I- Os contratos de trabalho a prazo são, por natureza, precários e instáveis.
II- Não se tendo provado que a partir do termo do contrato a prazo o lesado continuasse a trabalhar e a receber os correspondentes salários, não pode dizer-se que o acidente tenha sido causa adequada à não obtenção dos salários a partir da data do termo daquele contrato.
III- Para compensar a incapacidade, parcial definitiva para o trabalho, mercê de acidente, há que atribuir ao lesado um capital que, posto a render, lhe permita obter um rendimento correspondente ao salário perdido, capital esse que deve estar esgotado no termo da sua vida activa.
Os tribunais superiores têm adoptado o critério de que em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em relação ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital, produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse t período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%.
As indemnizações resultantes de acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não se acumulam.
IV- Tendo em conta que o lesado sofreu múltiplas fracturas que lhe provocaram vários meses de doença, com intervenções cirúrgicas contínuas, e dolorosos, tratamentos, que receou pela sua vida, tendo, já no período de convalescença, de ser internado de urgência devido a complicação derivada de insuficiência respiratória aguda, que se viu privado de fazer a vida normal e obrigado a deslocar-se com o auxílio de canadianas, sentindo-se um estorvo para os outros, já que incapaz de cuidar de si próprio, que ficou com uma cicatriz de 25 centímetros na face externa da coxa direita, que tem de suportar, para sempre, as dores decorrentes da rigidez da anca direita, que era pessoa sadia e robusta e não tinha completado ainda 25 anos à data do acidente, é equilibrada a indemnização de 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.
V- O crédito torna-se líquido com a fixação da indemnização por decisão definitiva transitada em julgado.