Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
S. .. X...instaurou a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – Ministério da Administração Interna, na qual pede que a entidade requerida seja intimada a instruir e a decidir, com carácter de urgência, a pretensão por si formulada, relativa a pedido/candidatura de concessão de autorização de residência para atividade investimento (ARI).
Por decisão datada de 17/08/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A- A ora recorrente, ao contrário do referido no despacho liminar solicita, no pedido da intimação apresentada, o seguinte:
“(…) julgar procedente, por provada, a presente Intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e, em consequência: Proceder, em substituição do SEF, à indicação, até 31.08.2023, de uma data/ agendamento de marcação para o Requerente, e seus familiares, destinada à recolha de dados biométricos e entrega de documentação original do ora requerente – e familiares a reagrupar- para a subsequente emissão do respetivo título de residência, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.
B- E nessa conformidade, o recorrente (requerente) já é titular do pedido de ARI, que já foi aceite, pelo SEF, motivo pelo qual resta apenas uma mera formalidade do SEF, que se traduz na recolha de dados biométricos da ora recorrente e da sua família.
C- No entanto, e erradamente, o despacho liminar de que se recorre refere que: “Alega o requerente que se encontra à espera de ver instruído/decidido o pedido de ARI por si formulado. Consequentemente, pede que a entidade requerida seja intimada a instruir e a decidir o pedido em causa.” – vide página 4 do despacho liminar.
D- Ora, padece, ab inicio de um erro de julgamento o despacho liminar – sentença, de que ora se recorre, na medida em que o pedido do ora recorrente já encontra deferido.
Senão vejamos:
E- Nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), nomeadamente do artigo 82.º, nº 1, no caso concreto o pedido da “requerente” já se encontra deferido (e por isso decidido).
F- Ora, o SEF já agendou a recolha de dados biométricos da Requerente e dos familiares (em 30 de maio de 2022 – há mais de 15 meses) –Vide docs. Nº 2, 3, 4 e 5 do requerimento inicial.
G- Sucede que, só há agendamento para essa recolha, se o pedido for aceite/deferido (não instruído - como alega o despacho recorrido), pois que, nos termos do nº 4 do artigo 82º do referido diploma, é obrigação legal do SEF notificar da decisão de indeferimento (indeferimento que não sucedeu).
H- I.e., a ora Recorrente, por força dos ns 1 e 4 do artigo 82.º do diploma elencado, não necessita de instruir o pedido, nem necessita que o SEF proceda à sua instrução (conforme refere erradamente o Tribunal recorrido), na medida em que o pedido foi tacitamente deferido (a decisão de indeferimento deve ser notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo –vide n 4 do art. 82º da da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)
I- O SEF, depois de instruir e decidir o pedido, agendou uma data (imperativa – em 2022) para recolha dos dados biométricos, a que a Recorrente, não pode atender por motivos de força maior (Covid e suas restrições), o que alegou e demonstrou (factos de conhecimento público e noticiados amplamente na comunicação social). J- Só se compreende a decisão do Tribunal recorrido, com uma errada perceção da realidade prática e de funcionamento do SEF, pela Juiz de turno, pois que o mesmo Tribunal entende que: “A isto acresce que a pretensão do requerente – que a entidade requerida seja intimada a instruir e a decidir o pedido em causa – tem uma natureza que não se compadece com a provisoriedade jurisdicional e que obriga o juiz a pronunciar-se de modo definitivo.”
K- Sucede que, a Recorrente não requereu a instrução do pedido na Intimação dos Autos…
L- A fase de instrução do pedido já se verificou há muito tempo atrás, aquando da submissão dos documentos pela Recorrente junto do SEF.
M- E foi nesse sentido, após instrução do pedido pelo SEF, que este órgão agendou a marcação inicial de dados biométricos em maio de 2022!!!
N- Ora este agendamento, só se realiza se o pedido foi aceite! - O que sucedeu, no caso dos autos.
O- Ou Tribunal recorrido, não compreendeu o sentido e alcance do pedido dos autos ou o Tribunal recorrido não se debruçou com o rigor exigido sobre o caso dos autos – o que em qualquer dos casos se encontra acometido de erro de julgamento.
P- Não estamos no caso dos autos a falar de instrução do pedido de atribuição de residência, mas do agendamento (mera formalidade – no seguimento do deferimento tácito) de uma data para recolha, pelo SEF, de dados biométricos, que posteriormente, e após pagamento de taxa geram a emissão de um cartão/papel - autorização de residência.
Q- Além disso, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, alegou e demonstrou a recorrente, que a inexistência de atuação do SEF, e a inexistência a cartão/papel - autorização de residência, coloca em causa gravemente a tutela de um direito constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e ainda do artigo 44.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
R- Prossegue o Tribunal recorrido dizendo:“Assim, a idoneidade desta intimação depende, pois, (i) da urgência da tutela requerida, (ii) da imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva (subsidiariedade), e (iii) da existência de direitos fundamentais passíveis de tutela jurisdicional ao abrigo dos artigos 109.º e ss. do CPTA.”(…)“Sucede que o requerente não alegou/provou factos que concitem qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há um tempo já (demasiado) longo, relativamente à decisão do seu pedido de autorização de residência (Cf. artigo 16.º do requerimento inicial)”
S- Erigir a urgência como pressuposto autónomo do meio processual em apreço implica ignorar as “circunstâncias do caso”, designadamente, o tipo de direito ameaçado por um prejuízo irreparável, o tipo de ameaça (iminente actual ou iminente latente), a ocorrência de factos lesivos supervenientes;
T- Mais lamentável é o Tribunal recorrido ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção).
U- Em síntese, o despacho liminar recorrido assentou o seu julgamento numa interpretação do artigo 109.º do CPTA que não corresponde inteiramente ao nele preceituado, conduzindo a uma errada perspectivação dos pressupostos previstos nesse preceito.
V- De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo:Podem configurar igualmente casos de urgência situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém. Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência. (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, p. 84).
W- Esquece, ainda, o Tribunal a quo que um facto público e notório, não carece sequer de prova nem alegação (mas foi alegado nos artigos 21 a 23 do Requerimento- Intimação), por força do artigo 412 do CPC “1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.” Esclarece então a recorrente (facto público e amplamente noticiado na comunicação social) que o governo Chinês, só em dezembro de 2022, levantou as restrições e o conjunto de ferramentas criadas no âmbito da estratégia chinesa de 'zero casos' de covid-19 – Vide: https://www.publituris.pt/2022/12/07/procura-de-voos-na-china-dispara-depois-de-levantamento-de-restricoes-contra-a-covid-19 .
X- Só em dezembro de 2022, a ora recorrente se viu em condições de conseguir viajar para fora do território Chines, procurando assim “fugir” ás imposições criadas pelo governo Chinês.
Y- Fenecendo, por isso a argumentaria do Tribunal a quo, em toda a sua linha quanto à questão de alegação e prova, por forma a justificar a presente intimação.
Z- Mais grave é o Tribunal admitir que o facto da recorrente estar à espera há mais de 15 meses pela recolha de dados biométricos e emissão do cartão de residência, se coaduna com “incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há um tempo já (demasiado) longo, relativamente à decisão do seu pedido de autorização de residência”.
AA- Com o devido respeito que nos merece opinião diferente, o facto do Tribunal a quo entender que se deve avançar com uma ação administrativa, não se coaduna com os direitos, liberdades e garantias da ora recorrente (explicitados, alegados e provados na intimação).
BB- Existe, por motivos óbvio, urgência em obter uma recolha dos dados biométricos (e posterior) autorização de residência, para circular livremente em Portugal, e além disso o direito à educação e circulação dos seus filhos em Portugal (e na UE) não pode esperar, por uma decisão tramitada nos moldes de uma ação administrativa, como sugere o Tribunal recorrido.
CC- Conforme explicado em sede de intimação, o direito de residência e o direito de circulação (entre outros) da Recorrente e dos seus familiares, depende da validação/emissão do seu título de residência (sendo necessária a recolha de dados biométricos), pelo SEF, que tarda há mais de 15 meses.
DD- De facto, existem contradições insanáveis na argumentação do despacho liminar/sentença de que se recorre: pois que o Tribunal a quo entende, na página 4 (in fine) e 5 do despacho liminar que: “Há situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo. De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo: (…) (iii) Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência.”
EE- Ora, é exatamente a presente situação dos autos, mas o Tribunal, erradamente, não a analisou com o devido crivo, nem sequer cumpriu os termos do CPTA, vulgo 110-A.
FF- Estamos efetivamente, perante uma situação civil e pessoal da Recorrente e dos seus familiares e que carece (urgentemente) de tutela requerida, ao contrário do alegado no despacho liminar. A não emissão atempada do seu título de residência, compromete (irremediavelmente) e coloca em causa, (alegado e provado) o direito da recorrente em se deslocar para entrar em território nacional e circular no Espaço Schengen.
GG- Resulta claro, que o Tribunal a quo não configurou/valorou a convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110º-A do CPTA, nem tampouco se pronunciou sobre tal possibilidade, trazendo a juízo os seus argumentos, posição e fundamentação jurídica.
HH- Entendendo o tribunal a quo que a intimação era improcedente, mas sem que se avaliasse se a mesma poderia ser convolada em procedimento cautelar, pois o mesmo tribunal deveria ter dado às partes a oportunidade para exercer o contraditório sobre tal solução - não discutida.
II- Tendo o Tribunal a quo decidido sem ouvir as partes sobre uma solução jurídica omitido um ato processual relevante prescrito por lei, ou seja, a garantia do contraditório prevista no art. 3º, nº 3 do CPC (por exemplo).
JJ- O Tribunal não teve em conta o alegado pelo recorrente, nomeadamente quanto aos factos concretos que exigem uma decisão que obrigue o SEF a agendar uma simples data de recolha de dados de biométricos. Nem tampouco ponderou, como devia, globalmente a situação trazida ao seu julgamento.
KK- Mais grave ainda é o facto do Tribunal a quo incorrer em erro de julgamento manifesto, ao não ponderar sequer a convolação da intimação em processo cautelar, pois que, nos termos do CPTA tal é um dever do Juiz (vide nº 2 do artigo 110-A do CPTA) – não uma mera faculdade como a Juiz de turno quer fazer crer no seu despacho liminar.
LL- O despacho liminar recorrido violou o disposto nos arts. 109º e 110º-A do CPTA, arts. 20º, n.º 5, 26º e 44º da CRP e art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
MM- Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
NN- O artigo 110º-A prevê, no nº 1, que “[q]uando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.”
OO- Do exposto resulta que, se o juiz considerar que o alegado e pedido na p.i não estão em conformidade com o exigido no artigo 109º do CPTA, deve: Fixar prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar; ou; Quando, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º CPTA;
PP- No mesmo sentido v. o acórdão do STA, [in www.dgsi.pt]. de 23.4.2020, no processo nº 0740/19.0BEPRT.
QQ- Nesta conformidade, por se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo de intimação, aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 110.º-A do CPTA, seria de julgar verificada a possibilidade de aproveitamento ou convolação da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, nos termos do art. 110º-A do CPTA.”
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por falta dos respetivos pressupostos.
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“[O] requerente não alegou/provou factos que concitem qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há um tempo já (demasiado) longo, relativamente à decisão do seu pedido de autorização de residência (Cf. artigo 16.º do requerimento inicial).
Mais:
O requerente não concretiza qualquer situação da qual resulte a indispensabilidade de que a decisão de mérito seja proferida num processo urgente (e não numa ação administrativa), não dando, por conseguinte, satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual, por não ser possível, em tempo útil, o recurso a uma ação administrativa comum, e que a concessão de autorização de residência a seu favor, a título provisório, era, no caso concreto, insuficiente.
Com efeito, refira-se, (e a título de exemplo), que o requerente nada alegou – e, portanto, nada provou – no sentido de que, se a decisão de mérito não for proferida num processo urgente, haverá (i) uma perda irreversível de faculdades de exercício do direito em causa (direito a residir (legalmente) em Portugal e a ser portador do respetivo título de residência); e/ou (ii) uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém (cumpre salientar que o requerente limitou-se a afirmar que pretende residir em território nacional, Cf. artigos 42.º e 43.º do articulado inicial).
Há situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo. De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo: (i) situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas fixas: questões conexas com uma eleição, incluindo campanhas eleitorais, situações decorrentes de limitações ao exercício de direitos, num certo dia ou numa data próxima, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, como exames escolares ou uma frequência do ano letivo. (ii) Podem configurar igualmente casos de urgência situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém. (iii) Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência.
Assim sendo, por não virem alegadas concreta(s) circunstância(s) que exijam que a tutela pretendida seja urgente, falece o primeiro pressuposto mencionado: a urgência da tutela requerida; a isto acresce que – e como vimos – a situação em presença não reivindica uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito, com o que falece (ainda) o segundo pressuposto mencionado: a imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva.
Tal será bastante para considerar que não estão reunidos os pressupostos processuais específicos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Não estando verificado este pressuposto, carece de utilidade prosseguir na verificação dos demais pressupostos específicos enunciados.
Conclui-se, deste modo, que a pretensão do requerente não é credora da intimação prevista no artigo 109.º do CPTA.
Estas circunstâncias importam a verificação de uma exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por inadequação do meio processual utilizado, de conhecimento oficioso, que implica que o requerimento inicial não possa ser liminarmente admitido, nos termos do disposto no artigo 110.º n.º 1 do CPTA.
Todavia, importa ainda indagar da aplicabilidade aos presentes autos do disposto no artigo 110.º-A n.º 1 do CPTA, o que faremos de seguida.
Da aplicação do disposto no artigo 110.º-A n.º 1 do CPTA
A isto acresce que a pretensão do requerente – que a entidade requerida seja intimada a instruir e a decidir o pedido em causa – tem uma natureza que não se compadece com a provisoriedade jurisdicional e que obriga o juiz a pronunciar-se de modo definitivo.
Pois que, a decretar-se a pretensão do requerente, fácil é de verificar que ficará sem objeto o processo principal.
Quer, portanto, isto significar que a pretensão do requerente afigura-se carecida de provisoriedade e de instrumentalidade (Cf. artigo 130.º do CPC, combinado com os fundamentos de rejeição liminar de requerimento cautelar, previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 116.º do CPTA).
Termos em que no caso concreto dos presentes autos também não se verificam os pressupostos legais para aplicar o disposto no artigo 110.º-A do CPTA”.
Estabelece o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte, quanto aos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
Como bem se vê, de acordo com este normativo, o recurso à intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Daí decorre a imperativa concretização da existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através da intimação (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 883).
No caso, limita-se a recorrente a sustentar que a ausência de decisão sobre a sua pretensão coloca em causa gravemente a tutela de direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, mormente nos artigos 15.º, n.º 1 (os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português), e 44.º (o direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, e o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar).
Erigindo como facto público e notório a estratégia do governo Chinês de ‘zero casos’, que apenas lhe permitiu sair do território Chinês em dezembro de 2022, e existir uma óbvia urgência em obter uma recolha dos dados biométricos (e posterior) autorização de residência, para circular livremente em Portugal, e além disso o direito à educação e circulação dos seus filhos em Portugal (e na UE).
Não se disputa, numa visão abrangente deste tipo de casos, que a ausência de decisão definitiva quanto à Autorização de Residência para Investimento (ARI) possa tolher a liberdade de circulação dos requerentes que a aguardam, no caso dos autos, da recorrente e dos seus familiares.
Assim como não é de disputar o seu direito a uma decisão em prazo razoável, prazo este que se encontra manifestamente excedido.
Contudo, aquela invocação genérica quanto à restrição da sua liberdade de circulação não permite sustentar uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia.
Ainda para mais quando não se encontra demonstrado que a recorrente resida em território nacional, pelo que não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, quanto aos estrangeiros que se encontrem em Portugal.
No mais, a exigência de apenas se justificar o recurso à intimação perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, implica a caracterização de uma situação de urgência.
Ora, no caso vertente, não foram sequer alegados factos que consubstanciem qualquer situação de urgência, que poderiam passar, seguindo a exemplificação do Tribunal a quo, pela caracterização de uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício do direito em causa, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém.
Isto para além dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, conforme se sublinha na decisão objeto do presente recurso.
E estes incómodos não fundam, à evidência, uma necessidade de tutela urgente dos seus direitos.
Sendo certo, repise-se, que nem sequer goza a recorrente dos direitos invocados, uma vez que não é residente em território nacional, sendo inaplicável ao caso dos autos o princípio da equiparação vertido no artigo 15.º da CRP.
No mais, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao não ponderar a convolação da intimação em processo cautelar, conforme previsto no artigo 110.º-A do CPTA.
Tal possibilidade terá por base a não verificação de outro dos requisitos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, para o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, qual seja, o de não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
Prevê-se, pois, uma necessária relação de subsidiariedade entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a providência cautelar, estabelecendo que apenas se pode recorrer à intimação caso os interesses do autor não possam ser acautelados através do decretamento provisório da providência.
Caso possam ser acautelados, prevê-se então a possibilidade de convolação do processo de intimação em processo cautelar, cf. artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Na decisão objeto de recurso, entendeu-se que a pretensão do requerente tem uma natureza que não se compadece com a provisoriedade jurisdicional e que obriga o juiz a pronunciar-se de modo definitivo.
Não se perfilha tal entendimento.
Como se assinalou no acórdão deste TCA Sul de 25/05/2023, proferido no processo n.º 806/22.0BEALM, na apreciação de caso semelhante ao destes autos, “a provisoriedade própria da tutela cautelar impede que o tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. (…) [A] concessão da autorização de residência a título provisório não contende com os limites intrínsecos da tutela cautelar, concretamente com a sua natureza provisória, pois, de acordo com o estatuído no art. 75º n.º 1, conjugado com o art. 90º-A n.º 2, do DL 23/2007, de 4/7, a autorização de residência aqui em causa é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos, pelo que, caso a ação principal improceda, tal implicará a caducidade da autorização de residência concedida a título provisório (ou da respetiva renovação), ou seja, é possível reverter os efeitos criados, isto é, a concessão de autorização de residência a título cautelar não se tornaria irreversível.
Dito por outras palavras, os limites da tutela cautelar, impostos pela provisoriedade que a estruturam, consentem a concessão da autorização de residência a título provisório, por esta não conduzir a uma situação definitiva e irreversível, isto é, por não levar ao esgotamento da respetiva ação principal.”
Entendimento já anteriormente adotado nos acórdãos do STA de 16/02/2017, proc. n.º 0108/17, e deste TCA Sul de 06/02/2014, proc. n.º 10704/13, de 15/12/2016, proc. n.º 1453/16.0BELSB, de 15/12/2016, proc. n.º 1668/16.1 BELSB, de 16/02/2017, proc. n.º 1663/16.0BELSB, de 16/02/2017, proc. n.º 1753/16.0BELSB, de 05/07/2017, proc. n.º 532/17.1BELSB, de 05/04/2018, proc. n.º 2442/17.3BELSB, e de 13/08/2023, proc. n.º 924/23.7BELSB.
No caso vertente, contudo, não se encontra devidamente caracterizada uma situação de urgência merecedora de tutela cautelar, conforme supra evidenciado.
Nesta medida, não encontra justificação a notificação para convolação da intimação em providência cautelar, prevista no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Como tal, será de manter o juízo de rejeição liminar proferido na decisão recorrida, com a fundamentação que antecede, assim se negando provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de maio de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Marcelo Mendonça)
(Marta Cavaleira)