Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-11-2013, que julgou improcedente a pretensão por si deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRS nº 2012 5005073259, referente a 2008, no montante de € 84.894,46.
Formulou as respectivas alegações, no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
1ª O n.º 2 do art. 45º da LGT prevê a redução do prazo de caducidade do direito à liquidação para três anos, designadamente, nos casos “de utilização de métodos indirectos por motivo de aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade”.
2ª A utilização de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, na sequência de inspecção e através de indicadores objectivos a que se refere o artigo 89º-A nº 4 da LGT, concretiza a aplicação dos “indicadores objectivos de actividade”, a que faz referência o artigo 45º, nº 2 da LGT.
3ª No caso concreto, deve-se aplicar o prazo reduzido de 3 anos previsto no nº 2 do artigo 45º da LGT.
4ª A liquidação de IRS para o ano de 2008, foi emitida em 26/11/2012 e a sua notificação ao recorrente foi efectuada em 06/12/2012.
5ª A Administração Tributária (AT) lançou mão de métodos indirectos na determinação da matéria colectável, usando, para tal, os indicadores objectivos tipificados no artigo 89º-A, nº 4 da LGT.
Deve, assim, ser revogada a decisão que julgou improcedente a impugnação judicial, devendo os autos prosseguir os seus termos, para que mais uma vez se faça JUSTIÇA!
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer, remetendo para parecer anterior, em que se propugnava o não provimento do recurso, por à concreta situação dos autos não ser aplicável o disposto no artigo 45º, n.º 2 da LGT, antes lhe sendo aplicável o disposto no n.º 1.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida selecionou-se, com interesse para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto:
1. O impugnante, A…………, Contribuinte Fiscal nº …………, foi submetido a acção inspectiva credenciada pela Ordem de Inspecção nº 01201201093, de 10/4/2012, referente a 2008, que teve início em 10/4/2012 foi concluída em 15/10/2012.
2. Na sequência da inspecção identificada em 1 foram efectuadas correcções à matéria tributável, e emitida a liquidação adicional de IRS no 2012 5005073259, referente a 2008, no montante de € 84.894,46, datada de 26/11/2012, que admitia pagamento voluntário até 7/1/2013, conforme documento de fls. 8, que se dá por integralmente reproduzido.
3. A Administração Tributária remeteu ao impugnante, sob registo postal RY583043654PT e RY583005381PT de 4/12/2012, a liquidação adicional de IRS nº 2012 5005073259.
4. A notificação da liquidação identificada em 3 foi recebida pelo impugnante em 6/12/2012.
5. A presente impugnação foi apresentada em 19/2/2013.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão que nos vem colocada pelo recorrente já não é nova, e tem merecido resposta negativa por parte deste Supremo Tribunal, tal como se colhe do acórdão datado de 16/11/2011, recurso n.º 0247/11, onde se cita diversa jurisprudência sobre esta mesma questão, e que aqui se seguirá de perto, por a matéria de facto ser muito semelhante.
Importa saber neste recurso se na sentença recorrida se fez um correcto julgamento ao considerar-se que não se verifica a invocada caducidade do direito à liquidação, o que passa por saber se o prazo para aferir da caducidade é o de 4 anos, previsto no art. 45.º, n.º 1, da LGT, ou se é de aplicar o prazo de 3 anos a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, como sustenta o Recorrente, uma vez que considera que foram utilizados indicadores objectivos da actividade na avaliação da matéria tributável que deu origem às liquidações impugnadas.
Dispõe o art. 45.º da LGT, sob a epígrafe “Caducidade do direito à liquidação”, nos seus n.ºs 1 e 2:
«1- O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2- Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos» e o n.º 4, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro: «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário».
Está provado, pontos 1 e 4 do probatório da sentença recorrida que não vem agora impugnado, que a liquidação respeita ao ano de 2008 e que o contribuinte foi dela notificado em 06 de Dezembro de 2012.
“Será que, como sustenta o Recorrente, no caso há lugar à redução (Redução que se justifica porque, nos casos previstos no n.º 2 do art. 45.º da LGT, a AT não tem de recorrer a qualquer inspecção externa ou interna. Neste sentido, LIMA GUERREIRO, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Reis dos Livros, 2000, pág. 215.) do prazo de caducidade para três anos, nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 2, da LGT?
A nosso ver, não. É certo que a AT lançou mão de métodos indirectos na determinação da matéria colectável. Mas, manifestamente, não o fez com recurso aos indicadores objectivos de actividade previstos na alínea c) do art. 87.º da LGT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 6 de Julho.), que prevê a realização da avaliação indirecta da matéria colectável do sujeito passivo quando esta «se afastar, sem razão justificada [( Quanto à justificação, dispõe o n.º 1 do art. 90.º da LGT: «A aplicação de métodos indirectos com fundamentos em a matéria tributável ser significativamente inferior à que resultaria da aplicação de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica só pode efectuar-se, para efeitos da alínea c) do artigo 87.º, em caso de o sujeito passivo não apresentar na declaração em que a liquidação se baseia razões justificativas desse afastamento, desde que tenham decorrido mais de três anos sobre o início da sua actividade».)], mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei». Nessas situações, nos termos do n.º 2 do art. 90.º da LGT (Na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.), a determinação da matéria tributável far-se-á de acordo com os indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica. Tais indicadores, como refere o n.º 2 do art. 89.º da LGT, «são definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das Finanças, após audição das associações empresariais e profissionais, e podem consistir em margens de lucro ou rentabilidade que, tendo em conta a localização e dimensão da actividade, sejam manifestamente inferiores às normais do exercício da actividade e possam, por isso, constituir factores distorcivos da concorrência».
Porque não foi ainda concretizada a via regulamentar necessária para a definição dos referidos indicadores, o disposto na alínea c) do art. 87.º da LGT não é aplicável (Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Março de 2004, proferido no processo com o n.º 1914/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Novembro de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32210.pdf), págs. 491 a 495, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/936323608ffa412b80256e670038fe6d?OpenDocument;
- de 26 de Setembro de 2007, proferido no processo com o n.º 481/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32230.pdf), págs. 1456 a 1458, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f8cce2490f23cd758025736e00388b9e?OpenDocument.) e, seguramente, não o foi no caso sub judice, no qual, apesar do recurso aos métodos indirectos, os indicadores objectivos da actividade não foram usados, nem como pressuposto de facto para o recurso aos métodos indirectos, nem como método de fixação da matéria tributável.”
Como o recorrente bem refere na conclusão 5ª deste seu recurso, a liquidação impugnada foi emitida na decorrência da aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 89º-A, n.º 4, por força do disposto no artigo 87º, al. d), ambos da LGT.
“Ora, como ficou salientado no já referido acórdão de 24 de Março de 2004, o método utilizado pela AT na determinação da matéria tributável, «tratando-se embora de um critério também de cariz objectivo, não concretiza os ditos indicadores que terão de ser abstracta e genericamente definidos regulamentarmente. Aliás, aquela determinação da matéria colectável, nos termos da dita al. a), tem necessariamente de basear-se em "critérios objectivos" em obediência ao disposto no art. 84°, n.º 1 da mesma LGT».
Nada justifica, pois, a pretensão do Recorrente de que o prazo de caducidade do direito à liquidação seja de três anos, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art. 45.º da LGT.”.
Mantendo-se plenamente actual a doutrina sufragada nestes acórdãos, e não havendo agora razões substanciais para dela divergir, teremos que concluir pela necessária improcedência do recurso.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D. n.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.