1. A agravante tem legitimidade para recorrer do despacho reclamado nos termos do artº 870º do CPC.
2. Sendo certo que, o Senhor Juiz”a quo” que é também titular do processo falimentar.
3. A agravante tem interesse em pugnar para que o imóvel penhorado integre a massa falida, uma vez que, é credora do executado.
4. O despacho recorrido deve ser substituído por outro que mande anular o processado após o requerimento que deu azo ao mesmo.
O Exequente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido.O Sr. Juiz sustentou, tabelarmente, o despacho recorrido.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Não se compreende muito bem o que pretende a recorrente com o presente recurso, uma vez que refere, nas conclusões, que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que mande anular o processado após o requerimento (que requerimento?) que deu azo ao mesmo.
Que requerimento é esse que deu azo ao mesmo? E o que é este mesmo? O despacho recorrido proferido a fls. 260, que ordenou que o presente processo de execução fosse desapensado do processo de falência?
Da alegação do recurso parece ser de concluir que o que a recorrente pretende é atacar o despacho de 21/06/2004, que adjudicou o prédio penhorado a D..., como resulta do facto de fazer apelo ao disposto no nº 1 do artº 29º do CPEREF e de dizer que a venda do imóvel é ilegal, também, à luz do artº 870º do Código de Processo Civil, pois o Sr. Juiz sabia que antes da venda do imóvel penhorado a agravante intentara contra o executado o processo falimentar nº 207/04.1TBFVN, a correr termos no Tribunal Judicial de Figueiró e que, portanto, se impunha a suspensão imediata da execução.
Ora, se a recorrente não estava de acordo com o despacho que adjudicou o prédio penhorado, deveria ter interposto recurso do mesmo.
Como não o fez e esse despacho transitou em julgado, a venda está consumada e, portanto, não pode agora obter a nulidade dessa mesma venda, como parece pretender, interpondo recurso do despacho de fls. 260, que se limitou a ordenar que o presente processo fosse desapensado do processo de falência, nada tendo decidido - nem o poderia fazer - quanto à venda do aludido prédio.
Assim sendo, não há que apreciar aqui se houve violação do disposto nos artºs 29º, nº 1, do CPEREF e 870º do Código de Processo Civil.
No entanto, sempre diremos que entendemos inexistir qualquer violação desses preceitos, uma vez que o primeiro (artº 29º, nº 1, do CPEREF), que determina a suspensão das execuções instauradas contra o devedor no caso de ser ordenado o prosseguimento da acção, só tem aplicação ao processo de recuperação da empresa (como resulta expressamente do Título II, que trata do “Regime subsequente do processo de recuperação”), o que não se verifica no presente caso, e o segundo preceito (artº 870º do C.P.Civil), que regula a suspensão da execução nos casos de falência, apenas tem aplicação a requerimento de qualquer credor do executado e não ex oficio.
O despacho recorrido é, portanto, de manter, uma vez que não se justifica a apensação deste processo ao processo de falência, face à venda do prédio penhorado antes da declaração da falência dos executados
É que a suspensão da execução só se justifica se nesta tiverem sido apreendidos quaisquer bens do falido, enquanto integrantes da massa falida, pressupondo, portanto, que já tenha sido declarada a falência do devedor, como se extrai, com clareza, do disposto no artº 154º do CPEREF.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente.