I- Em matéria de procedimentos cautelares, o princípio
é o de que, havendo acções cautelares específicas, está vedado o uso das inespecíficas.
II- As providências não específicas são como que uma espécie residual das providências cautelares. Quer dizer: merecendo tutela jurisdicional provisória uma dada situação ou ela cabe numa das providências cautelares típicas previstas na lei e, então, é dela que se deve socorrer ou não cabe e, então, é inexorável o recurso às providências cautelares não especificadas ou atípicas.
III- Havendo incumprimento de um contrato de locação financeira e justificado o receio de extravio dos equipamentos deve a parte socorrer-se do arrolamento.