Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Caixa Geral de Aposentações [CGA] - com sede na Avenida 5 de Outubro, nº175, Lisboa - interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 29.02.08 - que a condenou a reconhecer a A... o direito à percepção de uma pensão de invalidez, e passando a abonar-lha nos termos legais, desde que se verifiquem os demais requisitos legalmente estabelecidos - o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que A... demanda a CGA pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 22.01.2004 [proferido pela Direcção da CGA, no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração da CGA], que lhe indeferiu pedido de atribuição de pensão de invalidez como DFA [Deficiente das Forças Armadas], e a condenação da demandada a reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão de invalidez, decorrente da sua situação de DFA, passando a abonar-lha nos termos legais.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Nos termos dos artigos 56º e 58º, o DL nº503/99 de 20.11 aplica-se às doenças cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor, ou seja, 01.05.2000;
2- É certo que o nº2 do artigo 56º determina que as disposições do Estatuto da Aposentação [EA] se continuam a aplicar às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99 de 20.11. Porém, a expressão factos ocorridos, no que se refere às doenças profissionais, não se refere, como parece ter entendido o tribunal a quo, à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal;
3- No presente caso, o diagnóstico definitivo apenas foi efectuada pelo despacho de 21.03.02, proferido pelo Major General Director da Administração e Mobilização do Pessoal;
4- A doença do autor não foi sujeita a apreciação, como tendo ou não a natureza profissional, antes de 2002, pelas entidades competentes, pelo que não se pode entender que haja diagnóstico final antes dessa data;
5- Assim, é manifesto que ao presente caso é aplicável o regime previsto no DL nº503/99 de 20.11, e não, como decidiu o tribunal a quo, as regras contidas no EA.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido [A...] contra-alegou, concluindo assim:
1- Ao processo em causa para efeitos de atribuição de pensão de invalidez aplica-se o regime jurídico instituído pelo EA [DL nº498/72 de 09.12], porquanto a pensão de invalidez a que o recorrido tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99 [01.05.2000] e a doença diagnosticada também antes desta data, pelo que não tem aqui aplicação o DL nº503/99 e, como tal, o CNPRP não tem competência para intervir no processo do recorrido;
2- O acórdão recorrido, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
A- O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório [SIM] em 06.04.1959, como recrutado, no Regimento de Infantaria 14 - folhas do PA referente ao Arquivo Geral do Exército [AGE] e admitido;
B- O autor esteve internado, em 1961.1962, no Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas [HMDIC] e Sanatório do Caramulo, por tuberculose pulmonar - admitido e folhas do PA;
C- Em 12.06.62 foi presente a uma Junta da Assistência aos Tuberculoses das Forças Armadas [ATFA], que o julgou incapaz de todo o serviço militar, por tuberculose pulmonar - admitido e folhas do PA;
D- Em 1997, o autor requereu ao CEME [Chefe do Estado-Maior do Exército] a revisão do seu processo, por agravamento da doença, a fim de vir a ser presente a uma JHI [Junta Hospitalar de Inspecção] e lhe ser atribuído grau de desvalorização funcional susceptível de possibilitar a sua qualificação como DFA [Deficiente das Forças Armadas] - admitido e folha do PA;
E- Nesta sequência, foi a consulta externa de Pneumologia do Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém [CMMP/HMB], tendo o médico especialista proposto 10% de desvalorização - admitido e folhas do PA;
F- Em 25.10.00, foi presente à Junta Médica do Centro Militar de Medicina Preventiva/Hospital Militar de Belém [CMMP/HMB] que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 10%, por tuberculose pulmonar curada - admitido e folhas do PA;
G- Em 17.04.01, o autor foi presente à JHI [Junta Hospitalar de Inspecção] do Hospital Militar Principal que também o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 10%, por tuberculose pulmonar curada - admitido e folhas do PA;
H- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde [CPIP/DSS], através do parecer nº33/2002, de 02.03, considerou que a doença - tuberculose pulmonar curada - pela qual a JHI julgou o autor incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 10%, deve ser considerada como contraída em serviço - admitido e folhas do PA;
I- Para o efeito, aquela comissão fundamenta o seu entendimento no seguinte: a primeira data de baixa deste soldado, a um hospital [Hospital Civil de Viseu], reporta-se a 25.10.60, ou seja, mais de seis meses após o início da recruta e embora haja internamentos posteriores até ao diagnóstico da sua doença específica, aquele período de tempo é só por si suficiente, para em analogia com os critérios adoptados para condições semelhantes, esta CPIP admitir que a Tuberculose Pulmonar pela qual foi considerado incapaz foi contraída durante o cumprimento do SM - folha 30 do PA;
J- O parecer nº33/2002 foi homologado por despacho, datado de 21.03.02, pelo Major General Director da Administração e Mobilização do Pessoal [MGEN/DAMP] - folhas 34 e seguintes do PA;
K- Por oficio nº021518 de 14.10.02 do Chefe de Repartição do Pessoal Militar Não Permanente [CRPMNP], o processo por invalidez do autor, foi remetido à Caixa Geral de Aposentações [CGA], sob o assunto: envio de processo por invalidez, referência artigo 38º do Estatuto de Aposentação publicado pelo DL nº498/72 de 09.12 e as alterações introduzidas pelo DL nº191/A/79 de 25.06 - folhas 39 e seguintes do PA;
L- Em 25.02.03 o autor foi presente a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações constituída nos termos do nº1 do artigo 119° do Estatuto da Aposentação [EA aprovado pelo DL nº498/72 de 09.12, na redacção do DL nº241/98 de 08.08], que considerou que as lesões apresentadas resultaram de acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho tendo sido atribuída a desvalorização de 10% - folhas 36 e seguintes do PA;
M- Por oficio da CGA datado de 22.12.03, o autor foi notificado, nos termos e para efeitos do artigo 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo [CPA], do projecto de indeferimento da atribuição de pensão de invalidez com o seguinte teor: Por o despacho que reconhece a doença como adquirida em serviço se ter verificado em 21.03.2002, data posterior à entrada em vigor do DL nº503/99 de 20.11. Face a tal deverá o processo por doença ser remetido ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais [CNPCRP] conforme estabelece o DL 503/99 de 20.11 - folha 46 do PA;
N- O autor pronunciou-se nos termos constantes de folhas 47 e 48 do PA;
O- Por despacho de 22.01.04, a Direcção da CGA [no uso dos poderes delegados pelo seu Conselho de Administração, concedidos pela Deliberação nº237/2002, publicado no Diário da República nº62, II Série, de 14.03.2002] indeferiu o pedido do autor de atribuição de pensão de invalidez, como DFA, com o seguinte teor: Por o despacho que reconhece a doença como adquirida em serviço verificou-se em 21.03.2002, data posterior à entrada em vigor do DL 503/99 de 20.11.
O processo por doença deve ser enviado ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais [CNPCRP], conforme estabelece o Decreto acima referido – despacho de indeferimento - documento nº1 junto com a petição inicial e a folha 51 do PA;
P- O referido despacho foi dado a conhecer ao autor por ofício nºSAC331MR1607672 de 22.01.04 - folha 51 do PA.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente [CGA], o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Por despacho datado de 22.01.04 a Direcção da CGA [usando poderes delegados] indeferiu ao ex-soldado A... pedido de atribuição de pensão de invalidez, por considerar aplicável ao seu caso o disposto no DL nº503/99 de 20.11 [regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública], e remeteu o pedido ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais [CNPCRP], organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade [ver DL nº503/99 de 20.11].
A decisão judicial recorrida não sufragou este entendimento, e acabou por condenar a CGA a reconhecer ao autor A... o direito à percepção de pensão de invalidez, passando a abonar-lha nos termos da lei, desde que se verifiquem os demais pressupostos legalmente estabelecidos.
Entendeu, para o efeito, que não devia ser aplicado ao caso do autor o regime do DL nº503/99 de 20.11, mas antes o regime previsto no Estatuto da Aposentação [EA] atinente a este tipo de casos [artigos 38º alínea c), 112º e seguintes, e 127º a 131º], pois que esta aplicação, atendendo aos factos provados, era imposta pela norma transitória contida no artigo 56º nº2 desse DL nº503/99, segundo o qual as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões […] de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
A CGA, agora como recorrente, discorda deste entendimento, e imputa erro de julgamento a esta decisão judicial, reiterando a tese de que deve ser aplicado ao presente caso o regime do DL nº503/99 de 20.11, e não o regime emergente do EA porque a doença profissional do ora recorrido só teve diagnóstico definitivo através do despacho de 21.03.02, ou seja, depois de entrar em vigor o DL nº503/99 de 20.11 [o que ocorreu em 01.05.2000, como decorre do seu artigo 58º].
Ao conhecimento deste erro de julgamento se resume, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, para o que aqui interessa, o seguinte: 1- O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […]. 2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. 3- […]. E ficamos a saber, pelo seu artigo 58º, que o diploma entra em vigor no dia 1 do 6º mês seguinte à data da sua publicação, ou seja, no dia 01.05.2000.
O julgador deve, como sabemos, enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, mas deve ter sempre presente, na sua actividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].
Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, as seguintes conclusões: da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
Ou seja, e revertendo ao caso em apreço, defende a recorrente que uma vez que o diagnóstico definitivo [a que se refere a alínea b) do nº1 do referido artigo 56º] foi efectuado mediante o despacho de 21.03.02, e que os factos ocorridos [a que se refere o nº2 do referido artigo 56º] não podem deixar de coincidir com esse diagnóstico definitivo, deverá ser aplicado ao presente caso o novo regime instituído pelo DL nº503/99 de 20.11. Por isso mesmo decidiu que o processo do recorrido devia ser enviado ao CNPCRP [ver artigos 26º, 38º e 39º do DL nº503/99 de 20.11].
A interpretação da lei que subjaz à tese da recorrente não é, todavia, em nosso entendimento, uma interpretação correcta face às regras acima enunciadas [artigo 9º do Código Civil].
Na verdade, a ser aceite esta pretendida interpretação, cremos resultar que o legislador teria pura e simplesmente repetido, no nº2 do referido artigo 56º, e embora por diferentes palavras, o que havia dito na alínea b) do nº1 do mesmo artigo.
Efectivamente, se esta alínea b) manda aplicar o novo regime às doenças profissionais com diagnóstico final posterior a 30.04.2000, para quê um nº2 que manda aplicar o antigo regime às pensões de invalidez com diagnóstico final anterior a 01.05.2000?
Devemos presumir, repetimos, que o legislador soube exprimir-se de um modo lógico, usando termos adequados, sem criar normas supérfluas.
Cremos que o legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, novamente, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detectada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA. Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada por actividade profissional, deve ser aplicado o regime do EA.
Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo ter sido feito a desoras, e evitar eventuais situações de desigualdade, com todos aqueles que beneficiaram de uma maior prontidão na resolução dos seus casos.
Ressuma, portanto, que tendo eclodido a tuberculose pulmonar do recorrido nos anos de 1961/62, altura em que esteve internado em sanatório e em hospital militar, e tendo sido, subsequentemente, declarado incapaz para todo o serviço militar e iniciado processo para a sua qualificação como DFA, no qual lhe foi proposta, por médico especialista, desvalorização de 10%, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior e pertinente regime do EA.
Na medida em que assim decidiu, o acórdão do tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, porque não erra no seu julgamento.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a decisão judicial recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça, já reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alíneas a) do CCJ.
D. N.
Porto, 15 de Janeiro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro