I- Promovendo o Ministério Público o cumprimento do art. 115º CCJ é de considerar como de mero expediente o despacho que contrariando esta pretensão por resultar dos autos a pouca probabilidade do seu sucesso (o arguido transgressor fora julgado na sua ausência por não ter sido localizado) manda aguardar os autos no arquivo.
II- Na ausência de preceito especifico que defina despacho de expediente em processo penal deve atender-se à definição do art. 156º, nº 4 CPC.
III- O despacho mencionado não ofende quaisquer direitos processuais das partes ou de terceiros e não põe em causa o interesse dos sujeitos processuais dignos de protecção.