I- Se a comunicação de despedimento colectivo não indica a data para ele prevista, considera-se como tal o 60 ou 90 dia posterior, conforme os casos (artigo 14, n. 1, do Decreto-Lei 372-A/75, segundo o Decreto-Lei
84/86.
II- Ainda, porem, que se entenda de modo diferente, a falta de indicação do prazo não acarreta a nulidade do despacho proibitivo da cessação dos contratos de trabalho.
III- Se o acordão da Secção não tiver apreciado os vicios alegados para a anulação do acto contenciosamente impugnado, considerando isso desnecessario por ter declarado nulo o acto com fundamento do conhecimento oficioso, o tribunal pleno, revogando aquele acordão, deve fazer baixar os autos a Secção, a fim de esta, em novo julgamento, apreciar os referidos vicios.