Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1.Foi aberto pelo 1º requerido o concurso acima referido, regulado pelas regras constantes dos respectivos aviso de abertura (publicado a 18.07.03) e programa de concurso (aviso e programa), que fazem os docs. 2 e 3 juntos pela requerente e aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos;
- 2.As propostas deveriam ter sido apresentadas até 20.08.03, segundo o nº 6 daquele aviso de abertura;
- 3.Segundo o artº 4º.2.a) e b) do programa, os concorrentes deveriam apresentar mapa do material circulante, com indicação do número e tipo de veículos a utilizar, acompanhado de catálogos demonstrativos das respectivas características técnicas [alínea a)] e mapa dos circuitos, com indicação dos horários, paragens e locais de partida e chegada – alínea b);
- 4.Porque a proposta da 2ª requerida não continha tais elementos, por ofício datado de 07.10.03, a Câmara solicitou, à 2ª requerida, os esclarecimentos constantes desse ofício, que faz fls. 358 e é aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
- 5.Em resposta datada de 15.10.03, a 2ª requerida remeteu, à Câmara, a descrição que faz o doc. de fls. 332 a 336 e é aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
- 6.Por deliberação de 16.06.04, a Câmara adjudicou, à 2ª requerida, a concessão em questão (concessão) – doc. 4 junto pela requerente e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
- 7.A requerente intentou, neste tribunal, uma providência cautelar, que veio a ser decidida por douta decisão de 21.02.05, de que foi interposto recurso (que corre os seus termos no tribunal “ad quem”) e, além do mais, no sentido de que o concurso deveria regressar à fase de apreciação das propostas - doc. 5 junto pela requerente e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos, e confissão da requerente, quanto à existência do recurso;
- 8.A Comissão de apreciação das propostas (Comissão) reuniu a 26.04.05, tendo actuado e deliberado como se vê do doc. 6 junto pela requerente e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos;
- 9.Por deliberação de 24.08.05, a Câmara adjudicou, de novo, a concessão à 2ª requerida – doc.1 junto pela requerente e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos.
Nada mais foi dado como provado.
Há agora que enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
Quanto ao recurso interposto pela recorrente “T…”.
A recorrente nas suas conclusões delimita as seguintes questões que aqui importa apreciar:
A- Fixação do efeito suspensivo ao presente recurso por aplicação analógica do disposto no art. 143º, n.ºs. 3, 4 e 5 do CPTA;
B- Erro de julgamento por o acto posto em crise não ser susceptível de suspensão de eficácia quanto aos seus efeitos por se tratar de acto administrativo de conteúdo negativo;
C- Nulidade da sentença por violação do princípio da proporcionalidade por não ter sido feita a ponderação dos interesses em presença nos termos do disposto no art. 120º, n.º 3 do CPTA;
D- Erro de julgamento quanto ao decidido na sentença no que toca à violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade consagrado no art. 14º do DL n.º 197/99 de 8 de Junho;
E- Reexame da prova produzida ao abrigo do disposto no art. 149º, n.º 1 do CPTA.
Quanto à questão atrás identificada sob a alínea A encontra-se a mesma resolvida por despacho do Relator datado de 18 de Setembro, que foi devidamente notificado às partes, não havendo por isso, agora, que emitir qualquer outra pronúncia quanto a essa matéria.
Quanto ao erro de julgamento no que toca à suspensão de eficácia dos efeitos do acto de conteúdo negativo.
Decidiu-se na sentença recorrida: “O acto em questão, sendo embora de conteúdo negativo, relativamente à requerente, não o é em absoluto, tendo inovado no que se refere à posição da 2ª requerida.
Haverá, assim, que analisar se esta inovação é susceptível de produzir efeitos que a requerente tenha legitimidade para tentar suspender em sede de procedimento cautelar, sendo, como é, evidente a sua legitimidade para pedir a anulação de tal acto.
Segundo o artº 120º.1.b) do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando, tendo natureza conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…).
Da conjugação dos artigos 175º 1 e 2, 163º e 166º do mesmo compêndio resulta a possibilidade de invocação, pela autoridade obrigada a cumprir uma sentença de anulação de um acto administrativo, de causa legítima de inexecução, e a (possibilidade) de tal execução ser substituída por indemnização.
Neste contexto, não parece de sufragar o entendimento de que, no caso dos autos (em que, na sequência da celebração do contrato de concessão com a 2ª requerida, o 1º requerido poderá, no caso de vir a ser anulada a deliberação em causa, invocar, como causa legítima de inexecução, o facto de os utentes dos transportes em questão se terem habituado a certos trajectos e paragens, com a consequente dificuldade, por parte da requerente, de demonstrar o valor dos danos que tal inexecução lhe causa, para efeitos de indemnização), a requerente não tem legitimidade para este tipo de reacção, ou o de que este é inadmissível.
Pelo contrário, cremos que tal possibilidade de invocação de causa legítima de inexecução, nos ditos termos, aliada à natural dificuldade que a requerente teria de provar os danos daí resultantes, são de molde a justificar o uso, por esta, deste meio processual.”.
Nos presentes autos vem pedida a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, datada de 24 de Agosto de 2005, que, com fundamento na acta da Comissão de Análise das Propostas, bem como na acta de 18 de Maio de 2005, decidiu adjudicar a concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros à sociedade “T…, Lda.”.
Ou seja, trata-se de uma deliberação camarária que concluiu um concurso público, assumindo-se, portanto como a decisão final desse mesmo concurso e que, em termos definitivos, definiu as posições dos concorrentes a esse mesmo concurso, adjudicando o direito de celebração do contrato a um dos concorrentes.
Desde já se dirá que tal acto final do concurso público que adjudica a um dos concorrentes o direito à celebração do contrato posto a concurso não é um acto de conteúdo negativo, mas antes, e ao invés, um acto de conteúdo positivo.
Efectivamente tal acto deve ser qualificado como um acto positivo já que produz uma alteração na ordem jurídica, não se limitando, como o acto negativo, em recusar a introdução de alterações na ordem jurídica, cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 279. A relevância da distinção entre este tipo de actos reside, no dizer deste Ilustre Prof. “…no facto de, uma vez anulado ou revogado um acto administrativo, as consequências serem distintas consoante se trata de um acto positivo ou de um acto negativo: a destruição de um acto positivo acarreta a eliminação dos efeitos dele decorrentes; a destruição de um acto negativo implica a necessidade de praticar os actos positivos que por lei deveriam ter sido praticados e o não foram…”, idem, pág. 280.
Também M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha se referem a tal tipo de actos –o de adjudicação no âmbito de um procedimento pré-contratual- como se tratando de actos positivos, ou actos de conteúdo positivo, como sendo actos que uma vez praticados em detrimento do interessado e em favor de terceiro exigem para a cabal satisfação dos interesses do demandante em acção própria que, além do pedido da sua eliminação da ordem jurídica seja formulado o pedido de condenação da Administração no dever de substituir tal acto por outro que dê cabal satisfação à sua pretensão, cfr. Comentário ao CPTA, 2005, pág. 229.
Efectivamente tais actos de adjudicação que são o culminar de todo um procedimento pré-contratual revestem-se de características próprias dos actos positivos uma vez que se destinam a introduzir, em concreto, alterações na ordem jurídica existente, não se limitando a negar qualquer pretensão que tenha sido dirigida à Administração.
De resto, tal como o define o art. 51º do CPTA para que um acto administrativo possa ser considerado impugnável é decisivo que os efeitos que ele se destina a introduzir na ordem jurídica sejam susceptíveis de se projectar na esfera jurídica de qualquer entidade, privada ou pública, em condições de fazer com que para elas possa resultar um efeito útil da remoção do acto da ordem jurídica, cfr. M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, pág. 141; ora é manifesto que no caso presente o acto administrativo em crise projecta-se na esfera jurídica da requerente ao retirar-lhe a hipótese de vir a celebrar o contrato, sendo que, para a mesma, o efeito útil da suspensão da eficácia dos seus efeitos está ligado à possibilidade de mais tarde lhe vir a ela a ser adjudicado o contrato.
Concluindo-se, assim, neste sentido perdem qualquer sentido as alegações e conclusões da recorrente no que toca à defesa do carácter negativo deste tipo de actos.
Pretende ainda a recorrente que a sentença é nula por violação do princípio da proporcionalidade por não ter sido feita a ponderação dos interesses em presença nos termos do disposto no art. 120º, n.º 3 do CPTA.
Já vimos atrás que a sentença recorrida deferiu a providência requerida ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, com a seguinte motivação: “Da violação de princípios fundamentais do Direito Administrativo e densificação de critérios de avaliação, após conhecimento das propostas:
Na dita (8 do probatório) reunião, a Comissão subdividiu o critério “estruturação da rede” em 3 subcritérios, que valorizou, sendo dois deles, circuitos e paragens, constantes do aviso, enquanto que outro, frequências, não o era, e, do mesmo passo, suprimiu os restantes subcritérios integrantes do aviso.
Este procedimento, como bem refere a requerente, afronta os princípios da estabilidade, do artº 14º do DL 197/99, de 08.06, e da imparcialidade, do artº 6º do CPA, posto que as propostas foram, ou deveriam ter sido, apresentadas com base nos critérios publicitados no aviso, e, apresentadas, viram-se os proponentes confrontados com novos critérios e valorizações desconhecidas até aí, podendo, pois, pôr-se a questão de saber se tal foi feito com a intenção deliberada de beneficiar algum deles.
Por aqui, tem a requerente razão.
….
Em suma, em face do exposto, perfila-se como evidente a procedência da pretensão anulatória prosseguida pela requerente na acção principal, o que tanto basta para que aqui, visto o disposto no art. 120º. 1. a) do CPTA, se deva dar-lhe ganho de causa.”.
Dispõe esta norma que, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
A respeito desta disposição legal escreveu exemplarmente M. Aroso de Almeida, mesmo local citado págs. 306 e 307, o que se passa a transcrever: “Repare-se, entretanto, que, se o tribunal considerar preenchida a previsão do art. 120º, n.º 1, al. a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no n.º 2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do n.º 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só. Isto explica-se porque, em bom rigor, os requisitos de que verdadeiramente depende a concessão das providências cautelares estão enunciados, por um lado, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e, por outro lado, do n.º 2 do artigo 120º: as alíneas b) e c) do n.º 1 prevêem, respectivamente, requisitos respeitantes à concessão de providências de tipo conservatório e antecipatório; o n.º 2 institui um requisito complementar, que é comum à concessão de ambos os tipos de providências.
Ao lado disto, a alínea a) do n.º 1 não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências. Pelo contrário, o que a alínea a) do n.º 1 faz é estabelecer que, em situações excepcionais, qualquer providência deve ser atribuída sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais. O artigo 120º, n.º 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º.”.
Aplicando estes ensinamentos ao que o Sr. Juiz a quo deixou dito na sentença recorrida facilmente se pode surpreender que, tendo ele deferido a providência por evidência manifesta da violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade consagrados nos arts. 14º do DL n.º 197/99 de 8/06 e 6º do CPA, respectivamente, não tinha, como não fez, que fazer qualquer análise ou ponderação dos requisitos legalmente consagrados nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do art. 120º em análise.
De resto, tendo a providência cautelar sido requerida ao abrigo do disposto no art. 132º do CPTA os critérios que devem presidir ao deferimento ou indeferimento da providência devem ser encontrados no n.º 6 desta norma e não em qualquer um dos números ou alíneas do art. 120º do mesmo Código.
A este respeito escreveu M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição, pág. 337, que, “Na mesma perspectiva se compreende também a solução consagrada no artigo 132º, n.º 6, de se definirem os critérios de que, neste domínio, depende a concessão das providências nos estritos termos em que eles são determinados pelas mencionadas Directivas, com a consequência de fazer com que os requisitos de cuja apreciação depende a concessão das providências assente numa ponderação semelhante à que se encontra prevista no artigo 120º, n.º 2, e, desse modo, de excluir que, neste domínio, se possa conjugar o periculum in mora com o fumus boni iuris, segundo os critérios definidos no artigo 120º, n.º 1, alíneas b) e c), cuja intervenção é, assim, afastada.”.
Improcede também, por estas razões e nesta parte o recurso jurisdicional.
Há agora que proceder à análise da questão do erro de julgamento quanto ao decidido na sentença no que toca à violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade consagrado no art. 14º do DL n.º 197/99 de 8 de Junho e que atrás enunciamos sob a alínea D.
Do segmento da sentença com interesse para esta questão consta o seguinte: “Da violação de princípios fundamentais do Direito Administrativo e densificação de critérios de avaliação, após conhecimento das propostas:
Na dita (8 do probatório) reunião, a Comissão subdividiu o critério “estruturação da rede” em 3 subcritérios, que valorizou, sendo dois deles, circuitos e paragens, constantes do aviso, enquanto que outro, frequências, não o era, e, do mesmo passo, suprimiu os restantes subcritérios integrantes do aviso.
Este procedimento, como bem refere a requerente, afronta os princípios da estabilidade, do artº 14º do DL 197/99, de 08.06, e da imparcialidade, do artº 6º do CPA, posto que as propostas foram, ou deveriam ter sido, apresentadas com base nos critérios publicitados no aviso, e, apresentadas, viram-se os proponentes confrontados com novos critérios e valorizações desconhecidas até aí, podendo, pois, pôr-se a questão de saber se tal foi feito com a intenção deliberada de beneficiar algum deles.”
Antes de mais e para que se possa perceber correctamente de que trata a questão importa fazer uma resenha dos factos com interesse para a decisão desta questão e que são os seguintes:
-No Aviso do concurso publicado no DR, III Série, n.º 164, de 18/07/2003 consta do ponto 10: A adjudicação será feita à proposta mais vantajosa, atendendo por ordem decrescente de importância, aos seguintes critérios, ponderados pela aplicação dos coeficientes que lhes vão indicados:
a)…
b) Estruturação da rede de transportes (circuitos, paragens, horários, pontos de partida e chegada, interligação com outros meios de transporte, etc) – 25%;
c)…
d)…
e)…, cfr. doc. de fls. 48;
-Em 26 de Abril de 2005 a Comissão de Análise das propostas reuniu para elaboração de novo relatório final de apreciação das propostas apresentadas ao concurso público para adjudicação da “Concessão do Serviço Público de Transportes Colectivos de Passageiros da Área Sede do Concelho de Viana do Castelo e Freguesias Limítrofes”, em execução da sentença proferida nos Autos de Processo Cautelar n.º 927/04 do TAF de Braga. A análise das propostas dos dois concorrentes – T…e T… – foi elaborada com base nos pressupostos descritos no artigo 5º do Programa do Concurso, tendo sido descriminados subcritérios pontuáveis nos tópicos “Estruturação da Rede” e “Qualidade do Material Circulante”, por forma a justificar o peso relativo de todas as componentes, dando a conhecer, de forma transparente, o percurso da avaliação efectuada. Em cumprimento da referida sentença, não são agora consideradas as respostas aos pedidos de esclarecimento, remetidos pela Câmara Municipal às empresas concorrentes, nem mesmo as visitas efectuadas às suas instalações e equipamento circulante, que a Comissão entendera por bem dever fazer para aprofundar o conhecimento da valia técnica de cada uma das propostas. Este facto vem alterar, em certa medida, a análise das duas propostas, nomeadamente nos itens “Estruturação da Rede”, “Qualidade do Material Circulante” e “Meios Logísticos”, repercutindo-se nas respectivas notações e pontuações, como está evidenciado no Quadro de Classificação.
Critérios de Análise
1…..
2. Estruturação da Rede – 25%
- A)Circuitos – 12%
- B)Frequências – 8%
- C)Paragens – 5%
3…..
4…..
5…... , cfr. doc. de fls. 90 e 91.
Vejamos agora as normas a que o Sr. Juiz a quo fez apelo para decidir pela procedência da providência.
Dispõe o art. 14º, n.º 1 do DL n.º 197/99 de 8/06 que, os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos.
Por sua vez, e também com interesse quanto ao princípio da estabilidade, dispõe o art. 94º, n.º 1 do mesmo diploma legal que até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso.
Já quanto ao princípio da imparcialidade dispõe o art. 6º do CPA que, no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entre em relação.
Quanto à questão da fixação de subcritérios e de atribuição de determinadas pontuações a subcritérios no âmbito de concursos público existe vária jurisprudência do STA que se vem firmando de forma unânime, no sentido de tal não ser admissível após a apresentação das propostas por todos os concorrentes ou apenas algum deles.
Tal questão é tratada de forma exemplar no recente Acórdão do STA datado de 11 de Outubro do ano em curso, proc. n.º 0766/05 e em que se decidiu uma questão em tudo idêntica à que agora se nos coloca.
Efectivamente aí se escreveu: “Aliás os artº 7º e sgs. do DL 197/99, de 8/6, mais não são do que a concretização ou a expressão dos princípios consagrados nomeadamente no artº 266º da CRP, pelo que não se vislumbram razões para que esses princípios não sejam aplicáveis a todo e qualquer procedimento concursal.
Verificado que pelo júri do concurso foram criados subcritérios de apreciação que se afastam significativamente das regras inicialmente fixadas e lhe incutem determinadas características inovatórias, não podemos deixar de concluir no sentido de que, como se entendeu na sentença recorrida, ocorreu efectiva violação dos princípios que determinaram a anulação do acto impugnado nos autos - “violação dos princípios da transparência e da legalidade” princípios esses a que a entidade recorrente deve obediência já que eles regem toda e qualquer actividade da Administração Pública (cfr. artº 3º a 6º do CPA e artº 266º nº 2 da CRP).
A salvaguarda do princípio da transparência concursal, como se entendeu no Ac. deste STA de 23.05.06, rec. 1.328/03 “constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação”.
Assim e dentro dos princípios contidos nas citadas disposições e no âmbito dos concursos públicos, não deixa de ter significativo e primordial relevo o respeito pelo princípio da “imparcialidade” através do qual o que se visa fundamentalmente acautelar, como se escreveu no acórdão de 09-12-2004 (Rec. 0594/04), “é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.”.”.
Na situação concreta que agora se aprecia, e como aliás bem refere a comissão de análise das propostas na sua deliberação, a fixação da ponderação que haveria de ser atribuída a cada um dos subcritérios agora individualizados dentro do critério mais geral que era a “Estruturação da Rede”, ocorre num momento em que já há muito eram conhecidas as propostas de ambos os concorrentes.
De facto tal critério geral apenas enumerava de forma exemplificativa e sem atribuição de pontuação específica, quer no anúncio do concurso, quer no respectivo programa, quais os diversos itens a considerar para esses efeitos.
Ao serem agora autonomizados subcritérios com ponderação própria e autónoma entre eles, está a comissão de análise a inovar face ao anteriormente estabelecido e que eram as regras básicas que guiaram a apresentação das várias propostas pelos oponentes.
Tal possibilidade sempre seria legalmente consentida à comissão de análise, mas apenas nos termos do disposto no referido art. 94º, n.º 1.
No já citado Acórdão e com interesse para a nossa situação escreveu-se ainda que, “E, sendo assim e apresentando-se os subcritérios fixados pelo júri do concurso com conteúdo inovador relativamente às exigências previamente fixadas no aviso e programa do concurso, a criação daqueles subfactores acabaram por constituir “critérios surpresa” para os concorrentes.
O que desvirtua, como se entendeu no Ac. de 01.10.03, Rec. 48.035 “pelo menos num plano potencial, as regras da sã concorrência.” E acrescenta-se no mesmo aresto: “A adjudicação feita nessas condições não pode deixar de estar viciada. Em causa está, naturalmente o princípio da imparcialidade da Administração, a que a mesma está adstrita por força do disposto no art. 266º, nº 2, da CRP e no art. 6º do CPA. Mas não no sentido de que ela materializa, em si mesma, a prática de um acto de favor para com o adjudicatário, visto que nada a esse respeito se provou, mas na dimensão de transparência que o princípio comporta, e que tem recebido tratamento com foros de alguma autonomia na Jurisprudência deste Supremo Tribunal”.
A violação dos referidos princípios, como se entendeu ainda no Ac deste STA (Pleno) de 12.11.2003, Rec. 31.806 “consuma-se pela criação do risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade” ou seja, basta o mero perigo ou risco de postergação desses valores e princípios para inquinar a actividade do órgão administrativo.
Aliás, subordinado ao princípio da “transparência e da publicidade” determina o artº 8º do DL 197/99, que “o critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura”.
Daí se depreende que não basta que o Júri defina e se vincule a determinados critérios classificativos antes da apreciação das propostas dos candidatos, é também necessário que estes os conheçam bem nomeadamente antes de elaborarem e apresentarem as respectivas propostas.
Como se entendeu no Ac. de 09.12.2004 “Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia” de modo a incluir nas propostas os elementos que “considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo”.
……..
Como se salientou no citado acórdão “basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes.”.
Como também se disse no acórdão de 13-01-2005 (Rec. 0730/04), essencialmente, “o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou”.
Daí o podermos concluir que os aludidos princípios, nomeadamente o princípio da imparcialidade e da transparência, consagrados nos artº 266º/2 da CRP, artº 6º do CPTA e 8º do DL 197/99 exigem que as regras determinantes da adjudicação além de nunca podem ser fixadas ou alteradas depois de as propostas ou algumas das propostas serem ou poderem ser do conhecimento da Comissão de Análise, assim se evitando a possibilidade de as regras ou critérios serem adaptados à situação concreta da proposta de um ou outro dos candidato que eventualmente se pretenda beneficiar, elas também não podem ser alteradas sem aos candidatos ser dada a possibilidade ou oportunidade de as poderem adaptar às exigências das regras concursais posteriormente definidas ou alteradas.
Como se entendeu ainda no Ac. de 03.12.2002, Rec. 1.603/02, os princípios da transparência e da publicidade do artigo 8.º do DL 197/99, visam precisamente “evitar que os concorrentes sejam surpreendidos depois da apresentação das propostas com a introdução de algum elemento relevante para a ponderação da respectiva valia que não tivesse sido anunciado nos documentos que servem de base ao procedimento e são inicialmente publicitados e disponibilizados.”.”.
De facto no nosso caso também é evidente que tal fixação de subcritérios e atribuição da respectiva pontuação não foi comunicada aos candidatos antes de os mesmos apresentarem as suas propostas, de molde a que tivessem podido conformar as suas propostas com tais subcritérios, não sendo, por isso, possível agora concluir que seria irrelevante tal comunicação para efeitos de alteração do resultado final do concurso.
Parece ser, assim, de concluir que há uma ilegalidade manifesta que impõe a procedência da providência cautelar ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA como se decidiu na sentença recorrida.
Quanto à última questão que vem suscitada pela recorrente apenas resta dizer que a mesma perde qualquer sentido face à verificação em concreto da ilegalidade apontada que atinge o acto impugnado. É que, face aos elementos da matéria de facto que constam dos autos, basta a procedência de tal vício para que se imponha o deferimento da providência cautelar, não havendo que apreciar qualquer outra prova entretanto produzida e que não permite que se conclua em sentido contrário.
Temos, pois, que concluir que ao recurso jurisdicional deve ser negado provimento, por a sentença recorrida ter apreciado de forma correcta a questão que lhe vinha colocada.
Já quanto à ampliação do objecto do recurso requerida pela recorrida, por a mesma apenas ter sido deduzida para efeitos de procedência do recurso interposto pela recorrente, cfr. fls. 24 das contra-alegações, e não se verificando tal situação não há que conhecer da mesma, por se mostrar precludido tal conhecimento.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 26-10-2006