulava como dono da empresa.
Ora, esta síntese, suscita-nos alguma apreensão, pois a testemunha não referiu exactamente o que se relata. A motivação não se mostra rigorosa neste ponto.
Se bem que tenha afirmado que BB e AA eram considerados os sócios e donos da A..., a testemunha nunca referiu que a recorrente geria e mandava na empresa. Pelo contrário, como bem alega a recorrente, a testemunha mencionou (entre 00:04:50 a 00:06:14) que a AA raramente estava na empresa aparecia muito ocasionalmente, mais em algumas festividades, que a via na empresa, mas muito raramente, uma vez por ano era muito, confirmando que essa comparência anual podia ser na reunião anual, em que se fazia um apanhado de como é que tinha corrido no ano passado e se gizavam os novos projectos e se definiam as estratégias e objetivos para o futuro, mas que não sabia se participava sempre, tinha ideia que sim.
Perguntada ainda sobre quais eram as funções de BB na A... respondeu: para nós era o dono da empresa, era o responsável da empresa.
Esclareceu ainda que naquelas reuniões anuais – que até podiam ocorrer mais do que uma vez por ano, acrescentou – quem as conduzia eram os arguidos CC e BB em idêntica proporção, embora a orientação mais por este último e a estratégia pelo primeiro (00:07:57 a 00:08:25).
Mais uma vez, ficamos muito aquém da demonstração da efectiva intervenção da recorrente nos destinos da empresa A..., e mais ainda do conhecimento das facturas que se analisam nestes autos.
A testemunha parece até ligar as ocasiões de festividades em que a recorrente aparecia na empresa à aludida reunião anual, já que ali compareciam todos os trabalhadores. Ou seja, para além da assinatura dos livros de cheques e de contratos que vinculam a sociedade, nada do que foi referido contraria as declarações da recorrente e nos confirma o acerto da sentença recorrida quanto à conduta da mesma.
Seguidamente é sintetizado o depoimento da testemunha FF, directora criativa da A... entre 2008 até 2014, afirmando–se que começou por explicar que aquando da cessação do contrato de trabalho, por mutuo acordo, esteve reunida com o arguido BB e a arguida AA, sendo que o arguido CC nessa data já não exercia funções na A
Disse que o arguido BB era quem dirigia a empresa no dia a dia, mas também era sabido que a sociedade estava em nome da arguida.
Referiu que aquando da saída do arguido CC foi convocada uma reunião de emergência em que compareceram também os elementos de Lisboa, sendo que a referida reunião foi presidida pela arguida AA que comunicou a situação complicada em termos financeiros que a empresa enfrentava, mas dando uma palavra de conforto e incentivo aos funcionários, pedindo que os mesmos não se preocupassem, garantindo que tudo seria ultrapassado.
Afirmou que quem passava mais tempo na empresa era o arguido BB, mas a arguida por vezes comparecia ao final do dia e viu-a reunida nos gabinetes dos arguidos BB e CC.
Mais uma vez, este resumo mostra-se pouco rigoroso e impõe uma contextualização.
Em primeiro lugar, a testemunha não começou por explicar a sua saída da A..., mas sim a sua contratação, a qual, referiu, se iniciou com uma entrevista com o arguido CC e de seguida foi falar com o arguido BB, tendo-lhe sido apresentado um contrato para assinar, reconhecendo que foram os dois que a contrataram (00:02:20 a 00:02:37).
Nenhum vestígio da arguida AA nessa altura (2008).
Em segundo lugar, perguntada então sobre a sua saída, explicou que nessa reunião CC já não está, não se encontrava na empresa, já não trabalhava com CC, foi com o Senhor BB e depois posteriormente com AA, concretizando que a primeira foi com o Sr BB a comunicar a minha ideia de sair e depois houve outra reunião com o Sr BB e com AA a fim de perguntar se eu não queria considerar a minha saída, mas manteve o seu propósito de sair.
Ora, na data em que se dá a cessação do contrato de trabalho da testemunha – 2014 – já o arguido CC não se encontrava na empresa, sendo este um período coincidente com a altura em que a recorrente, na sua versão dos acontecimentos, teve conhecimento da existência das facturas falsas.
Nessa altura, como já se explicou, a recorrente procurou inteirar-se do que se passava e arranjar uma solução para o problema. No final de tudo, era ela a responsável primeira pelo mal que pudesse acontecer na empresa, sendo normal que a sua presença na A... se tenha começado a notar desde então, sendo mais acentuada.
Mas o ano de 2010, o de emissão das facturas aqui em causa, está na realidade muito distante. E o enquadramento da recorrente na sociedade também é diverso como resulta de outros diálogos que adiante se reproduziram.
No que concerne à afirmação final do resumo, de que quem passava mais tempo na empresa era o arguido BB, mas a arguida por vezes comparecia ao final do dia e viu-a reunida nos gabinetes dos arguidos BB e CC, impõe-se nova clarificação.
Com efeito, o diálogo estabelecido com a testemunha, tal como também invocado pela recorrente quanto ao segundo segmento, foi o seguinte (00:05:46 a 00:06:01 e 00:06:10 a 00:07:02):
A. S: Sempre me foi dito, embora não consiga provar, que empresa era, estava no nome da AA…agora quem estava lá efectivamente na empresa, mais tempo, era o Senhor BB.
«(…)
A. S: E a minha hora de saída é às 7, mas raramente saia às 7, e eu então vi mais do que uma vez a dona AA ir lá. No final do dia, sempre ao final do dia.
M. P: e o que ela ia lá fazer?
A. S: Não sei, reunir com o Sr BB cheguei a ver reunida também com CC, portanto, não sei dizer o que é que estava a fazer.
M. P: O gabinete não era à sua frente?
A. S: Não, eu não estava numa sala, ela passava, eu via passar, ora entrava no gabinete do BB, ou no gabinete do CC e ficava lá a conversar com eles. E foi mais do que uma vez.
M. P: Isso foi mais que uma vez que a viu ao final do dia?
A. S: Sim!
M. P: mais de uma vez, duas ou dez vezes durante esses dez anos?
A. S:. Aí dez seguramente».
Este segundo segmento entre aspas corresponde à transcrição apresentada no recurso, que é fiel à audição das gravações, embora com uma ou outra ligeira alteração, sem significado no contexto da conversa. Deve, contudo, salientar-se que na última frase indicada a testemunha não diz aí dez seguramente, mas sim dez, não mais.
Convenhamos que estes esclarecimentos alteram o sentido o resumo.
Se entre 2008 e 2014 a testemunha viu a recorrente na empresa não mais de dez vezes, e nem sabia o que a mesma fazia nos gabinetes, como se pode daqui inferir que a mesma comandava os destinos da A... e que de tudo tinha conhecimento? Salvo devido respeito, não há regra da experiência comum que acomode esta ilação.
E como bem alega a recorrente, a testemunha não viu qualquer acto de gerência nas deslocações da arguida AA à empresa, ao fim do dia, pois deslocava-se ao gabinete do seu marido, o que é normal, ou via-a com o arguido CC, mas referindo não saber o que estariam a fazer.
Veja-se que esta testemunha nem confirmou a presença da recorrente nas tais reuniões gerais anuais, afirmando penso que não, não lhe consigo precisar, mas eu penso que não, não lhe consigo dizer com certeza, mas esclareceu que quem dirigia tais reuniões eram os arguidos CC e BB (00:09.02 a 00:09:11 e 00:09:20 a 00:09:30).
E perguntada sobre quem para si detinha o poder decisório na empresa respondeu que era o Senhor BB (00:19:20 a 00:19:40).
Tudo ponderado, continuamos a não encontrar qualquer elemento probatório que sustente a matéria de facto provada impugnada quanto à recorrente.
Prosseguindo.
Relativamente à testemunha GG, gestora de projecto na A..., entre 2009 e 2015 (não desde 2005 como se consignou na sentença, pois essa data foi rectificada no decurso do seu depoimento – 00:20:58 a 00:22:45) sintetizou o Tribunal a quo o seguinte:
«Afirmou que o arguido BB dirigia a A... e a arguida AA, sua companheira, era a “patroa” significando que era a dona da empresa. Disse que a arguida surgia esporadicamente nas instalações da empresa e com mais frequência a partir do momento em que a sociedade começou a evidenciar dificuldades financeiras, isto numa altura em que já não lá trabalhava o arguido CC. Este por seu turno, tinha um cargo de responsabilidade e de chefia dentro da empresa, detendo poder decisório mas sempre com a validação do arguido BB.
Assegurou que viu a arguida AA em várias das reuniões anuais da empresa e para as quais eram convocados todos os funcionários.
Sublinhou que a arguida AA estava a par do funcionamento da actividade da A... tanto mais que presidiu a uma reunião de emergência juntamente com o arguido BB aquando da saída do arguido CC e na qual foi comunicada a todos os trabalhadores justamente a difícil situação económica que a empresa então enfrentava. Além disso, assinava toda a documentação atinente ao giro da empresa, mormente assinou o seu contrato de trabalho e a rescisão do mesmo.»
Este resumo merece idênticas considerações efectuadas quanto a outros depoimentos, ou seja, a actuação da recorrente não passa do patamar da dona da sociedade, sem qualquer concretização específica de funções de gestão que realizasse.
Aliás, mais uma vez é afirmado que os arguidos CC e BB é que em concreto dirigiam os destinos da empresa, tendo este último a palavra final.
A indicação de que a arguida surgia esporadicamente nas instalações da empresa e com mais frequência a partir do momento em que a sociedade começou a evidenciar dificuldades financeiras, isto numa altura em que já não lá trabalhava o arguido CC, vem corroborar o entendimento já expresso de que apenas a partir no momento em que toma conhecimento dos problemas da empresa ligados às facturas falsas, coincidentes com a saída de CC, é que a arguida AA começa a tornar a sua presença e intervenção visíveis, justificando que pela primeira vez presidisse a uma reunião, que foi extraordinária e de emergência, após a saída daquele arguido da A
Quanto à assinatura de contratos de trabalho, relembra-se que só a recorrente tinha poderes para representar a sociedade A..., pelo que essa circunstância nada acrescenta ao já argumentado.
Diz-se ainda no resumo que a testemunha sublinhou que a arguida AA estava a par do funcionamento da actividade da A.... Porém, a testemunha não conseguiu justificar essa afirmação, referindo apenas, para além da reunião extraordinária, cujo contexto já avaliámos, que não reconhecia à arguida AA poderes de gestão, de decisão porque não tenho conhecimento, não posso afirmar uma coisa que não posso provar, mas é difícil de acreditar (00:27:35 a 00:28:08).
Difícil é compreender como é que alguém que trabalha seis anos numa empresa não consegue exemplificar poderes de decisão e de gestão de alguém dentro dessa empresa caso eles fossem uma realidade.
A verdade é que a testemunha reconheceu, não só que a arguida aparecia esporadicamente na empresa, como se afirma no resumo, mas também que quem era responsável pelos destinos da empresa era o arguido BB (00:26:48 a 00:27:17).
Mais uma vez, não encontramos neste depoimento o suporte necessário à decisão do Tribunal a quo.
No que concerne à testemunha II, cliente da A..., o resumo do Tribunal a quo nem abordou a actuação da recorrente, mencionando, sim, que aquele atestou que os contratos eram celebrados por intermédio do arguido BB, pessoa com quem de resto tratava da generalidade dos assuntos e que reputava como sendo o dono da empresa.
O mesmo se diga da testemunha JJ, consignando-se na motivação que referiu que trabalhou como comercial na A... entre os anos de 2010/2011 e em síntese, explicou que quem dava as ordens, quem contratava e despedia e era considerado o patrão da empresa era o arguido BB, e o arguido CC assumia as funções de director.
Do resumo das testemunhas KK, amiga e antiga colega de trabalho da recorrente, LL, colega de trabalho da arguida AA na C... desde 2000 e MM, amigo de longa data da recorrente, funcionário da A... entre Maio e Julho de 2012, resulta a corroboração da versão da recorrente, já que nenhuma lhe reconheceu qualquer função na A..., descrevendo-se até, quanto a este último, que afirmou que apesar da sociedade A... estar em nome da arguida, o dono da empresa era o arguido BB e que ao arguido CC estava acometida a gerência, sobretudo na parte financeira pelo qual estava responsável, o qual também dava ordens e tomava decisões.
A recorrente invoca, e bem, a importância do depoimento da primeira (KK), pois entre 00:06:48 e 00:10:07 percebe-se que a A... nunca foi assunto de conversa e a depoente apenas sabia que o marido da recorrente tinha uma empresa, até que um dia a recorrente lhe falou na A..., pois havia recebido uma carta informando que ia ser alvo de investigação por facturas falsas, descrevendo que a mesma estava perdida e que disse que ia averiguar junto da empresa o que se passava.
Esta descrição corrobora a atitude mais interventiva da recorrente dentro da empresa na altura da saída do arguido CC, com a realização de uma reunião de emergência e extraordinária, mas por razões que nada tinham a ver com a condução pela mesma dos destinos da empresa. Pelo contrário, a prova descrita torna credível que foi por se encontrar afastada dos destinos da A... que foi apanhada desprevenida com uma imputação de contabilização de facturas falsas.
De igual forma, as restantes três testemunhas indicadas em nada abonam a solução do Tribunal a quo, corroborando a versão da recorrente.
Assim, de acordo com o resumo do Tribunal a quo, que se atesta pela audição das gravações, a testemunha NN, irmã do arguido BB e amiga de longa data da arguida AA, afirmou que sempre conheceu a arguido a trabalhar a tempo inteiro e em exclusivo na C..., e que a mesma se limitou a emprestar o nome à sociedade A... a pedido do arguido BB, à data seu companheiro. Referiu que o arguido CC juntamente com o seu irmão BB geriam a A..., tomando ambos decisões quanto ao seu funcionamento. Acrescentou que a arguida AA confiava plenamente no BB e nada sabia da actividade da empresa ou das suas dificuldades económicas. Descreveu a situação socioeconómica da arguida.
Por seu turno, a testemunha OO, responsável pela empresa na zona de Lisboa entre os anos de 2008 e 2014, disse, nas palavras do Tribunal a quo, que o arguido CC desempenhava as funções de director executivo, estando também adstrito à parte financeira, detendo autonomia e poder de decisão. Mencionou que o arguido CC assumia um papel preponderante na estrutura da sociedade, tanto mais que o arguido BB não tinha experiência, conhecimentos ou estrutura para gerir sozinho a sociedade, sendo que o mesmo intervinha pontualmente, reputando-o como uma pessoa ingénua que acreditava muito nas pessoas. No que respeita à arguida AA, conhecia-a por ser companheira do arguido BB e legal representante da sociedade, embora não exercesse de facto qualquer papel.
Por fim, a testemunha PP, ex-mulher do arguido CC, nada referiu quanto à actuação da recorrente.
Em face desta análise, mostra-se evidente que, por falta de suporte probatório, não podemos concordar com a ilação retirada pelo Tribunal a quo de que não é crível que a recorrente «desconhecesse o modo de funcionamento, a concreta actividade desenvolvida pela A... e as opções que iam sendo tomadas», sendo patente que a prova produzida não é suficiente para suportar uma tal afirmação.
Tão-pouco tem cabimento a afirmação de que «o próprio contexto em que a arguida admitiu ter anuído ao pedido do companheiro para assumir a gerência nominal da sociedade A..., relacionado com anteriores problemas de gerência do arguido BB junto do Fisco e da banca, deveria fazer avolumar as suspeitas de uma possível reincidência e nessa medida obrigavam a uma fiscalização próxima da gestão que o companheiro fazia ou decidia delegar em terceiros, ao invés de confiar acriticamente na sua actuação, pelo que, se o fez, conformou-se com as suas (más) decisões e daí com as consequências que a tanto se expunha.
As boas ou más opções que a arguida tomou ao aceitar emprestar o seu nome à sociedade do arguido BB e ao não acompanhar essa actividade são questões distintas das que aqui tratamos e são irrelevantes para a decisão que importa tomar, pois não permitem fundamentar a imputação dolosa dos comportamentos que aqui estão em causa.
Aquilo que se possa entender que se impunha à recorrente fazer reflecte uma certa concepção sobre uma conduta ajuizada e ponderada que a arguida aqui recorrente podia ter tido. Emprestar o nome a uma empresa de terceiro nunca é uma boa decisão. E, nesse contexto, não acompanhar a gestão da actividade dessa empresa é ainda pior decisão.
Mas a tomada de más decisões não implica dolo de cometimento de crimes no decurso da actividade de gestão da empresa à qual se emprestou o nome, precisamente porque não se conhecem e não se acompanharam os passos decisórios respectivos.
A situação dos autos não é caso único. Pelo contrário, é muito vulgar. Não é por acaso que a doutrina e jurisprudência têm definido e distinguido as figuras do gerente de direito e do gerente de facto, retirando diferentes consequências jurídicas consoante o sujeito se posicione numa ou noutra situação.
Ademais, importa não esquecer que a recorrente estabeleceu relação amorosa com o arguido BB quando a mesma tinha dezoito anos de idade, sendo ele quinze anos mais velho, o que permite intuir, pelas regras da experiência comum, uma relação de grande confiança no seu parceiro, pessoa mais velha e com outra experiência de vida.
E pelas consequências emocionais e financeiras sofridas pela recorrente, como a mesma deu nota, e constam da matéria de facto provada, percebe-se que não estava prevenida para esta eventualidade, tendo sito cilindrada pelos acontecimentos.
Deve, pois, proceder-se à alteração da matéria de facto, dela retirando a intervenção da arguida AA no que respeita aos pontos de facto provados 3, 6, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, remetendo tal matéria para a factualidade não provada.
A configura destes pontos de facto passa a ser a seguinte:
3. A gerência de facto da sociedade A..., pelo menos durante o ano de 2010, foi exercida conjuntamente pelos arguidos BB e CC;
6. Com início em data não concretamente apurada mas anterior a 1 de Novembro do ano de 2010, os arguidos BB e CC em representação da sociedade A..., juntamente com o(s) representante(s) legal(is) da B..., congeminaram um plano com intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, a A... se furtar ao pagamento de IRC e IVA, e aquelas obterem enriquecimento ilegítimo, através da emissão de facturas ou documentos equivalentes sem correspondência com qualquer transmissão de bens ou prestação de serviço, que aquela ( “A...”), incluiria na sua contabilidade;
15. Com a inclusão dos custos relacionados com as supra discriminadas facturas no exercício de 2010, a arguida A... por intermédio da actuação dos arguidos BB e CC, logrou obter vantagem indevida a título de IRC, correspondente ao imposto que desta forma deixou de pagar no montante de 40.487,50€. Tal montante é superior a 15.000,00€;
16. Os arguidos BB e CC sabiam que tais facturas não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados;
17. Com tal comportamento os arguidos BB e CC simularam proveitos e custos não ocorridos mediante a contabilização de operações inexistentes, e como tal falsas, as quais documentaram e integraram na contabilidade através de documento inverídico;
18. Ficcionando tais operações, visaram os arguidos BB e CC alterar factos com relevância fiscal tendo como principal objectivo obter vantagem patrimonial;
19. Tais documentos foram produzidos e utilizados com o propósito de obter vantagem patrimonial, prejudicando o Estado;
20. Os arguidos BB e CC sabiam que tais documentos não correspondiam a efectivas prestações de serviços e ainda assim quiseram a sua produção e uso;
22. Em suma, durante o ano de 2010, em cumprimento de um acordo estabelecido entre os emitentes e legal(ais) representante(s) em representação da B..., e os arguidos BB e CC em representação da arguida A..., aqueles emitiram documentos equivalentes a facturas sem que as mesmas correspondessem a qualquer operação comercial efectiva, forjando total ou parcialmente tais documentos. Os referidos arguidos sabiam que tais documentos não correspondiam a qualquer prestação de serviço efectivamente ocorrida, antes sendo uma manipulação de dados, representando e querendo com tal actuação adquirir um benefício ilegítimo superior a 15.000,00€;
23. Por sua vez a arguida A... “receptora” de tais documentos, através da actuação de BB e CC, utilizou-as inscrevendo-as na sua contabilidade, logrando assim obter deduções à matéria colectável para efeitos de tributação em sede de IRC e IVA, obtendo vantagem patrimonial superior a 15.000,00€;
24. Sabiam os arguidos referidos no ponto 22 que a sua actuação não era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes e como tal falsas e que tais facturas seriam integradas na contabilidade com o intuito de defraudar a fazenda nacional em sede de IRC e IVA, induzindo-a em erro acerca da sua autenticidade e assim obter o correspondente proveito económico;
25. Agiram os arguidos referidos no ponto 22 em comunhão de esforços e vontades com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes ser devidas, à custa do prejuízo da Fazenda Nacional;
26. Os arguidos referidos no ponto 22 tinham perfeito conhecimento de que os documentos emitidos pela sociedade “B…” não correspondiam a efectivas prestações de serviços, bem como todos tinham perfeito conhecimento das regras fiscais para apuramento da matéria colectável e deduções fiscais;
27. Agiram os arguidos referidos no ponto 22 de forma livre voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei;
E deve passar a constar como não provado que:
- arguida AA, pelo menos durante o ano de 2010, exercia a gerência de facto da sociedade A... conjuntamente com os arguidos BB e CC;
- a arguida AA participou, em representação da sociedade A..., na congeminação e execução do plano a que se alude nos pontos de facto provados 6 a 23; e por conseguinte que,
- sabia a arguida AA que a sua actuação não era permitida por as referidas facturas titularem transacções inexistentes e como tal falsas e que tais facturas seriam integradas na contabilidade com o intuito de defraudar a fazenda nacional em sede de IRC e IVA, induzindo-a em erro acerca da sua autenticidade e assim obter o correspondente proveito económico;
- agiu a arguida AA em comunhão de esforços e vontades com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes ser devidas, à custa do prejuízo da Fazenda Nacional;
- a arguida AA tinha perfeito conhecimento de que os documentos emitidos pela sociedade “ B... ” não correspondiam a efectivas prestações de serviços, bem como tinha perfeito conhecimento das regras fiscais para apuramento da matéria colectável e deduções fiscais; e
- a arguida AA agiu de forma livre voluntária e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
Em face desta alteração, e invocando até a análise que consta da decisão recorrida, com a qual se concorda, de que «[o]s sócios e gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade, participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato subordinado - cfr. Ac. STJ, IN CJ/STJ, VII; III, 248. Contudo, para efeitos de responsabilidade criminal, bem como para afectação da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades pelo pagamento das dividas fiscais, no âmbito dos actuais regimes, RGIT e LGT, é necessário que, além da gerência nominal ou de direito, ocorra também a gerência real ou de facto durante o período em questão (veja-se, a titulo de exemplo, o que dizem os autores quanto à responsabilidade subsidiária por dividas fiscais - Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, Vol. I, págs. 388/389; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, “Código de Processo das Contribuições e Impostos”, Comentado e Anotado, 2ª edição, pág. 89; bem como a jurisprudência do Acs. STA, de 8.2.78, 20.2.80, 13.11.85, in AD 197-642, 222-746, 291-295 e 339-378)» impõe-se concluir pela não verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal imputado no que concerne à arguida e recorrente AA.
Em abono deste entendimento, mesmo nos casos em que ocorre assinatura de documentação, como se verificou no caso concreto, se pronunciou também, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10-11-2016[6], em cujo sumário se consignou:
I- Para responsabilizar subsidiariamente o gerente pelas dívidas tributárias da sociedade, não basta a outorga de poderes «nominais» de gerência, exige-se precisamente o exercício dessas funções, o exercício efectivo dos poderes que recebe, e não apenas a aparência do seu exercício.
II- A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias.
III- A distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pode praticar actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é.
IV- Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que, de um lado, está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.; do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome».
V- Quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário que não domina, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias».
VI- Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso.»
Em face do que vem sendo exposto, procede o recurso da recorrente e a pretensão de absolvição da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e. p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do RGIT, por que foi condenada.
Recurso do arguido CC
Questões a decidir:
- Erro notório na apreciação da prova;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e
- Erro de julgamento em sede de matéria de facto.
É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.
Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.
Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, os invocados vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, importa deixar bem claro que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
Ora, quanto aos vícios indicados, o recorrente não apresenta qualquer argumento, limitando-se à sua nomeação, condicionando toda a sua argumentação à apreciação da prova produzida, reproduzindo os depoimentos cujo teor considera traduzir a verdade dos acontecimentos.
Porém, quando alinhamos nos argumentos usados a prova produzida já não nos encontramos no âmbito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, mas sim do erro de julgamento em sede de matéria de facto.
A verdade é que, tendo presente os contornos legais dos vícios imputados, compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação, bem como a decisão proferida, não se detecta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência de uma contradição, incongruência ou falha de raciocínio.
Em face do exposto, e porque não se detecta que a decisão padeça de qualquer falha de lógica, impõe-se concluir pela improcedência do recurso quanto à invocação dos vícios indicados, sendo de manter na íntegra, por esta via, o acórdão recorrido, sem prejuízo da análise do erro de julgamento em sede de matéria de facto.
Erro de julgamento em sede de matéria de facto
Se bem percebemos a argumentação do recorrente, o que o mesmo pretende alegar é que o Tribunal a quo avaliou mal a prova produzida, porquanto da mesma não resulta que o recorrente exercesse a gerência de facto da sociedade A..., sendo apenas director executivo ou financeiro da mesma, desempenhando funções sob as ordens e direcção do arguido BB, por quem foi contratado.
É jurisprudência pacífica que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que for efectuada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[7]:
«I- Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II- Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[8]:
«I- O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
II- O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, passemos à análise em concreto da impugnação da matéria de facto (alargada) apresentada.
Como se disse, o recorrente coloca em causa que exercesse a gerência de facto da sociedade A..., invocando ser apenas director executivo ou financeiro da mesma, desempenhando funções sob as ordens e direcção do arguido BB, por quem foi contratado, que era quem geria de facto a empresa, intitulando-se o dono da mesma.
Apresenta segmentos de declarações e depoimentos prestados que, entende, corroboram a sua perspectiva.
Mas, salvo o devido respeito, sem razão.
Não vale a pena escudarmo-nos atrás das designações atribuídas aos arguidos no âmbito da A..., director executivo, director-geral ou gerente, como procura fazer o recorrente, pois, como já se deixou explicitado a propósito do recurso da arguida AA, análise que aqui se dá por reproduzida, o que importa é perceber que funções em concreto eram praticadas por cada um dos arguidos e se tinham efectivo poder de controlar e determinar a vontade social, definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias.
Segundo o Tribunal a quo o recorrente teria esse poder, pois ficou suficiente demonstrado, pelo conjunto da prova testemunhal produzida nos moldes acima descritos em concatenação com a prova documental acima elencada, a participação activa dos arguidos BB e CC na gestão de facto da sociedade A..., sendo estes os responsáveis, que davam ordens aos funcionários, tomavam decisões, individual ou conjuntamente, dirigindo o giro comercial e os destinos da empresa, e fossem também eles perante terceiros reconhecidos como tal. E a tal não obsta que um dos arguidos pudesse estar mais afecto à parte comercial e outro ao departamento financeiro e contabilístico. É que uma sociedade não funciona apenas na parte da contabilidade ou no sector comercial e também não é exigível que todos os gerentes exerçam exactamente as mesmas funções no desenvolvimento da actividade societária.
E a prova produzida, a cuja audição se procedeu neste Tribunal de recurso, não afasta esta avaliação.
É verdade, como alega o recorrente, que todas as testemunhas ouvidas com ligação à A... reconheceram o arguido BB como dono da empresa ou como o patrão.
Mas não é menos certo que muitos também reconheceram no aqui recorrente, pelos seus conhecimentos, personalidade e ambição, uma posição de destaque, por vezes, superior à da de BB, na condução dos destinos da empresa, atribuindo a ambos essa função.
E o próprio recorrente demonstra essa realidade com parcelas das transcrições com que fundamenta o seu recurso.
Assim, a propósito das declarações do arguido BB, salientam-se as seguintes parcelas dos trechos invocados (00:03:08 a 00:03:31 e 00:03:44 a 00:04:23).
Não tem nada a ver mas tem porque eu precisava dum braço direito, mesmo, porque as vendas do Senhor CC começaram a ser de tal maneira superiores que eu percebi que a empresa, pela primeira vez na minha vida, eu tinha uma oportunidade de ter uma empresa em condições. Tinha alguém com capacidade para isso.
(…)
Porque isto como é óbvio foi separá-lo da empresa dele e fez com que ele se unisse à minha empresa, ficava a trabalhar mais para mim na parte comercial e também na parte financeira. É assim que se dá este passo, este conhecimento com o Dr. CC, que durou uns anos, eu não posso situar assim precisamente mas isto teria durado 5, 6 anos, talvez. Ele fez com que a empresa subisse de tal maneira que eu julgo que nós chegamos a facturar quase três milhões de euros, seria mais ou menos por aí.»
O arguido BB reconhece, no fundo, no que não foi infirmado nem pelo recorrente, que foi a visão e gestão deste último que fez crescer a empresa. E isto sem prejuízo de ir acompanhando o desenvolvimento da mesma, tendo conhecimento do que ali se passava.
A verdade é que o arguido BB foi caracterizado como alguém bastante ausente da empresa, designadamente por problemas de ordem familiar, que chegava ao final da manhã e que chegou a estar ausente durante 2 a 3 meses.
Ora, nessas ausências a empresa tinha de ser gerida e o recorrente não perdeu a oportunidade de agarrar as rédeas do destino da empresa. Na sua passagem pela A..., o recorrente chegou a abrir uma delegação em Lisboa gerida 100% por si, como o mesmo reconheceu (e vem alegado no seu recurso com referência às suas declarações com início aos 00:33:47).
O recorrente CC também invoca parcela das suas próprias declarações que reflecte esta realidade (00:02:07 a 00:03:16):
…o Senhor BB, embora estivesse presente na empresa era uma pessoa que por vezes estava inacessível, outras vezes não dava respostas, e era frequente nós ficarmos a espera de respostas do Senhor BB, outras vezes ele desaparecia por problemas pessoais que ele ia partilhando comigo e toda a estrutura e eu inclusive sentimos a necessidade de haver respostas. E fomos tratando dos clientes, havia clientes que tinham necessidades de resposta, contratação de promotoras, montagens de palcos, fosse o que fosse e assim foi o início da relação. Entretanto o negócio foi desenvolvendo, fomos… também abrimos a delegação de Lisboa. Tudo era feito, tudo o que era feito na operação, era sempre explicado ao Senhor BB o que é que nós estávamos a fazer em termos de trabalho e nada era feito sem autorização, nem poderia ser feito de outra forma, sem autorização e validação final do Senhor BB.
Não obstante a ressalva da anuência final do arguido BB, o recorrente deixou bem claro nestas declarações que a estratégia de desenvolvimento e gestão da empresa estava à sua responsabilidade, face às ausências do primeiro, e que, depois, as explicava ao arguido BB.
A utilização do verbo explicar é significativa da realidade da A.... O recorrente pensava e decidia a maior parte das vezes o rumo da empresa, explicava-o a BB e este aceitava ou não. Daqui resulta que o que acontecia do seio da A... era, no final do percurso, pensado e decidido a quatro mãos, isto é, por ambos os referidos arguidos.
Se não pensado pelo primeiro, possivelmente não existiria.
Se não aceite pelo segundo, possivelmente não existiria.
Era esta parceria de gestão, grosso modo, que emerge de toda a prova produzida.
Para além das declarações dos arguidos, invoca ainda o recorrente a seu favor o depoimento de várias testemunhas, iniciando logo com o de RR, Inspector Tributário.
Porém, este, como o recorrente até reproduziu nas alegações do recurso, apenas inspecionou a B... Lda. e não falou com ninguém, pelo que o seu depoimento em nada confirma a versão do recorrente.
Segue-se a indicação de HH, TOC da A... durante três anos e até 2009/2010. Mas este, como também consta do recurso, reconheceu que os dois tinham poder de decisão, mas quem tinha a palavra final era o Senhor BB, afirmação que corrobora a avaliação do Tribunal a quo e a deste Tribunal de recurso.
A testemunha DD, TOC da A... entre 2011 e 2014, ainda vem consolidar mais o entendimento de que estávamos, de facto, perante uma gestão conjunta, infirmando a posição do recorrente, ao afirmar no decurso do seu depoimento (00:01:45 a 00:02:58)[9]
Procuradora: Oh senhor DD, quem é que o contratou para ser técnico oficial de contas ali na A...?
DD: A entrevista foi por o CC e depois o senhor BB fez… conheceu-me e fez o finalmente e deu o ok.
Procuradora: Ou seja, formam os dois que o contrataram, é isso?
DD: Ah, sim, sim. A primeira parte da entrevista com o CC e depois o BB.
Procuradora: Olhe, e quem é que lhe disse as funções que ia desempenhar, o vencimento que ia auferir, quem é que foi?
DD: Foram os dois.
Procuradora: Foram os dois. E quem é que decidia as coisas na empresa, quem era?
DD: Os dois.
Procuradora: Os dois. O senhor, por exemplo, se tivesse algum problema no seu trabalho com quem é que contactava?
DD: Dependendo do problema. Às vezes se fosse uma coisa mais comercial podia falar com o CC, e o CC falava com o BB. Quando o CC saiu falava só com o BB.
Procuradora: Ou seja, era com os dois que o senhor tinha ordens.
DD: Sim, sim.
Procuradora: Tinha ordens. Se o senhor CC lhe desse alguma ordem, o senhor cumpria? E se o senhor BB lhe desse alguma ordem o senhor cumpria.
DD: Sim. Exatamente.
Procuradora: Os dois tinham poder de decisão na empresa.
DD: Sim. Quase iguais, sim, mas, o BB é que tinha a palavra final.
Acrescentando ainda mais adiante no seu depoimento (00:14:08 a 00:15:13):
Advogada: Durante… portanto…a gestão do Senhor CC e do Senhor BB conseguia dissociar as duas figuras decisoras da sociedade ou pareciam-lhe uma só?
DD: Parecia uma só.
Advogada: Porque é que diz isso?
DD: Porque acredito que estavam sempre em sintonia com as decisões, quer seja o CC à frente para dar a cara para fornecedores ou promotores, quer o Senhor BB a decidir acções e o que o que é que se fazia, acredito que os dois deviam estar em sintonia.
Advogada: E como é que era a liderança do Senhor BB durante o período em que o Senhor CC ainda estava na empresa? Era uma figura presente, interventiva na parte financeira da empresa?
DD: Não, é menos presente…embora vá lá todos os dias, é menos presente, ou seja, não é tão activo como o CC, até pelo espírito do CC. Para mim, na minha opinião era mais activo que o BB, mas o BB nas reuniões ou qualquer coisa que precisasse tinha o gabinete dele e estava atento às acções da empresa, sabia o que empresa gerava e não gerava.
Também a testemunha EE, gestora comercial da A... entre 2004 e 2014, vem igualmente confirmar a convicção do Tribunal a quo e não a versão do recorrente, afirmando, como invoca o recorrente na passagem que transcreve, que a chefia de BB e de CC não era uma só, mas acrescentando (00:14:37 a 00:15:11) ainda, o que já não vem reproduzido no recurso, que era uma decisão…às vezes…não sei se posso utilizar este nome, que não sei se era influenciável, o QQ nalgumas decisões …não sei se era de certa forma influenciável …ou se era por …as decisões do BB a certa altura por CC … não sei se por uma questão de comodidade, porque muitas vezes eu percebia que o Senhor BB não nos queria dizer qualquer coisa e fazia esse pedido através do CC.
E logo de seguida descreve um episódio (00:15:16 a 00:16:22) em que tinha acordado com BB receber um veículo de serviço, acordo que foi travado por CC, descartando-se BB do mesmo, e só, mais tarde, mediante o cumprimento de novos objectivos estabelecidos por CC, é que o mesmo aceitou entregar-lhe a viatura.
Esta descrição revela bem o poder decisório do arguido CC dentro da empresa e mesmo contra uma posição anteriormente assumida pelo arguido BB perante um funcionário.
Esta testemunha também referiu (00:08:08 a 00:08:52) que a reunião anual era direccionada e conduzida por CC e BB em igual proporção, ficando a estratégia a cargo de CC.
Relativamente à testemunha FF, directora criativa da A... entre 2008 e 2014, invoca o recorrente que a mesma referiu que quem mandava na empresa era o BB porque era quem dava a cara.
Ninguém questiona que o arguido BB era tido por todos como o dono da empresa. O que importa perceber é se a gestão da mesma era de facto realizada também apenas por ele ou se, como fixou o Tribunal a quo, era conjunta entre este arguido e o recorrente.
E a este propósito a indicada testemunha esclareceu que, por exemplo, na reunião anual em que se fazia um balanço do ano anterior e se definiam estratégias para o ano seguinte eram ambos os arguidos quem a dirigia (00:08:07 a 00:09:30).
Ainda esclareceu que as suas dúvidas na execução do trabalho eram resolvidas com o recorrente, normalmente só recorrendo a BB para tratar de questões como férias ou faltas, e que a parte de tesouraria, facturação estava adstrita a CC, a quem entregava facturas, também as entregando a XX (00:10:38 a 00:12:20).
Este depoimento, mais uma vez, infirma a versão do recorrente de que a gestão da A... estava a cargo exclusivo do arguido BB.
O mesmo de diga da testemunha GG, gestora de projecto na A... entre 2009 e 2015, que, tal como a anterior, identificou BB como o patrão, mas também foi acrescentando que a quem prestava contas, designadamente de facturação e pagamentos, era a CC (00:16:21 a 00:16:47), que BB era uma presença diária, mas chegava muito tarde todos os dias por voltas das 11h00, para além de ter estado desaparecido dois a três meses (00:17:47 a 00:18:02), identificando ambos como os mentores das reuniões anuais, isto é, as pessoas que as lideravam, quem apresentava as contas, os planos, as metas para a empresa (00:19:54 a 00:20:30).
O recorrente invoca, de seguida, o depoimento da testemunha JJ, funcionário da A... entre 2010 e 2011, reproduzindo parcela do seu depoimento, onde a mesma referiu que foi contratado e despedido por BB e que CC apenas tinha funções de director comercial.
Porém, quando perguntado sobre tinha ido a alguma reunião anual respondeu afirmativamente, esclarecendo ainda que na reunião em que estava presente, em termos de chefias, estavam CC e BB (00:03:50 a 00:04:18).
Mais uma vez mostra-se corroborada a convicção do Tribunal a quo.
Também a testemunha MM, amigo da arguida AA, colega de trabalho de BB e funcionário da A... entre Maio e Julho de 2012, contrariamente à interpretação do recorrente, reflecte o entendimento espelhado na decisão recorrida, quando aqui se refere que confirmou que o dono da empresa era o arguido BB e que ao arguido CC estava acometida a gerência, sobretudo na parte financeira pelo qual estava responsável, o qual também dava ordens e tomava decisões.
O recorrente trunca a parcela da citação que faz com início aos 00:13:20, pois aí a testemunha refere até 00:14:18 o seguinte:
Advogada: Durante a vida da A..., sabe que tipo de funções é que o Senhor BB desempenhava na empresa A...?
MM: É assim, ele sempre tinha as funções de dono da empresa, no entanto, ele sempre reconheceu que não tinha a capacidade, nomeadamente para a questão financeira. Em certa medida sinto-me um pouco responsável por esse crescimento porque quando a minha empresa, que se chamava R..., se juntou com a A... a A... era uma micro-empresa, eram três funcionários. E a minha entrada, talvez seja um pouco mais visionário, mais activo, fez crescer as duas empresas. E acho que o BB nunca esteve preparado, por uma questão de formação ou até de aptidões, para gerir uma empresa. Gerir ele e mais dois funcionários é uma coisa. Gerir vinte funcionários é uma coisa completamente diferente.
Advogada: Então e quem é que geria a parte financeira da empresa?
MM: A partir do momento em que eu trouxe o Senhor CC foi o Senhor CC que a geriu. Havia mais funcionários como é óbvio, mas penso que a responsabilidade era dele.
E mais adiante volta a reafirmar e até a acentuar este cenário (00:15:16 a 00:15:58):
Advogada: Sabe dizer, daquilo que conviveu e se tiver conhecimento claro, se o Senhor CC tinha algum tipo de influência de decisão sobre o Senhor BB na vida da A...?
MM: Na vida da A...? Totalmente.
Advogada: Totalmente? Porquê?
MM: Porque o Senhor CC tinha não só formação na área, não é, e a ambição do Senhor CC também fez com que a A... chegasse onde chegou, que eu acredito que pelas mãos do BB não teria chegado onde chegou…mas isso depois tem um preço a pagar.
Advogada: O que está a dizer é que o Senhor BB delegou o crescimento financeiro da empresa ao Senhor CC?
MM: Sim.
De igual forma, as restantes três testemunhas invocadas pelo recorrente, também não permitem infirmar a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo.
A testemunha NN, irmã do arguido e funcionária em instituição bancária onde a A... tinha conta, reconheceu que o mesmo [o irmão] era o patrão da A... e que pontualmente lhe fez transferências da conta fora dos assuntos da empresa. Porém, também refere (00:16:20 a 00:18:39) que o irmão, apesar de estar na empresa, confiou demais e deixou as coisas por mãos alheias, concretizando que também não estava sempre na empresa, pois chegava ao fim da manhã, e que o arguido CC fazia a gestão de facto da empresa, que em paralelo com o irmão decidia os destinos da empresa e que até achava que decidida mais do que o irmão.
A testemunha OO, gestora de marketing da A... entre 2008 e 2014, responsável por Lisboa, de acordo com a própria parcela do seu depoimento transcrito pelo recorrente, reconhece que o mesmo tinham todas as responsabilidades (de facturação, da equipa comercial, da equipa de designe…), ainda que reconhecesse que ele mantinha BB informado da situação da empresa.
Esta testemunha esclarece ainda (00:06:10 a 00:08:06) que o recorrente era a pessoa que estava à frente da empresa, embora o arguido BB fosse oficialmente o director geral, pois a pessoa que tinha a estrutura de organização, de planeamento, de objectivos da empresa, em Lisboa e no Porto, era CC e era ele quem decidia a maior parte das situações, sem prejuízo de validação pontual por BB. Ele exercia, na prática, as funções de director geral.
A tal não obstava que BB tivesse conhecimento de tudo (00:20:02 a 00:20:23). Reconheceu, ainda, que CC travava a liderança de BB e muitas fez crer que sem ele a empresa não era nada (00:27:00 a 00:27:10).
Por fim, a testemunha PP, ex-mulher do recorrente, afirma que CC apenas fazia o que BB mandava, mas, na verdade, não tinha conhecimento directo dos factos, sabendo deles por intermédio do então marido, já que não trabalhava na empresa.
Alguns destes depoimentos denotam alguma simpatia, com um ou outro arguido, devendo, por isso, ser avaliados com as devidas cautelas.
Porém, mesmo expurgando algum exagero que possa denotar-se aqui e ali, há um fundo de verdade inatacável que respalda a solução a que o Tribunal a quo chegou quando concluiu, e bem, por uma gerência de facto da A... partilhada pelos arguidos CC e BB.
Como se enunciou, o recorrente, para alcançar a pretendida alteração da matéria de facto provada, tinha de demonstrar que os elementos probatórios por si trazidos ao processo impunham, em sede de fixação da matéria de facto, decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.
Ora, como se viu, embora a versão dos factos apresentada pelo recorrente possa ancorar-se em algumas frases que foram ditas por algumas testemunhas ou arguidos, nunca poderia constituir-se como solução única que se impusesse ao Tribunal de julgamento reconhecer.
No fundo, o recorrente apresenta uma diferente leitura da prova produzida, mas não apontada qualquer verdadeiro erro de julgamento na avaliação da prova que possa ser imputado ao Tribunal a quo e que impunha a modificação da factualidade assente.
O que o conjunto da prova reflete é, de facto, uma gerência repartida entre os referidos dois arguidos, sendo o arguido CC a pessoa mais dotada de visão estratégica, capacidade de planeamento e conhecimentos técnicos, até na área financeira. E sendo uma pessoa ambiciosa e activa, era ele quem estava no terreno e controlava as várias áreas de actuação da A..., aqui se enquadrando a tomada de opções para melhor posicionar a A... em termos financeiros, como seja o recurso a facturação falsa. Mas neste percurso de controlo dos destinos da empresa, CC não está sozinho, pois vai tendo o aval, a concordância, ou até desacordo, do arguido BB, o patrão, o dono de facto da empresa, cuja personalidade, menores conhecimentos e dificuldades da vida privada o conduzem a um papel de menor intervenção activa, com reflexos numa menor sobrecarga de trabalho, mas não a uma posição de ignorância, tanto mais que esta não era a sua primeira experiência empresarial, mostrando-se inserido nesse tipo de actividade há vários anos.
Em suma, avaliada a prova produzida, incluindo a invocada pelo recorrente – e a apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo na sua motivação –, percebe-se que aquele apenas pretendeu substituir a convicção do Tribunal do julgamento pela sua própria leitura da prova, procurando impor uma versão dos factos perante outra apenas porque é a sua.
O Tribunal de julgamento não erra ao avaliar a prova só porque interpreta os relatos produzidos e os conjuga entre si de forma diferente da que faz o recorrente. E este não ultrapassou este limite argumentativo.
Uma última palavra quanto às observações ao depoimento da testemunha RR.
O conhecimento dos factos por esta testemunha é limitado, como já se deixou enunciado, mas a fundamentação do Tribunal a quo também não extravasou esse conhecimento.
Já aqui se reconheceu que o elenco da matéria de facto não é o local adequado à inserção de trecho de relatório da Autoridade Tributária como se verificou nos autos, antes devendo estar mencionado na motivação do Tribunal a quo. Mas essa deficiência não retira valor à decisão nem a torna infundada, sendo aquela argumentação, constante de prova documental, assimilada pelo Tribunal a quo, que a reconheceu como válida e corroborante dos factos.
De todo o modo, para o que aqui importa, como já se explicou relativamente a recurso anteriormente apreciado, as declarações dos arguidos CC e BB demonstram à evidência que as facturas em causa não correspondiam a qualquer prestação de serviços efectivamente prestados, sendo o bastante para sustentar essa parcela da imputação de factos.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a decisão recorrida não revela a ocorrência de qualquer erro de julgamento e não violou qualquer norma legal ou constitucional que devesse ter acolhido, sendo de manter os pontos de facto impugnados nos seus precisos termos.
Recurso do arguido BB
Questões a decidir:
- Erro de julgamento em sede de matéria de facto;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e
- Condição da suspensão da execução da pena.
Apreciando.
Para não tornar repetitiva e enfadonha a leitura do presente acórdão, na análise do recurso apresentado pelo arguido BB damos por adquirido o que já dissecámos e decidimos a propósito dos demais recursos já apreciados.
Ora, à semelhança do recorrente CC, também este recorrente confunde os vícios de lógica da sentença, concretamente os do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, expressamente previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, com eventuais deficiências na avaliação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, posto que a sua argumentação se baseia sempre na ponderação da prova produzida, apresentando os excertos que entende sustentarem a sua pretensão.
Como já enunciamos, nestes casos estamos perante um pedido de reavaliação da prova, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal, pois a análise a desenvolver não prescinde da sua apreciação.
É, pois, com esta orientação que analisaremos a impugnação dos pontos de facto provados 6, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, improcedendo a verificação dos invocados vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal.
E nesta óptica, da impugnação ampla da matéria de facto, mostra-se igualmente votado ao insucesso o recurso do recorrente.
A prova produzida já foi pormenorizadamente analisada por este Tribunal de recurso, dando-se aqui por reproduzida toda essa argumentação.
Relembramos apenas a síntese a que se chegou no final da apreciação do recurso do arguido CC:
«O que o conjunto da prova reflete é, de facto, uma gerência repartida entre os referidos dois arguidos, sendo o arguido CC a pessoa mais dotada de visão estratégica, capacidade de planeamento e conhecimentos técnicos, até na área financeira. E sendo uma pessoa ambiciosa a activa, era ele quem estava no terreno e controlava as várias áreas de actuação da A..., aqui se enquadrando a tomada de opções para melhor posicionar a A... em termos financeiros, como seja o recurso a facturação falsa. Mas neste percurso de controlo dos destinos da empresa, CC não está sozinho, pois vai tendo o aval, a concordância, ou até desacordo, do arguido BB, o patrão, o dono de facto da empresa, cuja personalidade, menores conhecimentos e dificuldades da vida privada, o conduzem a um papel de menor intervenção activa, com reflexos numa menor sobrecarga de trabalho, mas não a uma posição de ignorância, tanto mais que esta não era a sua primeira experiência empresarial, mostrando-se inserido nesse tipo de actividade há vários anos.»
O recorrente, para justificar a sua versão dos factos, de que nada sabia do que se passou quanto à emissão das facturas aqui em causa, apresenta algumas parcelas das declarações do arguido CC e no final conclui que o mesmo é parcial e tendencioso, não devendo ser atendida como credível a sua narrativa.
E se em parte reconhecemos que isso é verdade, pois aquele arguido procurou afastar real responsabilidade pelo acto, escudando-se por detrás dos deveres de funcionário, omitindo aqui um conhecimento que esbarra com o controlo que tinha de toda a actividade da empresa, também não é menos verdade que o aqui recorrente procurou fazer a mesma coisa, quando é certo que, no final das contas, a grande beneficiada com a prática do crime imputado seria a A..., a sociedade de que era dono.
Os argumentos do recorrente, que não passam de diferente leitura das provas, aliás, apenas das declarações do arguido CC, partem do princípio de que se tivesse sido o recorrente BB a engendrar este esquema seria natural que fosse também ele próprio ele a preencher os cheques e nada revelasse a ninguém, o que não aconteceu.
Porém, este raciocínio não está espelhado nem na decisão recorrida, nem na matéria de facto provada, já que dali não resulta apurado, nem se impunha que resultasse, quem teve em primeiro lugar a ideia de utilizar e contabilizar facturas falsas em benefício da A
Por isso a argumentação do recorrente situa-se simplesmente no campo das conjecturas e não de verdadeira identificação de erros de julgamento.
À sua argumentação podemos, desde logo, contrapor esta outra: porque não entender que a ideia possa ter partido de CC, que a apresentou a BB, entendendo ser uma pessoa elástica quanto aos limites da legalidade, perante os desfalques que viu serem protagonizados por este último – que a própria irmã do recorrente admitiu, como já se viu –, os quais acobertou, e que este [BB] concordou com a mesma? Neste caso já não existia qualquer suposta incoerência quanto ao preenchimento dos cheques.
Ou porque não entender que o recorrente reconheceu que o arguido CC demonstrava viver bem com os desfalques de que se ia dando conta, e que acobertava, dando-lhe a conhecer o esquema benéfico para as contas da A... para que o mesmo o pusesse em prática.
Tudo isto são suposições que não têm reflexo na prova e nada acrescentam à factualidade apurada.
Também o recorrente, no fundo, se limita a configurar um cenário em que é ingénuo e foi enganado, não se percebe bem porquê, já que o proveito foi todo seu, ou melhor, da sua empresa.
Aliás, a argumentação do recorrente cai por si própria, pois se, na sua versão, não sabia de nada – era ingénuo e honesto –, como poderia o arguido CC algum dia ver reconhecida a glória do esquema fraudulento que engendrou, procurando sair beneficiado a título pessoal e profissional pois se apresentaria como o funcionário exímio que supera as expectativas do patrão se nunca poderia dar a conhecer ao patrão que algum dia usou de processos criminosos para compor as contas da A...? Nada dizendo, a glória da sua actuação possivelmente passaria despercebida.
Não se reconhece, pois, que o Tribunal a quo tenha efectuado uma errada avaliação da prova.
Em face exposto, improcede esta parcela do recurso.
O recorrente BB invoca ainda a questão da condição para a suspensão da execução da pena de prisão e do quantum fixado, que considera desproporcionado e desadequado em relação às suas condições sócio-económicas, alegando que o art. 14.º do RGIT não é de aplicação automática, impondo uma articulação com o art. 51.º do CPenal, à semelhança do que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2016, no âmbito do Proc. n.º 949/14.3[IDLSB.L1-9], sustentando-se no AUJ n.º 8/2012.
Mais uma vez, não lhe assiste razão.
É correcto que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência, n.º 8/2012[10], de 12-09-2012, veio a decidir que no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Para além das várias críticas que a metodologia subjacente a esta decisão suscitou, decorrente dos avanços e recuos que impõe no processo de escolha da pena, bem patentes nos votos de vencido dos Senhores Conselheiro Manuel Joaquim Braz e Santos Cabral, a realidade existente no processo onde aquele acórdão uniformizador foi proferido não é transponível para os presentes autos, já que ali está em causa um crime de abuso de confiança fiscal e aqui um crime de fraude fiscal qualificada, e ali existia a aplicação alternativa entre as penas de prisão e multa (art. 105.º, n.º 1, do RGIT), permitindo a ponderação das alternativas existentes face às condições económicas do arguido, e aqui apenas pode ser aplicada ao recorrente pena de prisão (arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º s 1 e 2, al. a), do RGIT), o que afasta por natureza a metodologia ali prevista[11].
Independente da inaplicabilidade daquele acórdão uniformizador ao caso dos autos, cabe ponderar se é razoável, e até eventualmente inconstitucional, a imposição, decorrente do art. 14.º, n.º 1, do RGIT, de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Ora, como bem se conclui no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 30-04-2018[12], a exigência de pagamento da prestação tributária como condição de suspensão da pena à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário.
Nesse mesmo acórdão[13], que seguimos de perto, é exposta a ampla jurisprudência, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal Constitucional, para a qual remetemos, que afasta qualquer juízo de inconstitucionalidade da norma, atentos os particulares interesses que os crimes fiscais prosseguem, assentando a argumentação em três fundamentos essenciais, a saber, i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não é impedimento legalmente da suspensão, (ii) sempre pode ocorrer alteração das condições económicas do visado e (iii) a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2009[14], de 27-10-2009).
Destacamos também a referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2006[15] ali citado, segundo o qual «[o] sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, e a tributação do património pessoal ou real deve concorrer para a igualdade entre os cidadãos (arts. 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3, da CRP), pelo que é da maior evidência, quer no plano teórico quer no plano prático, que o lançamento dos impostos, mostrando-se a coberto da tutela da lei ordinária, sustentada pela lei fundamental, reclama para sua cobrança um regime punitivo deferido ao Estado, sem o qual aquela superior e pública finalidade se mostraria seriamente comprometida, integrando-se, como se integra, o delito de fuga aos impostos naquilo que se apelida de “delinquência patrimonial de astúcia”. Por isso o jus puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contribuições à Segurança Social, quando aos credores particulares do Estado lhes é denegada igual tutela, enquanto figura incumpridora e em mora nas suas obrigações, não reveste qualquer tratamento chocante, forma diferenciada ou desproporcionada, em colisão com os princípios com dignidade constitucional sedeados ao nível da igualdade dos cidadãos e da menor compressão dos direitos fundamentais - arts. 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. Trata-se de assegurar tratamento diferenciado e desigual, justificado e de todos aceite, numa área e a uma entidade vocacionada à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência coletiva, de justa repartição dos rendimentos, objetivos ocupantes na pirâmide de interesses de posição de topo, superiorizando-se aos privados”.»
Em face da posição exposta, que se acolhe integralmente, nenhuma alteração importa introduzir à condição fixada para suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.
Improcede, pois, igualmente, esta parcela do recurso.
Recurso do Ministério Público
Questões a decidir:
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação; e
- Qualificação jurídica dos factos.
No seu recurso, invoca o recorrente que «a douta sentença que os absolveu de um dos dois crimes de fraude fiscal qualificada de que vinham todos acusados, salvo o devido respeito, padece do vício do artº 379º, nº 1, alª a) do CPP, porquanto a referida decisão não contém as menções do artº 374º, nªs 1, alª a) e 2, do CPP (falta de fundamentação no que tange à matéria de direito).
Na verdade, parece-nos que a decisão recorrida não está devidamente fundamentada, sendo certo que tendo sido dados por provados todos os factos da acusação e tendo o MP acusado os arguidos da prática de dois crimes de fraude fiscal, impunha-se que a Senhora Juiz explicasse os motivos pelos quais entendeu condenar os arguidos apenas pela prática de um desses crimes.
Por outro lado, entendemos que a matéria de facto dada por provada é suficiente para a condenação dos arguidos pela prática dos dois crimes de fraude fiscal qualificada referidos.»
Relativamente a esta questão, considera que estão «em causa dois crimes (e não um único), desde logo, e por um lado, em virtude da natureza distinta dos impostos que os arguidos, com a sua actuação, deixaram de entregar ao Estado e, por outro lado, dados os momentos temporais distintos em que aquela actuação ocorreu», concluindo, por isso, que «[d]a matéria e facto dada como provada na douta sentença resulta que os arguidos não entregaram ao Estado os valores do IVA de 2010 e do IRC de 2011 (…), os factos dados como provados permitem afirmar a existência de duas resoluções distintas em relação ao não pagamento de cada um dos impostos em falta (IVA de 2010 e IRC de 2011, respectivamente), não só porque estão em causa dois impostos diferentes mas também porque a actuação dos arguidos decorreu em dois momentos temporais distintos (em 2010 e em 2011), pelo que «houve da parte dos arguidos distintos estados de espírito em relação a cada um desses impostos, havendo, pois, distintas resoluções criminosas e, portanto a sua actuação não pode tipificar apenas um crime, mas antes integra tantos crimes quantas aquelas resoluções criminosas, no caso, dois crimes de fraude fiscal qualificada».
Vejamos.
Como já vimos anteriormente, dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Por seu turno, determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:
«1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».
A simples leitura do primeiro dos preceitos citado evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.
No segmento da subsunção dos factos ao direito, o Tribunal a quo efectou a seguinte análise:
«DO DIREITO
Aos arguidos está imputada a prática de um crime de falsificação de documento p.e.p. pelos arts. 14º, 26º, 30º nº 1, e 256º nº 1 al. a) e d) do Código Penal, em concurso real com dois crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo art.º 104.º, n.º 2, com referência ao n.º 1 do mesmo artigo, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho.
É esta a redacção do artigo 103.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT):
“1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2- Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.
Nos termos do disposto no artigo 104.º do RGIT:
1- Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2- A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3- Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4- Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
No caso vertente, está em causa a obtenção indevida de vantagens patrimoniais, sendo que, para se alcançar tal desiderato, se ocultaram ou alteraram factos ou valores da contabilidade ou escrita da sociedade A... relevantes em termos de determinação da matéria colectável – cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 103º.
Mais: essa alteração da contabilidade da empresa foi feita com recurso a facturas que foram cabalmente identificadas com numeração concreta, entidade emitente, datas e valores precisos, facturas essas não assentes em efectivas prestações de serviços e feitas constar da contabilidade da referida sociedade.
Os factos não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros) – redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro.
No caso, a vantagem ultrapassa tal valor, já que ascende a 40.487,50€.
Portanto, delimitando já as normas incriminatórias, temos em relevância os artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.ºs 1 e 2 do RGIT, pelo que centraremos a atenção nestas.
Estão em causa estritos delitos fiscais, tipificadores de condutas desvaliosas perpetradas em sede de relações jurídicas tributárias, como situações jurídicas públicas unilaterais, constitutivas da obrigação de imposto que é imputável aos sujeitos de direito que apresentam capacidade contributiva (vd. José Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, Almedina, 2003, p. 11 e seguintes, e José Joaquim Teixeira Ribeiro, “Lições de Finanças Públicas, Coimbra Editora, p. 258 e seguintes).
O bem jurídico tutelado são as receitas tributárias do Estado a título de componente activa do património tributário do Estado (vd. Susana Aires de Sousa, “Os crimes Fiscais”, Coimbra Editora, p. 287 e seguintes, e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2010, proc. n.º 229/06.8IDPRT.P1, www.dgsi.pt).
Este ilícito configura um crime de perigo abstracto a nível da sua ofensividade e um crime de resultado cortado ou de “tendência interna transcendente”, na perspectiva da relação entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo (vd. Manuel da Costa Andrade, “A fraude fiscal – Dez anos depois, ainda um crime de resultado cortado?”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 135, n.º 3939, 332 e seguintes; cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2007, proc. n.º 07P3324, www.dgsi.pt).
Na verdade, para além do dolo do tipo, a factualidade típica da fraude fiscal consubstancia-se numa conduta típica: ocultação ou alteração de dados ou valores, ou celebração de negócio simulado, acrescida da intenção de obter um determinado resultado (vd. Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 335).
Atesta-se, assim, que a fraude fiscal consuma-se quando o agente adopte uma das condutas legalmente descritas, colocando em perigo o património tributário do Estado (acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Março de 2003, proc. n.º 0210683, www.dgsi.pt).
No que concerne especificamente ao tipo de ilícito objectivo do artigo 103.º do RGIT, trata-se de um crime de execução vinculada, sendo que este preenche-se com a perpetração de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, as quais assumem um carácter taxativo (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt).
De facto, em sede dos crimes de perigo abstracto, tratando-se de ilícitos em que o perigo não é elemento típico mas causa da criminalização, tutela-se um cuidado-de-perigo (Faria Costa) adstrito a um bem jurídico-penal, postulando-se, assim, uma determinabilidade típica precisa e quanto possível minuciosa, sob pena de desconformidade constitucional, ao abrigo dos princípios da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (vd. Figueiredo Dias, “Direito Penal”, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 310, e Faria Costa, “O perigo em Direito Penal”, p. 646; cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 de 06 de Novembro de 1991).
As condutas tipificadas podem revestir a forma de acção ou omissão:
Por acção, através da alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração ou das declarações apresentadas ou prestadas ou mediante celebração de negócio simulado.
Por omissão, quando o agente oculta ou não declara os factos ou valores com relevância tributária.
Além disso, a concretização do tipo de ilícito efectiva-se, por acção ou omissão, em sede da plêiade de obrigações acessórias da responsabilidade dos contribuintes, designadamente, as obrigações de declaração de rendimentos em sede de IRC e IRS, as obrigações contabilísticas e de escrituração, os deveres de documentação fiscal, a obrigação de declaração do IVA autoliquidado (cfr. Códigos de IRC, IRS e IVA).
Neste sentido, a fraude fiscal consuma-se quando a ocultação ou alteração dos factos ou valores saem do domínio do agente, nomeadamente, no momento em que a respectiva declaração adulterada é entregue à Administração Fiscal, ou expira o prazo sem que a declaração devida seja apresentada (vd. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 84 e 85).
No que tange ao montante de € 15.000,00 (quinze mil euros) previsto no actual n.º 2 do artigo 103.º, este constitui um pressuposto material adicional que, desvinculado do tipo e da culpa, decide, ainda, da punibilidade do facto, estribado nos princípios da dignidade penal e da carência de tutela penal, configurando, assim, uma condição objectiva de punibilidade (vd. Susana Aires de Sousa, ob. cit. p. 91).
No que se reporta ao tipo da fraude fiscal qualificada, previsto no artigo 104.º do mesmo diploma, integra desde logo os elementos que compõem o tipo fundamental de fraude, acrescidos de circunstâncias qualificadoras que exigem uma cumulação de mais do que uma das circunstâncias que são depois descritas nas alíneas a) a g) do n.º 1.
Acresce que, de acordo com o n.º 2 do artigo em análise, a utilização de facturas ou documentos equivalentes forjados equivale, “de per se”, um facto qualificador da fraude fiscal.
No que se refere ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime doloso, a título directo, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal), exigindo-se o conhecimento e a vontade de praticar a conduta.
Ademais, a intenção de obter para si ou para outrem uma vantagem patrimonial indevida consubstancia um elemento subjectivo especial, que não pertence ao dolo do tipo e que co-determina o desvalor da acção (vd. Manuel da Costa Andrade, ob. cit.; cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. p. 380).
O tipo de ilícito subjectivo da fraude qualificada demanda, para além do enunciado quanto ao delito fundamental, a consciência volitiva e a representação cognitiva das circunstâncias qualificadoras.
Ora, revertendo à factualidade apurada da discussão da causa resulta que os arguidos em representação da sociedade A... e de comum acordo com o(s) legal(is) representante(s) da sociedade B..., na execução de um plano entre todos gizado, emitiram diversas facturas fictícias, uma vez que não correspondiam a qualquer transacção comercial ou prestação de serviços e pelas quais a emitente B... recebia daqueles uma comissão, previamente estabelecida e uma vez na posse das referidas facturas, aqueles primeiros, apesar de saberem que as mesmas não eram verdadeiras, fizeram constar da contabilidade da sociedade A..., por si representada, as aludidas facturas, registando-as e apresentando-as para efeitos de declaração de IRC. E por causa disso, a Administração Fiscal convenceu-se que as facturas eram verdadeiras e correspondiam a verdadeiras prestações de serviços. No entanto, tratam-se de documentos forjados com o objectivo, conhecido dos respectivos emitentes e beneficiários, de serem – como foram - integrados na escrita da A..., dissimulando contabilisticamente a saída de fundos a favor desta e assim de defraudar a Fazenda Nacional em sede de IRC. Com efeito, através do intencional registo das identificadas facturas, os arguidos fizeram incrementar ficticiamente os custos da empresa A... e, consequentemente, diminuir o resultado tributável em sede de IRC, apurando imposto de valor inferior ao que teria verdadeiramente apurado.
Mais se provou que ao agir da forma supra descrita, obedecendo ao plano supra referido, conjugando esforços, de acordo com o mesmo método, com o propósito comum de simular transacções comerciais e as facturas que as reproduzissem, sabiam os emissores e os utilizadores que aquelas não eram verdadeiras mas sim falsas e de que assim enganavam – como lograram enganar - as autoridades fiscais e o Estado, tudo em ordem à obtenção pela sociedade A... de redução da matéria colectável e do imposto sobre ela incidente (IRC), relativo ao ano fiscal de 2010, e, por essa via, locupletou-se em proveito próprio de importâncias a que não tinha direito, o que foi feito à custa do erário público.
Ao agir da forma descrita, os arguidos fizeram-no deliberada, voluntária e conscientemente, por si e agindo em nome da sociedade A..., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
É assim manifesto que com a sua actuação os arguidos, bem como as sociedades arguidas A... e B..., estas últimas por via do disposto no art. 7.º do RGIT, preencheram integralmente os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103º e 104º, nºs 1 e 2, ambos do RGIT, pelo qual serão responsabilizados, posto que não se verifica qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude.
Com a sua conduta preencheram, salvo devido respeito por entendimento diverso, um único crime de fraude fiscal qualificada e não dois, pelo que devem ser absolvidos nesta parte.
Por outro lado, consideramos que o eventual crime de falsificação de documento no que concerne à emissão, preenchimento e utilização dos cheques que serviram para pagar as comissões das facturas falsas, foram um meio para alcançar o objectivo último de obter as vantagens fiscais indevidas, estando por isso numa relação de consunção com o crime de fraude fiscal qualificada, o que importa a absolvição quanto aos imputados crimes de falsificação de documento.»
Analisada esta exposição, podemos concluir que o Tribunal a quo cumpriu suficientemente o seu dever de fundamentação das razões de direito.
Claro que podia ter sempre justificado mais e melhor a análise jurídica de subsunção dos factos ao direito, designadamente a parcela que aqui está em causa.
Todavia, essa menor completude da fundamentação não permite concluir pela ausência de fundamentação, logo, pela nulidade invocada, tendo sido realizada a subsunção dos factos ao direito que a lei impõe, sendo certo que o recorrente apresentou um recurso estruturado, alcançando perfeitamente as opções jurídicas do Tribunal a quo.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
Independentemente da questão formal da fundamentação da sentença, entende o recorrente que a opção do Tribunal a quo, ao condenar os arguidos por um único crime de fraude fiscal, quando estão em causa vantagens em sede de IVA e de IRC, se mostra incorrecta. Sustenta, no fundo, o entendimento de que se haverá de aferir o número de crimes cometidos pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado o agente, prestações que são definidas pela respectiva legislação (IVA, IRS, IRC, etc.).
Defende que, em concreto, os arguidos cometeram um crime quando não entregaram ao Estado os valores de IVA de 2010 e novamente quando não entregaram os de IRC de 2011.
Faz-se aqui um parêntesis para assinalar que o IRC é igualmente de 2010, respeitando as duas facturas criminalmente relevantes datadas do mês de Dezembro de 2010, sendo que a entrega das respectivas declarações de rendimentos ocorreram em 24-05-2011 no que diz respeito ao IRC e em 9-2-2011 no que diz respeito ao IVA de Dezembro de 2010 (facto provado 21).
Feito este esclarecimento quanto ao lapso mencionado, salvo o devido respeito por posição divergente, não podemos concordar, ou, melhor, concordar para todas as situações, com a posição do recorrente, pois a mesma é redutora da problemática da unidade e pluralidade de infracções sem que a letra lei (RGIT) acolha tal entendimento.
Na verdade, no âmbito dos crimes fiscais, à semelhança, dos crimes comuns, a lei tanto permite que se considere que ocorre pluralidade de crimes, tantos quantas as declarações entregues, como que se considere que se verifica um único crime, composto por múltiplos actos de execução que se prolongam no tempo, todos eles abarcados por uma única resolução criminosa. Tudo depende do contexto subjacente à prática dos factos que permitem a configuração do crime e não de qualquer previsão normativa.
O art. 5.º, n.º 1, do RGIT, com a epígrafe «Lugar e momento da prática da infracção tributária», estabelece que as infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
O recorrente, na sua exposição, faz corresponder ao momento da actuação do agente o da entrega da declaração, definindo este acto, no seu entender, a existência de unidade ou pluralidade de crimes.
Todavia, a norma não reflecte de modo algum este entendimento tão estrito.
Esta norma, quanto a nós, prende-se com a temática da consumação de crime de fraude fiscal, que, no caso dos crimes cometidos por acção, tanto pode ocorrer no momento em que o agente actuou como naqueles em que o resultado típico se tiver produzido.
Esta questão tem sido muito debatido na doutrina e na jurisprudência, aceitando aquela, de forma maioritária, que a consumação ocorre com a entrega das declarações de imposto ou com a efectiva liquidação[16] e esta, também de forma preponderante, que a consumação nem sempre ocorre com a entrega da declaração, mas antes, por exemplo, na data da celebração do negócio simulado[17] ou na da emissão da factura falsa[18].
A posição adoptada pela jurisprudência indicada é a nosso ver mais consentânea com a letra dos arts. 5.º e 103.º do RGIT e com a evolução deste preceito desde a redacção original do art. 23.º do RGIFNA, onde ressalta um crescente endurecimento da penalização[19] e também a objectivação dos elementos do tipo[20].
O texto do art. 103.º do RGIT demonstra uma clara antecipação da tutela penal (típica dos crimes de perigo) a momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como seja a alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração ou a celebração de negócio simulado, desde que a conduta vise a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
O crime de fraude fiscal é, quanto a nós, um crime de aptidão[21], categoria dogmática cuja caracterização ainda não se encontra totalmente consolidada, mas que se situa numa zona intermédia entre os crimes de perigo abstracto e os crimes de perigo concreto, porquanto, como salienta Rui Correia Marques[22], «não basta um mero perigo abstracto de produção de um dano ao bem jurídico para que o crime de consuma, mas também não se requer, para uma tal consumação, que o bem jurídico seja exposto a um perigo concreto.»
E concordamos com o mesmo autor quando define que «trata-se [de] antecipar a tutela até ao momento em que a conduta do agente é apta a expor o bem jurídico tutelado ao perigo proibido ainda que tal exposição se não venha a verificar.» Apenas discordamos do momento em que considera que tal aptidão opera, já que este autor, em consonância com a posição doutrinal enunciada, considera que tal só ocorre com a entrega da declaração.
Ora, para além da previsão das condutas enunciadas no art. 103.º do RGIT apontarem para uma tutela efectiva em momentos anteriores à entrega da declaração, como se deduz do próprio texto da norma quando refere, por exemplo, a alteração de valores que devam constar dos livros de contabilidade ou a celebração do negócio simulado, também o próprio art. 5.º do RGIT, ao prever a consumação quando o agente actuou ou quando o resultado típico se tiver produzido, é, quanto a nós, indiciador de que o legislador consagrou a possibilidade de consumação do crime antes da entrega da declaração.
E na verdade, procurando compreender a perspectiva de quem acolhe a posição de que a consumação ocorre com a entrega da declaração, não vemos razão para o legislador não se ter expressado de forma mais clara e evidente na redacção do art. 103.º do RGIT, prevendo simplesmente a entrega de declarações com alteração ou omissão de factos e valores ou com menção de negócios simulados.
Mas mais. A exigência de que ocorra entrega da declaração para que haja consumação do crime de fraude fiscal, na prática, torna este ilícito, de feição manifesta de crime de perigo, quase um crime de resultado, pois é certo que verificada a finalidade das acções e a sua aptidão para a diminuição de receitas fiscais, vista a exigência que a doutrina coloca nas condutas que serão penalmente relevantes[23], se torna praticamente inevitável aquele desfecho, isto é, a diminuição da receita fiscal, caso contrário dificilmente serão condutas com aptidão para alcançar esse resultado.
Consideramos, pois, à semelhança da jurisprudência indicada, que o momento da consumação do crime de fraude fiscal ocorre em muitas situações em momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto, como, por exemplo, acontece com a emissão e escrituração de facturas falsas ou com a celebração de negócio simulado. Nestes casos, a finalidade da conduta, no sentido de se alcançar a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais e a susceptibilidade da mesma para a verificação do resultado (diminuição das receitas fiscais) é tão evidente que o legislador entendeu antecipar a esse momento o da consumação do crime. E caso ocorra entrega de declaração com menção desses elementos deturpadores da verdade em consonância com as facturas falsas ou o negócio simulado estaremos apenas perante o exaurimento de um crime já consumado, representando esse o último acto de execução. Algo semelhante ao que ocorre com o crime de tráfico de estupefacientes.
Esta caracterização dogmática é a que melhor se coaduna com o texto da norma que prevê a fraude fiscal (art. 103.º do RGIT), onde, quanto a nós, surge clara a antecipação da protecção a momentos anteriores ao da entrega da declaração de imposto e a pluralidade de condutas que podem integrar a prática de um mesmo crime, possibilidade reflectida no uso da conjunção ou (que indica alternativa ou opcionalidade) na al. a) no n.º 1 do indicado preceito ao serem indicadas as condutas relevantes – i) ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração; ii) ou das declarações apresentadas; iii) ou prestadas) –, acções, seguramente, realizadas em momentos diferentes, e que, por seu turno, permitem a posterior actuação da administração fiscal, que pode fiscalizar, determinar, avaliar e controlar a matéria colectável, também consoante o momento em que actua.
Com este entendimento fica de igual modo salvaguardada a coerência da previsão do art. 5.º do RGIT, já que a consumação pode, como se viu, ocorrer quando o agente actuou, por exemplo, ao emitir facturas falsas ou ao celebrar um negócio simulado, ou quando se verificou o resultado típico, isto é, com a entrega da declaração de imposto, sendo possível que relativamente ao mesmo crime ele se consuma, desde logo, no primeiro momento, com a emissão de facturas falsas, mas que se venha a exaurir num segundo momento, com a entrega da declaração, sendo este o último acto de execução daquele concreto crime (caso se esgote aí a resolução criminosa).
Este entendimento é igualmente o que melhor se harmoniza com o bem jurídico protegido através da incriminação da fraude fiscal.
A idêntica solução chegamos com a análise do n.º 3 do art. 103.º do RGIT, onde se afirma que para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Na verdade, este preceito não determina qualquer interferência no entendimento que o jugador deve ter ao nível da consideração da unidade ou pluralidade de crimes, supostamente, na perspectiva do recorrente, tantos quantas as declarações de imposto entregues, funcionando apenas como uma condição objectiva de punibilidade[24], por referência aos valores que devam constar de cada declaração, delimitando negativamente as condutas que devem assumir relevo em termos de punição criminal.
Há anos que se mostra controvertida a crescente interferência e relevância do sancionamento penal em áreas consideradas de relevância secundária, como a área fiscal.
A previsão do apontado n.º 3, em conjugação com o n.º 2, ambos do art. 103.º do RGIT corresponde a uma solução de compromisso entre as crescentes necessidades de protecção do bem jurídico em questão, face às cada vez mais elevadas e elaboradas fugas ao fisco com reflexos evidentes na diminuição das receitas fiscais, logo na subsistência de um sistema tributário equitativo e capaz de financiar as desejáveis intervenções económicas e sociais em prol de toda a comunidade, e a necessidade de garantir que a intervenção punitiva do direito penal nesta área, porque bastante controversa, só ocorre nos casos em que a relevância da conduta ao nível da vantagem patrimonial atinge um determinado patamar de relevo económico, limiar que o legislador fixou através da referência às declarações que formal e regularmente o contribuinte deve apresentar, que assumem aqui, apenas e tão-somente, uma função objectiva de controlo, idêntica a qualquer outro factor que fosse escolhido.
A não consagração de outras formas de controlo prende-se com a dificuldade em estabelecer outros factores de referência adequados à realidade fiscal. Por exemplo, seria difícil estabelecer um valor mínimo de relevância punitiva penal com referência a determinado período temporal, posto que a obrigatoriedade de apresentação de declarações obedece a uma determinada regularidade consoante o imposto em causa e até às opções facultadas dentro destes (quanto ao IVA pode ser mensal ou trimestral e quanto ao IRS ou IRC é anual), sendo certo que pode estar em causa a apresentação de declarações relativas a um ou mais impostos.
Consideramos, pois, que não resulta de forma alguma evidenciado do disposto no art. 103.º, n.ºs 2 e 3, do RGIT, que a cada declaração entregue corresponde um crime, mas apenas que só haverá punição pela prática do crime de fraude fiscal, cometido por qualquer uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do preceito, quando o valor das vantagens patrimoniais ilegítimas, tendo por factor de referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar à administração fiscal, seja igual ou superior a € 15.000 (quinze mil euros).
Assim, a apreciação da questão da unidade ou pluralidade de crimes, à falta de norma específica no RGIT, decorre das regras gerais, como resulta do disposto no art. 3.º daquele diploma ao determinar a aplicação subsidiária, quanto aos crimes e seu processamento, das disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar.
O ordenamento jurídico nacional aborda esta temática no art. 30.º do CPenal, sob a epígrafe «Concurso de crimes e crime continuado», norma tributária na sua essência da doutrina de Eduardo Correia.
Estabelece o n.º 1 deste preceito que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Aparentemente, perante a factualidade provada, de acordo com a qual foram emitidas duas facturas falsas com datas diferentes e foram entregues duas de declarações de imposto com alteração de valores, tendo subjacente o recurso àquelas facturas falsas, referentes a IVA, de periodicidade mensal, e a IRC, estaria potencialmente preenchido duas vezes o mesmo tipo de crime, de fraude fiscal, o que nos conduziria a uma pluralidade de crimes de acordo com o art. 30.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPenal.
Esta análise assim enunciada parece resolver o problema e acolher a posição do recorrente.
Contudo, a questão não é assim tão simples e evidente e esta norma representa apenas «um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.»[25]
Como explica Eduardo Correia[26], no crime, a acção tem uma estrutura «valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem», pelo que «há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade.
(…)
Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados.
E mais adiante, o Autor, após questionar como se poderá determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, responde afirmando que «[s]eguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções – de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso –, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos.»
Afastando o critério da descontinuidade na actuação do agente[27], conclui o mesmo Autor que não resta outro [critério] «se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação».
Transpondo estes ensinamentos para a situação em análise, e vista a matéria de facto provada, não podemos deixar de considerar que a decisão recorrida se mostra correcta.
Com efeito, mostra-se provado que, com início em data não concretamente apurada mas anterior a 1 de Novembro do ano de 2010, os arguidos AA, BB e CC em representação da sociedade A..., juntamente com o(s) representante(s) legal(is) da B..., congeminaram um plano com intuito de, mediante engano da Fazenda Nacional, a A... se furtar ao pagamento de IRC e IVA, e aquelas obterem enriquecimento ilegítimo, através da emissão de facturas ou documentos equivalentes sem correspondência com qualquer transmissão de bens ou prestação de serviço, que aquela (“A...”), incluiria na sua contabilidade (facto provado 6.).
Significa isto que antes de 01-11-2011 os arguidos ali referidos, agora ressalvada a participação da arguida AA, congeminaram um plano para obter enriquecimento através de furto ao pagamento de impostos em sede de IVA e IRC. Quando foram emitidas as duas facturas aqui em causa, datadas de Dezembro de 2010, actuaram os arguidos em execução da resolução criminosa, única, que tomaram anteriormente, e quando foram entregues em Fevereiro e Maio de 2011 as competentes declarações de imposto, integrando informação baseada nas facturas falsas datadas de Dezembro de 2010, actuaram igualmente os arguidos ao abrigo da mesma resolução criminosa que congeminaram em data anterior a 01-11-2010.
A entrega das declarações apenas exauriu o crime que, logo em Dezembro de 2010, foi cometido com a emissão de facturas falsas e à luz de uma única resolução criminosa.
E uma resolução criminosa única [28] determina que estejamos perante um único crime.
E ainda que se entendesse, ao contrário do supra-exposto, que o momento da entrega das declarações é o relevante para efeitos de consumação, isso não impedia a solução aqui defendida, dada a proximidade temporal em causa e a resolução única que esteve na sua base, fundada na emissão das mesmas facturas falsas que servem de suporte a ambas as declarações, e que é patente da matéria de facto provada.
Acresce que a entrega de cada declaração, isoladamente considerada, tem, quanto a nós, uma função totalmente acessória e sem qualquer correspondência com o juízo de censura que recai sobre o comportamento dos agentes que enveredam pela prática de crimes fiscais.
Mostra-se, assim, infundada a pretensão do recorrendo, sendo de negar provimento ao recurso interposto.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) - julgar procedente o recurso apresentado pela recorrente AA, determinando a alteração da matéria de facto provada e não provada nos exactos termos supramencionados e, em consequência, absolver esta arguida da prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do RGIT por que vinha condenada;
b) - Negar total provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes Ministério Público, B... Lda., CC e BB e, em consequência, confirmar quanto aos mesmos a sentença recorrida.
c) - Custas pelos recorrentes B... Lda., CC e BB, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UC, quanto à primeira e ao último, e em 5 UC, quanto ao segundo (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Sem tributação quanto aos recursos do Ministério Público e da recorrente AA.
Notifique.
Porto, 22 de Fevereiro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
[1] As conclusões devem ser deduzidas por artigos, conforme dispõe o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal. O recorrente apresentou as suas conclusões em parágrafos perfeitamente distintos, mas não lhes atribuiu uma numeração ou outra forma de identificação dos artigos, apenas colocando o símbolo no seu início. Para colmatar essa falha, perfeitamente superável, facilitando a análise do recurso, substitui-se em cada parágrafo o referido símbolo por um número sequencial.
[2] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[3] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Proferido no âmbito do Proc. n.º 00313/11.6BEBRG, acessível in www.dgsi.pt.
[7] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[8] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[9] Aproveitando-se a transcrição que o recorrente apresentou no seu recurso, com pontual correcção da narrativa, mas sem alterar minimamente o sentido do seu conteúdo.
[10] Relatado por Raul Borges e publicado no DR n.º 206/2012, Série I, de 24-10-2012.
[11] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRP de 08-10-2014, relatado por Maria Luísa Arantes no âmbito do Proc. n.º 63/10.0IDPRT.P1, de 29.04.2015, relatado por Elsa Paixão no âmbito do Proc. n.º 290/07.8IDPRT.P1, e de 11-10-2017, relatado por Ernesto Nascimento no âmbito do Proc. n.º 380/13.8IDAVR.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[12] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 7815/15.3T9PRT.P2, acessível in www.dgsi.pt.
[13] No mesmo sentido se pronuncia o já indicado acórdão do TRP de 29-04-2005.
[14] Relatado por Joaquim de Sousa Ribeiro, acessível in www.tribunalconstituconal.pt.
[15] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. nº 06P2935,acessível in www.dgsi.pt.
[16] Nesse sentido, Nuno Pombo, As Operações Inexistentes e o Crime de Fraude Fiscal in Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, vol. V, pág. 333; Susana Aires de Sousa, in Os crimes Fiscais – Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, Coimbra Editora, 2006, págs. 84 a 86; Rui Correia Marques, in Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas - Revista do Ministério Público, 157 (Janeiro a Março de 2019), págs. 112 a 117; Augusto Silva Dias in Os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal: alguns aspectos dogmáticos e político-criminais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, n.º 394 (Abril-Junho de 1999, págs. 43 a 68. Para uma síntese da questão, Carlos Teixeira e Sofia Gaspar in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume II, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Universidade Católica Editora, 2011, págs. 454 a 457.
[17] Cf. acórdãos do TRP de 04-05-2011, Proc. n.º 954/02.2JFLSB.C1, de 09-11-2016, Proc. n.º 438/10.5IDPRT.P1, e de 23-06-2021, Proc. n.º 159/04.8IDAVR.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[18] Cf. acórdãos do TRP de 05-01-2011, Proc. n.º 110/98.2IDAVR.P1, e de 03-12-2012, Proc. n.º 2690/01.8TAVFR.P1, do TRL de 25-02-2015, Proc. n.º 709/08.9IDFUN-A.L1, de 17-01-2017, Proc. n.º 5/11.6IDFUN.L1, de 25-01-2017, Proc. n.º 714/11.0IDLSB-C.L1, e de 08-03-2017, Proc. n.º 1596/03.0JFLSB.L1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[19] Cf. Manuel da Costa Andrade in A Fraude Fiscal – Dez anos depois, ainda um “crime de resultado cortado”?, Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3939, Ano 135.º (Julho-Agosto de 2006), págs. 332 e 333.
[20] Cf. Augusto Silva Dias in Os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal: alguns aspectos dogmáticos e político-criminais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, n.º 394 (Abril-Junho de 1999, págs. 43 a 68.
[21] Neste sentido, Susana Aires de Sousa, in Os crimes Fiscais – Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, Coimbra Editora, 2006, págs. 79 a 95; Rui Correia Marques, in Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas - Revista do Ministério Público, 157 (Janeiro a Março de 2019), págs. 96 a 105; e Miguel João de Almeida Costa in A fraude fiscal como crime de aptidão: facturas falsas e concurso de Infracções, Miscelâneas do IDET, Almedina, 2010, págs. 187 a 220. Diferentemente, Manuel da Costa Andrade in A Fraude Fiscal – Dez anos depois, ainda um “crime de resultado cortado”?, Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3939, Ano 135.º (Julho-Agosto de 2006), págs. 332 e 333, e Germano Marques da Silva, in Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 224 e 225, entendem tratar-se de um crime de perigo abstracto e de resultado cortado (ou de tendência interna transcendente, segundo Manuel da Costa Andrade).
[22] “Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas” in Revista do Ministério Público, 157 (Janeiro a Março de 2019), págs. 93 a 124.
[23] Cf. Nuno Pombo, As Operações Inexistentes e o Crime de Fraude Fiscal in Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, vol. V, pág. 331 a 346, e Rui Correia Marques, in Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas - Revista do Ministério Público, 157 (Janeiro a Março de 2019), págs. 93 a 123.
[24] Neste sentido, veja-se o acórdão do TRP de 18-12-2018, Proc. n.º 3459/16.0T8VFR.P1, e ainda, da mesma Relação, o acórdão de 21-05-2014, Proc. n.º 5722/04.4TDLSB.P1, onde é analisada de forma detalhada a argumentação que a doutrina e jurisprudência produziram sobre esta questão, tendo em vista a definição da natureza da cláusula enquanto elemento do tipo ou mera condição objectiva de punibilidade, opção que, de todo o modo, não interfere com a solução do caso concreto.
[25] Cf. Acórdão do STJ de 17-12-2014, Proc. n.º 114/12.4TRPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[26] In Direito Criminal II, Almedina, reimpressão 2004, págs. 200 a 202.
[27] Dando como exemplo de situação em que ninguém irá afirmar a pluralidade de resoluções o caso do agente que descarregou vários golpes, uns a seguir aos outros, sobre a vítima.
[28] Cf. Carlos Teixeira e Sofia Gaspar in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume II, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Universidade Católica Editora, 2011, págs. 458 a 460. Na jurisprudência, podem consultar-se, entre outros, os acórdãos do TRP de 11-04-2012, Proc. n.º 43/07.3IDPRT.P1, de 21-05-2014, Proc. n.º 57722/04.4TDLSB.P1, e de 27-01-2016, Proc. n.º 221/14.9TAVFR.P1, do TRE de 20-12-2012, Proc. n.º 288/11.1TASTR.E1, e do TRC de 27-11-2019, Proc. n.º 41/16.6IDCTB.C1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.