Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA Portugal, SA veio intentar acção com processo comum, na forma ordinária, contra BB – Elevadores, Lda. e Santa Casa da Misericórdia de Fafe pedindo que sejam as rés solidariamente condenadas a pagarem-lhe a quantia de €46.686,46, correspondente às quantias por si suportadas em virtude do acidente que vitimou a trabalhadora DD, no dia 24-08-2001, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
A ré Santa Casa da Misericórdia de Fafe, apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada improcedente, por não provada.
Por sua vez a ré “BB – Montagem de Elevadores, Lda.” apresentou contestação onde conclui entendendo dever considerar-se provada e procedente a excepção de prescrição ou, se assim se não considerar, deve a acção ser julgada improcedente e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido e requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros EE, SA”, melhor identificada como “EE – Companhia de Seguros, SA”, tendo tal intervenção sido admitida (fls. 92-93).
A chamada “EE – Companhia de Seguros, SA” apresentou contestação onde entende dever a acção ser julgada não provada e improcedente e a chamada absolvida do pedido com as consequências legais.
A autora, “Companhia de Seguros AA Portugal, SA” apresentou réplica onde conclui entendendo dever ser julgada não provada e improcedente a defesa excepcional, com todas as consequências legais, concluindo como na petição inicial.
Foi elaborado despacho saneador, onde se decidiu julgar improcedente a excepção de caso julgado, e organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
Realizou-se julgamento e foi respondida a matéria constante da Base Instrutória.
Foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver as rés do pedido formulado pela autora.
A autora “Companhia de Seguros AA Portugal, SA” interpôs recurso de apelação e a ré “BB, Elevadores, Lda.” veio interpor recurso subordinado.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães veio a ser dado parcial provimento ao recurso da A AA Portugal, SA condenando-se a R BB, Lda. pagar a quantia de € 46668,46, acrescida de juros legais e foi dado provimento parcial ao recurso subordinado alterando-se a resposta à matéria de facto contida nos quesitos 22º (provado – “o ascensor apenas se destinava ao transporte de carga”) e 24º (provado que à data do sinistro estava colocado no interior do monta-cargas um sinal de proibição de transporte de pessoas).
II. Deste acórdão foi interposto pela R BB, Elevadores, Limitada o presente recurso de revista.
Nas conclusões da sua alegação diz a recorrente, em síntese, que:
1- na situação concreta dos autos e pelos fundamentos que indica o prazo prescricional é o de três anos (contados desde 27/8/2001) e não o de cinco anos como se entendeu no acórdão recorrido;
2- se não verificam “in casu” os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar (nomeadamente) porque o acidente se deve à falta de cuidado da vitima que violou a proibição de acesso ao monta cargas que, aliás, estaria sinalizada;
3- que a haver responsabilidade sua (dela recorrente) ela deve ser limitada a uma percentagem de 70% e deve ser solidariamente condenada a R Santa Casa da Misericórdia de Fafe.
A aqui recorrida apresentou contra-alegações refutando os argumentos utilizados pela recorrente.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) A Companhia de Seguros FF, S. Lda. e a R., Santa Casa da Misericórdia de Fafe celebraram o contrato de seguros de acidentes de trabalho titulada pela apólice n.º
/---/---, com início em 01-01-98, de prémio variável, na modalidade de folhas de férias, cuja cópia consta de fls., que aqui se dá por reproduzida, através da qual assumiu o risco infortunístico dos trabalhadores desta em infantários e lares de terceira idade. (A.).
B) Consta de fls. 12 dos autos um documento escrito com o timbre da A., dirigido à R BB-Elevadores Lda., e endereçada para a Trav. da cooperação, n.º ..., ...° Dto., casa ..., rua A... H..., n.º ..., 4..., São M... de I... com o seguinte teor:
“Ref... : Proc. 2001. 19.15181-DD ac. 24-08-2001-segª Santa Casa da Misericórdia de Fafe. (...)
Vimos à V. presença para dar conhecimento de um acidente de trabalho, de que foi vítima a sinistrada, quando ao serviço da entidade referida em título, ocorrido em 24-08-2001.
Tal sinistro ocorreu quando a sinistrada pretendia colocar um carrinho de louça no monta-cargas e a plataforma não se encontrava ao nível do piso, originando que a mesma se precipitasse juntamente com o carrinho para o piso inferior.
Ora, para que tal se verificasse terá contribuído o facto de não existir qualquer dispositivo que impeça a abertura da porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava nesse piso.
Porque eram V. Ex.as responsáveis pela assistência técnica ao referido monta-cargas, conforme cópia do contrato que se anexa, agradecemos nos digam o que lhes oferecer sobre esse assunto, bem como qual a seguradora onde possuem o seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos sofridos pela sinistrada.
(...)”. (3).
C) A R. Santa Casa da Misericórdia de Fafe outorgou o documento cuja cópia consta de fls. 32, também outorgada pela R. BB-Elevadores Lda., mediante o qual acordou com esta em, além do mais, proceder a instalação, conservação e assistência técnica ao ascensor monta-cargas existente no lar daquela em Cepães, Fafe; (C).
D) Em cumprimento do referido em c), a R BB-Elevadores Lda., instalou o referido monta-cargas em 01-09-98. (2).
E) Consta do documento referido em C) que a conservação do ascensor referido será feita uma vez por mês, compreendendo uma inspecção e a realização de trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, conforme art. 108° do Dec. nº 513170, de 30-90, do novo regulamento de segurança dos elevadores. (e)
F) Mediante a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-1-91-0
/06, actualmente n.º RC ..., constante de fls. 66 e 67, 103 e seguintes, a Companhia de Seguros Império, S.A., no dia 24-08-2001, havia assumido o dever de indemnizar terceiros por danos corporais e materiais decorrentes do exercício, pela R. BB, Lda., da exploração da actividade de assistência a elevadores, até ao capital de €100.000.000$00, sendo a franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sujeita ao mínimo de 75.000$00 e ao máximo de 375.000$00 - cf. fls. 106. (F).
G) A R. BB, Lda. foi citada no dia 3-04-2006 - cf. fls. 43. (G).
H) A chamada, Companhia de Seguros EE, S.A. foi citada no dia 10-10-2006 - cf. fls. 99. (H).
1) No dia 24-08-2001, DD laborava para a R. Santa Casa da Misericórdia de Fafe no Lar D. Maria Joaquina Leite Vaz, situado em Cepães, Fafe. (1°).
2) Mediante o pagamento de uma quantia monetária. (2°).
3) Cumprindo ordens e horário de trabalho definidos pela R. Santa Casa da Misericórdia de Fafe. (3°).
4) No dia referido em 1°, DD dirigiu-se para o ascensor monta-cargas existente no referido lar. (4°).
5) Com o carrinho que carregava o lanche dos utentes do lar. (5°).
6) E abriu a porta do ascensor. (6°).
7) E caiu na caixa do ascensor. (7°).
8) Por a respectiva plataforma não se encontrar no piso correspondente (8°).
9) Era possível abrir a porta do monta-cargas quando a plataforma não se encontrava no respectivo piso. (9°).
10) Devido à queda acima referida, DD sofreu ferimentos. (10°).
11) No dia 27-08-2001, a Ré Santa Casa da Misericórdia de Fafe comunicou à A. o referido em 1°, 2°, 3°, 5° e 10°. (11°).
13) A A. prestou cuidados de saúde à DD que o tratamento das lesões sofridas com a queda demandava. (13°).
14) E suportou encargos com deslocações e serviços técnicos a favor da sinistrada. (14°).
15) Assistência e encargos referidos em 13° e 14° têm o montante de €22.957,20. (15°).
16) A A. pagou €9.837,10 a DD, (16°)
17) Para compensação pela incapacidade temporária para o trabalho decorrente das lesões sofridas com a queda mencionada. (17°).
18) E, no âmbito do processo especial de acidente de trabalho n.º 514/2002, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães, a A. pagou €13.874,16. (18°)
19) A título de capital de remissão. (19°)
20) A A. enviou à R. BB, Lda. a carta que consta de fls. 12 dos presentes autos. (20°).
23) Estava vedado o acesso ao mesmo pelos trabalhadores do Lar da R. Santa Casa da Misericórdia de Fafe. (23°).
26) A entrada do monta-cargas referido tem 1,10m de altura e 0,80m de largura. (26°)
27) Quem pretenda entrar no monta-cargas tem de se derrear e curvar na plataforma. (27°).
30) A DD sabia o referido em 23°. (30°).
31) O ascensor apenas se destinava ao transporte de carga (22º)
32) Estava colocado no interior do monta-cargas um sinal de proibição de transporte de pessoas (24º).[1]
III. Do mérito do recurso de revista –
Torna-se, antes de mais, importante, para situarmos devidamente as questões que são colocadas neste recurso, procedermos á análise da causa de pedir na presente acção através da qual a A “Companhia de Seguros AA Portugal, SA” formula pedido no sentido de ser ressarcida, solidariamente, pelas duas RR (BB Elevadores, Limitada e Santa Casa da Misericórdia de Fafe) das importâncias por si dispendidas com o pagamento de despesas médicas e outras decorrentes de acidente de trabalho sofrido, em 24.8.2001, por uma trabalhadora da 2ª R (Santa Casa) sua segurada.
Na perspectiva da A, que exerce um alegado direito de regresso[2], o fundamento da acção, traduzido na matéria integrante da causa de pedir tem por base o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, (extracontratual) circunstancia que justificará, ainda na perspectiva da A e porque os factos configurarão um crime de ofensas corporais involuntárias, a aplicação “in casu” do prazo prescricional de 5 anos – artigos 148º e 118º CPenal e 498 nº 3 CCivil.
De acordo com o que nesta sede de recurso de revista vem alegado pela R BB não existem pressupostos que fundamentem a sua responsabilidade civil (por factos ilícitos), não há por outro lado responsabilidade criminal[3], daí resultando (além do mais) a prescrição do direito da A (recorrida) por inaplicação do prazo (excepcional) previsto no nº 3 do artigo 498º.
Em defesa desta sua posição argumenta a recorrente que, por um lado, a legislação ao caso aplicável – Decreto-lei nº 110/91, de 18 de Março e Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto nº 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 13/80, de 16 de Maio – qualifica como mera contra ordenação a violação das regras previstas nesses diplomas e que, por outro lado não há lugar neste caso a responsabilidade criminal de pessoa colectiva (no caso ela R).
Salvo o devido respeito, o único segmento sustentável desta posição da recorrente é o que se traduz na correcta indicação da legislação aplicável.
Concordando-se com a indesmentível realidade traduzida no facto de o artigo 7º do DL 110/91 qualificar como contra ordenação a violação de normas de segurança aplicáveis, nomeadamente, a ascensores e monta-cargas (eléctricos ou hidráulicos) não se pode, todavia, deixar de tomar em consideração que:
1º O artigo 3º do supracitado diploma legal[4] diz expressamente que “os elevadores[5]…deverão ser vigiados conservados e reparados por uma entidade conservadora de elevadores (ECE) que assumirá a responsabilidade civil, solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação ou não conformidade com a legislação aplicável”;
2º Todas as normas de segurança constantes do Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto 513/70, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar nº 13/80, de 16 de Maio, são normas indiscutivelmente destinadas à protecção e segurança de interesses alheios cuja violação pode gerar responsabilidade civil por factos ilícitos (artigo 483º CCivil)[6].
3º a contra-ordenação prevista é aplicável às situações irregulares detectadas pelas autoridades administrativas.
Colocadas as questões nos seus devidos termos, afastando de todo a qualificação da actividade de conservação e manutenção de elevadores como actividade (em si mesma ou por natureza) perigosa, e indo agora à factualidade provada podemos concluir que o acidente ocorreu quando a trabalhadora da co-ré Santa Casa da Misericórdia de Fafe se dirigiu ao monta cargas, transportando um carrinho com lanche dos utentes, precipitando-se no fosso do monta cargas por o mesmo não se encontrar nesse piso e ser ainda assim possível abrir a porta do mesmo.
Sem embargo de a vítima do acidente (trabalhadora da Santa Casa) conhecer a proibição de utilização do ascensor para transporte de pessoas nada na factualidade provada evidencia de forma suficiente que fosse essa a intenção dela ao abrir a porta do mesmo, devendo ou podendo “a contrario” admitir-se que a intenção da vitima seria a colocação do “carrinho” no monta cargas para a sua deslocação para diferente piso e Os factos provados constantes dos pontos 6, 7, 8 e 9 mostram, por outro lado, com toda a evidência que o acidente sofrido pela trabalhadora da R apenas ocorreu porque, contra todas as regras de segurança, era possível proceder à abertura da porta do ascensor num patamar sem que a cabine do ascensor ali estivesse estacionada.
De acordo com as normas mais relevantes constantes da legislação ao caso aplicável (Decreto nº 513/70, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 13/80 – Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos (adiante designado apenas por Regulamento) - as portas de patamar deverão possuir dispositivos de encravamento seguros que permitam que todas elas permaneçam permanentemente encravadas com excepção daquela que esteja situada no patamar onde a cabine esteja estacionada (artigo 39 nº 1 do Regulamento.
Igualmente deverão ser munidas de dispositivos de controlo de encravamento e de fecho de portas de patamar (artigo 40º do Regulamento) que garantam quer o referido encravamento permanente (conforme o disposto no nº 1 do artigo 39º) quer a impossibilidade de início de movimento se todas as portas não estiverem encravadas.
No caso em apreço existe evidente nexo de causalidade (adequada) entre o incumprimento das (referidas) normas de segurança dos elevadores eléctricos e o acidente aqui em apreço não se verificando qualquer elemento probatório que permita concluir que da conduta da vitima possa resultar interferência (total ou parcial) no desenvolvimento desse processo de causalidade considerado no seu todo, não se demonstrando sequer (como já referimos) que seria intenção da vitima entrar no monta cargas.
Resulta do exposto que por um lado, e ao contrário do que defende a recorrente, o acidente apenas ocorre por manifesta violação das normas legais acima referidas as quais visam a protecção e segurança de interesses alheios e que por outro lado os danos produzidos se enquadram completamente dentro daqueles que essas normas pretendem prevenir.
Numa primeira e definitiva conclusão existe responsabilidade civil da recorrente e consequente obrigação de indemnizar, inexistindo quaisquer razões de facto ou de direito que permitam qualquer redução ou limitação de tal responsabilidade.
Ficou, por outro lado, demonstrado que a R. Misericórdia de Fafe outorgou o documento cuja cópia consta de fls. 32, também outorgado pela R. BB-Elevadores Lda., mediante o qual acordou com esta em, além do mais, proceder a instalação, conservação e assistência técnica ao ascensor monta-cargas existente no lar daquela em Cepães, Fafe e que em cumprimento do referido instalou o referido monta-cargas em 01-09-98 assumindo que a conservação do ascensor referido seria feita uma vez por mês, compreendendo essa obrigação uma inspecção e a realização de trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, conforme art. 108° do Decreto n.º 513/70, de 30/10, do regulamento de segurança dos elevadores.
Nesta qualidade, e em segunda e definitiva conclusão, é a Misericórdia de Fafe solidariamente responsável (com a recorrente BB) pelos danos causados pelo acidente de acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 110/91 (tal com o seria na vigência do Decreto nº 513/70 atenta a redacção do artigo 2º deste diploma).
Indo, agora e por ultimo, à suscitada questão da prescrição do direito da A (recorrida).
Estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos) e o acidente ocorreu em 24/8/2001 tendo a BB sido citada em 3/4/2006 (para além do prazo de três anos previsto no nº 2 do artigo 498º CC mas dentro do prazo previsto no nº 3 da mesma disposição legal, se ao caso aplicável).
Os factos ocorridos dos quais resultaram as lesões sofridas pela trabalhadora da R Misericórdia de Fafe enquadram a prática do crime de ofensas corporais por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º n.º 1 do Código Penal sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, nos termos dos artigos 148.º n.º 1, 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal.
Não discordando deste entendimento afirma a recorrente que o prazo decorrente do artigo 498.º n.º 3 CC se lhe não aplica porque por um lado a lei típica como mera contra-ordenação a violação das normas donde se pretende decorra a sua responsabilidade e por outro lado não pode enquanto pessoa colectiva ser criminalmente responsável.
Já tivemos ocasião de referir que consideramos destituída de qualquer fundamento a argumentação que se defende nas alegações sobre as consequências da natureza contraordenacional das infracções ao Regulamento aqui em causa uma vez que, repetimos, uma coisa é a constatação administrativa dessas infracções e outra as consequências decorrentes para terceiros de acidentes provocados por essas infracções.
Totalmente destituída de fundamento é igualmente o argumento relativo à inaplicabilidade do prazo do nº 3 do artigo 498º CC com fundamento no facto de a R (recorrente) ser uma pessoa colectiva.
Sem necessidade de entrar na discussão sobre a responsabilidade criminal das pessoas colectivas é elementar, e como tal indiscutido na doutrina e na jurisprudência, que a aplicação do prazo alongado da prescrição previsto na disposição legal supracitada depende apenas de o facto ilícito constituir crime (para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo).
Em conclusão a R (recorrente) “BB, Elevadores, Lda.”, foi citada no dia 3-04-2006, em data anterior ao termo do prazo de prescrição (de 5 anos) (fls. 40 e 43), daí resultando que não decorreu o prazo prescricional.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em conceder (parcialmente) a revista mantendo-se o acórdão recorrido na parte e nos termos em que no segmento decisório condena a R BB, Elevadores, Lda. a pagar à A AA Portugal a quantia de € 46668,46, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento mas condenando-se com ela solidariamente a R Santa Casa da Misericórdia de Fafe.
Custas pela recorrente.
Lisboa,10 de Janeiro de 2012,
Mário Mendes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
[1] Pontos 31 e 32 aditados na sequencia do acórdão do Tribunal da Relação na sequencia do parcial provimento da apelação da R.
[2] O acórdão recorrido fundamenta, e em nosso entender correctamente, o reconhecimento do direito de regresso exercido pela A no artigo 31º nº 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – “a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente (de trabalho) tem o direito de regresso contra os responsáveis…” exigindo-se neste caso que o acidente tenha sido provocado por outros trabalhadores ou por terceiros e que estejam reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
[3] Alega, pelos fundamentos que expõe, que não há lugar a responsabilidade criminal enquanto pessoa colectiva.
[4] No artigo 2º do decreto nº 513/70 previa-se, ainda, responsabilidade criminal pelos acidentes provocados pela violação das normas de conservação e segurança ali estabelecidas.
[5] Cabem na designação de elevadores para efeitos deste diploma (e dos demais que foram citados) os ascensores e monta-cargas eléctricos e hidráulicos.
[6] De acordo com o artigo 483º CC a ilicitude pode decorrer tanto da violação de um direito de outrem (violação de um direito subjectivo) como de violação de disposição legal destinada à protecção de interesses de terceiros.