01952/22.5BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 01952/22.5BEPRT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Processo cautelar
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31164
Nr Documento: SA12023062201952/22
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b889c1eaba142ade802589db004618d0
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que negou o pedido cautelar se a decisão se mostra juridicamente alicerçada e a «questão» nuclear é uma questão de constitucionalidade.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autora deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 05.05.2023 - que, negando provimento à sua «apelação», manteve nos seus precisos termos a sentença do TAF do Porto - datada de 28.01.2023 - que «julgou improcedente o seu pedido cautelar» e dele absolveu as entidades demandadas - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR . Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da sua «importância fundamental». O agora recorrido - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de preenchimento dos seus pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A requerente cautelar - AA - demandou o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO visando obter o decretamento de «providência cautelar» consistente na sua recolocação provisória na Escola ... - ... - à qual ficara afecta no ano lectivo de 2017/2018, e por 4 anos. Alega além do mais - a título de fumus boni juris - que a contagem desse período de afectação deve considerar-se suspensa a partir de Outubro de 2019 - com o início do exercício do seu mandato de deputada na Assembleia da República - até ao dia 1 de Abril de 2022 - termo do referido mandato - ao abrigo - nomeadamente - dos artigos 50º da CRP e 19º do Estatuto do Deputado - Lei nº7/93 de 01.03 -, pelo que deverá manter-se afecta àquela Escola pelo menos mais um ano, ou até novo concurso público para contratação de professores. Os tribunais de instância, a uma só voz, julgaram improcedente a pretensão cautelar, desde logo por falta de verificação do requisito indispensável do «fumus boni juris», resultando o conhecimento dos demais pressupostos - cumulativos - prejudicado. No fundo, entenderam que do juízo sumário e provisório que lhes competia fazer sobre o mérito da pretensão deduzida no processo principal não resultava a probabilidade de uma decisão favorável à aí autora. Nomeadamente porque do nº4 do artigo 19º do ED - ESTATUTO DO DEPUTADO - não resultava - atento o caso concreto - que estivesse dispensada de «ir ao concurso de mobilidade interna de 2022/2023» - artigos 6º , nº2 alínea a), e nº3, 27º e 28º , nº1 alínea b), e nºs 4 e 7, do DL 132/2012 , de 27.06 - em condições de igualdade com os demais docentes na mesma situação. De novo a requerente cautelar, e apelante, discorda, e vem pedir «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito» relativamente a uma questão que considera ser de «importância fundamental». Alega estar em causa a salvaguarda da garantia de nenhum cidadão poder ser prejudicado por exercer cargo público, e que o acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação «inconstitucional» do nº4 do artigo 19º do ED - ESTATUTO DO DEPUTADO - por desrespeitadora dos «artigos 50º, 18º, nºs 1 e 2, e 164º alínea m), da CRP», e violadora, ainda, dos «princípios da legalidade, justiça, razoabilidade e da boa-fé» - artigos 7º , 8º e 10º do CPA . Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir a presente «revista», e isto pelas razões nucleares que, sucintamente, passaremos a elencar, não deixando de sublinhar, também, a auréola de «bom direito» que dimana de uma decisão unânime proferida, já, por quatro juízes. Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre decisões cautelares, impondo um maior rigor na sua admissão, e reservando esta, sobretudo, para «questões que digam respeito a aspectos específicos do regime jurídico da tutela cautelar», ou ainda quando contendam «com situações de relevância comunitária particularmente intensa» ou com «a inobservância de princípios processuais fundamentais». Depois, porque neste caso sobreleva - essencialmente - a questão da constitucionalidade da aplicação concreta feita pelo acórdão recorrido do artigo 19º, nº4, do ED - ESTATUTO DO DEPUTADO -, que a recorrente entende desrespeitar nomeadamente o artigo 50º, nº2, da CRP. E também aqui esta Formação tem vindo a sublinhar que a intervenção deste Supremo Tribunal, no tocante às questões de constitucionalidade, não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, de em termos finais decidir litígios, ou orientar interpretações para decisões futuras de casos semelhantes, já que em sede de constitucionalidade das normas, e das interpretações normativas feitas, a última palavra caberá ao Tribunal Constitucional. Daí que questões de constitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista pois podem ser colocadas junto do Tribunal Constitucional, não carecendo do precedente da pronúncia do tribunal de revista. E, por fim, a presente pretensão de revista também não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito dado que, para além do que deixamos dito sobre a natureza precária do decidido sobre o mérito jurídico do litígio principal, o certo é que a apreciação feita pelos tribunais de instância se mostra lógica e coerente, e assenta numa aplicação da lei que não se mostra aparentemente errada, a justificar a intervenção excepcional do tribunal de revista. Ademais, a «questão» vem eivada de contornos muito concretos que, associados à natureza provisória do sobre ela decidido, lhe retiram a necessária importância fundamental em termos de relevância jurídica ou social. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.